SISTEMÁTICA DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Primeira Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, o Programa ICMS Garantido Integral encontra-se disciplinado no Capítulo VI-A ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, composto pelos artigos 435-O-1 a 435-O-23, consoante o disposto no Decreto nº 512/2007, de 17.07.2007.
O referido Decreto acrescentou ainda ao Regulamento do ICMS o Anexo XI, que relaciona as CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das empresas que estão sujeitas ao recolhimento do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral (Incisos I, III, IV e V do artigo 1º), bem como as mercadorias submetidas ao aludido Programa (Inciso II do artigo 1º), estabelecendo, inclusive, a margem de lucro para cada atividade econômica.
Este trabalho será dividido em 3 (três) partes, retratando considerações gerais dessa Sistemática de Tributação Mato-grossense.
Praticamente todos os itens desta matéria farão referência ao Anexo I, que será retratado e poderá ser conferido em cada uma das partes dessa matéria para facilitar o entendimento e a pesquisa do leitor.
2. CARACTERIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO GARANTIDO INTEGRAL
O Programa ICMS Garantido Integral consiste no pagamento antecipado do imposto:
a) em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo I deste trabalho;
b) em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo I deste trabalho, independentemente da CNAE do contribuinte;
c) em relação às mercadorias adquiridas, exclusivamente, para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrados em CNAE arroladas no Anexo I deste trabalho.
Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo I deste trabalho, o contribuinte não ficará dispensado do recolhimento do ICMS apurado pelo Regime Normal devido por Estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O do Decreto nº 1.944/1989, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
(Arts. 435-O-1 e 435-O-15 do Decreto nº 1.944/1989)
3. NÃO-APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA
A sistemática do Garantido Integral não se aplica às operações com mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na Legislação correspondente;
b) desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
c) destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
d) saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando estas saídas forem promovidas por estabelecimentos industriais cujo CNAE estão enquadrados no Anexo I;
e) cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
Fica, ainda, excluída a aplicação da Sistemática do Garantido Integral em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
A exclusão prevista na letra ‘b’ do item 3 alcança, também, os insumos adquiridos para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não-incidência ou diferimento do imposto, inclusive àqueles adquiridos pelos fabricantes beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
(§§ 1º, 4º e 5º do art. 435-O-1 do Decreto nº 1.944/1989)
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL
4.1 - Base de Cálculo Nas Aquisições Internas e ou Interestaduais
A base de cálculo do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de Entrada, nele incluído o valor do IPI e quaisquer outras despesas cobradas do destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte ou pela mercadoria por ele comercializada discriminada no Anexo I deste trabalho.
(Art. 435-O-2 do Decreto nº 1.944/1989)
4.2 - Base de Cálculo Nas Importações
No caso de mercadoria importada, a margem de lucro fixada de acordo com o Anexo I deste trabalho será aplicada:
a) sobre o somatório do valor constante do documento de importação,
b) do Imposto sobre Importação,
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados,
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio
e) e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.
(§ 1º do art. 435-O-2 do Decreto nº 1.944/1989)
4.3 - Base de Cálculo Reduzida em Virtude de Benefícios Fiscais
Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na Legislação Tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(§ 4º do art. 435-O-2 do Decreto nº 1.944/1989)
4.4 - Base de Cálculo na Formação do Estoque Por Empresa em Fase Pré-Operacional
A Legislação Mato-grossense considera como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme Anexo I deste trabalho, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.
Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
a) redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
b) redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
(§§ 5º e 6º do art. 435-O-2 do Decreto nº 1.944/1989)
4.5 - Possibilidade de Redução em 50% (Cinquenta Por Cento) Dos Percentuais de Margens de Lucro de Que Trata o Anexo I
Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo I deste trabalho, estabelecidos para o CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinquenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente à operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
(Art. 2º-A do Decreto nº 4.540/2004)
ANEXO I
DE QUE TRATA O ITEM 2 DESTE TRABALHO
Nos termos da letra ‘a’ do item 2:
Nos termos da letra ‘b” do item 2 deste trabalho
Item |
Mercadorias |
Margem de lucro |
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
1) |
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas |
80% |
1°.05.2003 |
2) |
Ferramentas em geral |
80% |
1°.06.2003 |
3) |
Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano. |
66% |
1°.08.2003 |
4) |
Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não |
66% |
1°.08.2003 |
5) |
Medicamentos manipulados em geral |
110% |
1°.08.2003 |
6) |
Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões |
76% |
1°.08.2003 |
7) |
Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares |
76% |
1°.08.2003 |
8) |
Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados |
100% |
1°.11.2003 |
9) |
Materiais de construção em geral |
70% |
1º.12.2003 |
10) |
Produtos alimentícios em geral |
70% |
1°.04.2004 |
11) |
Produtos de higiene e limpeza |
70% |
1°.04.2004 |
Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os estabelecimentos fabricantes, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os contribuintes prestadores de serviços, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os produtores e extratores, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda: