PIS/COFINS

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Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.

Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível

Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:

a) utilização na produção de bens destinados à venda;

b) utilização na prestação de serviços; ou

c) locação a terceiros;

II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e

III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):

I - aquisição de bens usados;

II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;

IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e

V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e

VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.

Art. 181. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão computados (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º):

I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e

II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.

Art. 182. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 183. Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).

Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.

§ 2º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.

Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Art. 186. No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.

§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.

§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.

§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.

Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).

§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):

I - de terrenos;

II - de mão de obra paga a pessoa física; e

III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).

§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).

§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).

§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1º devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.

§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.

Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Art. 189. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).