CNPJ - CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS E COMITÊS FINANCEIROS DE PARTIDOS POLÍTICOS
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010 (DOU de 24.03.2010), foram aprovadas as instruções a serem observadas, para a prática de atos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.
Nota: As regras contidas na Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010 serão também aplicadas às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as pessoas físicas candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes e os comitês financeiros dos partidos políticos, observado o seguinte:
a) a inscrição destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral;
b) a natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
b.1) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada;
b.2) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo;
c) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas;
d) para a finalidade prevista na letra “a”, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08 de fevereiro de 2010.
3. NORMAS GERAIS DE INSCRIÇÃO - TSE E RFB
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relação das pessoas e entidades mencionadas no item 2, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ, observado o seguinte:
a) para fins de inscrição, a RFB considerará:
a.1) no caso de candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
a.2) no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF;
b) a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
b.1) para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão “Eleição - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)”;
b.2) para o comitê financeiro de partido político, a expressão “Eleição - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão Único, seguida da sigla do Partido)”;
c) o endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
c.1) o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
c.2) o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
c.3) o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
3.1 - Prazo e Divulgação Dos Números de Inscrição no CNPJ Pela RFB e TSE
A RFB, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o item 3, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da recepção dos dados, observado o seguinte:
a) na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior;
b) os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> e <http://www.tse.gov.br>, respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição.
3.2 - Candidatos a Cargos Eletivos, Inclusive Vices e Suplentes - Comitês Financeiros Dos Partidos Políticos - Abertura de Contas Bancárias
Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos na letra “b” do subitem 3.1, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Os diretórios partidários que optarem pela arrecadação de recursos e aplicação nas campanhas eleitorais devem providenciar a abertura da conta bancária com sua respectiva inscrição no CNPJ já existente.
4. INFORMAÇÕES ENVIADAS PELA RFB AO TSE POR MEIO ELETRÔNICO
Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:
a) nome do candidato ou comitê financeiro;
b) número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
c) número de inscrição no CNPJ;
d) data da inscrição.
5. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DAS INSCRIÇÕES EM 31 DE DEZEMBRO
As inscrições realizadas na forma da Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010 serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas,observado o seguinte:
a) as inscrições e os cancelamentos de ofício serão efetuados automaticamente pela RFB;
b) as alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.