ANEXO XVI
Relação de Notas Fiscais
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO
A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:
CAMPO 1 - Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão do INSS;
CAMPO 2 - USO EXCLUSIVO DO INSS - para registrar o código do órgão receptor;
CAMPO 3 - USO EXCLUSIVO DO INSS - para registar o mês e o ano da recepção;
CAMPO 4 - Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registre os dados que o identifica;
CAMPO 5 - Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, a data de início e de término da obra. Marcar com "X" a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com "X" as quadrículas sim ou não, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos;
CAMPO 6 - Assinalar com "X" a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista.
Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira ou metal;
b) estrutura de metal;
c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.
Assinalar com "X" a quadrícula que identifique a(s) destinação(ções) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada.
Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à "Informação do Enquadramento para Obra com demolição.
Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:
1 - tratando-se de obra NOVA esta área será igual a TOTAL;
2 - tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor abaixo a área total regularizada anteriormente;
3 - tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo);
4 - tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total.
Em seguida preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes.
CAMPO 7 Assinale com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO.
Preencher em formulários DISO distintos as planilhas distintas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s).
Relação de recolhimentos:
Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento;
Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total da remuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não-incluídos na composição do Custo Unitário Basico (CUB), constantes da relação do Anexo XVII desta Instrução Normativa.
Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida ao INSS relativa à coluna anterior;
Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados;
Coluna Confirma CC é de uso exclusivo do INSS, para confirmação das informações prestadas em cada linha.
Campo 8 Será consignada a assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente exibindo toda a documentação necessária para este fim.
ANEXO XVII
ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
01 - instalação de estrutura metálica;
02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização;
04 - lajes de fundação radiers;
05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS;
07 - instalação de esquadrias de alumínio;
08 - colocação de gradis;
09 - montagem de torres;
10 - locação de equipamentos com operador;
11- impermeabilização contratada com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01 - instalação de antena coletiva, ar-condicionado, calefação, fogão, telefone interno e de sistema de ventilação e exaustão;
02 - jateamento de areia;
03 - perfuração de poço artesiano;
04 - sondagem de solo;
05 - controle de qualidade de materiais;
06 - locação de equipamentos sem operador;
07 - serviços de topografia;
08 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
09 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
10 - assessorias ou consultorias técnicas;
11 - locação de caçambas;
12 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 11721:
01 - engenheiro;
02 - mestre de obra;
03 - encarregado;
04 - vigia;
05 - almoxarife;
06 - auxiliar de almoxarife;
07 - apontador;
08 - demais administrativos da obra.
ANEXO XVIII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
EMPRESA:
CNPJ:
MATRICULA CEI:
ENDEREÇO:
FONE CONTATO:
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO |
NOME DO |
TIPO DE SERVIÇO |
Nº DA NF |
DATA |
VALOR BRUTO DA NF |
VALOR DA RETENÇÃO |
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO |
COMP. |
BANCO/ AGÊNCIA |
DATA DA |
VALOR |
LOCAL E DATA:__________________, ___/___/___
ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:________________________________
CPF:______.______.______-____
(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;
b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;
c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;
d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;
e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;
h) na coluna 8 deverá constar:
1 - para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;
2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador / obra";
i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;
j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;
l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;
m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.
Observações:
a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;
b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;
c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas do INSS.
ANEXO XIX
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
Código FPAS |
DISCRIMINATIVO |
507 |
INDÚSTRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
515 |
COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC |
531 |
INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) -AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/1991. |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
558 |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS - COOPERATIVA |
574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - EMPRESA QUE CONTRATA NO BRASIL BRASILEIRO PARA PRESTAR SEVIÇOS NO EXTERIOR |
590 |
CARTÓRIO, oficializado ou não. |
604 |
PRODUTOR RURAL , inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, exceto a prestação de serviços a terceiros - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. |
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. |
680 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
736 |
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL , a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA , quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. |
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787 |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001 |
795 |
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 - AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/1991. |
825 |
AGROINDÚSTRIA
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da
competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE
TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado
à agroindustria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 |
833 |
AGROINDÚSTRIA
não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da
competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de
produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE
TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado
à agroindustria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 |
868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. |
ANEXO XX
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
CONTRIBUINTES EM GERAL
Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
Nº. DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura Serv. |
A (O) Empresa (contribuinte) ____________________________ com sede (residente) ___________________CNPJ/CEI nº ______________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _______________________________PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____ (_______________________________________) prestações mensais.
LANÇADO/VERIFICADO
PELA FISCALIZAÇÃO |
SALDO
DE PARCELAMENTO |
DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE |
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no parágrafo 7º do Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer, ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:___________________
_________________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO XXI
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I
ANEXO XXI
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE II
ANEXO XXI
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE III
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1 - TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com "LDC - Lançamento de Débito Confessado"
2 - OPERAÇÕES
Marcar com "x" o tipo de operação a ser
realizada, sendo:
- Inclusão
- Retificação.
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento em que se realizará esta operação.
5 - NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.
6 - DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada a consolidação do débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc..
É obrigatório a criação de levantamentos distintos:
- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)
- Para conjuntos de tipos de débito diferentes
Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
8 - CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra ( /6 )
5 = NIT e CEI de obra ( /6 )
6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 )
7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
9 - CNPJ / CEI / CPF / NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na APS, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizados.
10 - CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
11 - NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição suscinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).
