CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades e Fundos
Art. 146 - As contribuições
destinadas a outras entidades e fundos incidem sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo das contribuições devidas à
Previdência Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparada em relação a segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica,
e pela agroindústria em relação à comercialização
da produção rural.
§ 1º - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá
contribuir são definidas em função de sua atividade econômica
e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento
desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo
II.
§ 2º - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos
FPAS, prevista no Anexo II, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo
com cada atividade econômica por ele exercida.
Art. 147 - Não incidem contribuições destinadas a outras
entidades e fundos sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em empresa no exterior, conforme
disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
Parágrafo único - Para fins de não-incidência prevista
no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações
na GFIP com a identificação do código FPAS 582, conforme
Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II.
Seção II
Da Arrecadação para Outras entidades e fundos
Art. 148 - Compete ao INSS, nos termos
do art. 94 da Lei º 8.212 de 1991, arrecadar e fiscalizar as contribuições
devidas às outras entidades e fundos, conforme alíquotas discriminadas
na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
§ 1º - O recolhimento dessas contribuições deve ser
efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito
passivo à Previdência Social.
§ 2º - As contribuições devidas a outras entidades e
fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo,
mediante celebração de convênio.
§ 3º - Havendo enquadramento incorreto na Tabela de Códigos
FPAS, prevista no Anexo II, o INSS, por meio de sua fiscalização,
fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo,
observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º - O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento
de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito
sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o
qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º - Na hipótese de enquadramento incorreto, será
emitida Representação Administrativa, prevista no art. 633, com
o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que,
de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo,
são as destinatárias das contribuições.
CAPÍTULO IX
DA RETENÇÃO
Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 149 - A empresa contratante de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência
fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
e recolher à Previdência Social a importância retida, em
documento de arrecadação identificado com a denominação
social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 100.
Parágrafo único - Os valores pagos a título de adiantamento
deverão integrar a base de cálculo da retenção por
ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 150 - O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as
contribuições devidas à Previdência Social, na forma
prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 151 - A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à
retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no
período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 152 - Cessão de mão-de-obra
é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com
sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019,
de 1974.
§ 1º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas
pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que
não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º - Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente,
ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º - Por colocação à disposição
da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 153 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida,
de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de
terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 154 - Estarão sujeitos
à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,
lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização
ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação
de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas
de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia
da integridade física de pessoas ou a preservação de bens
patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção,
a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações
ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins
ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou
de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração
ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de
cercas, irrigação, adubação, controle de pragas
ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação,
ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal
ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar definida no
inciso V do art. 247;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados
em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas
a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais
como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Art. 155 - Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação
das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los
em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando
à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo
de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento
ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento,
amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos
à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca,
o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação
de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto
quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers
ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição
de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel,
pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos
do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que
tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento
de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados,
ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos,
de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos,
mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos
na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para
a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar
ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta
de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão
de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação
de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização
de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta
das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade
(radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas
ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular
e permanente e desde que mantida equipe à disposição da
contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo,
de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir
o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos
relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo
serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte,
que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza
ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático,
de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados
diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos
de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de
pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas
ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso
público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados
ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade
colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização
de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de
jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde
e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar,
manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação
de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 156 - É exaustiva a relação dos serviços relacionados
nos arts. 154 e 155, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 157 - A contratante fica dispensada
de efetuar a retenção, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em
cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento
em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação
federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do
art. 155, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso
de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º - Para comprovação dos requisitos previstos no
inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não
possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior
a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - Para comprovação dos requisitos previstos no
inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço
foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada,
ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem
o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando
o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços
profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros,
os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários,
agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes
sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários,
biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos,
farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais,
leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas,
nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas,
secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos
em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 158 - Havendo previsão
contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento
próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução
dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos
no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo
da retenção será o valor dos serviços estabelecidos
em contrato, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.
§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação
de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço,
não poderá ser superior ao valor de aquisição ou
de locação para fins de apuração da base de cálculo
da retenção.
§ 2º - O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões
utilizados no transporte de materiais para o local da prestação
de serviços, não será considerado como fornecimento de
equipamento.
§ 3º - Compete à contratada a comprovação dos
valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação
de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de
locação de equipamento.
