PIS/COFINS

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Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no § 1º do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e

b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7º.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1º do art. 363, nos termos do art. 354 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção IV
Do Descumprimento

Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).

§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção I
Das Alíquotas

Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):

I - nafta petroquímica; e

II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.

Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º)   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Dos Créditos

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).

§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).