SUMÁRIO /2010 - 2ª Semana de Novembro

SELIC
Outubro/2010

Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 84, de 03.11.2010, publicado no Diário Oficial da Uniião de 04.11.2010, fica divulgada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais relativa ao mês de outubro de 2010.

A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, relativa ao mês de outubro de 2010, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de novembro de 2010, é de 0,81%.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 46/2010, caderno Atualização Legislativa.

CADERNO ESTADUAL
“SOFTWARE”
Incidência do ICMS e do ISS

Uma das questões que mais gera controvérsias no âmbito da esfera de incidência dos tributos é o tratamento dispensado ao chamado programa de computador ou “software”.

Muito ainda se discute sobre a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações relativas ao mesmo.

Assim, por meio deste estudo, enseja-se abordar as questões mais discutidas, apontando entendimentos na esfera doutrinária, jurisprudencial, acerca da questão, para que assim o contribuinte possa conhecer um pouco mais sobre este assunto muito debatido e causador de tantas conclusões conflitantes.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 46/2010, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos-SP.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Considerações

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

De acordo com a nossa Legislação (Artigo 58 da CLT), a jornada de trabalho padrão é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, para os empregados em qualquer atividade privada, desde que não seja fixado expressamente outro limite. E para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

É facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 46/2010, caderno Trabalho e Previdência.

GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO
2ª Parcela

No caderno Trabalho e Previdência do Bol. INFORMARE nº 45/2010, tratamos da 1ª parcela do 13º Salário, em que o prazo máximo para pagamento era até o dia 30 (trinta) do mês de novembro. E também descrevemos as normas gerais sobre o assunto.

Nesta matéria iremos apresentar sobre o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário e suas incidências.

A 2ª parcela da gratificação natalina ou 13º Salário foi instituído pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Deverá ser pago pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano e caso o dia 20 (vinte) caia em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior (Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, art. 1º)

Ao pagamento do 13º Salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme a CF/1988, artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 46/2010, caderno Trabalho e Previdência.