REMESSAS – TRIBUTAÇÃO- MATO GROSSO
REGRA GERAL
Sumário
1. Introdução;
2. Quadro resumido das operações – Contribuinte optante pelo regime normal de tributação;
3. Quadro resumido das operações – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria a regra geral de tributação das operações de remessas com diversos destinos, iniciadas por contribuintes mato-grossenses.
Nos casos em que a operação conceda benefício fiscal, seguir as exigências previstas no dispositivo legal e mencionar no campo de “informações complementares” do documento fiscal o dispositivo legal do benefício.
2. QUADRO RESUMIDO DAS OPERAÇÕES – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
EMPRESA REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO – REGRA GERAL |
|||
ITEM |
CFOP - Natureza da Operação |
TRIBUTAÇÃO INTERNA |
TRIBUTAÇÃO INTERESTADUAL |
1 |
5.901/6.901 |
Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT |
Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT |
2 |
5.904/6.904 |
Destaque do ICMS quando devido, conf. art. 599 a 601 do RICMS-MT. |
Tributado normalmente, conf. art. 599 a 601 do RICMS-MT. |
3 |
5.905/6.905 |
Não incidência conforme art. 5º, incisos XI e art. 613 do RICMS-MT para o Armazém Geral. |
Armazém Geral – Destaque do ICMS normalmente, conf. art. 613 |
4 |
5.908/6.908 |
Não incidência conforme art. 5º, XVII do RICMS-MT. |
Não incidência conforme art. 5º, XVII do RICMS-MT. |
5 |
5.910/6.910 |
Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT. |
Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT. |
5.1 |
5.910/6.910 |
Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT. |
Destaque do ICMS quando devido, nos termos do art. 3º, I do RICMS-MT. |
6 |
5.911/6.911 |
Isenção conforme art. 78 do Anexo IV do RICMS-MT desde que o produto siga as exigências previstas no dispositivo legal. |
Isenção conforme art. 78 do Anexo IV do RICMS-MT desde que o produto siga as exigências previstas no dispositivo legal. |
7 |
5.912/6.912 |
Sem destaque do ICMS, retorno deve acontecer em até 60 dias conforme art. 680 a 681 do RICMS-MT. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017) |
Sem destaque do ICMS, retorno deve acontecer em até 60 dias conforme art. 680 a 681 do RICMS-MT. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017) |
8 |
5.912 / 6.912 Remessa para mostruário |
Sem destaque do ICMS, nos termos dos arts. 682 a 683 do RICMS-MT. Prazo para retorno de 180 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017) |
Sem Destaque do ICMS, nos termos dos arts. 682 a 683 do RICMS-MT. Prazo para retorno de 180 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017) |
9 |
5.912/ 6.912 Remessa para Treinamento |
Sem destaque do ICMS, nos termos do art. 683, §2º do RICMS-MT. O prazo para retorno é de 90 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017) |
Sem destaque do ICMS, nos termos do art. 683, §2º do RICMS-MT. O prazo para retorno é de 90 dias contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (Redação Acrescentada pelo Decreto n.º 880/2017) |
10 |
5.914/6.914 |
Isenção conforme art. 77 do Anexo IV do RICMS-MT, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; |
Isenção conforme art. 77 do Anexo IV do RICMS-MT, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; |
11 |
5.917/6.917 |
Destaque do ICMS quando devido, conforme art. 667, I, “b” do RICMS-MT. |
Tributado normalmente conf. art. 667, I, “b” do RICM-MT. |
12 |
5.920/6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria e botijões vazios |
Isento quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, conf. art. 82 do Anexo IV do RICMS-MT. |
Isento quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, conf. art. 82 do Anexo IV do RICMS-MT. |
13 |
5.922/6.922 |
Vedado o destaque do ICMS conforme art. 182 do RICMS-MT. |
Vedado o destaque do ICMS conforme art. 182 do RICMS-MT. |
14 |
5.923/ 6.923 |
Sem destaque do ICMS conf. art. 182, §3º, II, “a” do RICMS-MT. |
Sem destaque do ICMS conf. art. 182, §3º, II, “a” do RICMS-MT. |
15 |
5.924/ 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem |
Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT |
Diferimento conforme art. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS-MT |
16 |
5.934/6.934 Remessa simbólica de merc. Dep. em armazém geral ou depósito fechado |
Não incidência conforme art. 5º, incisos XI e art. 613 do RICMS-MT para o Armazém Geral. |
Destaque do ICMS se devido, conforme art. 621, §1º, III do RICMS-MT. |
17 |
5.915/6.915 |
Não incidência desde que retornado no prazo de 120 dias contados da data da remessa conf. art. 5º, XV, “b” do RICMS-MT. Podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem. |
Não incidência desde que retornado no prazo de 120 dias contados da data da remessa conf. art. 5º, XV, “b” do RICMS-MT. Podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem. |
18 |
5.949/6.949 |
Com destaque do imposto se devido, conforme art. 665 do RICMS-MT. |
Com destaque do imposto se devido, conforme art. 665 do RICMS-MT. |
19 |
5.554/ 6.554 |
Sai com suspensão do ICMS conf. inciso III do art. 21 do RICMS-MT, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. |
Sai com suspensão do ICMS conf. inciso III do art. 21 do RICMS-MT, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. |
3. QUADRO RESUMIDO DAS OPERAÇÕES – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
EMPRESA REGIME SIMPLES NACIONAL DE TRIBUTAÇÃO – REGRA GERAL |
|||
ITEM |
CFOP – Natureza da Operação |
TRIBUTAÇÃO INTERNA |
TRIBUTAÇÃO INTERESTADUAL |
1 |
5.901/6.901 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
2 |
5.904/6.904 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. Entretanto o Estado de Destino na barreira poderá cobrar o ICMS a título de antecipação. |
3 |
5.905/6.905 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
4 |
5.908/6.908 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
5 |
5.910/6.910 |
Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018. |
Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018. |
5.1 |
5.910/6.910 |
Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018. |
Não compõe receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, conf. §5º, III do art. 2º da RCGSN nº 140/2018. |
6 |
5.911/6.911 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. §5º, IV do art. 2º da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. §5º, IV do art. 2º da RCGSN nº 140/2018. |
7 |
5.912/6.912 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
8 |
5.912 / 6.912 Remessa para mostruário |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
9 |
5.912/ 6.912 Remessa para Treinamento |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
10 |
5.914/6.914 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
11 |
5.917/6.917 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
12 |
5.920/6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria e botijões vazios |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
13 |
5.922/6.922 |
As receitas decorrentes da venda de bens devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem o que primeiro ocorrer, e também, na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. conf. §9º do art. 2º da RCGSN n.º 140/2018. |
As receitas decorrentes da venda de bens devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem o que primeiro ocorrer, e também, na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. conf. §9º do art. 2º da RCGSN n.º 140/2018. |
14 |
5.923/ 6.923 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
15 |
5.924/ 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
16 |
5.934/6.934 Remessa simbólica de merc. Dep. em armazém geral ou depósito fechado |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
17 |
5.915/6.915 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
18 |
5.949/6.949 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
19 |
5.554/ 6.554 |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples, conf. art. 2º, II da RCGSN nº 140/2018. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.