No caso de retificação alterar, se necessário, estas informações para compatibilização com o documento.
13 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II - DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO
15 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED.
16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA
Identificação do estabelecimento / obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos.
17 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
18 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002 etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do sistema.
Os campos 20 (vinte ) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) - código do levantamento.
19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
20 - FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
a) Os algarismos do FPAS se referem:
999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;
9 - extensão de uso exclusivo do INSS, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
b) Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um documento poderá ter vários levantamentos e consequentemente vários FPAS.
21 - SAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato:
999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.
22 - CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.
23 - OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
Código identificador de outras entidades e fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.
24 - TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:
Código |
DESCRIÇÃO |
51 |
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL ("PROPRIETÁRIO", CONSTRUTOR, INCORPORADOR) |
52 |
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) |
53 |
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA |
54 |
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO DE OBRA) |
55 |
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) |
56 |
RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO |
61 |
ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. - CONSTRUÇÃO CIVIL |
62 |
LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL |
81 |
LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
82 |
PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA |
83 |
DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS |
84 |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO |
85 |
CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO- LEI 9601/98 |
87 |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO |
25 - TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
26 - TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo levantamento.
As combinações possíveis dos códigos acima, são:
CÓDIGOS |
PODE COMBINAR COM: |
51 |
61, 85, |
52 |
61, 85, |
53 |
56, 62, 85 |
54 |
62, 85 |
55 |
62, 85 |
56 |
61, 62, 85 |
61 |
51, 52, 56 |
62 |
53, 54, 55, 56, 85 |
81 |
Nenhum outro |
82 |
85 |
83 |
Nenhum outro |
84 |
Nenhum outro |
85 |
51, 52, 53, 54, 55, 56, 62 |
87 |
Nenhum outro |
97 |
Nenhum outro |
Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as
seguintes opções:
Apresentação de GFIP
Período com opção pelo Simples
Órgão Público.
Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
O registro dos classificadores relativos a falência e órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da Empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.
Empresa do Simples - Período com Opção
Órgão Público.
Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:
Opção pelo SIMPLES e Órgão Público
Falência e Órgão Público
Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.
27 - Classificação do Levantamento.
Marcar com "x" a opção a ser selecionada:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples - Período com opção
Órgão Público.
Variação de Enquadramento
Para cada Levantamento, os códigos FPAS, SAT, CNAE/95 e Terceiros determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:
28 - C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.
04 - SAT / CNAE
07 - Terceiros
10 - Terceiros Autônomo
29 - Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota, quando for o caso.
30 - Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação
31 - Comp. Final - Competência final do período de variação
32 - Alíquota a ser utilizada, que, a critério do
usuário, pode ser:
- valor informado,
- valor obtido na tabela própria ou
- igual a zero
33 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO III - DISCRIMINATIVO DO DÉBITO
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração e Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.
35 - NÚMERO PROVISÓRIO
Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.
36 - NÚMERO DEBCAD
Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.
37 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.
38 - Tipo de Discriminativo
Marcar com "x" a opção a ser selecionada:
- Apuração
- Recolhimento/Notificação/Crédito
- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob
retificação)
Para Apuração, são registrados:
- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já
calculadas).
Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:
- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.
- Data de pagamento.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado.
- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida).
- Total líquido.
- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).
- Total recolhido ou notificado.
Para Exclusão, são registrados:
- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já
calculadas).
39 - MÊS / ANO
Competência devida, no formato MM / AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.
40 - DATA DE PAGAMENTO
Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento / Notificação / Crédito
41 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
Referente segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
A partir da competência 09/89 = valor do salário de contribuição, sem limite.
Referente segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
De 09/89 até 04/96 = valor total da remuneração (período em que a contribuição foi declarada inconstitucional)
A partir de 05/96 = valor total da remuneração
42 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregado e trabalhador avulso:
Valor do salário de contribuição acima do limite máximo, para as competências até 08/89.
43 - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
44 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
45 - BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
46 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.
47 - BASE DE CÁLCULO - COOPERATIVA DE TRABALHO
A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.
48 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15
Valor do salário de contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
49 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20
Valor do salário de contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
50 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25
Valor do salário de contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
51 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop T 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
52 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop T 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
53 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop T 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
54 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop P 15 -
Adicional Cooperativa de Produção - Valor do salário de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
55 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop P 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor do salário de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
56 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop P 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor do salário de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
57 - BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
58 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
59 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
60 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT
Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir na retificação.
61 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
Valor já calculado de contribuição de outras entidades e fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
62 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
63 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
64 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
65 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
66 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário maternidade, das quotas de salário família e/ou auxílio natalidade.
67 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
68 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.
69 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15
Valor já calculado de contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
70 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20
Valor já calculado de contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
71 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25
Valor já calculado de contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
72 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor já calculado de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
73 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor já calculado de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
74 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor já calculado de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
75 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor já calculado de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
76 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor já calculado de contribuição referente aos
cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria
especial com vinte anos.
77 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor já calculado de contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
78 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
79 - DEDUÇÕES
Valor de salário maternidade, das quotas de salário família e do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
80 - COMPENSAÇÕES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio de terceiros.
81 - SUBTOTAL
Deixar em branco.
82 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
83 - JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
84 - MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
85 - TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
86 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
87 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:
A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do enquadramento variável, se informado.
A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.
A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará na apuração de contribuições relativas a base digitada que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.