ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Período

Folha de PGTO

FPAS

Prev. Social

Terceiros

Seg.

Emp.

RAT

S. Ed.

INCRA

SENAI

SESI

SEBRAE

DPC

SENAR

SESCOOP

TOTAL

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

4096

Agroindústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

11/91 a 05/92

TOTAL

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

           

5,2

06/92 a 31/10/01

S. IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

           

5,2

S. RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

       

2,5

 

7,7

01/11/01 a ....

total

825

VAR

Substituida

2,5

2,7

       

Subst.

 

5,2

Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01/11/01, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

11/91 a 12/91

TOTAL

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,2

     

5,4

01/92 a 05/92

TOTAL

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

     

5,6

06/92 a 12/92

S. IND.

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

--

-

 

5,6

S.RUR.

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

-

-

-

--

2,5

 

5,2

01/93 a 31/10/01

S. IND.

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

     

5,8

S. RUR.

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

01/11/01

S. IND

833

VAR

Substituida

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

     

5,8

S.RUR

604

VAR

Substituida

2,5

0,2

       

Subst.

 

2,7

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)

01/11/01a 31/07/05

S.IND

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

           

5,2

S.RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

       

2,5

 

7,7

01/08/05 a ...

S.IND

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

     

5,8

S.RUR.

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

S.ABATE

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

           

5,2

Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do Art. 22 A da Lei 8.212/91 (2)

01/09/03 a 31/07/05

S.IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

           

5,2

S.RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

       

2,5

 

7,7

01/08/05 a ...

S.IND.

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

     

5,8

S.RUR.

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3)

11/91 a 05/92

TOTAL

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

           

5,2

06/92 a 08/96

S.IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

           

5,2

06/92 a 02/97

S.RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

       

2,5

 

7,7

09/96 a 02/97

S.IND.

817

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

       

2,5

 

7,7

03/97 a 11/99

TOTAL

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

       

2,5

 

7,7

12/99 a ...

TOTAL(3)

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

         

2,5

7,7

Cooperativa rural não relacionada.no art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4)

06/92 a 11/99

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

12/99 a 07/05

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

         

2,5

5,2

01/08/05 a ...

S.RURAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

         

2,5

5,2

S. IND

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

   

0,6

   

2,5

5,8

Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)

01/07/01 a ..

TOTAL

604

VAR

   

2,5

0,2

           

2,7

Produtor rural pessoa jurídica

11/91 a 05/92

TOTAL

523

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

           

2,7

06/92 a 07/94

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

08/94 a ......

TOTAL

604

VAR

   

2,5

0,2

           

2,7

Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6)

01/11/01 a ...

S.RURAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7)

01/11/01 a ...

TOTAL (7)

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

Produtor rural pessoa física -equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29/11/99)

11/91 a 05/92

TOTAL

523

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

           

2,7

06/92 a 0393

TOTAL

787

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

04/93 a ....

TOTAL

604

VAR

   

2,5

0,2

           

2,7

Consórcio simplificado de produtores rurais

01/07/01 a ...

TOTAL

604

VAR

   

2,5

0,2

           

2,7

Garimpeiro

11/91 a 12/91

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,2

     

5,4

01/92 a 1292

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

     

5,6

01/93 a ....

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

     

5,8

Empresa de captura de pescado

11/91 a 07/94

TOTAL

540

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

     

2,5

   

5,2

08/94 a 08/96

TOTAL

604

VAR

   

2,5

0,2

           

2,7

09/96 a 11/97

TOTAL

809

VAR

   

2,5

0,2

     

2,5

   

5,2

12/97 a ....

TOTAL

540

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

     

2,5

   

5,2

Empresa prestadora de serviços rurais

08/94 a ...

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

       

2,5

 

5,2

Notas:

1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);

2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.

3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).

6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).

7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais.