TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 71 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 76 desta Parte, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 116 desta Parte;
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
§ 4º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos III e VI do caput deste artigo, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.
§ 7º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
NOTA - Alterado o § 7º do art. 71 pelo Decreto nº 46.523, de 03.06.2014.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.
Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 71 pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - percurso;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;
XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 73 - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte.
Art. 74 - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte.
Art. 75 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - na hipótese do inciso I do caput do artigo 71 desta Parte:
a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias;
b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias;
II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte, em, no mínimo, 2 (duas) vias.
Parágrafo único - as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:
HIPÓTESES |
VIA |
PRESTAÇÕES INTERNAS |
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
I - transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do caput do Artigo 71 desta Parte; | 1ª |
Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
2ª |
Fiscalização do Trânsito. | Fisco de destino. | |
3ª |
Presa ao bloco. | Fiscalização do trânsito. | |
4ª |
- | Presa ao bloco. | |
II - transporte de valores - inciso II do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª |
Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
2ª |
Presa ao bloco. | Presa ao bloco. | |
III - transporte ferroviário de cargas | 1ª |
Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
- inciso III do caput do artigo 71 desta Parte; | 2ª |
Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
IV - transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª |
Emitente. | Emitente. |
2ª |
Presa ao bloco. | Presa ao bloco. | |
V - transporte ferroviário de passageiros- inciso V do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª |
Emitente. | Emitente. |
2ª |
Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
CAPÍTULO
I - A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
NOTA - Acrescentado o Capítulo I-A à Parte 1 do AnexoV, pelo Decreto nº 44.449 de 26.01.2007; Vigência a partir de 01.01.2007.
Art. 75-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (*)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.
Art. 75- B. A Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho
não inferior a 148 X 210mm, em qualquer sentido, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do
respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço,
e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa
e respectivas série e subsérie, e o número da autorização
para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II,
V, XIV e XV serão impressas.
NOTA - Acrescentado o Art. 75-B à Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto nº 44.449 de 26.01.2007; Vigência a partir de 01.01.2007.
Art. 75-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco." (nr)
VI - Parte 4 do Anexo V:
NOTA - Acrescentado o Art. 75-C à Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto nº 44.449 de 26.01.2007; Vigência a partir de 01.01.2007.
CAPÍTULO II
Do Excesso de Bagagem
Art. 76 - O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.
Art. 77 - O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;
IV - preço do serviço;
V - local e data da emissão;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 78 - No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem.
Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 79 - O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
II - 2ª via - presa ao bloco.
CAPÍTULO III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga (*)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010; efeitos a partir de 01.07.2010.
Art. 80 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.
Art. 81 - O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - percurso: local de recebimento e de entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XIII - valores dos componentes do frete;
XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 82 - O CTRC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.
Art. 83 - O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
IV - 4ª via - presa ao bloco;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento ou pelo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), na hipótese de sua emissão.
Art. 84. O CT-e ou o CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC ou CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.
Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do artigo 83 desta Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.
Art. 86 - O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, impresso tipograficamente;
III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
VI - identificação do motorista;
VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;
VIII - números das notas fiscais;
IX - nome do remetente;
X - nome do destinatário;
XI - valor da mercadoria;
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 87 - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;
II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.
CAPÍTULO III-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Art. 87-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
Parágrafo único. Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 87-B pelo Decrero nº 48.018, de 30.09.2020.
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos iv e v, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.
§ 2° Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.
§ 3º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 87-B pelo Decreto nº 48.048, de 30.09.2020.
§ 4º Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 87-B pelo Decreto nº 48.048, de 30.09.2020.
§ 5º No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 87-B pelo Decreto nº 48.048, de 30.09.2020.
I - a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;
II - fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.
Art. 87-C. O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
Nota informare - Alterado o Caput do Art. 87-C pelo Decreto nº 47.396, de 06.04.2018.
I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
III - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 1° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição § 2° Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 3° O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
§ 4° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 6º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, observado o seguinte:
Nota Informare - Alterado o § 6º do Art . 87-C pelo Decreto nº 48.120, de 09.01.2021.
I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte ao ambiente autorizador;
III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Art. 87-D. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.
§ 2° O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 87-D pelo Decreto nº 48.048, de 30.09.2020.
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
§ 5° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4° do art. 87-C desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 87-E. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 87-F. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação.
Art. 87-G. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
Nota Informare - Alterado o Art. 87-G pelo Decreto nº 48.048, de 30.09.2020.
