TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Cartão de Inscrição de Produtor
Art. 146. O Cartão de Inscrição de Produtor, previsto no art. 118 deste Regulamento, observará o modelo 06.02.16, constante da Parte 4 deste Anexo.
NOTA - Redação Atual do Capítulo I do Título IV da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.785, de 15.04.2004; Vigência a partir de 16.04.2004.
CAPÍTULO II
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 147 - O formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, a que se refere o artigo 150 deste Regulamento, observarão os modelos constantes da Parte 4 deste Anexo.
CAPÍTULO III
Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.
Nota Informare - Allterado o caput do Art. 148 pelo Decreto nº 47.861, de 11.02.2020.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 5º deste Regulamento;
III - à microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.
§ 2º Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 148 pelo Decreto nº 47.861, de 11.02.2020.
Art. 149. Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.
Nota Informare - Alterado o Art. 149 pelo Decreto nº 47.861, de 11.02.2020.
Art. 150. A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.
Nota Informare - Alterado o Art. 150 pelo Decreto nº 47.861, de 11.02.2020.
Art. 151. A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.
Nota Informare - Alterado o Art. 151 pelo Decreto nº 47.861, de 11.02.2020.
Capítulo IV
Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação, e da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária
Nota Informare - Alterado o título do Capítulo IV pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
Art. 152 - O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:
I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
NOTA - Redação Atual do inciso I do Art. 152 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 44.650 de 07.11.2007; Vigência a partir de 01.07.2007.
II - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
III - Revogado.
NOTA - Revogado pelo Decreto nº. 43.924 de 03.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.
IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.
V - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
§ 1º - A DAPI 1 será entregue:
I - até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:
a) pela indústria de bebidas;
NOTA - Nova redação dada a alínea "a" pelo Decreto nº 46.142, de 30.01.2013; Efeitos a partir de 31.01.2013.
b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;
II - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;
III - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:
e) pela indústria do fumo;
NOTA - Nova redação dada a alínea "a" pelo Decreto nº 46.142, de 30.01.2013; Efeitos a partir de 31.01.2013.
b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;
IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
b - pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;
Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso IV do §1º do Art. 152 pelo Decreto nº 46.985, de 26.04.2016.
V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;
b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
c - pela cooperativa de produtores de leite;
d - pelo produtor rural.
e - Revogado.
NOTA – Revogado a alínea “e” do inciso VII do § 1° do Art. 152 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 44.650 de 07.11.2007; Vigência a partir de 01.07.2007
§ 2º Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
§ 3º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
§ 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.
§ 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
§ 6º - Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 7º O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.
NOTA - Redação Atual do §7º, ao Art. 152, dada pelo Decreto nº 44.575 de 25.07.2007; Vigência a partir de 01.07.2007.
§ 8º Para os efeitos do disposto no § 7º do art. 9º do Anexo VIII, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da DAPI 1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo.
NOTA - Acrescentado o § 8º ao Art. 152 da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto n.º 43.769, de 23.03.2004; Vigência a partir de 01.05.2004.
§ 9° A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
§ 10. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso V do caput estiver inscrito como substituto tributário.
Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
§ 11. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Nota Informare - Acrescentado o § 11 ao Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
§ 12. O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST.
Nota Informare - Acrescentado o § 12 ao Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
§ 13. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no § 3°, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Nota Informare - Acrescentado o § 13 ao Art. 152 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
§ 14 - Em substituição à DAPI 1, a Subsecretaria da Receita Estadual poderá estabelecer que a apuração do ICMS se dê a partir de informações lançadas na EFD, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados.
Nota Informare - Acrescentado o § 14 ao Art. 152 pelo Decreto nº 47.829, de 31.12.2019.
§ 15 - Em substituição à entrega da DAPI 1, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, observado o seguinte:
I - a Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;
II - a opção será realizada por meio do SIARE;
III - efetuada a opção, o contribuinte ficará obrigado à apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD.
Nota Informare - Acrescentado o § 15 ao Art. 152 pelo Decreto nº 47.829, de 31.12.2019.
Art. 153. A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.
NOTA - Redação Atual do caput do Art. 153 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.056, de 29.06.05; Vigência a partir de 30.06.2005.
Parágrafo único. Revogado;
Nota Informare - Revogado o Parágrafo único do Art. 153 pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
Art. 153-A. Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 153-A pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
Art. 154. A DAPI 1 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta parte.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 154 pelo Decreto nº 48.116, de 05.01.2021.
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 48.116, de 05.01.2021.
§ 2º - O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
Art. 155 - O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, na forma prevista no Anexo VII poderá importar os dados dos livros fiscais para a DAPI, por meio de opção específica constante de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para gerar a declaração.
Parágrafo único - Os dados a serem importados observarão o leiaute estabelecido em arquivo disponibilizado com o programa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 155-A. A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional - SEDIF-SN - e deverá conter a indicação do imposto devido:
I - nas operações com antecipação do recolhimento;
II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;
IV - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
V - na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
§ 1° A DeSTDA atenderá ao seguinte:
I - será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte;
II - será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015;
III - será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento;
IV - será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2° O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do § 1°.
§ 3° A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 96 deste Regulamento.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 155-A pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
Art. 155-B. A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 1° A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.
§ 2° A retificação de que trata o § 1° será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 3° A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.
§ 4° É vedado o envio de arquivo digital complementar.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 155-B pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.
Art. 155-C. Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e no Ato COTEPE/ICMS 47, de 2015.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 155-C pelo Decreto nº 46.965, de 08.03.2016.