Art. 159 - Quando o fornecimento de material ou a utilização de
equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto
em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou
equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá,
no mínimo, a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços para os serviços de transporte
passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção
dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar
e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
§ 1º - Se a utilização de equipamento for inerente à
execução dos serviços contratados, mas não estiver
prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá,
no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se,
no caso da prestação de serviços na área da construção
civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - pavimentação asfáltica: dez por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;
IV - drenagem: cinqüenta por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos,
exceto manuais: trinta e cinco por cento.
§ 2º - Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços constar a execução de mais de um dos serviços
referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não
constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
Art. 160 - Não existindo previsão contratual de fornecimento de
material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento
não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação
de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, a base de cálculo da retenção será
o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros,
onde a base de cálculo da retenção corresponderá
à prevista no inciso II do art. 159.
Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 161 - Poderão ser deduzidas
da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem
discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada,
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação
própria.
Parágrafo único - A fiscalização do INSS poderá
exigir da contratada a comprovação das deduções
previstas neste artigo.
Art. 162 - O valor relativo à taxa de administração ou
de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, não poderá
ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção,
inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único - Na hipótese da empresa contratada emitir
duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma
contendo o valor correspondente à taxa de administração
ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores
utilizados na prestação do serviço, a retenção
incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Do Destaque da Retenção
Art. 163 - Quando da emissão
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
a contratada deverá destacar o valor da retenção com o
título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo
após a descrição dos serviços prestados, apenas
para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção, conforme
previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art.
31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 164 - Havendo subcontratação poderão ser deduzidos
do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores
retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde
que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência
e ao mesmo serviço.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá
destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor
correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 149;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o
valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços
subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente
à diferença entre a retenção, apurada na forma do
inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme
previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a
ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º - A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, deverá encaminhar à
contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação
de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição
Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra
e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra
construção civil", a denominação social da
empresa contratada.
Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 165 - A importância retida
deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do
mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para
o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de
arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e,
no campo nome ou denominação social, a denominação
social desta seguida da denominação social da empresa contratante.
Art. 166 - O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os
valores retidos até o terceiro dia útil após a quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
respeitado como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, observado o disposto no art. 157.
Art. 167 - Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas
mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento
dos valores retidos num único documento de arrecadação.
Art. 168 - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas
configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art.
168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho
de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para
Fins Penais (RFFP), na forma do art. 634.
Art. 169 - A empresa contratada poderá consolidar, num único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de
todos os segurados envolvidos na prestação de serviços
e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos
com as contribuições devidas à Previdência Social
pelo estabelecimento.
Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 170 - A empresa contratada deverá
elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento
ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando
todos os segurados alocados na prestação de serviços, na
forma prevista no art. 225 do RPS;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços,
para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção
civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade,
conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu
representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula
CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação
por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante,
conforme o caso.
Art. 171 - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento
e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil
em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente,
utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes,
alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização
da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
Parágrafo único - Considera-se serviços prestados alternadamente
aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador
ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras
de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa
mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem
o CUB, relacionados no Anexo XVII.
Art. 172 - A contratada legalmente obrigada a manter escrituração
contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação
de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 173 - O lançamento da retenção na escrituração
contábil de que trata o art. 172, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares
a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto
no inciso III do art. 170.
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 174 - A empresa contratante fica
obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação
de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias
dos documentos relacionados no § 2º do art. 164.
Art. 175 - A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração
contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 65.
Art. 176 - O lançamento da retenção na escrituração
contábil de que trata o art. 175, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares
a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
Art. 177 - A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação
da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo
mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo
as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo
à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação
por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada,
conforme o caso.
Seção XI
Da Retenção na Construção Civil
Art. 178 - Sujeita-se à retenção
de que trata o art. 149, a prestação de serviços mediante
empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil
e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção
civil, com ou sem fornecimento de material.
Art. 179 - Não se sujeita à retenção, a prestação
de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa
usinada ou preparada;
V - jateamento de areia ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil
vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens
de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes
em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antenas, de aparelhos de ar condicionado, de
ventilação, de calefação ou de exaustão,
com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos
ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento
ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.
Parágrafo único - Quando na prestação dos serviços
relacionados nos incisos X e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à
mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento
vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo
da retenção.
Art. 180 - Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço
relacionado no art. 179 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra
para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde
que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.
Parágrafo único - Não havendo discriminação
no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços
contratados.
Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições
Especiais
Art. 181 - Quando a atividade exercida
pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual
da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 1º
de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze
pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por
esses segurados.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a empresa contratada
deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços específica para os serviços prestados em condições
especiais pelos segurados empregados ou discriminar na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços a remuneração
desses segurados.
