PIS/COFINS

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Art. 146. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):

I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;

III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

V - fundações de direito privado; e

VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 21.

§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).