PIS/COFINS

<<
>>

Subseção XXIX
Dos Fundos Garantidores

Art. 100. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).

Subseção XXX
Das Partes de Aerogeradores

Art. 101. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).

Subseção XXXI
Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM

Art. 102. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 445 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).

Subseção XXXII
Do Retid

Art. 103. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o disposto no art. 687:

I - venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12); e

II - prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso II, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).

Subseção XXXIII
Do Perse

Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção XXXIV
                  Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros
    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Das Hipóteses de Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 105. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).

TÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 106. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):

I - os órgãos da Administração Pública federal direta;

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal; e

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.

§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela prestadora dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).

§ 2º A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.