SUMÁRIO /2010 - 3ª Semana de Abril

SELIC - MARÇO/2010
Divulgação

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 01.04.2010, publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2010, fica divulgada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais relativa ao mês de março de 2010.

A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, relativa ao mês de março de 2010, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de abril de 2010, é de 0,76%.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 16/2010, caderno Atualização Legislativa.

CNPJ - CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS E COMITÊS FINANCEIROS DE PARTIDOS POLÍTICOS
Normas Gerais

Por meio da Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010 (DOU de 24.03.2010), foram aprovadas as instruções a serem observadas, para a prática de atos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.

Nota: As regras contidas na Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010 serão também aplicadas às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.

Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as pessoas físicas candidatas a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes e os comitês financeiros dos partidos políticos, observado o seguinte:

a) a inscrição destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral;

b) a natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:

b.1) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada;

b.2) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo;

c) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas;

d) para a finalidade prevista na letra “a”, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08 de fevereiro de 2010.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 16/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

FALECIMENTO DO EMPREGADOR
Considerações Gerais

Há várias formas de extinção do contrato individual de trabalho, o falecimento do empregado, o falecimento do empregador pessoa física ou extinção da empresa, gerando consequências específicas nessas formas de extinção de contrato.

Observação: Na extinção da empresa ou de uma de suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na Legislação, pois não foi ele quem deu causa à cessação do contrato de trabalho.

A Legislação Trabalhista vigente não considera a morte do empregador como motivo a gerar, por si só, a extinção do vínculo empregatício.

A relação empregatícia é entre empregado e empregador, quem emprega a pessoa não é o chefe, mas sim a pessoa jurídica, revestida das formalidades legais, ou seja, o empregador não é seu chefe, mas sim a empresa dele.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 16/2010, caderno Trabalho e Previdência.

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E “LAN HOUSES”
Sistemas de Tributação

Na presente publicação serão traçados alguns pontos importantes trazidos pela Lei Complementar nº 116/2003, no que tange a alguns serviços de informática e congêneres, como elaboração de programas de computadores e “lan houses”, atentando-se, mais especificamente, para os fatos geradores do ISS.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 16/2010, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos Estaduais.