Art. 182 - Havendo previsão contratual de utilização de
trabalhadores na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
e não havendo emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços específica ou discriminação do valor
desses serviços na forma prevista no parágrafo único do
art. 181, a base de cálculo para incidência da alíquota
adicional prevista no caput do art. 181, será proporcional ao número
de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições
especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores
envolvidos e dos não-envolvidos com as atividades exercidas em condições
especiais.
§ 1º - Na impossibilidade de identificação do número
de trabalhadores utilizados nas atividades exercidas em condições
especiais, o acréscimo da retenção será de dois
por cento sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, cabendo à contratante
o ônus da prova em contrário.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no art. 181, conforme o caso,
na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições
especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou
não de trabalhadores no exercício dessas atividades.
Art. 183 - As empresas contratada e contratante, no que se refere às
obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores
estiverem expostos na empresa contratante, devem observar as disposições
contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução
Normativa, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com
base, dentre outras informações, nas demonstrações
ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de
serviços.
Seção XIII
Das Disposições Especiais
Art. 184 - A entidade beneficente
de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante
pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão
gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa
de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção
sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa
contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 185 - Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores
avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão
gestor de mão-de-obra (OGMO);
II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade
direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato
integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da
solidariedade, conforme disposições previstas da Seção
III do Capítulo X deste Titulo;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência
social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa
física, à missão diplomática e à repartição
consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas,
a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário
Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.
Art. 186 - Constatada a existência de decisão judicial que determine
a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, hipótese em que será aplicada a responsabilidade
solidária, a contratante deverá exigir da contratada:
I - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços;
II - comprovação do recolhimento das contribuições
sociais, incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento
específica;
III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições
constantes no Manual da GFIP.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput,
quando a contratada pertencer à circunscrição de outra
Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para
a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador
da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine
que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO X
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 187 - São solidariamente
obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal
e as expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício
de ordem.
§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes
de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149;
III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos
da administração direta, às autarquias, às fundações
de direito público, às empresas públicas, às sociedades
de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições
consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
§ 3º - Não há responsabilidade solidária da administração
pública em relação à multa moratória, à
exceção das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173
da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória,
ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 188 - São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária
principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre
si;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra,
entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado
de produtores rurais, conforme definido no inciso XX do art. 247;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - o titular da firma individual e os sócios das empresas por quotas
de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente,
conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários
avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes
e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência
Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993.
Art. 189 - Os administradores de autarquias e fundações criadas
e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta
dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando
ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às
sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº
368, de 19 de dezembro de 1968.
Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil
Art. 190 - São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária
principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física,
quando contratar a execução da obra mediante empreitada total,
com empresa construtora, conforme definidas no inciso XX e alínea "a"
do XXVIII, ambos do art. 427, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade
imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora,
com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 427, na
contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada
de obra ou serviço.
§ 1º - Ao contratante, responsável solidário, é
ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção
de importância devida a este último para garantia do cumprimento
das obrigações previdenciárias.
§ 2º - Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente
de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis,
ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º - Havendo repasse integral do contrato, na forma prevista no
inciso XXXIX do art. 427, fica estabelecida a responsabilidade solidária
com a empresa construtora responsável pela execução integral
da obra, observado o disposto no art. 194.
Art. 191 - No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio,
nos termos do alínea "a" do inciso XXVIII do art. 427, o contratante
responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações
para com a Previdência Social.
§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o
fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total,
bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante.
§ 2º - As consorciadas somente se obrigam nas condições
previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do
art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - Se o consórcio agir como sujeito de direitos e obrigações,
emitindo notas fiscais, ou adquirindo materiais, ou contratando serviços
de pessoas físicas ou jurídicas em seu próprio nome, será
considerado sociedade de fato, passando as empresas consorciadas a responder
solidariamente entre si e com o contratante pelas obrigações previdenciárias
decorrentes dos atos praticados por essa sociedade na execução
do contrato.
Art. 192 - Há responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio
pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação
com a Administração Pública, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 193 - A Administração Pública, na contratação
de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente
pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes
da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do
§ 2º e § 3º do art. 187.
Art. 194 - Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário
ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d"
do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado
de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida
no inciso XX do art. 427, admitindo-se o fracionamento de que trata o §
1º do art. 30, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço
é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida
(metro, quilômetro, entre outros);
II - tarefa a contratação para a execução de pequenas
obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou
locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de
forma global ou unitária.
