ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho examinaremos alguns aspectos que envolvem as organizações do terceiro setor, mais especificamente no que diz respeito às Organizações Não Governamentais - ONG, de acordo com as normas previstas na Lei nº 9.790, de 23.03.1999, Decreto nº 3.100, de 30.06.1999 e Portaria MJ nº 361, de 27.07.1999.
Por meio da Legislação mencionada, foi instituído um primeiro marco legal englobando todas as entidades que formam o terceiro setor e que apresentam em seus estatutos objetivos ou finalidades sociais voltadas para a execução de atividades de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, da ética, da paz, da cidadania e dos direitos humanos, da democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. Podem essas entidades relacionar-se com o poder público federal, estadual, do Distrito Federal ou dos municípios, visando à execução de atividades de interesse público por intermédio de um vínculo de cooperação entre as partes, que a lei denominou de termo de parceria.
2. O QUE É O TERCEIRO SETOR
No modelo de organização das sociedades que procuram dividir as atividades e processos entre o Estado, o mercado e a sociedade civil, constituem o chamado terceiro setor as organizações privadas sem finalidade lucrativa que geram bens e serviços de caráter público ou privado e desenvolvem atividades com eventual impacto político, social, econômico e cultural.
São exemplos de organizações do terceiro setor as organizações não governamentais (ONG) ou organizações da sociedade civil (OSC), as associações, as fundações e muitas outras que compõem um universo de mais de 200 mil entidades formalmente registradas como sem fins de lucro no Brasil. Constituem um universo profundamente diferenciado entre si, abrigando diferentes interesses e métodos, diferentes amplitudes de ação, verdadeiro retrato da diversidade da sociedade brasileira e dos indivíduos e grupos sociais que a compõem.
3. O QUE É UMA ONG
A ONG (Organização Não Governamental) é definida como uma entidade sem fins lucrativos e que não está vinculada a nenhum órgão do governo.
Essa denominação foi utilizada pela primeira vez pelo ECOSOC (Conselho Econômico e Social das Nações Unidas), em 1950.
As ONG têm por objetivo um desenvolvimento justo, igualitário e democrático que implique em transformações sociais dirigidas à promoção humana. Centenas de novas entidades se originam da mobilização de grupos por interesses específicos, como crianças de rua, meio ambiente, AIDS e direitos reprodutivos, entre outros.
As tentativas mais recentes de classificação preferem reunir a multiplicidade de iniciativas - filantrópicas, comunitárias, promotoras e religiosas que operam a “intervenção social” - sob o título de terceiro setor (ou Sociedade Civil). Já foi instituída inclusive uma entidade nacional das ONG, a Associação Brasileira das ONG (ABONG). A ideia central resume a participação na vida em sociedade por setores:
1º) Estado;
2º) Setor Privado Produtivo;
3º) Sociedade Civil.
A numeração não é por ordem de importância, apenas indica que o terceiro setor é de interesse público, sem ser oficial e sem representatividade formal, com parte da iniciativa privada, mas sem fins lucrativos.
As ONG podem atuar em várias frentes, na área de saúde, assistência social, econômica, ambiental, etc., e em qualquer esfera, local, estadual, nacional e até internacional. Ou seja, é possível criar uma ONG para defender desde os interesses de uma única rua (batalhar por melhorias urbanas, segurança, etc.).
4. CONSTITUIÇÃO DE UMA ONG
A criação de uma ONG começa com o interesse de um grupo com objetivos comuns, disposto a formar uma entidade legalizada, sem fins lucrativos.
Por ocasião da primeira reunião, os interessados deverão decidir os objetivos da ONG e formar uma comissão para a redação de um estatuto social, observando-se o seguinte:
a) definir os objetivos sociais de forma clara (áreas de atuação da ONG: meio ambiente, educação, saúde, etc.);
b) eleger as pessoas para diretoria e membros (mínimo sugerido 05);
c) definir o local da sede (é necessário o endereço para registrar o Estatuto);
d) preencher o Estatuto Social em 03 vias;
e) preencher a Ata de Fundação em 03 vias;
f) discutir e aprovar o Estatuto em assembleia geral, na qual se deve também eleger a diretoria (Ata da Fundação);
g) pedir para um advogado rubricar as cópias do Estatuto Social;
h) registrar o Estatuto Social e Ata no Cartório;
i) publicar no Diário Oficial o resumo do Estatuto;
j) efetuar o registro no CNPJ, de acordo com as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010;
k) efetuar o registro na Prefeitura Municipal, para obtenção do alvará de funcionamento;
l) solicitar a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público no Ministério da Justiça, de acordo com a Portaria MJ nº 361, de 27.07.1999.
5. ELABORAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
O Estatuto Social da ONG deve conter obrigatoriamente: nome da entidade e sua sigla, sede, objetivos, quem responde pela entidade, sócios (direitos e deveres), como são modificados os estatutos, como é dissolvida a entidade e, em caso de dissolução, para onde vai o patrimônio.
5.1 - Modelo
ESTATUTO SOCIAL
Inclua aqui o nome e sigla da ONG
CAPÍTULO PRIMEIRO
NOME E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - Sob a denominação de “Nome da ONG”, ou pela forma abreviada “Sigla da ONG”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
DA SEDE
Art. 2º - A “Nome da ONG” terá sua sede e foro na cidade de “Nome da cidade”, na “inclua aqui o endereço completo da sede da ONG”, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no Exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da “inclua aqui nome da ONG” é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - A “inclua aqui nome da ONG” tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a “inclua aqui nome da ONG” poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
(Inclua os objetivos de sua ONG - Seja objetivo e não perca o foco - razão principal da existência de sua ONG. Citamos alguns exemplos. Observe que alguns são obrigatórios conforme a Lei nº 9.790/1999)
I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A “inclua aqui nome da ONG” não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - A “inclua aqui nome da ONG” é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da “inclua aqui nome da ONG”.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da “inclua aqui nome da ONG”, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a “inclua aqui nome da ONG”.
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da “inclua aqui nome da ONG” e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a “inclua aqui nome da ONG”.
CAPÍTULO QUINTO
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da “inclua aqui nome da ONG”.
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo único - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo primeiro - Terão direito a voto nas assembleias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária, inclua este parágrafo, no estatuto da ONG.
Parágrafo segundo - Somente terão direito a voto nas Assembleias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
CAPÍTULO SEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 - A “inclua aqui nome da ONG” será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente, o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 - O Presidente da “inclua aqui nome da ONG”, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da “inclua aqui nome da ONG”;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da “inclua aqui nome da ONG” a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar a “inclua aqui nome da ONG” em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da “inclua aqui nome da ONG”.
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da “inclua aqui nome da ONG” observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da “inclua aqui nome da ONG”, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da “inclua aqui nome da ONG”.
CAPÍTULO SÉTIMO
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da “inclua aqui nome da ONG” na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhedo saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da “inclua aqui nome da ONG”.
Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da “inclua aqui nome da ONG”, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III, deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da “inclua aqui nome da ONG”, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da “inclua aqui nome da ONG”, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da “inclua aqui nome da ORG”.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a “inclua aqui nome da ONG” não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.
CAPÍTULO NONO
DO PATRIMÔNIO
Art. 25 - O patrimônio da “inclua aqui nome da ONG” será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 - A “nome da ONG inclua aqui” não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo único - A “inclua aqui nome da ONG” não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 27 - O exercício financeiro da “inclua aqui nome da ONG” encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
DA QUALIFICAÇÃO DA “inclua aqui nome da ONG” COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Art. 29 - A “inclua aqui nome da ONG” não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - A “inclua aqui nome da ONG” aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - A “inclua aqui nome da ONG” em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 34 - Na hipótese da “inclua aqui nome da ONG” perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 35 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 36 - A “inclua aqui nome da ONG” observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 - É vedada à “inclua aqui nome da ONG”, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária, inclua este capítulo no estatuto da ONG:
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Art. 38 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
Art. 39 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso a “inclua aqui nome da ONG” venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.
Art. 40 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária da “inclua aqui nome da ONG” caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio comunitária da “Iinclua aqui nome da ONG” será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.
Art. 42 - A “inclua aqui nome da ONG” não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 43 - A “inclua aqui nome da ONG” adotará o nome de fantasia de “Rádio Comunitária _________ FM” para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a “inclua aqui nome da ONG” em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Local e data.
Nome e assinatura do Presidente da ONG
Presidente
Nome e Assinatura do advogado
Registro na OAB Nº
Nota: Sobre o serviço de radiodifusão comunitária, vide Lei nº 9.612, de 19.02.1998.
5.2 - Modelo de Ata de Fundação
ATA DE FUNDAÇÃO DA “INCLUA AQUI NOME DA ONG”
Aos 25 dias de fevereiro de dois mil e dez (2010), nesta cidade de (Cidade, Estado), reuniram-se os senhores (Nome da pessoa), portador da Carteira de Identidade (Número do documento) e CPF (Número do documento), residente na (Endereço) (relacionar e identificar todos os presentes), e foi feita a assembleia de fundação e eleição da diretoria da (Nome da ONG), entidade de direito privado, sem fins lucrativos, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada esta assembleia e que tem o seguinte teor:
a) discussão e aprovação dos estatutos sociais;
b) eleição da Diretoria quadriênio 2010-2014.
Iniciando-se os trabalhos, submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação e discussão e, em seguida, à sua votação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e sem emendas ou modificações, mantendo o teor seguinte:
Estatuto Social - “inclua aqui nome da ONG”, (reproduzir o texto do estatuto aprovado).
Tendo sido aprovado o Estatuto Social da “inclua aqui nome da ONG”, o Sr. (Nome da pessoa), eleito como Presidente da “inclua aqui nome da ONG” para o quadriênio 2010-2014, procedeu, então, com a concordância dos demais sócios efetivos, à eleição da Diretoria, para o quadriênio de 2010-2014, que chegou ao seguinte resultado, conforme a relação dos membros da Diretoria abaixo assinados, e com a concordância de todos, procedeu o registro dessa Ata.
Presidente
Nome da pessoa ____________________________
Diretor Executivo
Nome da pessoa ____________________________
Presidente do Conselho Consultivo
Nome da pessoa ____________________________
Presidente do Conselho Fiscal
Nome da pessoa ____________________________
Secretária
Nome da pessoa ____________________________
Nota: As pessoas acima assinam na frente do nome.
6. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido ao Ministério da Justiça e deverá estar acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos (Portaria MJ nº 361/1999):
a) estatuto registrado em Cartório;
b) ata de eleição da atual diretoria;
c) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
d) declaração de isenção do Imposto de Renda; e
e) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O requerimento será encaminhado pelo correio ou apresentado junto ao protocolo geral do Ministério da Justiça, que deverá autuá-lo indicando data e hora do recebimento.
6.1 - Deferimento do Pedido
O protocolo geral do Ministério da Justiça terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para encaminhar o processo à Secretaria Nacional de Justiça, órgão responsável pela outorga da qualificação.
A Secretaria Nacional de Justiça terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação no protocolo geral, para deferir ou não o requerimento, ato que será publicado no Diário Oficial, mediante despacho do Secretário Nacional de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
O ato de indeferimento deverá apontar qual das irregularidades mencionadas nos seguintes incisos ensejou a denegação do pedido:
a) a requerente se enquadrou em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
b) a requerente não atendeu aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
c) a requerente apresentou documentação incompleta.
A entidade que, por fato superveniente à qualificação, deixar de preencher os requisitos legais, terá cancelada sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, após decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício, ou por iniciativa popular ou do Ministério Público.
Qualquer cidadão, vedado o anonimato, é parte legítima para requerer o cancelamento da qualificação, desde que amparado por evidências de erro ou fraude.
6.2 - Modelo de Requerimento ao Ministério da Justiça
Ilmo Sr.
Secretário Nacional de Justiça
Ministério da Justiça
Brasília, DF
Brasília, 19 de janeiro de 2000.
Senhor Secretário,
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, solicitamos a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da nossa instituição e anexamos a documentação exigida.
Atenciosamente,
______________
(nome) Presidente
7. REGISTRO EM OUTROS ÓRGÃOS
Seguido os passos acima para constituição e com a obtenção do CNPJ, é chegada a hora de registrar a ONG nos órgãos públicos e instituições privadas para a obtenção de recursos:
a) nas secretarias estaduais nas áreas de atuação da ONG: Secretaria de Educação, Trabalho, Bem Estar Social, da Criança, etc.;
b) nos órgãos federais específicos e secretarias e ministérios públicos: Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça, Educação, Trabalho, etc.;
c) nas entidades mantenedoras privadas e públicas, nacionais e internacionais: APAES, Vitae, Kellog, Fundação Roberto Marinho, SESI, etc.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.