CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto Sindical foi criado e instituído pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e passou a ser denominado de Contribuição Sindical pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, e está fundamentada na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 578 a 594, com respaldo legal no artigo 8º, IV, da Constituição Federal de 1988.

A sua plena legalidade de cobrança por parte das entidades de classe está consolidada no ponto de vista legal (CLT e CF/1988), doutrinário e jurisprudencial, sendo, então, seu recolhimento obrigatório.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, inclusive profissionais liberais, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão ou, na falta deste, à federação correspondente à categoria econômica ou profissional.

Assim sendo, as empresas, os empregados e os profissionais liberais estão sujeitos ao pagamento de contribuição sindical, nos prazos, valores e critérios estipulados pela Legislação.

A Contribuição Sindical tem natureza tributária, e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.

A Contribuição Sindical, conforme o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

2. CONCEITO

A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória.

Está disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT e o seu desconto em folha de pagamento não está sujeito à autorização ou anuência dos empregados, portanto, deve ser pago por todos que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor de uma entidade representativa da respectiva categoria a que pertencem, independente de serem ou não sindicalizados.

2.1 - Destino da Contribuição

Está previsto no art. 589 da CLT o destino dessa contribuição:

“Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

3. OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todos pertencem a uma categoria, tanto que são obrigados a contribuir anualmente com a Contribuição Sindical. Em virtude disso, faz jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.

A Contribuição Sindical dos empregados deverá ser recolhida para o Sindicato da categoria econômica ou profissional preponderante da empresa.

Não existindo sindicato da determinada classe profissional, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (Art. 591 da CLT).

3.1 - Categoria Preponderante

Categoria preponderante é aquela da atividade fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum e é esta atividade final que define a categoria econômica da empresa (Art. 581 , § 2º, da CLT ).

Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa aos mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

4. CONTRIBUIÇÃO - VALOR

A contribuição corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Entende-se como um dia de trabalho o equivalente a (art. 582, § 1º):

a) uma jornada normal de trabalho, para aqueles que recebem por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês); e

b) 1/30 da remuneração recebida no mês anterior, para aqueles que recebem por tarefa, empreitada, comissão, etc.

Sendo assim, teremos:

a) Para empregados mensalistas e quinzenalistas

A contribuição sindical para esses empregados corresponde a 1/30 de sua remuneração mensal.

Exemplo: empregado que recebe mensalmente o valor de R$ 800,00, deverá pagar R$ 26,67 (R$ 800,00/30) de contribuição sindical.

a.1) Para empregados semanalistas, diaristas e horistas

O valor da contribuição sindical dos empregados que recebem esse tipo de remuneração corresponde a:

a.1.1) Semanalista: 1/7 da remuneração semanal no mês de março (salário + DSR da semana).

Exemplo: empregado semanalista, com remuneração composta de salário (R$ 280,00) + R$ 47,00 (DSR), totalizando R$ 327,00 semanais, deverá pagar uma contribuição sindical no valor de R$ 47,00 (R$ 327,00/ 7).

a.1.2) Horista: multiplicação da remuneração da hora de trabalho do mês pelo número de horas trabalhados em um dia de serviço.

Exemplo: empregado horista com uma jornada de trabalho diária igual a 4 horas e que recebe um salário hora (já incluído o valor do DSR) no valor de R$ 20,00 deverá pagar uma contribuição sindical no valor de R$ 80,00 (R$ 20,00 x 4 horas).

b) Comissionista ou Tarefeiro

Quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao do desconto, ou seja, mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.

Exemplo:

O empregado comissionista no mês de fevereiro recebeu de comissões o valor de R$ 3.000,00, incluindo o repouso remunerado, mais o salário fixo de R$ 510,00.

O valor da Contribuição Sindical, no mês de março, será calculado da seguinte forma:

a) Salário fixo no mês de março/2010: R$ 510,00

b) Comissões de fevereiro/2010: R$ 3.000,00

c) Remuneração Total: R$ 3.510,00

Valor da Contribuição Sindical, na proporção de 1/30:

R$ 3.510,00: 30 = R$ 117,00

4.1 - Salário-Família

O salário-família não é base para o desconto da Contribuição Sindical em razão do mesmo não ter natureza salarial.

4.2 - Salário Utilidade e Gorjetas

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical deverá corresponder a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (CLT, art. 582, § 2º).

Exemplo: a contribuição sindical de empregado cuja remuneração é composta de salário no valor de R$ 2.000,00 + salário utilidade no valor de R$ 500,00 será de R$ 83,33 (R$ 2.500,00 / 30).

4.3 - Vantagens Habituais - Controvérsia

O cálculo da contribuição sindical deverá englobar as vantagens habituais (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, gratificações, abonos, prêmios, adicional de tempo de serviço etc.) recebidas pelo empregado.

Essa é uma questão controvertida uma vez que a legislação não trata especificamente do assunto.

1º corrente

A maioria dos doutrinadores, com base no artigo 457 da CLT e nas Súmulas nº 60 e 203 do TST, entendem que tais vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, portanto, o desconto da contribuição sindical deve ser efetuado sobre a remuneração global e não apenas sobre o salário básico do empregado.

2º corrente

Nesta corrente há os que entendem que o desconto deve incidir apenas sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de trabalho, que equivale a uma jornada normal de trabalho porque, se assim não o for, ficaria descaracterizada a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.

NOTA: Orientamos aos nossos consulentes que apesar da primeira corrente ser majoritária, que, antes de adotar um posicionamento diferente do convencional, a empresa verifique o entendimento do sindicato da categoria. Informamos ainda que a solução das controvérsias será dirimida pelo poder judiciário, quando acionado.

5. DESCONTO

A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida pelos empregadores em geral no mês de março de cada ano.

5.1 - Admissão Antes do Mês de Março

Empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, o desconto da Contribuição Sindical ocorrerá em março de 2010.

Empregado que é demitido nos meses de janeiro e fevereiro, a empresa não poderá descontar a Contribuição Sindical, mesmo tendo trabalhado 2 (dois) meses no ano, uma vez que a contribuição é descontada apenas no mês de março.

Se o empregado for trabalhar em outra empresa nesse mesmo ano, a mesma (empresa contratante) deverá efetuar o desconto da Contribuição Sindical, e realizar as devidas anotações.

5.2 - Admissão no Mês de Março

Primeiramente, a empresa deverá verificar se o empregado já teve o desconto da Contribuição Sindical pela empresa anterior, para não haver o desconto em duplicidade.

Caso não tenha sido efetuado o desconto da Contribuição Sindical na empresa anterior, a empresa atual deverá efetuar o desconto normalmente no mês de março para recolhimento no mês de abril.

5.3 - Admissão Após o Mês de Março

Para os empregados admitidos após março, a referida contribuição deverá ser recolhida no mês seguinte ao do desconto.

No momento da admissão de empregados no curso do ano, deverá a empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Se já houve, não procederá ao novo desconto. Se não houve, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subsequente ao do desconto.

Exemplo:

a) Mês da admissão: julho de 2010;

b) Mês do desconto da Contribuição Sindical: agosto de 2010;

c) Mês do recolhimento: setembro de 2010.

Nota 1: Quando a Contribuição Sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, a atual empresa deverá anotar a devida contribuição no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.

Nota 2: As novas Carteiras de Trabalho (CTPS) expedidas pelo Ministério do Trabalho não possuem campo próprio para anotações das Contribuições Sindicais, devendo referidas anotações serem feitas no campo das Anotações Gerais.

5.4 - Empregado Afastado

Para os empregados afastados, os descontos serão realizados no mês seguinte ao seu retorno.

Exemplo: O empregado que retornar ao trabalho em setembro, a Contribuição Sindical será descontada em outubro e recolhida em novembro.

5.4.1 - Férias

Não existem normas que tratem deste assunto em específico, o que deve ser analisado é que o empregado não terá saldo para sofrer o desconto.

A orientação é que seja descontada a Contribuição Sindical no mês de retorno ao trabalho.

Observação: Porém, há entendimentos de que o empregado que estiver de férias, no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical, será descontado com base na remuneração devida nesse mês, ou seja, não acrescido o 1/3 de férias, sendo o desconto da Contribuição Sindical realizado no próprio recibo das férias, quando estas forem de 30 (trinta) dias. E em se tratando de férias com período inferior a 30 (trinta) dias, o desconto poderá ser efetuado no recibo de pagamento dos salários.