Parágrafo único - As contratações da administração
pública que não se enquadrarem no conceito de empreitada total,
ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 195 - A entidade beneficente de assistência social que usufrua da
isenção das contribuições sociais, na contratação
de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art.
190, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais
previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução
da obra.
§ 1º - A isenção das contribuições outorgada
à entidade beneficente de assistência social é extensiva
à obra de construção civil quando executada diretamente
pela entidade e destinada a uso próprio.
§ 2º - O disposto no caput não implica isenção
das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 196 - Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à
retenção prevista no art. 149:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção
civil, não-enquadradas no inciso I do art. 190;
II - os serviços de construção civil discriminados como
tais no Anexo XV, observado o disposto no art. 179.
Subseção I
Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade
Art. 197 - Quando da quitação
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil
exigir:
I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada,
até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das
folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação
inequívoca à obra, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP emitida
para o tomador obra, da folha de pagamento específica para a obra e do
documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI
da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela
contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada
com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador
de obrigações previdenciárias, quando a construtora não
utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada
mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência
setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação
inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação
de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais,
faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação
inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação
da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega,
com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas
com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção
civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora,
bem como a necessidade ou não da contribuição adicional
prevista no § 2º do art. 93.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante
deverá exigir da contratada comprovação de escrituração
contábil regular para o período de duração da obra,
se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com
as normas de aferição indireta da remuneração em
obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts.
618 e 619.
§ 2º - A comprovação de escrituração contábil
no período de duração da obra será efetuada mediante
cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente
formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no parágrafo
único do art. 486, e, para o exercício em curso, por meio de declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas
da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à
empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral
do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 427, bem como à
empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
§ 4º - À administração pública contratante
de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia
dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril
de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Subseção II
Da Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 198 - Na contratação
de obra ou serviço de construção civil, até a competência
janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira,
e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação
do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela
subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados,
com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação
de serviços, corroborada por escrituração contábil,
se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na
forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título
V;
II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela
subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção
I do Capítulo III do Título V.
Art. 199 - Na contratação de obra de construção
civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade
solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do
incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa
construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento,
conforme o caso:
I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação
de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração
contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido
com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo
III do Título V;
II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços
executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção
I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente
a escrituração contábil formalizada na época da
regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso
da faculdade prevista no art. 200, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada
mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras,
que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único - Em relação às alíquotas
adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art.
57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá
ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória
do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou
à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora,
conforme previsto no art. 404.
Art. 200 - A contratante, ainda que pessoa jurídica da administração
pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária
mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra
ela emitido pela contratada e o recolhimento do valor retido, na forma prevista
no Capítulo IX do Título II.
§ 1º - A contratante efetuará o recolhimento do valor retido
em documento de arrecadação identificado com a matrícula
CEI da obra de construção civil e a denominação
social da contratada.
§ 2º - O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada,
ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no
Capítulo II do Título III.
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE
Seção I
Da Compensação
Art. 201 - Compensação
é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce
de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições
devidas à Previdência Social.
Art. 202 - Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência
Social, de atualização monetária, de multa ou de juros
de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação
ou pela formalização do pedido de restituição na
forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à
compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas
as destinadas para outras entidades e fundos;
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular,
considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil, em relação as contribuições objeto de Lançamento
de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado
em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação
a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas
a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos
de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras
de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto
no art. 227.
§ 1º - O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento
indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto
obras de construção civil, para compensação com
contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que
a compensação seja declarada em GFIP.
§ 2º - Havendo recolhimento indevido em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI de obra de construção
civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a
compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.
§ 3º - A empresa, a equiparada na forma do § 3º do art.
7º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação
de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido,
desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4º - É vedada a compensação em documento de
arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente
para outro órgão da administração pública,
ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência
Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 203 - A compensação, observada a prescrição
estabelecida no art. 227, não deverá ser superior a trinta por
cento do valor das contribuições devidas à Previdência
Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento,
e de acordo com as seguintes disposições:
I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo
será atualizado com juros calculados na forma do art. 230;
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas
à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante
a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições
destinadas a outras entidades e fundos;
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução
do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade
e antes da compensação dos valores retidos, na competência,
pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra
ou por empreitada;
IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação
deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento
de arrecadação.
§ 1º - O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá
ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas
as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 202.
§ 2º - O valor total a ser compensado deverá ser informado
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
a Previdência Social (GFIP), na competência de sua efetivação,
conforme previsto no Manual da GFIP.
