CRC
EXAME DE SUFICIÊNCIA - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.301, de 17.09.2010
(DOU de 28.09.2010)

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência, resolve:

CAPÍTULO I
DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º - Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

Art. 2º - A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME

Art. 3º - O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.

Art. 4º - O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos pontos possíveis.

Art. 5º - A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:

I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;

II - portador de registro provisório vencido;

III - profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e

IV - Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso III deverá ser contado a partir da data de concessão da baixa.

CAPÍTULO III
DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 6º - O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Técnicos em Contabilidade:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Noções de Direito;

d) Matemática Financeira;

e) Legislação e Ética Profissional;

f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

g) Língua Portuguesa.

II - Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

d) Contabilidade Gerencial;

e) Controladoria;

f) Teoria da Contabilidade;

g) Legislação e Ética Profissional;

h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

i) Auditoria Contábil;

j) Perícia Contábil;

k) Noções de Direito;

l) Matemática Financeira e Estatística;

m) Língua Portuguesa.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Contabilidade elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 7º - As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME

Art. 8º - Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá 2 (duas) Comissões:

a) Comissão Estratégica; e

b) Comissão Operacional.

§ 1º - A Comissão Estratégica será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que coordenará a realização do Exame e aprovará o conteúdo das provas organizadas pela Comissão Operacional.

§ 2º - A Comissão Operacional será integrada por, no máximo, 7 (sete) profissionais da Contabilidade, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, que terá por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância.

Art. 9º - A aplicação das provas poderá ser realizada por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

Art. 10 - O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão Estratégica.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME

Art. 11 - O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

CAPÍTULO VI
PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO

Art. 12 - Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação.

Parágrafo único - O candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões Estratégica, Operacional e de Aplicação de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14 - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Art. 15 - Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) poderão colaborar no envio de questões sobre os tópicos elencados nos incisos I e II do art. 6º, para a formação de bancos de dados, as quais poderão ser utilizadas pela Comissão Operacional de Elaboração de Provas.

Art. 16 - Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretálas.

Parágrafo único - Nas questões consideradas urgentes, aplicar- se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC nº 1.252/2009 (Regimento do CFC).

Art. 17 - O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.

Art. 18 - O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010.

Parágrafo único - O previsto no caput deste artigo se aplica ao inciso IV do art. 5º.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho