TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 137 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 138 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

NOTA - Redação Atual do inciso XV do Art. 138 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 1º As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

NOTA - Redação Atual do § 1º do Art. 138 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 2º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

NOTA - Redação Atual do § 2º do Art. 138 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

Art. 139 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Art. 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via:

a - presa ao bloco, nas prestações internas;

b - controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.

Parágrafo único - Nas operações internas, fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

NOTA - Redação Atual do parágrafo único do Art. 140 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

Art. 141 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.

Art. 143 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo

NOTA - Redação Atual do inciso XIV do Art. 143 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 1º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

§ 3º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

NOTA - Redação Atual do § 3º do Art. 143 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 4º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

NOTA - Redação Atual do § 4º do Art. 143 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

NOTA - Redação Atual do parágrafo único do Art. 144 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto n.º 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

TÍTULO III-A
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Capítulo I
Do Formulário de Segurança (*)

(*) Nova redação dada pelo Decreto n º 45.410, de 24.06.2010; efeitos a partir de 01.07.2010.

Art. 145-A.  Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único.  É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.

Art. 145-B.  Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.

§ 1º  A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

§ 2º  O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.

Capítulo II
Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança

Art. 145-C.  Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º  O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 2º  O PAFS conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

II - número com 9 (nove) dígitos;

III - número do pedido, para uso do Fisco;

IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V - quantidade solicitada de formulário de segurança;

VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;

VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;

VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.

§ 3º  O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via: Fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

Art. 145-D.  Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;

II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;

III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª  vias do PAFS;

IV – no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;

V – no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.

§ 1º  A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

§ 2º  É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS.

Capítulo III
Da Utilização do Formulário de Segurança

Art. 145-E.  Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.

§1º  Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.

§2º  O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição.

Art. 145-F.  Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

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