Art. 204 - No documento de arrecadação relativo ao pagamento das
contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário
poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido
indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido
à Previdência Social nesta competência.
Art. 205 - Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito
passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma
complementar, observado o seguinte:
I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica
específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo
"valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada
a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o
código de pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária,
se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação,
sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi
efetuada a compensação indevida.
Seção II
Da Restituição
Art. 206 - Restituição
é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é
ressarcido pelo INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência
Social ou a outras entidades e fundos, observado o disposto no art. 211.
Art. 207 - Para efeito do disposto no art. 206, o sujeito passivo, considerados
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura
existentes, deverá:
I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente
para a Previdência Social ou para outras entidades e fundos, se for o
caso;
II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em relação as contribuições
sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento
de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP
(DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração
(AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições
sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados
todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.
Parágrafo único - Somente serão restituídos valores
que não tenham sido alcançados pela prescrição,
conforme disposto no art. 227.
Art. 208 - A restituição poderá ser requerida quando o
recolhimento indevido se referir a:
I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as
descontadas dos segurados ou de terceiros, e, quando for o caso, atualização
monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não-deduzido em época própria;
III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início
do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999,
não-deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do
afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003
ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003,
que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido
em época própria;
V - contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos,
observado o disposto no art. 211.
§ 1º - Poderão requerer a restituição de valores
que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis
pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 238:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
§ 2º - A empresa ou a equiparada, ou o empregador doméstico
poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente
de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas
ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado
e não ressarcido.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo se aplica à
restituição decorrente da retenção na cessão
de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no art. 219.
Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo
Art. 209 - O pedido de restituição
será formalizado com a protocolização do Requerimento de
Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme formulário
constante do Anexo III, na Agência da Previdência Social (APS) da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou,
quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único - O requerente, pessoa física, poderá
protocolizar seu pedido em qualquer APS jurisdicionante de seu domicílio,
onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.
Subseção II
Da Instrução do Processo
Art. 210 - Os documentos necessários
à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em
duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia
social.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal
da empresa;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF,
de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico, previstos nos §§
1º a 6º deste artigo.
§ 1º - Documentos específicos para a empresa ou para a equiparada
a empresa:
I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social
e última alteração contratual que identifique os responsáveis
pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata
em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme
o caso);
II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor
indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 230
até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos,
corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, quando não houve
ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste
parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva,
a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda
do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração,
firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou,
recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo,
em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do
borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo
em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, da associação desportiva, com poderes
específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - extratos de "Consulta pelo CNPJ" e "Ficha cadastral"
atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, o original e a cópia
do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita
Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;
VII - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência
em que é pleiteada a restituição;
VIII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos
indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada,
o processo deverá ser instruído com procuração dos
sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório,
ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um
dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.
§ 2º - Documentos específicos para empregador doméstico:
I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração
no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado
indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido
de juros calculados na forma do art. 230 até a data do seu efetivo ressarcimento;
ou
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado
doméstico para o empregador requerer e receber a restituição
do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido, exceto quando:
a) se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico
por meio de débito automático em conta corrente bancária,
hipótese em que a procuração poderá ser substituída
por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia
da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde
conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo
o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.
§ 3º - Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive
o doméstico:
I - original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração
referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada
pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não
devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a
importância e nem pleiteou a restituição no INSS.
§ 4º - Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada
pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade
com as Leis nº 8.630, de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998,
as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia
portuário e trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento
de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada,
recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto
do pedido de restituição, não foi compensada a importância
e nem pleiteada a restituição no INSS.
II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada
pelo sindicato da categoria:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento
de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração firmada por dirigente responsável pelo sindicato,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada,
recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto
do pedido de restituição, não foi compensada a importância
e nem pleiteada a restituição no INSS.
§ 5º - Documentos específicos para o segurado contribuinte
individual:
I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração
for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme
modelo previsto no Anexo IV, relacionando, mês a mês, as empresas
para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas,
os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e,
quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 97;
b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o art.
101.
II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade
como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá
apresentar:
a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente
a cada vínculo empregatício e a cada competência em que
é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não
devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição,
não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS.
