SERVIÇO DE TRANSPORTE NO MATO GROSSO
Orientações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Contribuinte
3. Do fato gerador do imposto
4. Base de cálculo do imposto
5. Alíquotas
6. Benefícios fiscais e Diferimento
7. Transportador de outra Unidade Federada iniciando em Mato Grosso
7.1 Exigência do Ct-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
8. Transportadora do Mato Grosso iniciando em outra Unidade da Federação
8.1 Emissão do Ct-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)
9. Conceitos básicos

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria sobre a prestação de serviço de transporte, quanto ao momento do fato gerador suas tributações e benefícios fiscais dentro do Estado do Mato Grosso atentando também para as orientações dos serviços iniciados no Estado por transportadoras de outra Unidade da Federação.

2. CONTRIBUINTE

Considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme art. 22 do RICMS-MT.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior conf. inciso II do §1º art. 22 do RICMS-MT.

O ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, conf. inciso II art. 2º do RICMS-MT.

3. DO FATO GERADOR DO IMPOSTO

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, conforme art. 71, II do RICMS-MT:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para efeitos do § 1° do artigo 96 do RICMS-MT;

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do imposto é na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o preço do serviço, conforme o art. 72, III do RICMS-MT.

Entretanto o valor mínimo das prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, disposto no art. 88 do RICMS-MT.

5. ALÍQUOTAS

A alíquota do imposto será:

- 17 % (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

- 12 % (doze por cento):

nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte ou não do imposto;

nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal;

- 4% (quatro por cento) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, conf. art. 95 do RICMS-MT.

6. BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTO

Existem benefícios fiscais para o serviço de transporte nas prestações internas e interestaduais, como por exemplo, isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, sendo que ainda poderá ocorrer diferimento para diversas situações. Para a maioria dos casos se faz necessário a verificação das exigências para a sua utilização.
                    
Nas prestações internas existe isenção nas seguintes situações:

a) Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano, conf. art. 131 Anexo IV do RICMS-MT.

A isenção prevista no art. 131 aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande.

b) Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), conf. art. 132 do Anexo IV do RICMS-MT.

c) Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados, conf. art. 133 do Anexo IV do RICMS-MT.

d) Prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro, conf. art. 134 do Anexo IV RICMS-MT.

Nas prestações internas existe redução da base de cálculo nas seguintes situações:

a) Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva prestação, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, conf. art. 62 do Anexo V do RICMS-MT.

b) Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. O benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto, conf. art. 63 do Anexo V do RICMS-MT.

c) Assegura a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna o estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, que não se enquadre na hipótese acima do item “b”, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuinte Estadual. O benefício implica vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos, conf. art. 64 do Anexo V do RICMS-MT.

Nas prestações internas são alcançadas pelo diferimento as seguintes situações:

a) Na prestação de serviço de transporte de bem ou mercadoria destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior, sendo condicionado, ainda, ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 3° do Anexo VI do regulamento, conf. art. 36 Anexo VII do RICMS-MT.

b) Na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses conf. art. 37 do Anexo VII do RICMS-MT:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;

XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

c) Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 do Anexo VII, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV (insumos agropecuários), desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata esse artigo, conf. art. 38 do Anexo VII do RICMS-MT.

d) O imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados conf. art. 39 do Anexo VII do RICMS-MT:

I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;

II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;

III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser a legislação tributária.

O diferimento previsto nas hipóteses acima, somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V do regulamento.

Ficando vedada a utilização do diferimento se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

Nas prestações interestaduais são alcançadas pelo crédito presumido nas seguintes situações:

Na prestação de serviço interestadual o estabelecimento prestador de serviço de transporte possui crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, desde que:

I- Esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mato-Grossense;

II - A operação seja efetuada de forma regular;

III - E desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuinte do ICMS.

O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, conf. art. 18 do Anexo VI do RICMS-MT.

7. TRANSPORTADOR DE OUTRA UNIDADE FEDERADA INICIANDO EM MATO GROSSO

Na prestação de serviço de transporte de carga iniciado no território mato-grossense realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado conf. art. 448, V do RICMS-MT o imposto será arrecadado e pago:

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna.

Nos casos de produtor rural e microempresa contribuinte do ICMS, o próprio prestador de serviço de transporte na condição de autônomo deverá proceder com o devido recolhimento do imposto para o Estado do Mato Grosso e a solicitação do CT-e Avulso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.

7.1 EXIGÊNCIA DO CT-e (CONHECIMENTO DE TRANSPORTE)

Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade. (Art. 340 do RICMS-MT)

Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no parágrafo acima em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

O uso do CT-e previsto neste item implica:

I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176 do RICMS-MT;

II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, http://www.sefaz.mt.gov.br, observado que para aplicação dessa sistemática:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;

II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

 Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS-MT.

8. TRANSPORTADORA DO MATO GROSSO INICIANDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

A transportadora mato-grossense que desejar prestar serviço de transporte em outra Unidade da Federação estará na condição de prestador de serviço autônomo (caso não inscrito no Estado) e deverá proceder conforme prevê o Convênio ICMS n.º 25/90 e o Regulamento Estadual do Estado.

8.1 EMISSÃO DO CT-e (CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO)

Se a empresa for subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador que subcontratou, exceto quanto ao transporte multimodal. Art. 233 §6º do RICMS-MT

9. CONCEITOS BÁSICOS

Não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ainda, que o transporte seja realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, conf. art. 4º, III e §3º do RICMS-MT.

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviços de transporte, considera-se:

a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

Fundamentos legais: Os citados no texto.