ANEXO 10
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 220; efeitos a partir de 01.11.98.
CAPÍTULO I
DO PRODUTOR PRIMÁRIO
Art. 1° Para os fins deste Anexo considera-se:
I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:
a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;
b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997;
II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.
Parágrafo único. Considera-se ainda produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO SUMÁRIO DE PRODUTOR - RSP
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 2° Os produtores primários deverão providenciar a sua inscrição no Registro Sumário de Produtor - RSP, junto à Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - Cadastro de Produtor Rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja falta poderá ser suprida por declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, se produtor agropecuário;
III - Registro Geral da Pesca - RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, se pescador ou aqüicultor;
IV - outros documentos, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 1° O Registro Sumário de Produtor será:
I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município;
II - efetuado no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.
§ 2° O registro conterá as informações relativas à identificação e endereço do produtor e dos locais de produção localizados no município de inscrição.
§ 3° O número do registro terá caráter permanente e identificará os locais de exercício e os respectivos titulares em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser reaproveitado em caso de baixa ou cancelamento.
§ 4° O produtor inscrito no RSP deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à USEFI a que jurisdicionado, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro.
Art. 3° É vedado ao produtor alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no cartão de registro fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4° No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto a titularidade do registro, que será único em relação aos locais de produção localizados no mesmo município.
SEÇÃO II
DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 5° O produtor deverá requerer baixa de sua inscrição no RSP no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à USEFI jurisdicionante acompanhada:
I - dos cartões de registro;
II - das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 17, III.
Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.
Art. 6° A inscrição no RSP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades. (*)
(*) Redação dada pela Alteração 368; efeitos a partir de 26.07.99.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
SEÇÃO I
DA EMISSÃO
Portaria SEF nº 332/98 - aprova o modelo da Nota Fiscal de Produtor
Art. 7° Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;
II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;
III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;
IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso anterior, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;
V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE - nos termos da Lei n° 10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei n° 10.731, de 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas. (*)
(*) Acrescentado pela alteração 637; efeitos a partir de 01.04.01.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:
I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, "Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento" e "Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento";
II - dispensada a emissão de contranota;
§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:
I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;
II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:
a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;
b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;
c) no campo Informações Complementares:
1 - serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;
2 - será escrita a expressão "contranota";
d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.
§ 3º - Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município. (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 369; efeitos a partir de 26.07.99.
Art. 8° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
I - na saída de leite "in natura" destinada a contribuinte usuário da ficha coleta de leite, autorizada em regime especial;
II - na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente.
SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS
(Ajuste SINIEF 09/97)
Art. 9° A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CPF/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização etc.;
j) o número de inscrição no RSP;
l) a denominação Nota Fiscal de Produtor;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, observado o disposto no art. 12;
n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento;
II - no quadro Destinatário:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou CPF/MF;
c) o endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
III - no quadro Dados do Produto:
a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a data e o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS, quando exigido;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) o nome, a razão ou denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o município de domicilio do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) a indicação "000000" no espaço reservado ao número de controle do formulário;
VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, "l" a "n", devendo a indicação da alínea "l" ser impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.
§ 3º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 4º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso V, "b" e "e" a "i".
§ 5° No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.
§ 6º No transporte do produto, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 7° Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.
§ 8° É facultada a impressão de pautas no quadro Dados do Produto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
§ 9° Na remessa, a qualquer título, de produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação dos produtos no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar:
I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;
II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso aproximados do produto em algarismos e por extenso.
§ 10. Na hipótese de o produto ser retirado de local de produção diverso do constante no quadro Emitente, esse local deverá ser indicado, com endereço completo, no campo Informações Complementares.
Art. 10. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias.
Art. 11. Quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Parágrafo único. Fica vedado o destaque do imposto nas operações realizadas com isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento.
Art. 12. Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte:
I - será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser em jogos soltos ou enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos;
II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com nova série;
III - a série será designada por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
Parágrafo único. A utilização de cada talonário da Nota Fiscal de Produtor será feita em ordem crescente de numeração.
Art. 13. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe neste Estado:
a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à USEFI em que registrado o emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na primeira via;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:
a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à USEFI em que registrado o emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1° As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções.
§ 2° Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que for cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à USEFI.
SEÇÃO III
DAS VENDAS EM FEIRAS LIVRES OU FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 14. Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, serão observados, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, os seguintes procedimentos:
I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente;
II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos termos do art. 17, III, "b";
III - para o retorno dos produtos não vendidos, será utilizada a mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual deverá ser anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada.
SEÇÃO IV
DO PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO
Art. 15. A Nota Fiscal de Produtor terá validade, para fins de emissão, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da sua entrega, pela USEFI, ao produtor primário.
Parágrafo único. O prazo de validade poderá, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS
Art. 16. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor deverá ser recolhido:
I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do Documento de Arrecadação, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;
II - nas operações internas, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo fixado no inciso II.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 17. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas USEFI, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:
I - a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de:
a) jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;
b) mais de 1 (um) talonário, mediante requerimento fundamentado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual;
II - o fornecimento de talonários ou jogos soltos será ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
III - após a utilização da Nota Fiscal de Produtor ou em até 15 dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 15, o produtor primário deverá:
a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas;
b) entregar as:
1 - quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;
2 - primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no RSP;
c) devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas;
d) apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução;
IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso anterior, observado o que dispõe o § 1°;
V - por ocasião do fornecimento, a USEFI preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente:
a) os dados constantes do art. 9°, I, "a" a "h" e "j";
b) a data limite da validade para emissão, prevista no art. 9°, I, "o".
§ 1° Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas para destinatários localizados:
a) no exterior;
b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS;
II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento;
III - nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no RSP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração "produto adquirido em leilão", informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente;
§ 2° O produtor primário, por ocasião do recebimento das Notas Fiscais de Produtor, firmará termo assumindo a responsabilidade pela sua guarda e uso correto.
§ 3° Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela USEFI, desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art. 15.
Art. 18. As USEFI manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e elaborarão relatórios mensais que:
I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;
II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria de Administração Tributária.
CAPÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 19. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão, mediante regime especial, ser autorizados pelo Diretor de Administração Tributária a adotar o seguinte procedimento fiscal:
I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na USEFI a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover;
III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados constantes do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor englobando os produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a este como contranota.
§ 1° O produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês.
§ 2° A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos concessionários dos regimes especiais, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à USEFI juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros com utilização de veículos, adquiridos diretamente de produtor, que para esse fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste Anexo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF, a distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território.
Art. 21. Até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizadas as Notas Fiscais de Produtor impressas de acordo com o modelo aprovado pela Portaria SEF nº 052/85, de 13.03.85, desde que a confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998. (*)
(*) Redação dada pela Alteração 370; efeitos a partir de 26.07.99.
Art. 22. A pessoa jurídica inscrita no RSP poderá manter sua inscrição e utilizar a Nota Fiscal de Produtor até 28 de fevereiro de 1999 ou até que sejam utilizados todos os documentos já impressos, o que ocorrer primeiro, devendo, nesse prazo, providenciar sua inscrição no CCICMS, se ainda não inscrita.
Parágrafo único. Deverá ser providenciada a baixa da sua inscrição no RSP até 15 de março de 1999.
Art. 23. O produtor primário, pessoa física, que nos termos da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF n° 151/85, de 11 de setembro de 1985, tiver mais de um registro no RSP deverá, até 28 de fevereiro de 1999, adequar-se ao disposto no art. 2°, §§ 1° e 2°, mantendo apenas uma inscrição por município e promovendo a baixa das demais."
Página Principal | Página Anterior | Página Seguinte |