TÍTULO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL
NOTA - Alterado a denominação do Título VI pelo Decreto nº 45.776, de 21.11.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
CAPÍTULO I
Do Registro de Entradas
Art. 166 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.
Parágrafo único - Serão também escriturados:
I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
II - a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.
NOTA - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.
Art. 167 - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único - (*) Revogado pelo Decreto n º 45.507, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.
Art. 168 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir:
Nota Informare - Alterado o Caput do Art. 168 pelo Decreto nº 48.001, de 03.07.2020.
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Data de Entrada | Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço. |
Documento Fiscal | Espécie, série, subsérie, número e data do
documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu
número de inscrição no CNPJ.
Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ. NOTA - Redação atual do Quadro do Art. 168 da Parte 1 do Anexo IV, dada pelo Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 04.06.2003. |
Procedência | Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente. |
Valor Contábil | Valor total constante do documento fiscal. |
Codificação | a - Código Contábil: o mesmo que o
contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. Nota Informare - Alterada a alínea "b" pelo Decreto nº 48.001, de 03.07.2020. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto | a - Base de Cálculo: valor sobre o qual
incidir o ICMS;
b - Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; c - Imposto Creditado: montante do imposto creditado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto | a - Coluna "Isenta ou Não
Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI,
se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada
de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela
correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir. |
Observações | Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
Parágrafo único - O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado”.
NOTA - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 45.776, de 21.11.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
I - o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado";
II - a cada período de apuração, o contribuinte deverá emitir, em seu próprio nome, nota fiscal com utilização de CFOP específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constante do livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso II do caput do artigo 204 e o artigo 206, ambos desta Parte;
III - o contribuinte deverá escriturar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente".
Nota: Redação atual do Parágrafo Único do Art. 168, dada pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 169 - A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.
Parágrafo único - (*) Revogado pelo Decreto nº 45.507, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.
Art. 170 - (*) Revogado pelo Decreto nº 45.507, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.
Nota Informare - Revogado o Art. 171 pelo Decreto nº 47.861, de 11.02.2020.
CAPÍTULO II
Do Registro de Saídas
Art. 172 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Serão também escriturados:
I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;
II - a NF-e ou CT-e cancelado, denegado ou o que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. (*)
(*) Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.
Art. 173 - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.
Nota Informare - Alterado o Art. 173 pelo Decreto nº 48.001, de 03.07.2020.
Art. 174 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Documento Fiscal | Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão. |
Valor Contábil | Valor total constante dos documentos fiscais. |
Codificação | a - Coluna "Código Contábil": o
mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) Coluna "Código Fiscal": o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. Nota Informare - Alterado a alínea "b" pelo Decreto nº 48.001, de 03.07.2020. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto | a - Coluna "Base de Cálculo": valor
sobre o qual incidiu o ICMS;
b - Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c - Coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto | a - Coluna "Isenta ou Não-tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto. |
Observações | Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
Art. 175 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 175 pelo Decreto nº 47.861, de 11.02.2020.
CAPÍTULO III
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 176 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.
Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Art. 177 - A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Quadro produto | Identificação da mercadoria. |
Quadro unidade | Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Quadro classificação fiscal | Indicação da posição, subposição, item e
alíquota previstos pela legislação do IPI. Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial. |
Colunas sob o título documento | Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação. |
Colunas sob o título lançamento | Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso. |
Colunas sob o título entradas | a - Coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito. |
Colunas sob o título saída | a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido. |
Coluna estoque | Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída. |
Coluna observações | Anotações diversas. |
Art. 178 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".
Art. 179 - Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.
Art. 180 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.
Art. 181 - A critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:
I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
III - individualmente visadas pela AF, antes de iniciada a escrituração.
Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.
Art. 182 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.
Art. 183 - No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.
Art. 184 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Art. 185 - O estabelecimento industrial, ou o estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal a que estiver circunscrito e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;
II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal a que estiver circunscrito o estabelecimento optante;
III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;
IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;
V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";
VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.
Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
Art. 186 - Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido.
Art. 187 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.
Art. 188 - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 189 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V e XVI e XVII do caput do mencionado artigo.
Art. 190 - Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XVI e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 191 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
Art. 192 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Autorização de Impressão-Número | Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na Administração Fazendária (AF). |
Comprador | a - Coluna "Número de Inscrição": números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
b - Coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c - Coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado. |
Impressos | a - Coluna "Espécie": espécie ou denominação
do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco;
b - Coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc; c - Coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d - coluna "Numeração": número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Entrega | a - Coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva
entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados; b - Coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. |
Observações | Anotações diversas. |
CAPÍTULO V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 193 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XVI e XVII do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Art. 194 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.
Art. 195 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Quadro Espécie | Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco. |
Quadro Série e Subsérie | Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal. |
Quadro Tipo |
Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc. |
Quadro Finalidade da Utilização | Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços. |
Coluna Autorização de Impressão | Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco. |
Coluna Impresso-Numeração | Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Colunas sob o título Fornecedor | a - Coluna "Nome": nome
do contribuinte que confeccionou o documento fiscal; b - Coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor; c - Coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor. |
Colunas sob o título Recebimento | a - Coluna "Data": dia, mês e ano
do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado; b - Coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado. |
Coluna Observações | Anotações diversas,
inclusive: |
Art. 196 - Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.