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para o contribuinte que:
1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;
2. presta serviço no modal aquaviário;
3. presta serviço de transporte de carga lotação;
d) 1° de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
NOTA - Acrescentado o Capítulo III-A ao Anexo V pelo Decreto n° 46.426, de 28.01.2014.
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1° de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias." (NR)
NOTA - Alterado o inciso III do Art. 87-H pelo Decreto nº 46612, de 01.10.2014.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no caput não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;
IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único ao Art. 87-H pelo Decreto nº 48.048, de 30.09.2020.
Art. 87-I. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 87-I pelo Decreto nº 48.048, de 30.09.2020.
Capítulo IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (*)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010; efeitos a partir de 01.07.2010.
Art. 88 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 89 - O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo;
XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS devido;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 90 - O CTAC ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do CTAC, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
IV - 4ª via - presa ao bloco;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Art. 91 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.
Art. 92 - Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário ou do consignatário.
Capítulo V
Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (*)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010; efeitos a partir de 01.07.2010.
Art. 93 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 94 - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;
X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do ICMS;
XV - alíquota aplicável;
XVI - valor do ICMS;
XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 95 - O Conhecimento Aéreo ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do Conhecimento Aéreo, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - presa ao bloco;
IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Art. 96 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.
Art. 97 - No transporte internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 98 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.
Art. 99 - Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
Art. 100 - A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 98 desta Parte, emitirão, nas agências, postos e lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 1º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;
II - 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
Art. 101 - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - período de apuração;
IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.
Art. 102 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
Capítulo VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (*)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.410, de 24.06.2010; efeitos a partir de 01.07.2010.
Art. 103 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 da Parte 1 do Anexo IX:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro-Atlântica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logística;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).
Art. 104 - O CTFC será de tamanho não inferior a 190 X 280mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - procedência;
IX - destino;
X - condição de carregamento e identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;
XII - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XIV - valores dos componentes do frete;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 105 - O CTFC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 106 - O CTFC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:
VIA |
PRESTAÇÃO |
DESTINAÇÃO DAS VIAS |
1ª | Interna e interestadual | Acompanha o transporte - será entregue ao destinatário. |
2ª | Interna e interestadual | Remetente da mercadoria. |
3ª | Interna | Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
Interestadual | Acompanha o transporte - controle do Fisco de destino. | |
Interna | Presa ao bloco. | |
4ª | Interestadual | Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
5ª | Interestadual | Presa ao bloco. |
CAPÍTULO VI-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Comuns
Nota Informare - Alterado o Capítulo VI-A pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
Art. 106-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Relativamente ao CT-e e ao CT-e OS:
I - serão obrigatórios:
a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;
II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;
III - suas Autorizações de Uso poderão ser denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;.
IV - nos casos em que a emissão for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 2º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá:
I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - da referida secretaria;
II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;
III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 106-B. O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota Informare - Alterado o Art. 106-B pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
§ 1º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.
§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 5º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 106-E desta parte.
Art. 106-C. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.
Nota Informare - Alterado o Art. 106-C pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
Art. 106-D. É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.
Nota Informare - Alterado o Art. 106-D pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
Art. 106-E. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, "Portal SPED MG", consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.
Parágrafo único. A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Nota Informare - Alterado o Art. 106-E pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
Art. 106-F. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte optante ou obrigado à emissão dos referidos documentos que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:
Nota Informmare - Alterado o Art. 106-F pelo Decreto nº 48.120, de 09.01.2021.
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 106-G. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será emitido antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos:
Nota Informare - Alterado o Art. 106-G pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
§ 1º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.
§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos.
§ 3º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
§ 4º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I - tomador do serviço: o próprio OTM;
II - observação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 5º Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 3º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.
§ 6º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.
Art. 106-H. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-H pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
§ 1º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.
§ 2º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-G desta parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.
§ 5º O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.
§ 6º O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 7º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
Art. 106-I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-I pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;
II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;
III - DACTE;
IV - contingência na emissão de CT-e;
V - Pedido de Cancelamento de CT-e;
VI - Pedido de Inutilização de CT-e;
VII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
IX - Registros do Multimodal;
X - alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;
XI - Comprovante de Entrega do CT-e;
XII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.
§ 1º O registro do evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.
§ 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
§ 3º O comprovante de Entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 106-I pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.
Seção III
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
Art. 106-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para prestação de serviço de transporte realizada por:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-J pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.
Art. 106-K. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 36 , de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-K pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
I - emissão e Autorização de Uso de CT-e OS;
II - DACTE OS;
III - contingência na emissão de CT-e OS;
IV - Pedido de Cancelamento de CT-e OS;
V - Pedido de Inutilização de CT-e OS;
VI - Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
VII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
VIII - Informações da Guia de Transporte de Valores - GTV.
