ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, MÁQUINAS REGISTRADORAS E TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV - NORMAS SOBRE O USO, CREDENCIAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Portaria CAT nº 55/98 (Bols. INFORMARE nºs 31 e 34/99),  que dispõe sobre o ECF.

PORTARIA CAT-58, de 31.08.99
(DOE de 01.09.99)

Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e no Convênio ECF-1, de 18-2-98, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14-7-98:
I - o artigo 19:

"Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, Anexo 3. (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º).

Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos na hipótese prevista no "caput" serão emitidos e escriturados, conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.";

II - o parágrafo único do artigo 20:

"Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado.";

III - o "caput" do artigo 21, mantidos seus incisos:

"Artigo 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom de Redução "Z" de cada ECF, devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):";

IV - o inciso I do artigo 33:

"I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) sem essa característica, homologado nos termos da legislação pertinente, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 34;";

V - o artigo 111:

"Artigo 111 - O estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), que se enquadre nas condições adiante indicadas, deverá adequar-se ao disposto no artigo 33, nos seguintes prazos (Convênio ECF-1/98, c láusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II):

I - até 30 de junho de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 12.000.000,00;

II - até 31 de dezembro de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 120.000,00 e até R$ 2.000.000,00.

Parágrafo único - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.";

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 111-B à Portaria CAT-55, de 14-7-98, com a seguinte redação:

"Artigo 111-B - Até 31-12-2001, o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), homologado nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7.12.94, e autorizado, até 30 de junho de 1999, nos termos do artigo 9º desta portaria, poderá:

I - ser transferido para uso em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado neste Estado, observado o disposto nesta portaria e desde que:

a) seja instalado no ECF "software" básico na versão mais atualizada compatível com o equipamento, e que não implique em troca da placa fiscal;

b) no Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a que se refere o artigo 64 desta portaria, conste informações do fabricante alusivas à instalação do "software" mencionado na alínea "a";

II - receber nova Memória Fiscal (PROM ou EPROM), nas condições estabelecidas no § 9º do artigo 8º desta portaria.

Parágrafo único - No caso de o equipamento não possuir, ou não aceitar, versão mais atualizada de "software" básico, esse fato deverá ser consignado no certificado expedido pelo fabricante.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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