PIS/COFINS

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Subseção IV
Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja

Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos dos arts. 595 e 596 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31).

Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável

Art. 209. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º). 

Subseção VI
                   Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas
    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção VII
                   Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional
    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção VIII
Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção

Art. 212. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).

Subseção IX
Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos

Art. 213. O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º).

Subseção X
                  Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP
    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 214. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção XI
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 215. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção XII
                  Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores
    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).

Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).

Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Recurso Extraordinário (RE) STF nº 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).

Seção I
Dos Créditos Básicos

Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda

Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).

Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):

I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e

II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.

Art. 222. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos

Art. 223. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

II - bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.

§ 1º Aplica-se a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 6º).

Art. 224. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 223, os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 225. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44, e § 4º):

I - utilização na produção de bens destinados à venda;

II - utilização na prestação de serviços; ou

III - locação a terceiros.

§ 1º Os encargos de depreciação a que se refere o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53).

§ 3º Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014,art. 53):

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

§ 4º Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito a que se refere o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865. de 2004, art. 15, § 7º).

§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o § 4º, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.

§ 6º O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Art. 226. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma estabelecida pelo art. 219 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Art. 227. Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).

§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).