ANEXO V
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal

Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.477, de 30.09.2010; efeitos a partir de 01.10.2010.

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

Parágrafo único. Relativamente à NF-e:

I - será obrigatória:

a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

c) na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, opte por sua emissão;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "c" ao inciso I do Art. 1º pelo Decreto nº 46.701, de 31.12.2014.

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do parágrafo único do Art. 1º pelo Decreto nº 46.701, de 31.12.2014.

III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

IV –não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009, observado o disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo.

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 1º pelo Decreto nº 46.701, de 31.12.2014.

Art. 2º - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir:

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE 1 - o nome ou razão social;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

1 - As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.
  6 - o telefone ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

2 - As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.
   

3 - Revogado.

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

    a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente";
    b - o quadro "Destinatário/

Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios.

  8 - o número de inscrição no CNPJ;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

 
  10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número de inscrição estadual;

13 - a denominação "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

16 - o número e destinação da via da nota fiscal;

17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

18 - a data de emissão da nota fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

4 - As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

5 - As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário.

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o CEP;

6 - o município;

7 - o telefone ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino.
FATURA   Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.
DADOS DO PRODUTO 1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

4 - o Código de Situação Tributária (CST);

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso.

1 - A indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

2 - Nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se referirem ao comércio exterior, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

3 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

CÁLCULO DO IMPOSTO 1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal.

As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS 1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

DADOS ADICIONAIS 1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
    2 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".
    3 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
    4 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo “5” não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

Art. 4º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Relativamente aos incisos I a III do caput, tratando-se de NF-e, os requisitos serão inseridos de forma manuscrita no DANFE, ou eletronicamente, em conformidade com disposto no art. 11-K desta Parte.

Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo Único pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013; Efeitos a partir de 06.03.2013.

Art. 5º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

Art. 6º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.

Art. 7º - Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 8º - A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

Art. 9º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

 

Art. 10 - Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:

I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;

II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

§ 1º - O campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido.

§ 2º - Os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.

Art. 11 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Art. 11-A - A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.

§ 1º - A NF-e atenderá ao seguinte:

I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 11-A pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021.

II - o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da nota, juntamente com o CNPJ/CPF do emitente, número e série do documento;

Nota Informare- Alterado o inciso III do § 1º do Art. 11-A pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare- Alterado o inciso IV do § 1º do Art. 11-A pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

V - deverá conter a identificação ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;

VI - deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII - as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005;

VIII - deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Nota Informare - Acrescentado os incisos V, VI, VII e VIII pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021; efeitos a partir de 01.01.2022.

§ 2º - O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.

§ 3º - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 3º do Art. 11-A pelo Decreto nº 47.396, de 06.04.2018.

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

§ 4º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

§ 5º Aplicam-se à NF-e os prazos de validade previstos no art. 58 desta Parte, prevalecendo a data de emissão do documento na hipótese de não indicação da data da efetiva saída da mercadoria.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.

§ 6º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 3º, observado o seguinte:

I - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, módulo Registro de Saída - NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º e seus incisos pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021.

Art. 11-B - Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II – da denegação da Autorização de uso da NF-e, em virtude de:

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013; Efeitos a partir de 06.03.2013.

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário.

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 11-B pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do Art. 11-I desta Parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso” .

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 46.191, de 21.03.2013; Efeitos a partir de 22.03.2013.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º - A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o parágrafo anterior conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

§ 7º  O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.506, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.

§ 7º-A. O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento "Ator interessado na NF-e Transportador" para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º-A pelo Decreto nº 48.179, 21.04.2021.

§ 8º - A irregularidade fiscal do destinatário será verificada através da informação da sua Inscrição Estadual na respectiva NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o §8º pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013; Efeitos a partir de 06.03.2013.

§ 9º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão;

II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador;

III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º e seus incisos pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021.

§ 9º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão;

II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador;

III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º e seus incisos pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

Art. 11-C - Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

§ 1º - Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:

I - terá seu leiaute estabelecido no MOC, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC;

Nota Informare - Alterado os incisos I e II do § 1º do Art. 11-C pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021.

III - os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;

V - o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;

VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.

VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

Nota Informare - Alterado o inciso VII pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021.

VIII - na hipótese prevista no inciso VII, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 48.179, de 21.04.2021.

§ 2º - O DANFE:

I - somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;

II - servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.506, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.

IV - nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e;

V - será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco.

Nota Informare - Acrescentado os incisos IV e V pelo Decreto nº 48.179, de 24.01.2021.

Art. 11-D - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.506, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos do § 3º do art. 11-A desta Parte;

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III-A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte:

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.410, de 24.06.2010; efeitos a partir de 01.07.2010.

a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;

b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

d) dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE.

III - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte:

a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do Art. 11-D pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento;

c) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o inciso V, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência;

II - caso a NF-e transmitida nos termos do inciso I seja rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n º 45.328 de 17.03.2010; efeitos a partir de 18.03.2010.

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE;

III - após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

IV - o destinatário manterá a via do DANFE referida na alínea "d" do inciso II deste parágrafo, juntamente com a via mencionada na alínea "b" do inciso II ou III do caput, conforme o caso;

V - considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.

Nota Infomare - Alterado o inciso V do Art. 11-D pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

§ 2º O contribuinte deverá informar no arquivo da NF-e o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo tais informações ser impressas no DANFE.

§ 3º -Na hipótese do inciso VII do § 1º do Art. 11-C desta Part. e, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 46.191, de 21.03.2013; Efeitos a partir de 22.03.2013.

§ 4º  É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.506, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.

§ 5º O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 53-C, 53-F e 53-I desta parte.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 11-D pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 11-E - Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

Art. 11-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 11-F pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

§ 1º O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, observado o disposto no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 11-F pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

§ 3º -A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado o §3 do Art. 11-F pelo Decreto nº 47.396, de 06.04.2018.

§ 4º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

Art. 11-G - O contribuinte deverá solicitar, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 11-G pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

Art. 11-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso XI do art. 96 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 11-H pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 11-H pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

§ 2º - A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

§ 4º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC -e.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 11-H pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

Art. 11-I - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - “Portal SPED MG” consulta relativa à NF-e.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 11-I pelo Decreto nº 47.646, de 10.05.2019.

§ 1º A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via SIARE e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 5º O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às NF-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.

Nota Informare - Alterado o caput do parágrafo único para § 1º e os demais §§ foram acrescentados pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

Art. 11-J. O EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 11-J, seus incisos e §§ pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 11-K - Relativamente à NF-e, a declaração e a data de recebimento dos produtos, bem como a declaração, a data de recusa do recebimento dos produtos ou a informação de devolução dos mesmos serão realizados eletronicamente, com a assinatura digital do destinatário, conforme disposto no Manual de Orientação da NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 11-K pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013; Efeitos a partir de 29.11.2011.

Parágrafo único. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput.

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único do Art. 11-K pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

Art. 12 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;

V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 desta Parte.

§ 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

I - floresta nativa;

II - manejo florestal;

III - floresta plantada.

§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

II - seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

§ 4° - Revogado.

Nota Informare - Revogado pelo inciso I do Art. 7º do Decreto 43.367, de 03 de junho de 2003; Vigência a partir de 15.12.2002.

§ 5 - Tratando-se de operação com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 12 pelo Decreto nº 43.128, de 27.12.2002; Vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 6º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - LISTA NEGATIVA - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

II - LISTA POSITIVA - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a COFINS na forma prevista no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

III - LISTA NEUTRA - relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do § 2° do art. 1° da referida Lei.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 12 da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003; Vigência a partir de 29.07.2003.

§ 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

Nota Informare - Redação Atual do § 7º do Art. 12 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.864, de 02.09.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

Art. 13 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e. .

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

§ 5 - O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, quando o documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação, hipótese em que o destinatário emitirá nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada entre a quantidade indicada na nota fiscal e a efetivamente recebida.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

Art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 16 - A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional:

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

QUADRO I

NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

1 - No caso de venda ambulante, a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 80 da Parte 1 do Anexo IX.

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

2- Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

1 - Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

2 - nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;

3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

3 - O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro.

4 - A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) vias, nas operações interestaduais e para o exterior.

QUADRO II

NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria.

1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

2 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª (terceira) via, no campo destinado ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC).

Nota Informare - Redação Atual do item 2 do Campo "Observações" do Quadro II do Art. 16 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.015, de 19.04.05; Vigência a partir de 20.04.2005.

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª (primeira) via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro.

2 - O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão.  

Parágrafo único - Na hipótese de utilização de NF-e, em substituição às vias indicadas no campo Observações dos quadros I e II, será utilizada cópia do DANFE.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

Art. 17 - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª (quarta) via será substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal.

CAPÍTULO II
Do Romaneio

Art. 18 -Na utilização de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro “Dados do Produto” a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º desta Parte;

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º desta Parte;

III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.

Art. 19 - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação.

CAPÍTULO III
Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

Nota nformare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Nota Informare - Redação Atual do inciso IV do Art. 20 da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006; Vigência a partir de 28.07.2006.

V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

VI - importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1° deste artigo e no § 6º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX;

Nota Informare - Redação Atual do Art. 20 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.207, de 19.01.2006; Vigência a partir de 20.01.2006.

VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;

VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII deste caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

IX - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

Nota Informare - Redação Atual do inciso X do Art. 20 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005; Vigência a partir de 20.10.2005.

XI - Revogado.

Nota Informare - Revogado o inciso XI pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

XI - em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XI do Art. 20 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº. 43.924 de 03.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

XII - em outras hipóteses previstas na legislação.

Nota Informare - Redação Atual do inciso XII do Art. 20 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº. 43.924 de 03.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

XIII - para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no art. 463, I, “c”, da Parte 1 do Anexo IX.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

XIV - em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV ao Art. 20 pelo Decreto nº 47.825, de 28.12.2019.

§ 1º - A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

a - destinatário armazém-geral;

b - operações com carvão vegetal;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do § 1º do Art. 20 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.357, de 20.07.2006; Vigência a partir de 01.09.2006.

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - nos casos do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 1º-A - A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 20 pelo Decreto nº 47.809, de 21.12.2019.

§ 2º - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 4º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 5 - Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, será observado o seguinte:

I - o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo “Informações Complementares”, entregando-lhe uma via do documento;

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

II - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

§ 6º  Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:

I - deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;

II - ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput deste artigo e o § 5º do art. 14 desta Parte.

§ 7º - A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, também: 

I – na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte; 

II –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do § 7º do Art. 20 pelo Decreto nº 46.707, de 31.12.2014; efeitos a partir de 21.12.2013.

§ 8º – Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 20 pelo Decreto nº 47.233, de 10.08.2017; efeitos a partir de 10.08.2017.

I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 8º do Art. 20 pelo Decreto nº 47.854, de 05.02.2020.

II – em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:

a) relativamente à nota fiscal:

1 – será indicado como remetente, o próprio contribuinte;

2 - deverá indicar no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

Nota Informare - Alterado o item 2 da alínea "a" pelo Decreto nº 47.854, de 05.02.2020.

3 – serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

4 – no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;

b) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "b" do inciso II pelo Decreto nº 47.854, de 05.02.2020.

III - nas hipóteses do § 9º do art. 76 deste Regulamento, o contribuinte emitirá:

a) NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

1 - como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca";

2 - no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;

3 - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca;

b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

1 - no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea "a";

2 - como natureza da operação, "Transferência em razão de devolução ou troca.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 20 pelo Decreto nº 47.854, de 05.02.2020.

Art. 21 - O campo "Hora da Saída", os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.

Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas vias - arquivo fiscal) dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 22 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.256, de 14.03.2006; Vigência a partir de 15.03.2006.

II - Revogado.

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 44.256, de 14.03.2006; Vigência a partir de 15.03.2006.

Art. 23 -Revogado

Nota Informare Revogado pelo Decreto nº 45.152, de 17.08.2009; efeitos a partir de 01.09.2009.

Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Art. 25 - Revogado

Nota Informare - Revogado o Art. 5º e seu Parágrafo Único pelo Decreto nº 46.191, de 21.03.2013; Efeitos a partir de 22.03.2013.

Art. 26 -

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 45.507, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.

Art. 27 -

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 45.507, de 25.11.2010; efeitos a partir de 26.11.2010.

CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Seção I
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF

Art. 28 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas hipóteses previstas no Capítulo II do Anexo VI.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.938, de 11.11.2008; efeitos a partir de 12.11.2008.

I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

§ 1º - Observada a faculdade prevista no artigo 31 desta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:

I - ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do § 1° do Art. 28 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.650 de 07.11.2007; Vigência a partir de 01.07.2007.

II - ao estabelecimento de hotelaria, à concessionária de veículos, à oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, à cooperativa de produtores rurais e à prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações;

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do § 1º do Art. 28 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.301, de 24.05.2006; Vigência a partir de 01.06.2006.

III - observado o disposto nos incisos I, "c", e III, "c" e "d", do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, relativamente às operações:

a - realizadas fora do estabelecimento;

b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;

c - de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;

d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

e - com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

g - interestaduais;

IV - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:

a - no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;

b - em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia;

V - nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do parágrafo anterior e o artigo 34 desta Parte deverão atender ao disposto no caput deste artigo, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.

§ 3º - Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deverá conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações.

§ 4º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II do caput deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data que ultrapassar o referido valor.

Nota Informare - Redação Atual do § 4º do Art. 28 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.05; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 5º A exceção referida no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica em se tratando de equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que o estabelecimento usuário observe o disposto no art. 32-A desta Parte.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 28 da Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto nº. 43.906 de 27.10.2004; Vigência a partir de 28.10.2004.

Art. 29 - Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2003:

a - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;

Nota Informare - Redação Atual da alínea “a” do inciso I do Art. 29 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.650 de 07.11.2007; Vigência a partir de 01.07.2007.

b - estabelecimento inscrito como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na hipótese da exceção prevista no inciso I do § 1º do artigo 28 desta Parte;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "b" do inciso I do Art. 29 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.950, de 05.01.05; Vigência a partir de 01.01.2005.

II - a partir de 1° de janeiro de 2004, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Nota Informare - Redação atual do inciso II do Art. 29 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto 43.390, de 18 de junho de 2003; Vigência a partir de 19.06.2003.

Parágrafo único - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Parágrafo único do Art. 29 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.650 de 07.11.2007; Vigência a partir de 01.07.2007.

Art. 30 - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

§ 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

§ 2º - Ao documento fiscal de que trata este artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte.

Art. 31 - Relativamente aos contribuintes dispensados do uso de ECF de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 28 desta Parte, é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI.

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 31 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.311, de 06.06.2006; Vigência a partir de 01.07.2006.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de Dispositivo de Armazenamento de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.

Art. 32. A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:

I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

a - que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);

b - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte; ou

III - manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 29 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido:

I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:

a - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a.1 - CF, para Cupom Fiscal;

a.2 - BP, para Bilhete de Passagem;

a.3 - NF, para Nota Fiscal;

a.4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente em caixa alta;

c - o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 32-A desta Parte.

§ 4º O estabelecimento não-usuário de ECF, para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente deverá observar o disposto nos incisos II ou III do caput deste artigo.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 32 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº. 43.906 de 27.10.2004; Vigência a partir de 28.10.2004.

§ 5ª - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº. 43.906 de 27.10.2004; Vigência a partir de 28.10.2004.

§ 6ª - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº. 43.906 de 27.10.2004; Vigência a partir de 28.10.2004.

§ 7ª - Revogado.

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº. 43.906 de 27.10.2004; Vigência a partir de 28.10.2004.

§ 8ª - Revogado.

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº. 43.906 de 27.10.2004; Vigência a partir de 28.10.2004.

Art. 32-A. Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente nos termos do inciso II do caput do artigo anterior, o contribuinte, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às transações efetuadas.

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 32-A da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.650 de 07.11.2007; Vigência a partir de 01.07.2007.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio do formulário TEF/CC - Comunicação de Opção de Usuário de ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, modelo 06.07.100, individualizado por estabelecimento e por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, assinado pelo sócio, responsável ou representante legal do contribuinte e protocolizado na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte usuário - arquivo;

III - 2ª via - contribuinte - arquivo.