5.4.2 - Auxílo-Doença ou Acidente de Trabalho

Se o empregado estiver afastado da empresa no mês de março, como por exemplo no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, a empresa irá efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinício das atividades.

Quando o empregado se afastar antes de março e o seu retorno for somente no outro ano, há entendimento que não serão descontadas 2 (duas) contribuições, ou seja, o ano anterior e o do seu retorno, sendo somente o ano corrente.

5.4.3 - Licença-Maternidade

Como a empregada se encontra afastada por licença-maternidade e o seu salário é efetuado pela Previdência Social, porém através da empresa, ou seja, é feita a compensação do valor bruto na guia da GPS, entende-se que o desconto ocorrerá após o seu retorno ao trabalho.

5.5 - Aposentado

O empregado aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

5.6 - Rescisão

Ao demitir o empregado no mês de março, ou no mês em que for devido o desconto da Contribuição Sindical, a empresa deve proceder ao desconto correspondente a 1 (um) dia de trabalho do empregado.

Observação: Esse desconto deve ser anotado na CTPS.

5.7 - Menor Aprendiz

Há entendimentos que o menor aprendiz também está sujeito ao desconto da Contribuição Sindical em sua remuneração.

A analogia é por ele ter praticamente os mesmos direitos dos empregados com “contratos normais de trabalho” e constar na CLT procedimentos referentes ao seu contrato especial de trabalho.

A Legislação Trabalhista não exime o menor aprendiz da Contribuição Sindical, na forma do art. 582 da CLT, verbis:

”Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

§ 1º - Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580.”

5.8 - Estagiário

No caso dos estagiários, não é descontada a Contribuição Sindical, pois o estágio prestado está caracterizado pela Lei nº 11.788/2008, segundo a qual ele não é empregado e não tem vínculo empregatício.

5.9 - Doméstico

A Contribuição Sindical não se aplica aos empregados domésticos.

6. EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Para o empregado que tiver mais de um vínculo empregatício, a Contribuição Sindical será descontada por todas as empresas, pois a Legislação dispõe que deverá ser recolhida sob a remuneração de 1 (um) dia de trabalho (Art. 580 da CLT).

Exemplo:

Empresa A: Salário de R$ 800,00 - Contribuição Sindical = R$ 26,67

Empresa B: Salário de R$ 750,00 - Contribuição Sindical = R$ 25,00

Cada empresa, por sua vez, deve efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical.

7. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Esses profissionais devem recolher para o sindicato próprio de sua categoria, no mês de fevereiro de cada ano.

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

7.1 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

a) Exercício da atividade

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício das respectivas profissões, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do MVR, cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte no mês de fevereiro, conforme prescrito nos arts. 580, II, 583, caput e 585 da CLT.

b) Não exercício da atividade

Os empregados liberais, que não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da categoria profissional.

c) Atividades Múltiplas

Os profissionais liberais que exercem atividades múltiplas ficam sujeitos à contribuição múltipla, ou seja, contribuem com o sindicato da categoria preponderante da empresa (comércio) onde exerce função diversa e também contribuem para o sindicato de sua classe na condição de profissional liberal.

d) Técnicos em Contabilidade

Os técnicos em contabilidade enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT, conforme consta do Decreto-lei nº 9.295/1946.

Nota: De acordo com o despacho proferido pelo Ministro do Trabalho no Processo MTb nº 325.719/82, que reformula a decisão da Comissão de Enquadramento Sindical enunciada na Resolução MTb nº 320.906/81, que negava o direito de opção aos técnicos de contabilidade por não possuírem diploma de curso superior e por estarem impedidos de executar trabalhos de contabilidade privativos dos contadores, esses profissionais têm direito à opção desde que sejam atendidos os requisitos do art. 585 do texto consolidado, ou seja:

a) exercício efetivo, na condição de empregado, da respectiva atividade profissional;

b) registro (livro/ficha de registro e CTPS) na respectiva profissão;

c) opção em poder do empregador;

d) exibição da prova de quitação da contribuição fornecida pelo respectivo sindicato dos contabilistas.

e) Advogados

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados - OAB - isenta os inscritos em seus quadros (advogados e estagiários) do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994 - art. 47).

