Seção XVI
Disposições Gerais
Art. 722. O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, a que se referem os arts. 667 e 668, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do órgão municipal, distrital, estadual ou federal que o requerer.
Art. 723. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento espontâneo.
Art. 724. As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.
Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, após o pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, da apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pelo banco autorizado a proceder ao desconto em conta corrente.
Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
Art. 726. O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.
Art. 727. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.
§1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação.
§2º O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§3º Para os parcelamentos tratados nos arts. 667 e 668, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das cotas do FPE/FPM, podendo pedido ser deferido antes do seu pagamento.
§4º Uma via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do servidor".
§5º Uma via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.
Art. 728. Logo depois de deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a PGF apresentará requerimento ao respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.
Art. 729. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos com a Previdência Social.
Art. 730. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao CRPS poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.
§1º A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à UARP que o encaminhará à DRP e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.
§2º O termo de desistência de que trata o §1º deste artigo, homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.
Art. 731. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.
Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 732. O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.
Art. 733. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.
Art. 734. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.
Art. 735. O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo XXI).
Art. 736. Os valores dos benefícios pagos, relativos ao salário-maternidade e ao salário-família, bem como os valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos por ocasião do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso ou restituição, serão deduzidos das contribuições devidas à Previdência Social, correspondente ao crédito objeto do parcelamento, vedada a dedução em contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
Art. 737. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
Art. 738. Quando da formalização do parcelamento relativo aos débitos confessados espontaneamente, para fim de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, será verificado no sistema informatizado da SRP se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.
§1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.
§2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 431.
§3º Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores não declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.
Art. 739. Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em instruções normativas específicas.
CAPÍTULO V
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)
Art. 740. Compete às unidades locais da PGF, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO
Art. 741. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 742. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.
Art. 744. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. 22.
Art. 745. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no §2º do art. 22.
§1º A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:
I - possuir o maior número de segurados;
II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;
III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.
§2º Se o estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.
Art. 746. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 747. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.
CAPÍTULO II
GRUPO ECONÔMICO
Art. 748. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Art. 749. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
§1º Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.
§2º É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do §1º deste artigo, vista do processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO III
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 750. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.
Art. 751. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.
Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 752. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.
Art. 753. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.
§1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
§2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de RA, conforme prevista no art. 615, dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 754. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do §4º do art. 3º.
Art. 755. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.
§2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 756. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da SRP da condição de empresa inscrita no programa.
Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.
Art. 757. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
§1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
§2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 758. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.
§1º Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.§2º O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do §1º deste artigo.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN.
Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
I - Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;
II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004;
IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004;
V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004;
VI Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho de 2004.
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
I - em 1º de outubro de 2005 os procedimentos em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II - em 1º de agosto de 2005, os demais artigos.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária
ANEXOS
ANEXO
I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
ANEXO
II
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
ANEXO
III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
ANEXO
IV
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/91
ANEXO
V
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91
ANEXO
VI
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
ANEXO
VII
PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
ANEXO VIII
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR
ANEXO
IX
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS
ANEXO
X
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR
ANEXO
XI
DISO
ANEXO
XII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
ANEXO
XIII
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ANEXO
XIV
ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE
11%
ANEXO
XV
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
ANEXO
XVI
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE
ANEXO XVII
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO XVIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO
XIX
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I
ANEXO
XX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO XXI
TERMO ADITIVO
ANEXO
XXII
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC
(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO
TPDF/TPDA)
ANEXO XXIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO
XXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO
XXV
DECLARAÇÃO
ANEXO
XXVI
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC
ANEXO
XXVII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)
ANEXO XXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
ANEXO
XXIX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ANEXO
XXX
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
( Estado, Distrito Federal e Município)
ANEXO
XXXI
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, §9º da Lei nº 8.212/91
ANEXO XXXII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ANEXO XXXIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95
ANEXO XXXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO
ANEXO
XXXV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO
ANEXO XXXVI
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
ANEXO XXXVII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 3/95
ANEXO XXXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL