REMESSAS – TRIBUTAÇÃO- MATO GROSSO
REGRA GERAL

Sumário

1. Introdução;
2. Quadro resumido das operações – Contribuinte optante pelo regime normal de tributação;
3. Quadro resumido das operações – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria a regra geral de tributação das operações de remessas com diversos destinos, iniciadas por contribuintes mato-grossenses.

Nos casos em que a operação conceda benefício fiscal, seguir as exigências previstas no dispositivo legal e mencionar no campo de “informações complementares” do documento fiscal o dispositivo legal do benefício.

2. QUADRO RESUMIDO DAS OPERAÇÕES – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

EMPRESA REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO – REGRA GERAL

ITEM

CFOP - Natureza da Operação

TRIBUTAÇÃO INTERNA

TRIBUTAÇÃO INTERESTADUAL

1

5.901/6.901
Remessa para Industrialização por Encomenda

Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT
O valor do serviço também sai com diferimento.

Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT
O valor do serviço será tributado normalmente pelo ICMS.

2

5.904/6.904
Remessa para venda fora do Estabelecimento

Destaque do ICMS quando devido, conf. art. 599 a 601 do RICMS-MT.

Tributado normalmente, conf. art. 599 a 601 do RICMS-MT.

3

5.905/6.905
Remessa para Depósito fechado ou Armazém Geral

Não incidência conforme art. 5º, incisos XI e art. 613 do RICMS-MT para o Armazém Geral.
Não incidência conforme art. 5º, incisos XII e art. 607 do RICMS- MT no caso de Depósito Fechado.
 

Armazém Geral – Destaque do ICMS normalmente, conf. art. 613
 Do RICMS-MT.

4

5.908/6.908
Remessa de bem por conta de contrato de Comodato

Não incidência conforme art. 5º, XVII do RICMS-MT.

Não incidência conforme art. 5º, XVII do RICMS-MT.

5

5.910/6.910
Remessa em bonificação ou brinde

Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT.

Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT.

5.1

5.910/6.910
Remessa em Doação

Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT.

Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT.

6

5.911/6.911
Remessa de amostra Grátis

Isenção conforme art. 78 do Anexo IV do RICMS-MT desde que o produto siga as exigências previstas no dispositivo legal.

Isenção conforme art. 78 do Anexo IV do RICMS-MT desde que o produto siga as exigências previstas no dispositivo legal.

7

5.912/6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Sem destaque do ICMS, retorno deve acontecer em até 60 dias conforme art. 680 a 681 do RICMS-MT. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017)

Sem destaque do ICMS, retorno deve acontecer em até 60 dias conforme art. 680 a 681 do RICMS-MT. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017)

8

5.912 / 6.912 Remessa para mostruário

Sem destaque do ICMS, nos termos dos arts. 682 a 683 do RICMS-MT. Prazo para retorno de 180 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017)

Sem Destaque do ICMS, nos termos dos arts. 682 a 683 do RICMS-MT. Prazo para retorno de 180 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017)

9

5.912/ 6.912 Remessa para Treinamento

Sem destaque do ICMS, nos termos do art. 683, §2º do RICMS-MT. O prazo para retorno é de 90 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017)

Sem destaque do ICMS, nos termos do art. 683, §2º do RICMS-MT. O prazo para retorno é de 90 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017)

10

5.914/6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Isenção conforme art. 77 do Anexo IV do RICMS-MT, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; 

Isenção conforme art. 77 do Anexo IV do RICMS-MT, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; 

11

5.917/6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Destaque do ICMS quando devido, conforme art. 667, I, “b” do RICMS-MT.

Tributado normalmente conf. art. 667, I, “b” do RICM-MT.

12

5.920/6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria e botijões vazios

Isento quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, conf. art. 82 do Anexo IV do RICMS-MT.

Isento quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, conf. art. 82 do Anexo IV do RICMS-MT.

13

5.922/6.922
Simples Faturamento

 Vedado o destaque do ICMS conforme art. 182 do RICMS-MT.

Vedado o destaque do ICMS conforme art. 182 do RICMS-MT.

14

5.923/ 6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros

Sem destaque do ICMS conf. art. 182, §3º, II, “a” do RICMS-MT.

Sem destaque do ICMS conf. art. 182, §3º, II, “a” do RICMS-MT.

15

5.924/ 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem

Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT
O valor do serviço também sai com diferimento.

Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT
O valor do serviço será tributado normalmente pelo ICMS.

16

5.934/6.934 Remessa simbólica de merc. Dep. em armazém geral ou depósito fechado

Não incidência conforme art. 5º, incisos XI e art. 613 do RICMS-MT para o Armazém Geral.
Não incidência conforme art. 5º, incisos XII e art. 607 do RICMS- MT no caso de Depósito Fechado.

Destaque do ICMS se devido, conforme art. 621, §1º, III do RICMS-MT.

17

5.915/6.915
Remessa para conserto

Não incidência desde que retornado no prazo de 120 dias contados da data da remessa conf. art. 5º, XV, “b” do RICMS-MT. Podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem.

Não incidência desde que retornado no prazo de 120 dias contados da data da remessa conf. art. 5º, XV, “b” do RICMS-MT. Podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem.

18

5.949/6.949
Remessa em Garantia

Com destaque do imposto se devido, conforme art. 665 do RICMS-MT.

Com destaque do imposto se devido, conforme art. 665 do RICMS-MT.

19

5.554/ 6.554
Remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Sai com suspensão do ICMS conf. inciso III do art. 21 do RICMS-MT, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva.

Sai com suspensão do ICMS conf. inciso III do art. 21 do RICMS-MT, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva.

3. QUADRO RESUMIDO DAS OPERAÇÕES – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
                                                                                                             


EMPRESA REGIME SIMPLES NACIONAL DE TRIBUTAÇÃO – REGRA GERAL

ITEM

CFOP – Natureza da Operação

TRIBUTAÇÃO INTERNA

TRIBUTAÇÃO INTERESTADUAL

1

5.901/6.901
Remessa para Industrialização por Encomenda

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

2

5.904/6.904
Remessa para venda fora do Estabelecimento

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. Entretanto o Estado de Destino na barreira poderá cobrar o ICMS a título de antecipação.

3

5.905/6.905
Remessa para Depósito fechado ou Armazém Geral

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

4

5.908/6.908
Remessa de bem por conta de contrato de Comodato

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

5

5.910/6.910
Remessa em bonificação ou brinde

Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018.

Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018.

5.1

5.910/6.910
Remessa em Doação

Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018.

Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018.

6

5.911/6.911
Remessa de amostra Grátis

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. §5º, IV do art. 2º da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. §5º, IV do art. 2º da RCGSN nº 140/2018.

7

5.912/6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

8

5.912 / 6.912 Remessa para mostruário

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

9

5.912/ 6.912 Remessa para Treinamento

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

10

5.914/6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

11

5.917/6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

12

5.920/6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria e botijões vazios

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

13

5.922/6.922
Simples Faturamento

As receitas decorrentes da venda de bens devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem o que primeiro ocorrer, e também, na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.  conf. §9º do art. 2º da RCGSN n.º 140/2018.

As receitas decorrentes da venda de bens devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem o que primeiro ocorrer, e também, na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.  conf. §9º do art. 2º da RCGSN n.º 140/2018.

14

5.923/ 6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

15

5.924/ 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

16

5.934/6.934 Remessa simbólica de merc. Dep. em armazém geral ou depósito fechado

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

17

5.915/6.915
Remessa para conserto

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

18

5.949/6.949
Remessa em Garantia

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.

19

5.554/ 6.554
Remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.
Entretanto, caso ocorra receita deverá recolher o imposto.

Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018.
Entretanto, caso ocorra receita deverá recolher o imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.