FALECIMENTO DO EMPREGADOR
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Há várias formas de extinção do contrato individual de trabalho, o falecimento do empregado, o falecimento do empregador pessoa física ou extinção da empresa, gerando consequências específicas nessas formas de extinção de contrato.

Observação: Na extinção da empresa ou de uma de suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na Legislação, pois não foi ele quem deu causa à cessação do contrato de trabalho.

A Legislação Trabalhista vigente não considera a morte do empregador como motivo a gerar, por si só, a extinção do vínculo empregatício.

A relação empregatícia é entre empregado e empregador, quem emprega a pessoa não é o chefe, mas sim a pessoa jurídica, revestida das formalidades legais, ou seja, o empregador não é seu chefe, mas sim a empresa dele.

2. FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Ocorrendo o encerramento da atividade da empresa individual em decorrência do falecimento, o empregado está automaticamente despedido.

Existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.

A morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa.

Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:

“§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”

Se o empregado resolver sair da empresa, por ocasião da morte do empregador, na última hipótese, não terá de dar aviso prévio ao empregador.

“Ressalte-se que, sendo o contrato individual de trabalho firmado intuitu personae, em relação à pessoa do empregador, poderá o empregado considerar extinto o vínculo empregatício, o que o exime da obrigação de conceder o aviso prévio.”

Para poder entender como funciona a rescisão contratual, necessário entender os tipos básicos de empresa que podem compor uma relação de trabalho, a saber:

a) Empregador Individual - é aquela contratação aonde existe apenas a pessoa do dono da empresa, não havendo outros sócios que possam dar continuidade à relação de trabalho;

b) Empresa Ltda. - Composta de 2 (duas) ou mais pessoas, é aquela empresa em que em caso de falecimento de um dos sócios, o(s) outro(s) poderá(ão) assumir as responsabilidades.

No entanto, em caso de falecimento de um dos sócios de empresa Ltda., a relação trabalhista continua normalmente, uma vez que a pessoa do outro sócio assume os encargos que o outro deixou.

2.1 - Empregador Pessoa Física

No caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.

Ocorre aí uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.

O novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.

Importante: Não existem disposições legais específicas para o caso.

2.1.1 - Empregado Doméstico

Apesar da CLT não ter os empregados domésticos sob sua proteção, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão, conforme o caso pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe particular prevaleça sobre o interesse público.”

3. RESCISÃO CONTRATUAL

Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado intuitu personae.

A ressalva se faz no art. 485 da CLT que diz: “quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497”.·.

Importante: No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (§ 2º do art. 483 da CLT).

“Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do Direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.”

3.1 - Empregador Pessoa Jurídica

Direitos do empregado na rescisão:

a) saldo de salários (Art. 462 da CLT);

b) salário-família;

c) 13º salário (Lei nº 4.090, de 13.07.1962);

d) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (Arts. 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 02/1992; Enunciado da Súmula do TST nº 328);

e) horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), caso tenha direito;

f) o FGTS do mês anterior, da rescisão e o saque da conta (Art. 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990; art. 9º do Regulamento do FGTS; e Circular nº 166, de 23.02.1999);

g) multa dos 40% (quarenta por cento) do FGTS.

Código na TRCT para saque nº 03.

Aviso Prévio. Há entendimento de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador.

3.2 - Empregador Pessoa Física

A morte do empregador pessoa física por si não interfere na extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houver extinção da empresa.

Se a empregada não trabalha para a família, mas apenas para uma pessoa, o contrato de trabalho está rescindido, devendo receber dos herdeiros as verbas rescisórias:

a) saldo de salário;

b) 13º salário;

c) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

d) FGTS, quando houver optado pelo recolhimento do mesmo, refletindo, assim, a multa dos 40% (quarenta por cento).

4. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Prazo para homologação é de 10 (dez) dias contados do falecimento do empregador.

5. JURISPRUDÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA - “RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO EMPREGADOR. ILÍCITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS HERDEIROS E SUCESSORES. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553).” (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.