ANEXO 9
SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS
FISCAIS
(Convênio ICMS 57/95)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo 5, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Anexo: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 213; efeitos a partir de 01.11.98.

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97)

VII - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

Portaria SEF nº 378/99, aprova o Manual e orientação e os formulários e modelos de livros.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 190; efeitos a partir de 01.10.98.

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5°;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 11."

(*) Redação dada pela Alteração 654; efeitos a partir de 01.05.01.

§ 3º - O disposto no § 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 404; efeitos a partir de 06.12.99.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO

Art.2º - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante;

§ 1º - o pedido de uso ou de alteração do uso será instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistem;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º - A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

§ 5º - O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.

§ 6º - O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:

I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua AUPD;

II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da AUPD, as seguintes informações:

a) documentos fiscais que pretende emitir;

b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como numero e data do documento fiscal relativo à aquisição.

III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts.30 a 34.

Art.3º - Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art.4º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 42.

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entregadas informações mencionadas no "caput".

§ 2º - No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa, fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5° - O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1º estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS nºs 66/98 e 39/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 536; efeitos a partir de 01.08.00.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal; modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 75/96);

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96):

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário, de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Acrescentada pela Alteração 418; efeitos a partir de 06.12.99.

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento Fiscal, nos demais casos.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 192; efeitos a partir de 01.10.98.

§ 4º - O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS nº 39/00). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 537; efeitos a partir de 01.08.00.

Art.6º - Ao estabelecimento que requerer autorizarão para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no anexo 5, art. 37. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 528; efeitos a partir de 18.07.00.

§1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NNO - Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas "NN";

III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*)

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 419; efeitos a partir de 06.12.99.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 420; efeitos a partir de 06.12.99.

Art. 8º - O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia magnética ou através da "Internet", com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior.

(*) Redação dada pela alteração 641 ao "caput" e parágrafos; efeitos a partir de 25.04.01

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo eletrônico, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º - A consistência do arquivo eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS nº 31/99).

§ 5º - Para fins de entrega do arquivo eletrônico previsto no "caput" somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.

SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9º - Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1º, 75, § 1º e 80, § 1º, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia magnética ou através da "Internet", com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior.

(*) Redação dada pela alteração 641 ao "caput"e parágrafos; efeitos a partir de 25.04.01

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 4º - A consistência do arquivo eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS nº 31/99).

§ 5º - Para fins de entrega do arquivo eletrônico previto no "caput" somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP."

SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10 - Os formulários destinadas à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição no CCIMS.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutivas, por estabelecimentos, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nos termos do Anexo 5, Título II, Capítulo VI. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 216; efeitos a partir de 01.11.98.

Art.12 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários,

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do usuário do formulário.

§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 4º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2º via, do formulário da AIDF imediatamente anterior.

SEÇÃO IV
REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Convênios ICMS 58/95 e 131/95)

SUBSEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO

Art 13 - O Contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora "laser".

Parágrafo único - O contribuinte autorizado passa a ser designado de "impressor autônomo".

Art. 14 - A condição de impressor autônomo será solicitada ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com:

I - cópia do documento referente à entrada da impressora "laser" no estabelecimento.

II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido.

Art. 15 - A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS 55/96).

Art. 16 - Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96):

I - cópia reprográfica do PAFS devolvida pelo fabricante;

II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o "lay-out" do documento fiscal nos primeiros formulários, de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros.

Art.17 - Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF, devendo reter a primeira e terceira vias, entregando a segunda via para o arquivo do impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção.

SUBSEÇÃO II
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A

Art.18 - A impressão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º - O formulário de segurança:

I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área do campo Reservado ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, "b"; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 217; efeitos a partir de 01.11.98.

 II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, "c". (*)

(*) Redação dada pela Alteração 217; efeitos a partir de 01.11.98.

§ 2º - Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipógrafico e não impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas:

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96);

II - quanto à impressão, deve ter:

a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênio ICMS 55/96);

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96),

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317; 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/NF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de O,5cm (cinco décimos de centímetro).