III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição
em razão de não ter efetuado na época própria a
dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição
efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços deverá apresentar
o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração
referentes a cada tomador, conforme previsto no § 2º do art. 85, relativos
a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§ 6º - Documentos específicos para a restituição
de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção
rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou
pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal
de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com
adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa
física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado
especial;
II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica,
original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção
rural;
III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário
ou por cooperativa de produtores rurais:
a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física
ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução
ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido
indevidamente referente a nota fiscal de produtor ou a nota fiscal de entrada
de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 230, até
a data do seu efetivo ressarcimento.
IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de
produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:
a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou
de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou,
recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao
segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de
que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu
a restituição no INSS.
Subseção III
Da Restituição de Valores Recolhidos para Outras Entidades e Fundos
Art. 211 - No caso de restituição
de valores recolhidos para outras entidades e fundos, vinculados à restituição
de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º
do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que
providenciará a restituição.
§ 1º - Entende-se como valores vinculados, a ocorrência de recolhimento
indevido à Previdência Social e a outras entidades e fundos, no
mesmo documento de arrecadação.
§ 2º - O pedido de restituição de valores que envolver
somente importâncias relativas a outras entidades e fundos será
formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo
ao INSS prestar as informações e realizar as diligências
necessárias.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES
À
RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Da Compensação
Art. 212 - A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção no ato da quitação
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
conforme previsto no art. 149, poderá compensar o valor retido quando
do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º - Se a retenção não tiver sido destacada
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor
retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º - A compensação da retenção somente
poderá ser efetuada com as contribuições devidas à
Previdência Social, não podendo absorver contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas
integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º - Para fins de recolhimento e de compensação da
importância retida, será considerada como competência aquela
que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços.
§ 4º - Os valores retidos no mês de dezembro poderão
ser compensados com as contribuições devidas em decorrência
do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5º - Caberá a compensação dos valores retidos
em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência
do pagamento das contribuições.
§ 6º - A compensação do valor retido deverá ser
feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa
que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação
em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§ 7º - A empresa contratada para execução de obra de
construção civil mediante empreitada total, compensará
o valor eventualmente retido, na forma do art. 200, em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento,
vedada a compensação em documento de arrecadação
referente a outra obra.
§ 8º - No caso de obra de construção civil, é
admitida a compensação de saldo de retenção com
as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual
se vincula a obra.
Art. 213 - Na impossibilidade de haver compensação integral da
retenção na própria competência, o crédito
em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado
nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Parágrafo único - Caso a opção seja pela compensação
em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art.
230, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido
no art. 203, observadas as condições previstas no art. 212.
Seção II
Da Restituição
Art. 214 - O sujeito passivo, não
optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após
a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer
a restituição do valor não compensado.
Subseção I
Do Pedido de Restituição
Art. 215 - O pedido de restituição
de valores retidos será formalizado com a protocolização
de requerimento na APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção II
Da Instrução do Processo
Art. 216 - Os documentos necessários
à instrução do processo de restituição da
retenção são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição da Retenção (RRR),
conforme formulário constante do Anexo V, disponível na Internet
no endereço www.previdenciasocial.gov.br;
II - original e cópia do contrato social e última alteração
contratual que identifique os responsáveis pela administração
ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste
a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de
firma individual, conforme o caso;
III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos
de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora
de serviços na competência objeto do pedido de restituição,
que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado
no inciso VII;
IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de
prestação de serviços emitidos por subcontratada;
V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas,
referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo
da requerente;
VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas
de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições
sociais e da base de cálculo utilizada;
VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante
e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante
do Anexo VI;
VIII - relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP);
IX - original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas
competências anteriores à data do protocolo da restituição,
caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
X - "Consulta pelo CNPJ" e "Ficha Cadastral", atualizados,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e original e cópia
do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita
Federal, relativo às competências envolvidas no pedido de restituição,
para as empresas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único - Deverá ser apresentada procuração
do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso.
Seção III
Das Disposições Específicas da Retenção
Art. 217 - Na falta de destaque do
valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição
pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 218 - Constatada divergência nas informações fornecidas
pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do
valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada deverá
oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de dez dias, contados
da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas notas
fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas
no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o
caso.
§ 1º - Confirmadas as divergências e não sendo sanadas
as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de
restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou
à Seção de Fiscalização para a instauração
do procedimento fiscal adequado junto à empresa contratada e análise
conclusiva quanto ao pedido.
§ 2º - Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo
estabelecido no caput, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço
ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva
da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso,
sejam adotadas as providências para a constituição do crédito
previdenciário e emissão da Representação Fiscal
para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 219 - Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de
valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante,
na forma estabelecida nos arts. 215 e 216.
