PIS/COFINS

<<
>>

Subseção XXXIII
Do Perse

Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção XXXIV
                  Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros
    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)