PARCELAMENTOS DE DÉBITOS
COM A FAZENDA NACIONAL
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009) e outras normas citadas no texto, foram estabelecidos os procedimentos sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados, em até 60 (sessenta) meses, nas condições e limites comentados no texto a seguir.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
a) as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, poderão ser parceladas;
b) as disposições constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 não se aplicam ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
c) somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento;
d) em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.
3. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO
É vedada a concessão de parcelamentos relativos a:
a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
d) tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
e) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
f) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
g) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
h) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o item 9;
i) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
j) créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
4. REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO
O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade:
a) da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou
b) da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito.
No âmbito da RFB, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser formalizado pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor ou pela unidade com jurisdição sobre o imóvel rural correspondente ao débito parcelado, a critério do contribuinte.
4.1 - Formalização do Requerimento
O requerimento do parcelamento deverá ser:
a) formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II (vide item 14), se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB, ou Anexo V (vide item 14), se o parcelamento for requerido perante a PGFN;
b) distinto para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
c) assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
d) instruído com:
d.1) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
d.2) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
d.3) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
d.4) em se tratando de parcelamento solicitado no âmbito da RFB, Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma do Anexo III (vide item 14), em 2 (duas) vias, com os quadros I, III e IV (vide item 14) preenchidos.
d.5) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios;
d.6) Termo de Parcelamento de Débito, no caso de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos Anexos IV e IX (vide item 14);
d.7) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, ou relativa à garantia oferecida, quando exigida; e
d.8) na hipótese da letra “d” do item 2, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada.
4.2 - Formalização do Requerimento - Débitos Previdenciários
Para parcelamento das contribuições de que tratam as letras “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidas por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
a) informação, quando da solicitação de parcelamento, do Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) cópia da planilha Análise Contributiva, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência;
c) no caso do empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
4.3 - Formalização do Requerimento - Débitos Previdenciários de Reclamatória Trabalhista
Para parcelamento de débitos relativos às contribuições de que tratam as letras “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, decorrentes de reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
a) cópia da Petição Inicial;
b) cópia da Sentença ou homologação do acordo;
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e
d) transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), código 650, no caso de pessoa jurídica.
4.4 - Formalização do Requerimento - Normas Gerais
Na hipótese de deferimento do parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário anexo III (vide item 14) de que trata a letra “d.4” do subitem 4.1 à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
No caso de parcelamento solicitado diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário anexo III (vide item 14) deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será efetivado.
O abono bancário de que trata o parágrafo anterior restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário anexo III (vide item 14), que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.
Os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet.
As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual ou do segurado especial, parceladas, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.
4.4.1 - Apresentação de Declarações
O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela Legislação específica de cada tributo.
No caso da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, após o protocolo do pedido, o contribuinte deverá vincular ao débito parcelado o número do respectivo processo de parcelamento.
4.4.2 - Débitos Relativos a Receitas Exigíveis em Cotas
Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em cotas, o pedido de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as cotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira cota.
O pedido de parcelamento de débitos exigíveis em cotas implica desistência do pagamento por essa modalidade e o débito passa a ser exigível na data de vencimento da cota única.
O parcelamento de débitos exigíveis em cotas somente será deferido se o pedido ocorrer após o vencimento da 1ª cota.
A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.
5. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
No âmbito da RFB, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos mencionados nos subitens 4.1 a 4.4, exigíveis conforme o caso.
No âmbito da PGFN, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos nos subitens 4.1 a 4.4.
No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª parcela.
6. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade.
O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito.
Implicará o indeferimento do pedido:
a) a não-apresentação de algum dos documentos previstos nos subitens 4.1 a 4.4, exigíveis conforme o caso;
b) o não-pagamento da 1ª parcela;
c) a existência de vedação ao parcelamento, conforme item 3; e
d) o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia ou aos bens oferecidos à penhora, quando exigidos.
O contribuinte deverá ser cientificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento, salvo na hipótese de garantia real ou fidejussória.
Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.
7. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido, observado o seguinte:
a) compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento;
b) no caso de parcelamento de débito inscrito em DAU, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais;
c) a multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela Legislação.
7.1 - Reduções Das Multas de Lançamento de Ofício
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nas letras “a” e “b”.
8. VALOR DAS PRESTAÇÕES E SEU PAGAMENTO
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
a) R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
O valor de cada parcela, inclusive das previstas nas letras “a” e “b” acima, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a 1 (uma) parcela.
No âmbito da RFB, o pagamento das prestações será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária.
Somente serão admitidas contas-correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB para prestar serviços de arrecadação de parcelamento por meio de débito automático.
Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário na data do vencimento, as prestações deverão ser quitadas por meio de documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais.
9. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
Observado o limite estipulado nas letras “a” e “b” do item 8, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O histórico de parcelamento do débito será considerado separadamente no âmbito da RFB e da PGFN.
O histórico de parcelamento do débito independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no subitem 7.1, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nas letras “a” e “b” do subitem 7.1.
9.1 - Reparcelamento de Débitos na Vigência da Medida Provisória nº 449/2009
Para os pedidos de reparcelamento requeridos no período de 04 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009, prazo de vigência da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2009, os percentuais de que tratam as letras “a” e “b” do item 9 serão de:
a) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b) 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
10. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o subitem 7.1 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
11. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o seguinte:
a) a proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico;
b) a formalização do parcelamento simplificado proposto de ofício se dará com o pagamento da 1ª parcela;
c) o pedido de parcelamento simplificado formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Ao parcelamento simplificado aplicam-se as disposições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, exceto as vedações contidas no item 3.
Para fins de apuração do limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a Legislação vigente à data da formalização do parcelamento.
12. PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA PGFN - NORMAS ESPECÍFICAS
O pedido de parcelamento no âmbito da PGFN fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória, quando o valor da dívida consolidada for superior àquele fixado em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
a) tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia prestada, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito;
b) a manutenção da garantia a que se refere a letra “a” acima será exigida ainda que o valor do débito seja inferior ao limite previsto acima;
c) em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento, inclusive simplificado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo;
d) quando se tratar de parcelamento de débitos de autarquias, fundações públicas estaduais, distritais e municipais, a garantia poderá recair sobre cotas do FPE ou do FPM, conforme o caso.
12.1 - Garantia Real ou Fidejussória
Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, o requerimento será instruído com os documentos a que se referem os subitens 4.1 a 4.4 e ainda:
a) documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
b) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
Para os fins da letra “a” acima, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do ITR;
b) no caso de penhor e anticrese:
b.1) prova da propriedade dos bens;
b.2) declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;
b.3) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
b.4) tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;
b.5) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);
c) no caso de fiança:
c.1) se bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009; ou
c.2) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;
c.3) comprovante de residência do fiador;
d) no caso de seguro garantia, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009;
e) nos demais casos, respectiva documentação comprobatória.
Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à analise da idoneidade e da suficiência da garantia.
Cabe à autoridade competente autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.
Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, solicitará reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
13. DÉBITOS INSCRITOS NA PGF COMO DÍVIDA ATIVA DO INSS
Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, até 31 de dezembro de 2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS e, a partir de 1º de abril de 2008, inscritos como DAU, bem como os parcelamentos dos débitos inscritos na PGFN como DAU, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, serão efetuados junto à RFB.
14. ANEXOS
Foram aprovados os formulários “Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)”, “Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR)”, “Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento” e “Autorização para Retenção em Fundo de Participação”, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito da RFB.
Foram aprovados os formulários “Requerimento de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União”, “Declaração (Bem Imóvel)”, “Declaração (Bem Móvel)”, “Termo de Parcelamento de Débito - Contribuintes em Geral”, “Termo de Parcelamento de Débito - Estados, Distrito Federal e Municípios”, constantes, respectivamente, dos Anexos V a IX, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito da PGFN.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa Da União O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique-as antes de requerê-lo. |
Evite filas. Se não houver leilão judicial marcado e a dívida for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o parcelamento poderá ser feito pela internet. Consulte: www.pgfn.fazenda.gov.br. |
NOME/EMPRESA (devedor): ____________________________
CPF/CNPJ (devedor): ___________________________________
Telefone/fax: ( ___ ) ___________ E-mail: ____________________
Há leilão judicial marcado? Sim ( ) Não ( ) A dívida já foi parcelada antes? Sim ( ) Não ( )
Requeiro o parcelamento do(s) débito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa da União sob o nº _________________, Processo Administrativo nº___________________, em______ (_________________) parcelas mensais. Declaro ainda estar ciente de que, nos termos dos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e demais cominações legais. Em se tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ofereço a garantia consubstanciada nos documentos em anexo. Se deferido o pedido, comprometo-me, ainda, em 15 (quinze) dias, a firmar o Termo de Parcelamento e o contrato ou apresentação de garantia, sob pena de rescisão do parcelamento e imediata cassação da certidão de regularidade fiscal eventualmente emitida.
_______________, _____ de ______________ de _________.
Local
_____________________________________________
Nome: __________________ CPF: ______________________
ATENÇÃO:
1- Junte cópia do documento de identidade e do CPF de quem assina o requerimento de parcelamento se este estiver sendo feito em favor de outra pessoa, inclusive de pessoa jurídica. No caso de portadores de Procuração, também é necessária a juntada de cópia desse documento.
2- Anexe cópia do DARF correspondente ao pagamento da primeira parcela (Art. 11, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002), sob pena de indeferimento do pedido.
os campos a seguir são de preenchimento exclusivo da PGFN |
Requerimento nº: ____________ Recebido em: ___/____/______.
Receptor: __________________________________ (o receptor deverá recortar aqui e entregar o recibo abaixo)
- - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
RECIBO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
os campos a seguir são de preenchimento exclusivo da PGFN |
NOME/EMPRESA (devedor): __________________________ CPF/CNPJ (devedor): ___________________________ Requerimento nº: _______________________ Recebido em: ___/____/______ .