Nota: Tramitou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.522-8, ajuizada pela Confederação Nacional de Profissionais Liberais contra o dispositivo do Estatuto da OAB que isenta os advogados da Contribuição Sindical, entretanto, a mesma foi considerada improcedente, o que reforça a isenção desses profissionais.

f) Anuidade de Conselhos Regionais

As anuidades pagas a Conselhos Regionais não isenta o profissional liberal da Contribuição Sindical dos empregados. Apenas os advogados têm essa prerrogativa.

Por exemplo, um profissional liberal que tiver pago a anuidade ao seu conselho, terá que pagar também a Contribuição Sindical dos empregados, exceto os do subitem 7.1, ou seja, a contribuição será devida ao sindicato da categoria do profissional e não ao sindicato da atividade preponderante da empresa.

7.2 - Quadro Das Profissões Liberais

1º - Advogados;
2º - Médicos;
3º - Odontologistas;
4º - Médicos Veterinários;
5º - Farmacêuticos;
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
7º - Químicos (industriais, industriais agrícolas e engenheiros químicos);
8º - Parteiros;
9º - Economistas;
10º - Atuários;
11º - Contabilistas;
12º - Professores (privados);
13º - Escritores;
14º - Atores Teatrais;
15º - Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos;
16º - Assistentes Sociais;
17º - Jornalistas;
18º - Protéticos Dentários;
19º - Bibliotecários;
20º - Estatísticos;
21º - Enfermeiros;
22º - Administradores;
23º - Arquitetos;
24º - Nutricionistas;
25º - Psicólogos;
26º - Geólogos;
27º - Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional;
28º - Zootecnistas;
29º - Profissionais Liberais de Relações Públicas;
30º - Fonoaudiólogos;
31º - Sociólogos;
32º - Biomédicos;
33º - Corretores de Imóveis;
34º - Técnicos Industriais de nível médio (2º grau);
35º - Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau);
36º - Tradutores.

8. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO E NA CTPS

A empresa deverá anotar no livro ou Ficha de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga e deve também anotar o valor da Contribuição Sindical dos empregados e a data do desconto ou pagamento pelos profissionais liberais, e o nome do Sindicato a que estiverem filiados os empregados ou os profissionais liberais.

Observação: A anotação deixou de ser obrigatória através da Portaria MTB nº 3.042/1992, mas é conveniente que a empresa faça para efeitos de controle.

A empresa também deve fazer a anotação na CTPS dos empregados. Ela deverá solicitar a seus empregados a CTPS e efetuar as anotações correspondentes ao valor da Contribuição Sindical, o nome do sindicato e ano a que se refere a contribuição descontada, tanto do empregado como do profissional liberal. Esta anotação poderá ser feita na página destinada a Anotações Gerais.

9. CATEGORIA DIFERENCIADA

No artigo 511 da CLT, § 3º, tem o conceito de categoria profissional diferenciada, estabelecendo que essa categoria é aquela “dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (Art. 513 da CLT).

9.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa em que trabalhem, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Exemplo:

O motorista pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa. A respectiva Contribuição Sindical é recolhida separadamente da relativa aos demais empregados.

Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem.

9.2 - Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas

As categorias profissionais diferenciadas são:

1º - AERONAUTAS;
2º - AEROVIÁRIOS;
3º - AGENCIADORES DE PUBLICIDADE;
4º - ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES (CENÓGRAFOS E CENOTÉCNICOS, ATORES TEATRAIS, INCLUSIVE CORPOS DE CORAIS E BAILADOS, ATORES CINEMATOGRÁFICOS E TRABALHADORES CIRCENSES, MANEQUINS E MODELOS);
5º - CABINEIROS (ASCENSORISTAS);
6º - CARPINTEIROS NAVAIS;
7º - CLASSIFICADORES DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL;
8º - CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (MOTORISTAS);
9º - EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, ARTÍSTICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES;
10º - JORNALISTAS PROFISSIONAIS (REDATORES, REPÓRTERES, REVISORES, FOTÓGRAFOS, ETC.);
11º - MAQUINISTAS E FOGUISTAS (DE GERADORES TERMOELÉTRICOS E CONGÊNERES, EXCLUSIVE MARÍTIMOS);
12º - MÚSICOS PROFISSIONAIS;
13º - OFICIAIS GRÁFICOS;
14º - OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS (TELEFONISTAS EM GERAL);
15º - PRÁTICOS DE FARMÁCIA;
16º - PROFESSORES;
17º - PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM 18º - HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE;
19º - PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS;
20º - PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS;
21º - PUBLICITÁRIOS;
22º - RADIOTELEGRAFISTAS (DISSOCIADA);
23º - RADIOTELEGRAFISTAS DA MARINHA MERCANTE;
24º - SECRETÁRIAS;
25º - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO;
26º - TRATORISTAS (EXCETUADOS OS RURAIS);
27º - TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS;
28º - TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA;
29º - TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL;
30º - VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO.