§ 2º O formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhado de:

I - declaração, em 2 (duas) vias, da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, de que está autorizada pelo contribuinte a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas; ou

II - cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que contenha cláusula autorizando a empresa administradora a fornecer ao fisco as informações relativas às transações realizadas.

§ 3º A partir da data do documento a que se refere o inciso I ou II do parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá prestar as informações à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de arquivo eletrônico com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, contendo as informações sobre as operações e as prestações de todos os estabelecimentos que fizerem a autorização prevista neste artigo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações de que trata o referido parágrafo, por meio de listagem impressa em papel timbrado da administradora.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica em caso de não-atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, hipótese em que o estabelecimento usuário de ECF estará obrigado a observar o disposto nos incisos I ou III do caput do artigo anterior.".

Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-A à Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto nº. 43.906 de 27.10.2004; Vigência a partir de 28.10.2004.

Art. 33 - Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem com habitualidade a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o disposto no Anexo VI.

§ 1º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:

I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;

II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;

III - emitam nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, a ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 2º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

§ 4º  Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à microempresa ou à empresa de pequeno porte.

Nota Informare - Redação Atual do § 4° do Art. 33 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 44.650 de 07.11.2007; Vigência a partir de 01.07.2007.

Art. 34 - O estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no inciso III do § 1º do artigo 28 desta Parte poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII.

§ 1º - O formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88, previsto na alínea "h" do inciso II do artigo 3º da Parte 1 do Anexo VI, será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento/arquivo;

II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento - DICAT/SRE após processamento;

III - 3ª via - Administração Fazendária (AF)- processamento - contribuinte após processamento/arquivo;

IV - 4ª via - contribuinte - comprovante de protocolo.

§ 2º - O requerimento deverá ser acompanhado do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII, contendo registros da movimentação relativa aos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º - O requerimento poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.

§ 4º - A decisão quanto à dispensa do uso obrigatório de ECF cabe ao Chefe AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, que determinará as diligências e verificações necessárias para fins de análise e decisão do pedido.

§ 5º - A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista a qualquer tempo pelo Chefe da AF fiscal.

§ 6º - Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o artigo 197 deste Regulamento.

Art. 34-A. Excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade do contribuinte, o Delegado Fiscal poderá dispensá-lo do uso obrigatório de ECF, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, desde que:

I - o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as suas operações, utilizando PED;

II - o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;

III - a dispensa não prejudique o controle fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 34-A à Parte 1 do Anexo V, pelo Decreto nº 43.829 de 02.07.2004; Vigência a partir de 03.07.2004.

IV - o contribuinte emita NF-e para todas as operações.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008.

Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 35. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.938, de 11.11.2008; efeitos a partir de 12.11.2008.

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;

Nota Informare - Redação atual do inciso VII do art. 35,  dada pelo Decreto nº 44.609/2007. Vigência a partir de 07.09.2007.

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

§ 3º - O estabelecimento dispensado do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando não obrigado a emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.938, de 11.11.2008; efeitos a partir de 12.11.2008.

§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.938, de 11.11.2008; efeitos a partir de 12.11.2008.

§ 5º - Revogado.

Nota Informare - Revogado o § 5º do art. 35 pelo Decreto nº 44.609/2007. Vigência a partir de 07.09.2007.

§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 44.938, de 11.11.2008; efeitos a partir de 12.11.2008.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:

I - os valores totais das vendas;

II - no campo "Informações Complementares", os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.

Art. 36 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção III
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Nota Informare - Acrescentada a Seção III pelo Decreto nº 47.562, de 15.12.2018.

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 36-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 36-A pelo Decreto nº 48.037, de 11.09.2020.

§ 1º Para emissão de NFC-e, o contribuinte devera estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

§ 3º A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

§ 4º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A NFC-e poderá ser emitida em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

III - à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao § 5º do Art. 36-A pelo Decreto nº 48.037, de 11.09.2020.

§ 6º É vedada a emissão da NFC-e:

I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;

II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

III - nas prestações de serviços de comunicação;

IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

V - nas operações de venda por meio de comércio eletrônico "e-commerce", destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista;

Nota Informare - Alterado o inciso V do § 6º do Art. 36-A pelo Decreto nº 48.037, de 11.09.2020.

VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao § 6º do Art. 36-A pelo Decreto nº 48.037, de 11.09.2020.

§ 7º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

Subseção II
Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 36-B. Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 26-B pelo Decerto nº 47.648, de 11.05.2019.

Subseção III
Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 36-C. A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:

I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II - para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 36-D desta parte;

III - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

IV - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;

VII - a série única será representada pelo número zero;

VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:

a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:

1 - com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

2 - com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

4 - realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - relativa a comércio atacadista com número inicial de 462 a 469 e outra relativa a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2;

b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;

c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;

e) utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto § 1º.

§ 1º A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.

§ 2º A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea "a" do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.

f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo;

g) Indicação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

Nota Informare - Acrescentrado a alínea " e " ao Art. 36-C pelo Decreto nº 48.122, de 15.01.2021; efeitos a partir de 05.04.2021.

Art. 36-D. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo:

I - a regularidade cadastral do emitente;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 36-A pelo Decreto nº 47.702, de 28.08.2019.

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

Nota Informare - Alterado o parágrafo único do Art. 36-D pelo Decreto nº 48.120, de 09.01.2021.

I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;

III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

Art. 36-E. Após a análise a que se refere o art. 36-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 36-E pelo Decreto nº 47.702, de 28.08.2019.

III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados;

c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 36-F. Após a concessão da autorização de uso:

I - a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;

II - a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Portal SPED MG", relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

Art. 36-G. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 36-E desta parte.

Art. 36-H. Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do art. 36-E desta parte, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;

III - o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.

Art. 36-I. A cientificação de que trata o art. 36-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:

I - no caso dos incisos II e III do art. 36-E, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;

II - no caso dos incisos I e II do art. 36-E, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 36-J. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 36-E desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 36-C da mesma parte.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

Art. 36-K. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.

Art. 36-L. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.

Subseção IV
Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e

Art. 36-M. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e:

I - será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;

II - será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 36-F desta parte;

III - será impresso:

a) com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

b) em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

IV - observará as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 2016;

V - conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

VI - conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, ressalvada a hipótese prevista no art. 36-J desta parte.

§ 1º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 36-P da mesma parte.

§ 2º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

Subseção V
Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e

Art. 36-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 desta parte.

§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.

Art. 36-O. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

Subseção VI Da Contingência

Art. 36-P. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

§ 1º A operação em contingência independe de autorização.

§ 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no DANFE NFC-e, as seguintes informações:

I - a mensagem: "Emitida em Contingência - Pendente de Autorização";

II - o motivo da entrada em contingência;

III - a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.
§ 3º Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.

Art. 36-Q. Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.

Parágrafo único. Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto;

b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;

c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

III - imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.

Art. 36-R. Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 36-N desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 36-O desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

CAPÍTULO V
Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa de Produtor

Art. 37 Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 37 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 38 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 38 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 39 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 39 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 40 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 40 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 41 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 41 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 42 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 42 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 43 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 43 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 44 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 44 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 45 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 45 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 46 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 46 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

 

CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 47 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 47 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 48 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 48 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 49 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 49 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 50 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 50 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 51 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 51 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 52 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 52 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 53 -Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 53 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

CAPÍTULO VI-A
Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

Art. 53-A - Revogado pelo Decreto nº 45.801, de 07.12.2011.

Art. 53-B - Revogado pelo Decreto nº 45.801, de 07.12.2011.

CAPÍTULO VI-B
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA

Nota Informare - Alterado o Título do Capítulo VI-B pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Seção I
Disposições Gerais

Nota Informare - Acrescentada a Seção I pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

Art. 53-C. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 53-C pelo Decreto nº 48.179, de 24.02.2021.

I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

V - nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual (MEI);

Nota Informare - Alterado o inciso V do Art. 53-C pelo Decreto nº 46.729, de 25.03.2015.

VI - na entrada, no estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI), de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

VII - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

Nota Informare - Acrescentado os incisos VI e VII ao Art. 53-C pelo Decreto nº 46.729, de 25.03.2015.

