REGULAMENTO DO ICMS/2014

 

Nota Explicativa : Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

 

ANEXO VI 

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS

(a que se refere o artigo 111 das disposições permanentes)

 

Seção I

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão

 

Art. 1° - Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3° A manifestação da opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte e endereçada à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no artigo 2° deste anexo para os fins do preconizado no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado, cumulativamente, à inscrição:

I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

II – no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 2° - Na hipótese do artigo 110 das disposições permanentes e para os fins do disposto no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo:

I – considera-se não tributada toda e qualquer entrada relativamente à qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do tributo;

II – a opção pela percentagem fixa implica:

a) a apuração do imposto relativo às operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se referem os artigos 131 e 132 das disposições permanentes;

b) o uso obrigatório da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

c) a desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável à respectiva entrada ou saída;

d) a aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no caput deste artigo.

Seção I-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Feijão

Nota Informare - Acrescentada a Seção I-A pelo Decreto nº 1.347, de 24.01.2018; efeitos a partir de 24.01.2018.

Nota Informare - Prorrogado para até 27.12.18 pela Lei 10.695/2018.

Art. 2°-A Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 2º-A pelo Decreto nº 1.562, de 29.06.2018; efeitos a partir de 01.07.2018.

Art. 2º-B Ao estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, em substituição a quaisquer créditos, para compensação com o ICMS devido na referida operação, observado ainda o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 2º-B pelo Decreto nº 1.562, de 29.06.2018; efeitos a partir de 01.07.2018.

§ 1º Para fruição do crédito outorgado previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o benefício não alcança a operação de saída em transferência;

III - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

IV - a apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas vigentes no Estado de Mato Grosso;

V - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, ou dos registros equivalentes na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

VI - quando a operação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a dedução do valor crédito outorgado será efetuada no momento do pagamento do imposto devido a cada operação de saída interestadual do produto.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 2º-B pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 2º-B pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.

Nota Informare - Alterado o 4º do Art. 2º-B pelo Decreto nº 286, de 31.10.2019; efeitos a partir de 01.07.2019.

§ 4º-A Na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709/2018 , o recolhimento previsto no § 4º deste artigo será efetuado à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados em regulamento do referido fundo. (cf. Art. 11 da Lei nº 10.906 , de 18 de junho de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o 4º-A ao Art. 2º-B pelo Decreto nº 286, de 31.10.2019; efeitos a partir de 01.07.2019.

§ 5º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 2º-B pelo Decreto nº 286, de 31.10.2019; efeitos a partir de 01.07.2019.

§ 6º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no item 2 da alínea b do inciso XXXIV do caput do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.103, de 5 de dezembro de 2017);

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 3º da invocada Lei Complementar nº 160/2017.

§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a fruição do crédito outorgado de que trata este artigo, especialmente, quanto ao disposto no inciso VI do § 1º deste artigo.

 

Seção II 

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Farelo de Soja, com Óleo de Soja Degomado e com Óleo de Soja Refinado

Art. 3° - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 3º pela LC nº 631/2019.

Art. 4° - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 4º pela LC nº 631/2019.

 

Seção III

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Gado Bovino em Pé

Art. 4°-A Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação. (cf. art. 4° da Lei n° 10.568/2017)

§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:

I - a renúncia ao crédito do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover;

IV - a vedação de acúmulo com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada. ​

§ 2° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à respectiva prestação de serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 3° O benefício fiscal de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 5° - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 5º Revogado pela LC 631/2019.

Seção III -A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Suíno em Pé

Art. 5°-A Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 5º-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção IV

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Carnes e Miudezas Comestíveis, Charque, Carne Cozida e Corned Beef, das Espécies Bovina e Bufalina, e Demais Suprodutos, Exceto Couro e Sebo

 

Art. 6° - Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 6º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

 

I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

 

II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

 

III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

 

§ 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

 

§ 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:

 

I – as operações com sebo;

 

II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

 

§ 4° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;


II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo “Informações Complementares”, “ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;


III – o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;


IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna “Outras”;


V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá:


a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”;


b) anotar, no campo “Informações Complementares”, “ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;


VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

 

§ 6° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º do Art. 6º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 7° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º do Art. 6º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 8° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º do Art. 6º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 9º do Art. 6º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

 

Nota:


1. Revogado;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

 

Seção V

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Leite Pasteurizado

 

Art. 7° - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 7º pela LC nº 631/2019.

 

CAPÍTULO II 

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MERCADORIAS PRODUZIDAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR

 

Art. 8° - Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção matogrossense e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da matéria-prima utilizada, também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 8º pelo Decreto nº 1.142, de 1.142, de 10.08.2017; efeitos a partir de 10.08.2017.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

Nota Informare - Renumerado o Parágrafo único para § 1º do Art. 8º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;


III - a observância do disposto no artigo 35 do Anexo V, no que se refere à operação interna. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 1º do Art. 8º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 8º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 8º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 8º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Notas:

1. Em relação às operações internas, ver artigo 35 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

 

2. Revogado

Nota Informare - Revogada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

3. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 78 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

 

CAPÍTULO III 

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BIODISEL – B100

 

Art. 9° - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 9º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL

 

Art. 10 - Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3° A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

§ 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 5º do Art. 10 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 79 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

 

CAPÍTULO V 

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

 

Art. 11 - Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

 

§ 2° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica a operações irregulares ou inidôneas.

 

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 11 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Notas:

1. Em relação às operações internas, v. artigo 10 do Anexo V deste regulamento.

2. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 80 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 03 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS

 

Art. 12 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 12 pela LC nº 631/2019.

CAPÍTULO VII

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS

 

Seção I

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Obras de Arte

 

Art. 13 - Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção do imposto prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.

4. Em relação às operações internas, v. artigo 42 do Anexo V deste regulamento.

5. Ver também artigo 42 do Anexo IV deste regulamento.

 

Seção II

Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos Concedidos a Empresas Produtoras de Discos Fonográficos

 

Art. 14 - As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (cf. Convênio ICMS 23/90 e respectivas alterações)

I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998;

III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado:

I até o 2° (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações interestaduais efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes desons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2° deste artigo.

§ 2° Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1° deste artigo, o valor do crédito presumido utilizado em cada mês, nos termos do inciso II também do § 1° deste artigo, somado ao montante do valor do imposto desonerado, em decorrência da aplicação, no mesmo mês, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 43 do Anexo V deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste preceito.

§ 3° Ficam, ainda, vedados o aproveitamento como crédito e a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 4° Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 5° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:

I – relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) à Receita Federal do Brasil;

II – declaração sobre os limites referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4° também deste artigo, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA.

§ 6° O demonstrativo e a declaração referidos no § 4° e no inciso II do § 5° deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4° e no inciso II do § 5° do artigo 43 do Anexo V deste regulamento.

 

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )

 Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 14 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 23/90: Convênios ICMS 61/99, 83/2001 e 118/2003.

3. Em relação às operações internas, v. artigo 43 do Anexo V deste regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA

 

Art. 15 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 15 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 16 - Nos termos do Convênio ICMS 85/11, exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em “Termo de Compromisso” firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução, poderá, nos termos deste artigo, ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. Convênio ICMS 85/2011 e respectivas alterações)

§ 1° O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de infraestrutura a que se refere o caput deste preceito não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do investimento realizado pela contratada na referida obra.

§ 2° O somatório dos valores de todos os termos de compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011.

§ 3° A assinatura de qualquer termo de compromisso concedendo crédito outorgado na forma deste artigo, sob pena de nulidade para efeitos tributários, será, obrigatoriamente, precedida de consulta à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual atestará a existência de saldo autorizado e controlará a não extrapolação do limite que trata o § 2° deste artigo.

§ 4° A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de compromisso, desde que observadas as seguintes condições:

I – o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente atestadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;

II – o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;

III – o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder ao montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não fruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo;

IV – o crédito outorgado será apropriado diretamente em conta gráfica pelo executor da obra, o qual poderá transferi-lo, livremente, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que expedir.

§ 5° A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 4° deste artigo é realizada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do crédito recebido na forma deste artigo.

§ 6° Os termos de compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido e pela Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo fisco, na forma da legislação aplicável.

§ 7° Caberá à Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem a ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

§ 8° O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor dos materiais para as obras objeto do termo de compromisso de que trata o caput deste preceito, e ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 9° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 80/2014 - efeitos a partir de 5 de setembro de 2014)

Nota Informare - Alterado o §9º pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.

Notas:

1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 125/2013, 15/2014 e 85/2014.

Nota Informare - Alterada a Nota 2 pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.

CAPÍTULO IX 

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

 

Art. 17 - Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1° a 4° do art. 23 da LC n° 123/2006)

§ 1° O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional.

§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3° Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

§ 4° No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do artigo 18 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2° do art. 58 da Resolução CGSN n° 94/2011)

5° Não se concederá o crédito de que trata este artigo:

I – à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar a alíquota de que trata o § 2° deste artigo no documento fiscal;

c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4° do art. 23 da LC n° 123/2006, c/c o inciso V do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)

II – quando houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação;

III – quando a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)

IV – quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 17 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO X

DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

Art. 18 - Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003.

4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo V deste regulamento.

CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BENS E
MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XI pelo Decreto nº 1.521, de 08.06.2018.

Art. 19. Fica concedido às empresas fornecedoras de energia elétrica e às prestadoras de serviços de comunicação crédito presumido de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no território mato-grossense, no 2° (segundo) mês anterior ao da apropriação do referido crédito.

§ 1° O crédito presumido concedido na forma deste artigo será utilizado, conforme o caso, exclusivamente, para liquidação dos débitos adiante arrolados:

I - débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público;

II - débitos relativos a serviços de comunicação utilizados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.

§ 2° A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (valor total de “ajustes a crédito”) do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MT022098 - Crédito (art. 19 do Anexo VI do RICMS/2014), no campo 01 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).

§ 3° Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições liquidadas no referido mês.

§ 4º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à obtenção pela empresa fornecedora de energia elétrica e pela empresa prestadora de serviço de comunicação, conforme o caso, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para fins de Recebimento da Administração Pública, no mês da referida apropriação.

Noata Informare - Alterado o § 4º do Art. 19 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 5º A Certidão exigida no § 4º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

Noata Informare - Alterado o § 5º do Art. 19 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para indicar os órgãos e/ou entidades cujas faturas serão alcançadas pelo disposto neste artigo, para disciplinar os procedimentos a serem observados na respectiva liquidação, bem como na fruição do crédito presumido concedido nos termos deste artigo.

Notas:

1. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/2013: Convênio ICMS 139/2016.

2. Aprovação do Convênio ICMS 102/2013, com as alterações vigentes em 31/10/2017: Lei n° 10.646, de 19 de dezembro de 2017.

3. Alterações do Convênio ICMS 102/2013: Convênios ICMS 60/2016 e 126/2016.