§ 3º - As especificações técnicas estabelecidas no paragráfo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 4º - Relativamente à AIDF, aplicam-se aos formulários de segurança as disposições dos arts. 11 e 12.

§ 5° O disposto neste Capítulo aplica-se à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, e ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, observado o disposto no § 1°. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 227; efeitos a partir de 16.10.98.

Art. 19 - O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal.

II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" previsto em portaria, do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

SUBSEÇÃO III
DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Art.20 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º - O fabricante credenciado deverá comunicar à DIAT a numeração e seriação do formulário de segurança cada lote fabricado.

§ 2º - O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art.21 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor autônomo (Convênio ICMS 55/96).

§ 1º - O PAFS deverá:

I - conter, no mínimo, o seguinte:

a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número; com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via: fisco;

b) segunda via: usuário;

c) terceira via: fabricante.

§ 2º - As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 22 - O fabricante do formulário de segurança enviará à DIAT, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96):

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante;

III - nome ou razão social, numeros de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 23 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 423; efeitos a partir de 06.12.99.

Art. 24 - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 25 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até (500) quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 423; efeitos a partir de 06.12.99.

Art. 26 - O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 27 -  O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará a DIAT, arquivo magnético das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma previstos no art.8º.

(*) Redação dada pela alteração 642; efeitos a partir de 25.04.01

Art. 28 - Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas: aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 29 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na Seção IV.

CAPÍTULO V
DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 30 - Entende-se por registro fiscal os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético.

Art. 31 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 32 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamentos;

III - CGC do emitente, remetente ou destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 33 - A captação e consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 34 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 35 - Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 55/97).

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos ,sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, rciniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 295; efeitos a partir de 15.03.99.

§ 4º - Os livros previstos no art. 1º poderão ser encadernados (Convênio ICMS 31/99): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 424; efeitos a partir de 06.12.99.

I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente.

II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97)

Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 292; efeitos a partir de 15.03.99.

Art. 37 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tonar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 38 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art.39 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes; conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 425; efeitos a partir de 06.12.99.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§1º - A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 426; efeitos a partir de 06.12.99.

§2º - por acesso imediato entende - se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados , tais como , senhas , manuais de aplicativos e sistemas opercionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97)

(*) Acrescentado pela Alteração 37, efeitos a partir de 10.10.97.

Art. 41 -  O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 43. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (*)

(*) Redação dada pela Alteração 219; efeitos a partir de 01.11.98.

Art. 44 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 45 - As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 46 - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no art. 1º, § 2º, até 30 de setembro de 1998.(Convênio ICMS 94/97).

(*) Redução dada pela Alteração 38, efeitos a partir de 17.11.97.

Art. 47 - O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 31 de agosto de 2001, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999."

(*) Redação dada pela Alteração 706; efeitos a partir de 16.07.01.

Art. 48 - Os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados deverão apresentar os arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida no Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999, a partir de: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 428; efeitos a partir de 01.01.00.

I - 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

II - 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.

Art. 49 - Em caráter excepcional, será permitido que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, emita, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados (Ajuste SINIEF 11/99): (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 439; efeitos a partir de 01.01.00.

I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da nota fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou razão social do transportador e a placa do veículo.

§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:

I - da seguinte expressão: "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99 - Documento sem direito ao crédito do ICMS";

II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.

§ 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 50.

Art. 50 - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo (Ajuste SINIEF 11/99).

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o art. 49. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 439; efeitos a partir de 01.01.00.

Art. 51 - A permissão prevista nos arts. 49 e 50 não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, dentro dos prazos fixados na legislação (Ajuste SINIEF 11/99). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 439; efeitos a partir de 01.01.00.

Art. 52 - Os contribuintes que encaminharem, através da "Internet", os arquivos eletrônicos previstos nos arts. 8º e 9º, relativos às operações e prestações ocorridas no primeiro trimestre do exercício de 2001, poderão fazê-lo até o dia 15 de maio de 2001."

(*) Acrescentado pela Alteração 643; efeitos a partir de 25.04.01.

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