PIS/COFINS

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Art. 186. No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.

§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.

§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.

§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.

Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).

§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):

I - de terrenos;

II - de mão de obra paga a pessoa física; e

III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).

§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).

§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).

§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1º devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.

§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.