SUMÁRIO /2010 - 5ª Semana de Janeiro

FIES - INSS
Disposições

A Lei nº 12.202, de 14.01.2010, publicada no Diário Oficial da União de 15.01.2010, altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família; utilização de débitos com o INSS como crédito do FIES pelas instituições de ensino; e dá outras providências).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 05/2010, caderno Atualização Legislativa.

FUNDO NACIONAL DO IDOSO
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Disposições

A Lei nº 12.213, de 20.01.2010, publicada no Diário Oficial da União de 21.01.2010, institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 05/2010, caderno Atualização Legislativa.

REGULAMENTO DO SELIC
Disposições

A Circular BACEN nº 3.481, de 15.01.2010, publicada no Diário Oficial da União de 19.01.2010, aprova novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 05/2010, caderno Atualização Legislativa.

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS
COM A FAZENDA NACIONAL
Normas Gerais

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009) e outras normas citadas no texto, foram estabelecidos os procedimentos sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados, em até 60 (sessenta) meses, nas condições e limites comentados no texto a seguir.

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:

a) as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, poderão ser parceladas;

b) as disposições constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 não se aplicam ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

c) somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento;

d) em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 05/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

SEFIP - COMPETÊNCIA 13
Informação Obrigatória
Até 31.01.2010

Desde o ano de 2005 as empresas são obrigadas a apresentar GFIP/SEFIP distintas para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário). Para os anos de 1999 a 2004 é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

O último prazo para informação da competência 13 na SEFIP é o dia 31 de janeiro de cada ano.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 05/2010, caderno Trabalho e Previdência.