PIS/COFINS

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TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS

Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.

§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.

§ 4º A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.

§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.

§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.

LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS

TÍTULO I
DO PETRÓLEO

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS

Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS

Art. 330. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)