SUMÁRIO /2010 - 4ª Semana de Outubro

SIGILO FISCAL - PGED
Disposições

Através da Portaria RFB nº 1.860, de 11.10.2010, publicada no Diário Oficial da União de 13.10.2010, fica disciplinado o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 05 de outubro de 2010.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 43/2010, caderno Atualização Legislativa.

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS
Divulgação - Outubro/2010

Por meio do Ato Declaratório Executivo COSIT nº 29, de 16.09.2010, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.2010, fica divulgado o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, no mês de outubro de 2010.

Para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de outubro de 2010, bem como o imposto pago no Exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.09.2010, cujo valor corresponde a R$ 1,7161;

II - as deduções que serão permitidas no mês de outubro de 2010 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.09.2010, cujo valor corresponde a R$ 1,7169.

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE
LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA

Os dois tipos societários mais utilizados para a realização de negócios no Brasil têm, até o presente momento, sido a sociedade limitada e a sociedade anônima.

Estatísticas apontam que a sociedade limitada sempre foi utilizada em maior escala do que a sociedade anônima.

Certamente, uma das razões para a preferência pela limitada era a maior flexibilidade conferida aos sócios pelo revogado Decreto nº 3.708/1919, no que concerne ao estabelecimento de seus direitos e obrigações no Contrato Social.

Além disso, o Decreto não exigia a publicação de quaisquer documentos e/ou demonstrações financeiras na imprensa, o que tornava a limitada menos burocrática e onerosa do que a anônima.

O regime jurídico da sociedade anônima, por sua vez, permanece o mesmo, regido pelas disposições da Lei nº 6.404/1976.

As regras aplicáveis à limitada, no entanto, foram profundamente modificadas pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

A mais relevante das modificações refere-se aos quoruns mínimos exigidos para a aprovação de determinadas matérias pelos sócios.

Com os novos parâmetros instituídos, o conceito de controle das sociedades limitadas modificou-se, fazendo com que os sócios detentores da maioria do capital social não mais controlem uma limitada.

Hoje, em regra, o controle de uma sociedade limitada exige participação mínima de 3/4 do capital social e, se o capital social não se encontrar totalmente integralizado, a participação exigida para se deter o controle pode ser ainda maior: 100% (cem por cento) do capital social.

Diante de tais considerações, consideramos relevante a análise do processo de transformação da sociedade limitada em sociedade anônima.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 43/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

REMUNERAÇÃO
Considerações

O vínculo empregatício é a prestação de serviços que possui uma característica, a relação hierárquica entre empregador e empregado.

Para a configuração do vínculo empregatício é necessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamento de salário como forma de contraprestação dos serviços prestados pelo empregado. O valor do salário não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado (Artigo 7º da CF/1988).

“Art. 7º da CF/1988 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

A forma mais utilizada pelas empresas para remunerar seus empregados é através do sistema de remuneração tradicional baseado em cargos e funções.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 43/2010, caderno Trabalho e Previdência.