SUMÁRIO /2010 - 3ª Semana de Novembro

SIGILO FISCAL
Disposições

Através da Portaria RFB nº 2.166, de 05.11.2010, publicada no Diário Oficial da União de 08.11.2010, fica disciplinado o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 05 de outubro de 2010.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 47/2010, caderno Atualização Legislativa.

EXTINÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
Observações

Quando se trata da extinção da sociedade, é comum a utilização dos termos dissolução, liquidação e extinção, os quais conceituamos abaixo:

a) dissolução da sociedade - é o ato pelo qual, por deliberação dos sócios, por imposição legal ou por determinação do poder público, se dá por terminada a existência da pessoa jurídica;

b) liquidação da sociedade - envolve a soma de operações promovidas em uma sociedade, após resolvida a sua dissolução, com o objetivo de realizar o seu ativo e resgatar o seu passivo, apurando-se, afinal, o que deve caber a cada um dos sócios, para pagá-los e extinguir a sociedade. Nas sociedades comerciais, resolvida a dissolução, é nomeado ou escolhido o liquidante, para processar a liquidação do acervo social e para que se extinga, assim, em definitivo, a sociedade. Segundo o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, a liquidação da sociedade se apresenta no sentido de tornar líquido ou fazer líquido os valores pertencentes à sociedade, para que sejam, na força do direito de cada um, distribuídos entre os sócios. Para tornar líquido ou fazer líquido o total de bens sociais é que se promovem as duas grandes operações:

b.1) realizar o ativo pela conversão em dinheiro de tudo o que pertença ao patrimônio social, seja pelo recebimento ou cobrança das dívidas ativas, seja pela venda dos bens e mercadorias pertencentes à sociedade;

b.2) resgatar o passivo pelo pagamento de todas as obrigações passivas, isto é, de todos os compromissos existentes a cargo ou de responsabilidade da sociedade;

Nota: A liquidação culmina com a partilha ou com a divisão entre os sócios dos haveres líquidos apurados, após o pagamento de todo o seu passivo.

c) extinção da sociedade - entende-se como a terminação ou o fim da sociedade com o arquivamento do distrato no órgão competente.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 47/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

CAT - CADASTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Considerações

A Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXVIII, garante ao empregado “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

“Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 47/2010, caderno Trabalho e Previdência.