PIS/COFINS

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Art. 236. Para efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como receita de exportação (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.

Art. 237. Para efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).

§ 1º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, art. 28).

§ 2º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto nº 8.415, de 2015, art. 4º).

Art. 238. Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEInº 10.174/2022/ME).

Art. 239. Do crédito de que trata o art. 235 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.

Seção II
Dos Bens Contemplados

Art. 240. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo):

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso II; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso II, e Anexo); e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso III, e Anexo).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 1º):

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 2º):

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Seção III
Da Utilização do Crédito

Art. 241. O crédito referido no art. 235, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 24):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).

§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).

Seção IV
Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 242. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, caput):

I - revender no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):

I - acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no art. 239; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 243. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 26).

CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS JURÍDICAS PARCIALMENTE SUBMETIDAS À NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 244. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts. 175, 179 e 191, observado o disposto no art. 167; e

II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 175 adquiridos de pessoas físicas, nos termos do disposto nos arts. 574 a 592.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º, incisos I e II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, incisos I e II):

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso I do § 2º, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.

§ 4º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2º do art. 25, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II).

§ 5º O método eleito pela pessoa jurídica referido no § 2º deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e igualmente adotado para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 9º).

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos vinculados às receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).

TÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO E DO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Art. 245. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 para fins de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º):

I - desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno; ou

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

§ 1º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, poderá solicitar o seu ressarcimento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º O direito de utilizar o crédito na forma prevista no § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 4º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4º Aplica-se aos créditos de que trata o caput, o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010.

Art. 246. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15).

§ 1º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista no caput acumulado ao final de cada trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA

Art. 247. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos arts. 219 a 228 acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do disposto nos arts. 172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 248. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em relação à aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - ressarcimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).