SUMÁRIO /2010 - 2ª Semana de Março

MORTE
INVALIDEZ PERMANENTE - FCVS
Disposições

Por meio da Resolução CCFCVS nº 267, de 24.02.2010, publicada no Diário Oficial da União de 01.03.2010, fica disposto sobre as condições especiais e particulares, bem como as normas e rotinas para apuração da cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento, em caso de morte ou invalidez permanente - MIP do mutuário e dá outras providências.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 11/2010, caderno Atualização Legislativa.

FGTS
MANUAL OPERACIONAL
Divulgação

Através da Circular CEF nº 507, de 02.03.2010, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.2010, fica divulgada versão atualizada do Manual de Fomento Pessoa Física - Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - Pró-Cotista.

A versão do Manual, ora divulgada, consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais do Programa Pró-Cotista, no período de 07.07.2009 a 23.02.2010, com destaque em negrito no texto. Esse Manual está disponível a todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Manuais de Fomento.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 11/2010, caderno Atualização Legislativa.

PREENCHIMENTO
IRPF/2010 - DISPOSIÇÕES

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.012, de 25.02.2010, publicada no Diário Oficial da União de 26.02.2010, fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009 (IRPF2010), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 11/2010, caderno Atualização Legislativa.

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG
Considerações Gerais

Neste trabalho examinaremos alguns aspectos que envolvem as organizações do terceiro setor, mais especificamente no que diz respeito às Organizações Não Governamentais - ONG, de acordo com as normas previstas na Lei nº 9.790, de 23.03.1999, Decreto nº 3.100, de 30.06.1999 e Portaria MJ nº 361, de 27.07.1999.

Por meio da Legislação mencionada, foi instituído um primeiro marco legal englobando todas as entidades que formam o terceiro setor e que apresentam em seus estatutos objetivos ou finalidades sociais voltadas para a execução de atividades de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, da ética, da paz, da cidadania e dos direitos humanos, da democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. Podem essas entidades relacionar-se com o poder público federal, estadual, do Distrito Federal ou dos municípios, visando à execução de atividades de interesse público por intermédio de um vínculo de cooperação entre as partes, que a lei denominou de termo de parceria.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 11/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Considerações Gerais

O Imposto Sindical foi criado e instituído pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e passou a ser denominado de Contribuição Sindical pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, e está fundamentada na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 578 a 594, com respaldo legal no artigo 8º, IV, da Constituição Federal de 1988.

A sua plena legalidade de cobrança por parte das entidades de classe está consolidada no ponto de vista legal (CLT e CF/1988), doutrinário e jurisprudencial, sendo, então, seu recolhimento obrigatório.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, inclusive profissionais liberais, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão ou, na falta deste, à federação correspondente à categoria econômica ou profissional.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 11/2010, caderno Trabalho e Previdência.