PIS/COFINS

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Seção VII
Da Atividade Imobiliária

Art. 58. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do art. 775 (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput e § 2º com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).