§ 1º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

§ 2º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 53-C pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

Art. 53-D. A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 53-D pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

a) apreensão de documentos fiscais;

b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

Art. 53-E.
 Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 53-E pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

I - denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II - número e destinação da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 53-F. Poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda a emissão da Nota Fiscal Avulsa off-line, para acobertar as operações internas.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 53-F pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 53-F pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

I - será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo "Nota Fiscal Avulsa" do SIARE;

II - será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:

a) pessoa física;

b) produtor rural pessoa física;

c) pessoa jurídica não inscrita;

d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI;

III - conterá as seguintes indicações:

a) denominação "Nota Fiscal Avulsa";

b) número e destinação da via;

c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

- o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;
- a descrição da unidade administrativa emitente;
- o município e unidade administrativa ou enti-
dade autorizada à emissão; 4 - a natureza da operação;
- o código fiscal da operação -CFOP;
- a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;
- a data da emissão;
- a data da saída/entrada;
- a hora da saída.

 

REMETENTE/DESTINATÁRIO

- o nome ou nome empresarial;
- o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- o endereço;
- o bairro ou distrito;
- o Código de Endereçamento Postal - CEP; 6 - o código e o nome do município;
- o telefone ou fax;
- o número de inscrição estadual.

 

DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO

1 Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

Nota Informare - Acrescentado o item 1 pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

- número de ordem do item;
- a descrição dos produtos/serviços, compreen- dendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
- o Código de Situação Tributária -CST;
- a unidade de medida utilizada para a quantifi- cação dos produtos/serviços;
- a quantidade dos produtos/serviços;
- o valor unitário dos produtos/serviços;
7 - o valor total dos produtos/serviços;
8 - a alíquota do ICMS.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

- a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;
- o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;
- a base de cálculo aplicada para a determina- ção do valor do ICMS retido por substituição tri- butária, quando for o caso;
- o valor do ICMS retido por substituição tribu-
tária, quando for o caso;
- o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete;
- o valor do seguro;
- o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal;
11 - o número do documento de arrecadação rela-
tivo à operação ou à prestação;
13 - o número do documento de
arrecadação rela-
tivo à prestação de serviço de transporte (frete).

 

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

- o nome ou nome empresarial do transportador;
- o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
- o número de inscrição estadual do transporta-
dor, quando for o caso;
- o endereço do transportador;
- o bairro ou distrito do transportador;
- o Código de Endereçamento Postal - CEP; 7 - o município do transportador;
- a unidade da Federação do domicílio do transportador;
- a placa do veículo, no caso de transporte rodo- viário ou outro elemento identificado nos demais casos;
- o código Renavam do veículo;
- a indicação do tomador do serviço;
- com relação aos volumes transportados:
a quantidade;
a espécie;
a marca;
a numeração;
o peso bruto;
o peso líquido.


1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o trans- portador, no campo "Informações Complemen- tares/Motivo da Emissão" do quadro "Dados Adicionais" será feita a observação:
"O reque- rente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA".
- Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.
- os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.
- No campo "Placa do Veículo" deverá ser indi- cada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informa- ções Complementares/Motivo de Emissão" do quadro "Dados Adicionais".

DADOS ADICIONAIS


- no campo "Informações Complementa- res/Motivo de Emissão", o motivo de seu for- necimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;
- campo reservado ao IEF;
- no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso;
- Código de Barras/Código de Acesso;
- a expressão "Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.", com campo para assinatura e documento de identidade;
- o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de infração, se for o caso

- Na emissão de nota fiscal na saída de merca- dorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Com- plementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
- Caso o campo "Informações Complementa- res/Motivo de Emissão" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utili- zado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento.
- No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.
- tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do regulamento da taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o Documento Autorizativo da intervenção Ambiental - DAiA. 5 - tratando-se de operação com animais, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o número da Guia de trânsito Animal - GtA.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações:

Nota Infomare - Acrescentado o § 3º ao Art. 53-F pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

a) denominação "Nota Fiscal Avulsa";

b) número e destinação da via;

c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 4º A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - poderá definir por meio de portaria outros usuários e demais procedimentos e requisitos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo.

