PIS/COFINS

<<
>>

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput):

I - dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;

II - compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e

III - restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

§ 1º A impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).

§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 2º).

§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1º, § 3º).

Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Decreto nº 6.662, de 2008, art. 3º):

I - o pagamento da restituição; ou

II - a entrega da declaração de compensação.

Art. 112. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).

TÍTULO IX
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).

CAPÍTULO II
DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO

Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):

I - ao de ocorrência do fato gerador; ou

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO

Seção I
Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991

Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Seção II
Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias

Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).