CAT - CADASTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXVIII, garante ao empregado “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

“Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

2. CONCEITO

A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

3. CUIDADOS NO PREENCHIMENTO DA CAT

Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:

a) não assinar a CAT em branco;

b) ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;

c) o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;

d) o preenchimento deverá ser feito à máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;

e) não conter emendas ou rasuras;

f) evitar deixar campos em branco;

g) apresentar a CAT, impressa em papel, em 2 (duas) vias, ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias;

h) o formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT” poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

4. OBRIGATORIEDADE

A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, determina que “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991”. E ressaltando que dentre esses acidentes que constam nos artigos mencionados se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT”.

4.1 - Prazo Para Comunicação à Previdência Social

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22).

4.2 - Falta da Comunicação Pela Empresa

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. E no caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.

São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001)

Da comunicação do acidente através da CAT receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 1º).

Importante: Falta da comunicação por parte do empregador não exime a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT (Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 4º).

4.2.1 - Multa

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, § 2º - Na falta do cumprimento do comunicado da CAT, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida”.

5. SEGURADOS QUE TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas (Decreto nº 3.048/1999, artigo 336):

a) ao empregado;

b) ao trabalhador avulso;

c) ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28.12.1990);

d) ao segurado especial.

6. SEGURADOS QUE NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO

Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:

a) ao empregado doméstico;

b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;

c) ao autônomo e outros equiparados;

d) ao facultativo;

e) aposentado, a partir de 11.11.1997, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 336 - Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso”

7. TIPOS DE CAT

a) CAT inicial;

b) CAT reabertura;

c) CAT comunicação de óbito.

8. OCORRÊNCIAS A SEREM COMUNICADAS

Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT”, as seguintes ocorrências (Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 20, 21 e 23):

a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho (CAT inicial);

b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS (CAT reabertura);

c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial, fazer o CAT comunicação de óbito.

8.1 - Empregado Aposentado

É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional.

8.2 - Doença Profissional

No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

8.3 - Comunicação de Óbito

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Anexar a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

8.4 - Não Houve Afastamento do Empregado

É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Jurisprudência:

ACIDENTE: EMPRESA DEVE EMITIR CAT MESMO SEM AFASTAMENTO DO EMPREGADO. Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa.

A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente. Mas a perícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente. Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. “Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estatísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3” – esclarece a relatora. Processo: (RO) 00632-2006-034-03-00-8.

8.5 - Comunicação de Reabertura

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

8.6 - Habilitação do Benefício Acidentário e Reabilitação Profissional

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 337, §§ 1º e 2º)

O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

9. QUANTIDADES DE VIAS

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ao INSS;

b) 2ª via - à empresa;

c) 3ª via - ao segurado ou dependente;

d) 4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;

Observação: Quantidade de vias alterada pela Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

10. PREENCHIMENTO

10.1 - Último Dia Trabalhado

O último dia trabalhado deverá ser informado a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa.

“Lei nº 8.213/1991, artigo 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

10.2 - Quadro I (Emitente)

Referente ao quadro I (Emitente), são informações relativas ao empregador ou o responsável pelo preenchimento.

Informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo (Campo 1 - Emitente):

a) empregador;

b) sindicato;

c) médico assistente;

d) segurado ou seus dependentes;

r) autoridade pública.

10.3 - Quadro II (Atestado Médico)

Referente ao quadro II, onde se trata do atestado médico deverá ser preenchido por profissional médico.

Observação: No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Deverá informar o local e a data do atendimento médico. E a assinatura e carimbo do médico com CRM - apor assinatura, carimbo e CRM do médico responsável.

10.4 - Quadro III (INSS)

Referente ao quadro III, os campos são de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

11. BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS

A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício, conforme quadro abaixo, referente aos benefícios pecuniários (Decreto nº 3.048/1999, artigo 39, e Manual da CAT - Previdência Social):

BENEFÍCIOS

BENEFICIÁRIOS

CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO

DATA DE INÍCIO

DATA DA CESSAÇÃO

VALOR

Auxílio-doença
(esp.91)

Acidentado do trabalho

- afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho.

- 16º dia de afastamento consecutivo para empregado;
- data do afastamento demais segurados.

- morte;
- concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria;
-cessação da  incapacidade;
- alta médica;
- volta ao trabalho.

91% do
salário de
benefício

Aposentadoria por invalidez
(esp.92)

Acidentado do trabalho

- afastamento do trabalho por invalidez acidentaria.

- no dia em que o auxílio-doença teria início; ou
- no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

- morte;
-cessação da invalidez;
- volta ao trabalho.

100% do
salário de benefício

 

Auxílio Acidente
(esp.94)

Acidentado do trabalho

-redução da capacidade laborativa por lesão acidentaria.

- dia seguinte a cessação do auxílio-doença.

-concessão de aposentadoria;
- óbito.

50% do
salário de benefício

Pensão
(esp.93)

Dependentes do Acidentado do trabalho

-morte por acidente do trabalho.

- data do óbito; ou
- data da entrada do requerimento quando requerida após 30 dias do óbito.

-morte do dependente;
-cessação da qualidade de dependente.

100% do salário de benefício

12. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/1991, artigo 19).

A caracterização do acidente constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na Legislação pertinente (Lei nº 8.213/1991), quando o INSS responderá o quesito “É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?”.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 337 -O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 5º - Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.”.

Os acidentes são classificados em três tipos:

a) Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);

b) Cód.2 - doença profissional ou do trabalho;

c) Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).

13. MODELO DO FORMULÁRIO CAT

Portaria nº 5.051, de 26 de fevereiro de 1999, revogada pela Portaria MPAS nº 5.817, de 06 de outubro de 1999.

14. ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT

14.1 - Quadro I - Emitente

14.1.1 - Informações Relativas ao Empregador

Campo 1 - Emitente - informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: (1) empregador; (2) sindicato; (3) médico assistente; (4) segurado ou seus dependentes; (5) autoridade pública.

Campo 2 - Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo: (1) Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença quando estes ocorrem; (2) Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente/doença comunicados anteriormente ao INSS); (3) Comunicação de Óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT Inicial.

Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados na CAT Tipo Inicial.

Campo 3 - Razão Social/Nome - informar a denominação da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado quando empregador (Art. 14 do Decreto nº 2.173/1997).

Obs.: Informar o nome do acidentado quando segurado especial.

Campo 4 - Tipo e número do documento - informar o código que especifica o tipo de documentação, cuja numeração será inserida neste, sendo: (1) CGC - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa que admitiu o trabalhador; (2) CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no cadastro CGC; (3) CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF quando o empregador for pessoa física; (4) NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT quando for Segurado Especial.

Campo 5 - CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios decorrentes do acidente de trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC da empresa ou no Anexo do Decreto nº 2.173/1997.

Obs.: No caso de segurado especial o campo poderá ficar em branco.

Campo 6 - Endereço - informar o endereço completo da empresa, cooperativa, associação, autônomo ou equiparado, quando empregador (Artigo 15 do Decreto nº 2.173/1997). Informar o endereço do acidentado quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

14.1.2 - Informações Relativas ao Acidentado

Campo 10 - Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 11 - Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 12 - Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 16.11.1960.

Campo 15 - CTPS - informar o número, a série e a data de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CTPS.

Campo 16 - UF - informar a unidade da Federação de emissão da CTPS.

Campo 17 - Carteira de identidade - informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.

Campo 18 - UF - informar a unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

Campo 19 - PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso. No caso de segurado especial ou de médico residente o campo poderá ficar em branco.

Campo 20 - Remuneração mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

Campo 21 - Endereço do acidentado - Informar o endereço completo do acidentado. O número do Telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do Município.

Campo 25 - Nome da ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente/doença.

Campo 26 - CBO - informar o código da ocupação informada no Campo 23, constante do Código Brasileiro de Ocupação - CBO.

Campo 27 - Filiação à Previdência Social - informar no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, conforme a Lei nº 8.213/1991, sendo: (1) empregado; (2) trabalhador avulso; (6) segurado especial; (7) médico residente.

Campo 28 - Aposentado - referir-se exclusivamente ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Campo 29 - Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

14.1.3 - Informações Relativas ao Acidente ou Doença

Campo 30 - Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, com o ano com quatro dígitos. Ex.: 23.11.1998.

Campo 31 - Hora do acidente - informar a hora da ocorrência com quatro dígitos (Ex.: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

Campo 32 - Após quantas horas de trabalho - informar o número de horas decorridas entre o início da jornada de trabalho e o acidente. No caso de doença, o campo deverá ser deixado em branco.

Campo 33 - Houve afastamento - informar se houve ou não afastamento do trabalho.

Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todos os acidentes ou doenças que sejam relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Campo 34 - Último dia trabalhado - informar a data completa do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa, colocando o ano com quatro dígitos. Exemplo: 01.02.1999.

Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (Sim) no Campo 33.

Campo 35 - Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo: (1) em estabelecimento da empregadora; (2) em empresa onde a empregadora presta serviço; (3) em via pública; (4) em área rural; (5) outros.

Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC da empresa onde ocorreu o acidente/doença.

Campo 37 - Município do local do acidente - informar o município onde ocorreu o acidente.

Campo 39 - Especificação do local do acidente - informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Ex.: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

Campo 40 - Parte(s) do corpo atingida(s) - Para acidente de trabalho: deverá ser informado a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente.

Para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas, informar o órgão ou sistema lesionado.

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo) quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

Campo 41 - Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.

Campo 42 - Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado, e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto especificar o deslocamento e informar se esse foi ou não, alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de doença descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Ex.: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

Campo 43 - Houve registro policial - informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1(Sim), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS oportunamente.

Campo 44 - Houve morte - o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independente da mesma ter ocorrido no local do acidente ou após o mesmo. Quando ocorrer a morte do segurado após a emissão da CAT-Inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito decorrente de acidente ou doença do trabalho. Deverá ser anexada à CAT cópia da certidão de óbito.

14.1.4 - Informações Relativas às Testemunhas

Campo 45 a 52 - Testemunhas - informar testemunhas que tenham presenciado o acidente ou aquelas que primeiro tomaram ciência do fato.

Obs.: Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes fica dispensado o carimbo, devendo entretanto ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.

Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT.

14.2 - Quadro II - Atestado Médico

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Campo 53 - Unidade de atendimento médico - informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

Campo 54 - Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, colocando o ano com quatro dígitos. Ex.: 23.11.1998.

Campo 55 - Hora - Informar a hora do atendimento com 4 dígitos. Ex.: 15:10.

Campo 57 - Duração provável do tratamento - informar o período do tratamento, mesmo que superior a 15 dias.

Campo 59 - Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos - Ex.: a - Edema, equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b - Sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

Campo 60 - Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico (Ex.: a - Entorse tornozelo direito; b - Tendinite dos flexores do corpo).

Campo 61 - CID - 10 - Classificar conforme o CID-10 (Ex.: S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - Sinovite ou tendinite não especificada.)

Campo 62 - Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

14.3 - Quadro III - INSS

Os campos referentes ao quadro III - INSS é de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual de Intruções para Preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT da Previdência Social.