TÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 156 - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 157 - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.
§ 1º - Revogado pelo Decreto nº 48.116, de 05.01.2021.
§ 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.
Art. 158 - As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.
Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 163 desta Parte.
CAPÍTULO II
Das Obrigações do Usuário
Art. 159 - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.
Art. 160 - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:
I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;
II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 161 - O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1° do artigo 96 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Prazo para Transmissão
Art. 162 - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais pela Internet
Art. 163 - Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 164 - Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.
Parágrafo único - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 165. A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
Nota Informare - Alterado o caput do Art 165 pelo Decreto nº 48.116, de 05.01.2021.
Parágrafo único - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.