Parágrafo único - Quando se tratar de pedido feito pela empresa
contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa
contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos
para requerer e receber a restituição, em que conste a(s) competência(s)
em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei,
com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem
foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 220 - O requerimento de restituição de retenção
de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:
I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até
31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á
o tratamento de restituição da retenção;
II - para pedidos de restituição de retenção sofrida
no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que
não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á
a regra geral da compensação e da restituição de
valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de restituição de retenção
que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo
requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles
incisos, observado cada período.
CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO
Art. 221 - Reembolso é o procedimento
pelo qual o INSS ressarce a empresa ou a equiparada de valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade pagos a segurados
a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período
anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir
de 1º de abril de 2003.
§ 1º - O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução
no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado.
§ 2º - Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício
ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no
recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem
o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições dos
arts. 202 e 230, ou poderá requerer o seu reembolso ao INSS.
§ 3º - Caso o sujeito passivo não efetue a dedução
na época própria, essas importâncias poderão ser
compensadas, sem o limite estabelecido no art. 203, observando as disposições
dos arts. 202 e 230, ou ser objeto de requerimento de restituição.
§ 4º - A valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade
só poderá ser deduzido das contribuições devidas
à Previdência Social, sendo vedada a dedução das
contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos.
Seção Única
Do Pedido de Reembolso
Art. 222 - O pedido será formalizado
com a protocolização de requerimento na APS da circunscrição
do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível,
via Internet.
Subseção Única
Da Instrução do Processo
Art. 223 - Os documentos necessários
à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Reembolso (RR), em duas vias, conforme modelo constante
do Anexo VII, disponível na página da Previdência Social,
no endereço www.previdenciasocial.gov.br,
ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações
exigidas no respectivo formulário;
II - original e cópia do contrato social e última alteração
contratual que identifique os responsáveis pela administração
ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste
a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de
firma individual, conforme o caso;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo
do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
§ 1º - Os documentos específicos para instrução
de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família,
são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento
do salário-família;
II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa à equiparada;
III - atestado de vacinação anual para crianças de até
seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de freqüência escolar a
partir dos sete anos de idade.
§ 2º - Os documentos específicos para instrução
de processo relativo a reembolso de valor correspondente a salário-maternidade,
são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento
do salário-maternidade;
II - o original e a cópia de atestado médico; ou
III - o original e a cópia da certidão de nascimento.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 224 - Operação
concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto
interesse, liquida valores devidos à Previdência Social, total
ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo
de processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º - O interesse de realizar a operação concomitante
deverá ser manifestado por escrito pelo sujeito passivo e este documento
integrará o processo de restituição ou de reembolso.
§ 2º - Havendo a opção pela operação concomitante,
serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o valor devido à Previdência Social inferior ao da restituição
ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento
(AP) ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada
aos processos de débito, de restituição e de reembolso,
conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido à Previdência Social seja superior ao
da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá
até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se
a cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º - A operação concomitante deverá ocorrer
na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja
suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais
antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas a acordo de parcelamento,
observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não-recolhidas, referentes a contribuições
e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas,
observados os prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, observada
a ordem decrescente de vencimento.
§ 4º - Formalizada a opção pela operação
concomitante o processo de restituição será instruído
com planilha, elaborada por servidor da APS, que conterá:
I - o valor a restituir ou a reembolsar e os respectivos juros calculados na
forma do art. 230;
II - o valor devido pelo sujeito passivo e os respectivos acréscimos
legais calculados na forma da Seção V do Capítulo I do
Título VI;
III - a demonstração da eventual diferença.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 225 - Compete à Chefia
do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da
APS decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.
§ 1º - Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido
de restituição, deverá ser interposto recurso de ofício,
nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior,
na seguinte ordem:
I - à chefia da Agência da Previdência Social (APS), caso
o montante do valor a ser restituído, nele considerados o valor originário
e os acréscimos legais, seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - à chefia da Divisão/Serviço de Receita Previdenciária
da Gerência-Executiva, caso o montante do valor a ser restituído,
nele considerados o valor originário e os acréscimos legais, seja
igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º - Na APS tipo "D", compete à chefia da agência
a decisão a que se refere este artigo, e quando esta for procedente,
deverá ser interposto recurso de ofício à Chefia da Divisão/Serviço
da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva de sua circunscrição,
qualquer que seja o montante do valor a ser restituído.
§ 3º - Não caberá recurso de ofício em relação
ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento
de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:
I - restituição de pagamento de contribuição em
duplicidade;
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo;
III - restituição de contribuições recolhidas em
período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual
ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício
durante todo o período da competência envolvida na restituição.