Parágrafo único - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Parágrafo único do Art. 196 pelo Decreto nº 47.623, de 19.03.2019.
CAPÍTULO VI
Do Registro de Inventário
Art. 197 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.
§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:
I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
§ 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.
NOTA - Acrescentado o § 4º ao Art. 197 pelo Decreto n.º 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 198 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Classificação Fiscal | Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI. |
Discriminação | Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série. |
Quantidade | Quantidade em estoque na data do balanço. |
Unidade | Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Valor | a - Coluna "Unitário":
valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo
preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço
corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto
em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário; c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal". |
Observações | Anotações diversas. |
Art. 199 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.
Art. 200 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 201 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo 200.
NOTA - Redação Atual do Art. 201 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.05; Vigência a partir de 01.01.2005.
CAPÍTULO VII
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 202 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:
I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;
III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.
Art. 203 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, será observado o seguinte:
I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;
II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007, do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;
III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Art. 204 - o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do Valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:
I - modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;
II - modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.
§ 1º - o crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração.
§ 2º - Após a apropriação da última fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3º do art. 66 deste regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP.
NOTA - Nova redação dada ao Art. 204 pelo Decreto nº 45.776, de 21.11.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
Art. 205 - o CIAP, modelo EFD, será escriturado observando-se o disposto:
I - no Ato Cotepe ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II - no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 1º - o bem do ativo imobilizado será escriturado no CIAP, modelo EFD, no período de apuração em que ocorrer:
I - a sua entrada no estabelecimento;
II - a imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa;
III - Revogado;
NOTA - Revogado o inciso III do §1º do Art. 205 pelo Decreto nº 46.707, de 31.12.2014; efeitos a partir de 21.12.2013.
IV - a saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;
V - a saída do bem do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação;
VI - a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS.
§ 2º - o componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no CIAP no período de apuração em que ocorrer a sua:
I - entrada no estabelecimento;
II - aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;
III - saída do estabelecimento.
§ 3º - Revogado;
NOTA - Revogado o § 3º do Art. 205 pelo Decreto nº 46.707, de 31.12.2014; efeitos a partir de 21.12.2013.
Art. 206 - No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA - Nova redação dada ao caput do Art. 206 pelo Decreto nº 45.776, de 21.11.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código |
O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data |
A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização. |
Nota Fiscal |
O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida |
A identificação do bem, de forma sucinta. |
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito passível de apropriação) |
O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito) |
O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado (Base do crédito a ser apropriado) |
O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. |
V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:
a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração;
b - colunas com os títulos:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Tributadas e Exportação |
O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês. |
Total das Saídas |
O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficiente de Creditamento |
O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. |
Saldo Acumulado |
O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado. |
Fração Mensal |
O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos). |
Crédito a ser Apropriado |
O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento. |
§ 1º - No CIAP, modelo C:
I - as folhas serão numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, encadernadas ou enfeixadas, por exercício, em conjuntos de até 500 (quinhentas) folhas;
II - cada conjunto de folhas encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente;
III - o contribuinte poderá encadernar ou enfeixar o conjunto de folhas em período inferior a um exercício, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado;
IV - é facultada ao contribuinte a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.
NOTA - Acrescentado o §1º pelo Decreto nº 45.776, de 21.11.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
§ 2º - o bem ou componente do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP, modelo C, até o dia subsequente ao:
I - da entrada no estabelecimento;
II - de sua imobilização, quando tratar-se de mercadoria originária do estoque do ativo circulante;
III - Revogado;
NOTA - Revogado o inciso III do § 2º do Art. 206 pelo Decreto nº 46.707, de 31.12.2014; efeitos a partir de 21.12.2013.
IV - da saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;
v - da saída do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação.
NOTA - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 45.776, de 21.11.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
§ 3º - Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra Movimentação de bem;
II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
NOTA - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 45.776, de 21.11.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
TÍTULO VII - Revogado
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Nota Informare - Revogado o Título VII pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos apartir de 27.05.2017.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 207 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 207 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
E DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI)
Seção I
Da Emissão do Passe Fiscal Interestadual
Art. 208 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 208 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 209 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 209 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 210 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 210 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 211 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 211 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Seção II
Da Baixa do Passe Fiscal Interestadual
Art. 212 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 212 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE EXPORTAÇÃO E DO REGISTRO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE)
Seção I
Do Registro de Início de Trânsito Estadual
Art. 213 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 213 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 214 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 214 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Seção II
Do Registro da Nota Fiscal e da Emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual
Art. 215 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 215 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 216 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 216 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Seção III
Da Conclusão do Trânsito Rodoviário Estadual
Art. 217 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 217 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 218 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 218 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 219 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 219 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Seção IV
Do Registro de Passagem do Trânsito Estadual pela via Ferroviária
Art. 220 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 220 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 221- Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 221 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 222 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 222 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.
Art. 223 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 223 pelo Decreto nº 47.195, de 27.05.2017; efeitos a partir de 27.05.2017.