§ 1º O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar do evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".
§ 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
Art. 106-L. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 106-J desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-L pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
§ 1º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 2º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e.
Art. 106-M. A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-M pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
Art. 106-N. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e as demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-N pelo Decreto nº 48.049, de 30.09.2020.
CAPÍTULO VI-B
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA
Nota Informare - Acrescentado o capítulo VI-B pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
Art. 106-O. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-O pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
§ 1º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.
§ 2º A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
Art. 160-P. A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03 , de 3 de abril de 2020.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-P pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 160-Q desta parte.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.
Art. 160-Q. O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-Q pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:
I - credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;
II - não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 160-R. Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-R pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
Art. 160-S. Após a análise a que se refere o art. 160-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-S pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo único. Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
Art. 160-T. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 160-S desta parte.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-T pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
Art. 160-U. A cientificação de que trata o art. 160-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-U pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
Art. 160-V. O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 160-S desta parte.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-V pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
Art. 160-W.O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-W pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
Art. 160-X. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 160-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-X pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:
I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;
II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.
§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 4º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
Art. 106-Y. Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-Y pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
Art. 160-Z. A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-Z pelo Decreto nº 48.050, de 01.10.2020.
I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC;
II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
CAPÍTULO VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 107 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 108 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 109 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 110 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 111 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art 112 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
CAPÍTULO IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 113 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 114 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local da emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 115 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 116 - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do Fisco.
CAPÍTULO IX-A
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
Nota Informare - Acrescentado o Capítulo IX-A pelo Decreto nº 47.319, de 29.12.2017.
Art. 116-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º A emissão do BP-e será:
I - obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, observados os prazos estabelecidos em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif;
II - facultativa em relação às demais hipóteses.
§ 2º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte obrigado à emissão do BP-e.
§ 3º O contribuinte obrigado à emissão de BP-e ou que optar por emiti-lo, nos casos em que a utilização do referido documento for facultativa, deverá:
I - efetuar prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Saif;
II - manter e entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;
III - observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36 , de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Art. 116-B. O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante Autorização de Uso do BP-e.
§ 1º A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.
§ 2º O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.
§ 3º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 4º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 116-B pelo Decreto nº 48.120, de 09.01.2021.
I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte a tal ambiente;
III - na hipótese de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.
Art. 116-C. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.
Parágrafo único. O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.
Art. 116-D. Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.
Art. 116-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste regulamento.
Art. 116-F. O emitente do BP-e deverá observar o disposto neste capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017, e no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.
§ 1º O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.
§ 2º O emitente deverá registrar o evento de "não embarque" se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no caput.
§ 3º O evento de "substituição do BP-e" deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.
Art. 116-G - Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED - “Portal SPED MG”, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 116-G pelo Decreto nº 47.646, de 10.05.2019.
CAPÍTULO X
Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 118 - Revogado;
Art. 121 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Capítulo X do Título II pelo Decreto nº 46.839, de 26.09.2015.
CAPÍTULO XI
Do Despacho de Transporte
Art. 122 - O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.
Art. 123 - O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - procedência;
VI - destino;
VII - remetente;
VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - valor do ICMS retido;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 124 - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª (segunda) recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira);
II - 3ª via - presa ao bloco.
Art. 125 - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.
Art. 126 - Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
CAPÍTULO XII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 127 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
NOTA - Redação Atual do Art. 127 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.05; Vigência a partir de 01.01.2005.
Art. 128 - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão do documento;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;
VII - valor contábil;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X deste caput ;
XII - campo "observações";
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 129 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do Fisco;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 133, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;
II - 2ª via - para exibição ao Fisco.
Art. 130 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.
§ 1º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.
§ 2º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 3º - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo
Art. 131 - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem emitidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.
Art. 132 - O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.
Art. 133 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 129 e o § 3º do artigo 130, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI.
CAPÍTULO XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 134 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta. (*)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.
Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.
Art. 135 - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a ser apanhada;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 136 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;
III - 3ª via - presa ao bloco.
CAPÍTULO XIV
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC
Art. 136-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CMTC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
Art. 136-B. O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 136D e a via adicional prevista no art. 136E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 85 desta Parte.
Art. 136-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 136-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 136-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 136-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 136-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
NOTA - Acrescentado o Capítulo XIV ao Título II da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto n.º 43.738, de 05.02.2004; Vigência a partir de 01.09.2003.