10. PRAZO PARA PAGAMENTO

O recolhimento deve ser efetuado anualmente, em guia própria GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, e com código de barras, nos períodos determinados por lei.

O desconto dos empregados deve ser efetuado obrigatoriamente na folha de pagamento referente ao mês de março. E no mês de abril até o dia 30 (trinta) o empregador recolhe o valor em favor da classe sindical que representa esses trabalhadores.

Importante: Ressaltamos que o desconto e não recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados configura crime de apropriação indébita.

11. LOCAL PARA PAGAMENTO

O recolhimento da Contribuição Sindical poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA - Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento).

O pagamento do imposto pode ser feito em qualquer agência da CAIXA, casas lotéricas e nos estabelecimentos bancários. Nas lotéricas, o recolhimento só pode ser efetuado se a guia de arrecadação apresentar o código de barras.

O MTE ampliou os canais para recebimento da contribuição e, com isso, espera obter um aumento da arrecadação. Com a nova guia, o tributo poderá ser pago nas casas lotéricas, autoatendimento, Internet, rede de agências da CAIXA, correspondentes bancários e demais bancos.

12. PREENCHIMENTO DA GUIA

A GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical é o único documento hábil para a quitação dos valores a título de Contribuição Sindical dos empregados. E ela é composta de 2 (duas) vias:

a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação;

b) outra à entidade arrecadadora.

A guia encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da CAIXA (www.caixa.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), ou em alguns sites dos respectivos sindicatos.

12.1 - Modelo da GRCS

A Portaria MTE nº 488/2005 aprovou a nova guia para recolhimento da Contribuição Sindical, para o recolhimento da contribuição destinada aos sindicatos pelos empregadores, profissionais liberais, autônomos, entre outros.

 

13. RELAÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO

Os empregadores deverão enviar uma relação à respectiva entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical, relacionando o nome dos empregados contribuintes, a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

Observação: A relação nominal pode ser substituída por cópia de folha de pagamento (Art. 2º da Portaria nº 3.233/1983).

13.1 - Modelo da Relação ao Sindicato

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

MÊS:

ANO:

NOME DO EMPREGADO

FUNÇÃO

SALÁRIO RECEBIDO

VALOR RECOLHIDO

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

  ______________________
   Localidade e data

______________________
Assinatura do Responsável

14. ARRECADAÇÃO

A CAIXA encaminhará, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a CGFAT - Coordenação Geral de Recursos do FAT, informações relativas ao recolhimento da Contribuição Sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da Contribuição Sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e por unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

15. CONCORRÊNCIA PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO

A guia quitada da Contribuição Sindical é um documento essencial para a participação em concorrência públicas ou administrativas e também para o fornecimento às repartições para estatais ou autarquias.

Artigo 607 da CLT - “é considerada como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados”.

16. RECOLHIMENTO EM ATRASO - MULTA

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês (Art. 600 da CLT).

17. PENALIDADES

Além dos acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 UFIR, no mínimo, até o máximo de 7.565,6943 UFIR por infração aos dispositivos relativos à Contribuição Sindical (CLT, art. 598).

Observação: A Lei no 10.192/2001, em seu art. 6o, parágrafo único, estabelece que a reconversão para o Real dos valores expressos em UFIR, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o ano de 2000, ou seja R$ 1,0641.

“Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive de quitação da Contribuição Sindical”.

“Súmula nº 222 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT.”

18. FALTA DO PAGAMENTO

O pagamento da Contribuição Sindical é destinado às entidades sindicais e, na falta destas, às Federações respectivas.

Na falta de pagamento da Contribuição, as entidades podem promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (Art. 8º, IV, da CF/1988), Contribuição Sindical (Art. 8º, IV, da CF/1988, arts. 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa (Art. 548, “b”, da CLT).

19. PRESCRIÇÃO

O direito à ação de cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, artigo 217).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.