PIS/COFINS

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Subseção I
Da Habilitação e da Fruição

Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; ou

II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353.

Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do caput; ou

II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1º do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.