PIS/COFINS

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PARTE II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

LIVRO I
DO FATO GERADOR

TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 251. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 1º Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º):

I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 4º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).

Art. 252. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 251, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):

I - na data do registro da DI ou da Duimp de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).

Art. 253. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 56).

TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 254. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso II).

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º):

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Art. 255. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 254, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput, inciso IV).

LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

Art. 256. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º):

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, parágrafo único).

TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 257. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):

I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante no País do transportador estrangeiro;

IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.