ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/91
CONTRIBUINTE |
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
FPAS |
|||
PREVIDÊNCIA |
RAT |
SENAR |
TOTAL |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) | Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) | 01/08/94 a 31/12/01 |
2.5% |
0.1% |
0,1% |
2.7% |
744 |
Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 | 01/01/02 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) | Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) | 01/04/93 a 11/01/97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) | 12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 | 11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 | 01/01/02 a ... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial | Art. 25 da Lei 8.212/91 | 01/11/91 a 31/03/93 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Art. 1º da Lei 8.540/92 | 01/04/93 a 30/06/94 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Art. 2º da Lei 8.861/94 | 01/07/94 a 11/01/97 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) | 12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 | 11/12/97 a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 | 01/01/02 a .... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústria (5) | Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6) | 01/11/01 a 31/12/01 |
2,5% |
0,1% |
- |
2,6% |
744 |
01/01/02 a 31/08/03 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
||
Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7) | 01/09/03 a ... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).
(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).