Receptor:____________________________________
Observação: A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail ou telefone indicado pelo requerente.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO (BEM IMÓVEL)
DECLARO, sob as penas da lei, que a garantia ofertada para obtenção do parcelamento do débito referente à inscrição em Dívida Ativa da União de nº _____________________________, Processo Administrativo nº ________________________, não foi oferecida e aceita em outro parcelamento ou, na hipótese desta garantia ter sido ofertada em outro parcelamento, o seu valor não é inferior ao valor consolidado daquela dívida somado ao valor consolidado da dívida deste parcelamento que ora requeiro.
DECLARO, ainda, que detenho o domínio pleno do imóvel ofertado.
___________________, _____ de ______________ de _________.
Local
____________________________________________
____________________________________________
DEVEDOR OU REPRESENTANTE LEGAL
1 Art. 299 do Código Penal.: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público (...)”.
ANEXO VII
DECLARAÇÃO (BEM MÓVEL)
DECLARO, sob as penas da lei, que a garantia ofertada para obtenção do parcelamento do débito referente à inscrição em Dívida Ativa da União de nº _____________________________, Processo Administrativo nº _________________________, não foi oferecida e aceita em outro parcelamento ou, na hipótese desta garantia ter sido ofertada em outro parcelamento, o seu valor não é inferior ao valor consolidado daquela dívida somado ao valor consolidado da dívida deste parcelamento que ora requeiro.
Declaro ainda que sobre os bens ofertados não recai ônus real de qualquer espécie.
_________________, _____ de ____________ de _________.
Local
_____________________________________________
____________________________________________
DEVEDOR OU REPRESENTANTE LEGAL
1 Art. 299 do Código Penal.: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público (...)”.
ANEXO VIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
DEVEDORES EM GERAL
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nº________________ Ao(s) _____ (_______________) dia(s) do mês de________________ do ano de __________, nesta unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, perante o Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado, compareceu _____________________________, doravante denominado( a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº ________________________________, estabelecido( a)/residente e domiciliado(a) em ____________________ _____________________, e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.) ____________________________, restou acordado que:
PRIMEIRO - O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante a Fazenda Nacional, o débito referente ao Processo Administrativo nº __________________________________, inscrito como Dívida Ativa da União sob o nº___________________________________ .
SEGUNDO - Pleiteado com fundamento nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em ___________ (________________________) parcelas.
TERCEIRO - A dívida consolidada em ___/___/_____, alcança o valor de R$ _______________________, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$ _______________________, composta das seguintes parcelas: Principal - R$ _______________________; Multa - R$ _____________________; Juros de Mora consolidados - R$ ___________________; e do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores - R$ _____________________ .
QUARTO - As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
QUINTO - Paga a 1ª (primeira) parcela, o DEVEDOR compromete-se a pagar as restantes nos respectivos vencimentos, na rede bancária, por meio de DARF emitido por esta Procuradoria.
SEXTO - O não-pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento, acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na forma de legislação pertinente.
SÉTIMO - Aceita o DEVEDOR que a garantia ofertada seja nomeada à penhora e executada judicialmente, sem benefício de ordem ou precedência a que se refere o art. 655 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e o art. 11 da Lei nº 6.830, de 23 de setembro de 1980, se assim requerer o Procurador da Fazenda Nacional.
OITAVO - Obriga-se o DEVEDOR a desde logo comunicar à unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional perante a qual celebra o presente parcelamento quando vencida, perecida, danificada ou desvalorizada a garantia ofertada, que deverá ser substituída, mediante aceitação da Fazenda Nacional.
E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, as partes assinam.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
(carimbo com nome e matrícula)
______________________________________________
DEVEDOR
ANEXO IX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nº________________ Ao(s) ________ (_____________________________________) dia(s) do mês de _____________________________ do ano de ________, nesta unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, perante o Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado, compareceu ______________________________________________, doravante denominado( a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº____________________________________________, estabelecido e domiciliado em________________________________, e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.) ________________, restou acordado que:
PRIMEIRO - O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante a Fazenda Nacional, o débito referente ao Processo Administrativo nº _________________________________, inscrito como Divida Ativa da União sob o nº ___________________________________.
SEGUNDO - Pleiteado com fundamento nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em ________ (______________________) parcelas;
TERCEIRO - A dívida consolidada em ____/____/______, alcança o valor de R$___________________, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$___________________, composta das seguintes parcelas: Principal - R$__________; Multa - R$ _____________ ; Juros de Mora consolidados - R$___________________; e do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores - R$__________________.
QUARTO - As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
QUINTO - O DEVEDOR autoriza a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente:
a) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião de seu vencimento;
b) às obrigações previdenciárias correntes;
c) à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso.
SEXTO - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na forma da legislação pertinente.
O contribuinte acima identificado está de acordo com o repasse dos valores retidos à União na forma da cláusula QUINTA? |
E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, as partes assinam.
______________________________________________
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
(carimbo com nome e matrícula)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.