SUMÁRIO /2010 - 2ª Semana de Outubro

CRC - EXAME DE SUFICIÊNCIA
Disposições

Através da Resolução CFC nº 1.301, de 17.09.2010, publicada no Diário Oficial da União de 28.09.2010, fica regulamentado o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 41/2010, caderno Atualização Legislativa.

INSS - SEGURO ESPECIAL
Disposições

Por meio da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 01, de 24.09.2010, publicada no Diáro Oficial da União de 27.09.2010, fica disposto sobre compensação, restituição e convalidação de contribuições incidentes sobre a gratificação ou remuneração paga pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial da Previdência Social.

O segurado especial, assim definido pelo inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, mantém essa qualidade durante o exercício do mandato de dirigente sindical, ressalvado o disposto no art. 2º desta Portaria.

Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial não incidem as contribuições previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Durante o exercício do mandato de dirigente sindical, o segurado especial continua obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção que ele ou o respectivo grupo familiar realizar.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 41/2010, caderno Atualização Legislativa.

CONTRATO DE MÚTUO
Considerações Gerais

De acordo com o art. 586 do Código Civil/2002, Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis em que o mutuário (aquele que toma emprestado) é obrigado a restituir ao mutuante (aquele que empresta) o que dele receber em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (Art. 85 do Código Civil/2002).

Desta forma, Mútuo é o contrato de empréstimo de coisas que podem ser substituídas no momento do pagamento, por outras de mesma espécie e expressão econômica, tais como: arroz, café, ouro, títulos ou dinheiro.

Neste trabalho abordaremos os aspectos tributários pertinentes aos contratos de mútuos com base na Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 e outras fontes citadas no texto.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 41/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerações

O contrato de trabalho poderá sofrer variações na continuidade, pois pode ser suspenso ou interrompido, diante de diversas ocorrências na prestação laboral, porém não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme previsão dos artigos 471 a 476-A da CLT, que veremos no decorrer da matéria.

A suspensão e interrupção é a relação que provoca a paralisação total ou parcial do contrato de trabalho, deixando de existir vínculo entre as partes temporariamente.

Existem algumas situações em que esses efeitos acontecem por diversas causas:

a) o empregado deixa de trabalhar e o empregador não lhe paga o salário;

b) outras vezes, a obrigação de pagar salário é exigível sem a contraprestação de trabalho.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 41/2010, caderno Trabalho e Previdência.