Nota Infomare - Acrescentado o § 4º ao Art. 53-F pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

Art. 53-G. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

Nota Infomare- Alterado o caput do Art. 53-G pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

III -  Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 53-G pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

§ 1°  Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§ 2°  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

§ 3°  Revogado;

Nota Informare - Revogado o §3º do Art. 53-C pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

Art. 53-H.  A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.

Nota Infomare- Alterado o Art. 53-H pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

Seção II
Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE

Nota Informare - Acrescentada a Seção II pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

Art. 53-I. Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do SIARE.

Parágrafo único. O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 53-I pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

Art. 53-J. O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 53-J pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

Art. 53-K. O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 53-K pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

I - o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;

II - a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;

III - após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.

Parágrafo único. O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.

Art. 53-L. A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 53-L pelo Decreto nº 47.909, de 03.04.2020.

I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE - será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 53-L pelo Decreto nº 48.119, de 09.01.2021.

II - na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.

CAPÍTULO VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 54 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Art. 55 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 55 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do Art. 55 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação da mercadoria;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XIII do Art. 55 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

Nota Informare - Redação Atual do inciso XIV do Art. 55 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 1º As indicações a que se referem os incisos I, II e XIII do caput serão impressas tipograficamente quando a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não for emitida por processamento eletrônico de dados.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 55 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 2º As Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

Nota Informare - Redação Atual do § 2º do Art. 55 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 3º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota Informare - Redação Atual do § 3º do Art. 55 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

Art. 56 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - arquivo do emitente.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Nota Informare - Redação Atual do parágrafo único do Art. 56 da Parte 1 do Anexo V, dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

Art. 57 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 79 da Parte 1 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.

CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

Art. 58 - O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

I - até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;

b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

II - 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

III - 3 dias:

a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

IV - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

até 50 km: 5 dias;

de mais de 50 até 100 km: 10 dias;

de mais de 100 até 150 km: 15 dias;

de mais de 150 até 300 km: 25 dias;

acima de 300 km: 40 dias.

V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;

VI - 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 46.291, de 06.08.2013; Efeitos a partir de 07.08.2013.

HIPÓTESE

PRAZO DE VALIDADE

I - saída de mercadoria:

a - para a mesma localidade;

b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;

- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;  
d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;  
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;

- 3 (três) dias

III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:  
a - até 50km...................................... - 5 (cinco) dias;
b - de mais de 50 até 100km............. - 10 (dez) dias;
c - de mais de 100 até 150km........... - 15 (quinze) dias;
d - de mais de 150 até 300km........... - 25 (vinte e cinco) dias;
e - acima de 300km........................... - 40 (quarenta) dias.
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente; - 30 (trinta) dias.
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente; - 3 (três) dias.
VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração. - 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

§ 6º Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de 30 dias.

§ 7º Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 46.291, de 06.08.2013; Efeitos a partir de 07.08.2013.

I - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 46.291, de 06.08.2013; Efeitos a partir de 07.08.2013.

III - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 59 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta Parte

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 46.291, de 06.08.2013; Efeitos a partir de 07.08.2013.

Art. 60 - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 61 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

Art. 62 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 62 pelo Decreto nº 47.648, de 11.05.2019.

Art. 63 - Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 64 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 65 - Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto nº 45.313, de 24.02.2010; efeitos a partir de 25.02.2010.

Art. 66 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

I -I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 46.291, de 06.08.2013; Efeitos a partir de 07.08.2013.

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Art. 67 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

Parágrafo único - Revogado.

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006; Vigência a partir de 28.07.2006.

CAPÍTULO IX
Do Certificado de Crédito do ICMS

Art. 68 - O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o produtor rural, dos documentos fiscais por ele apresentados, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações.

§ 1º - O valor do imposto destacado a maior nos documentos fiscais não será lançado no certificado.

§ 2º - Não será admitida a utilização do crédito constante do certificado, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Produtor fora da AF a que estiver circunscrito.

§ 3º - Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela AF emitente.

§ 4º - É vedada a utilização do certificado pelo produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

Art. 69 - O certificado será emitido em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - produtor rural;

II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) emitente.

Art. 70 - A Administração Fazendária (AF) emitente do certificado manterá conta corrente para controle da utilização do crédito.

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