§ 4º - Fica condicionada ao despacho conclusivo de Auditor-Fiscal
da Previdência Social (AFPS), a decisão referente aos processos
que apresentem as seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída
entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 6 de
dezembro de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação
Administrativa à Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo o pedido
de restituição ficar sobrestado até a decisão da
SRF;
II - restituição decorrente da retenção na cessão
de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra
empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços
contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
vinculado a uma matrícula CEI de obra de construção civil;
III - pedido em que o processo foi
instruído com GFIP contendo retificação que importe alteração
de fatos geradores ou valores de contribuições devidas pelo sujeito
passivo.
Art. 226 - Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art.
225, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio
eletrônico.
Parágrafo único - Da decisão pela improcedência total
ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS), no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da
decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões
pelo INSS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Prazos e dos Direitos
Art. 227 - O direito de pleitear restituição
ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições
ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte:
I - do recolhimento ou do pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória;
III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso,
mediante dedução;
IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com
base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 228 - O prazo final para apresentação de pedido de restituição
ou de início da efetivação da compensação
de contribuições sociais previdenciárias relativas a remuneração
paga a autônomos, empresários e avulsos, foi estabelecido de acordo
com os seguintes critérios:
I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº
7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de setembro de 1989
a outubro de 1991, tiveram por início do prazo prescricional o dia 28
de abril de 1995 (data da publicação da Resolução
nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28 de abril de 2000;
II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996,
anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro
de 1996, tiveram por início do prazo prescricional o dia 1º de dezembro
de 1995 (data da republicação da decisão proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102/DF) e, por término,
o dia 1º de dezembro de 2000.
Art. 229 - Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade
para pleitear a restituição os sócios que detêm o
direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato
de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo único - Poderão também efetuar a compensação
de créditos as empresa que resultarem das situações previstas
no art. 780.
Seção II
Do Recolhimento e dos Acréscimos Legais
Art. 230 - O valor a ser compensado,
reembolsado ou restituído será acrescido de juros de mora incidentes
sobre o valor originário, calculados de acordo com o estabelecidos no
art. 511.
Parágrafo único - O cálculo do valor a ser compensado,
reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet,
no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 231 - O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá
ser apurado após as deduções do salário-família
e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos
na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação
dos demais valores recolhidos indevidamente.
Parágrafo único - Aplica-se à restituição
e ao reembolso a que se referem os arts. 206 e 221 o limite mínimo estabelecido
para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência
Social.
Art. 232 - Os valores deduzidos ou compensados deverão ser declarados
na GFIP relativa a competência em que foi realizada a dedução
ou a compensação.
Seção III
Da Apresentação e da Guarda dos Documentos
Art. 233 - Os formulários constantes
dos Anexos III a VII poderão ser obtidos em qualquer APS ou via Internet
na página da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único - O pedido de restituição ou de
reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários
referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações
exigidas no respectivo formulário.
Art. 234 - Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet,
os elementos necessários à instrução do processo
deverão ser apresentados na APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo,
no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo único - O requerimento será arquivado caso o
sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos
necessários à instrução e análise do pedido.
Art. 235 - Na hipótese de requerimento protocolizado na APS, a falta
de apresentação de qualquer elemento necessário à
instrução e análise do processo deverá ser comunicada
ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio
eletrônico.
Parágrafo único - Não suprida a falta documental no prazo
de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo,
o processo será arquivado.
Art. 236 - Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso
pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto
no art. 207, o requerente será cientificado, mediante ofício enviado
por meio postal ou por correio eletrônico, e terá o prazo de dez
dias, a contar da data da ciência, para sanar o impedimento ou requerer
a operação concomitante, se for o caso, sob pena de arquivamento
do processo na APS.
Art. 237 - Nas situações previstas nos arts. 234, 235 e 236, o
sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional
definido no art. 227, não cabendo o desarquivamento do processo.
Art. 238 - O direito à compensação ou à restituição
está condicionado à comprovação do recolhimento
ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§ 1º - As informações prestadas pelo sujeito passivo
no requerimento de restituição ou de reembolso deverão
ser confirmadas nos sistemas informatizados do INSS.
§ 2º - Ocorrendo divergência entre as informações
declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão
exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação,
inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo
com o Manual da GFIP.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica à compensação
e à restituição de valores retidos com base no art. 149,
salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 212 e no art. 217.
Art. 239 - Poderão ser exigidos outros documentos que se façam
necessários à instrução e à análise
do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações
não disponíveis nos bancos de dados informatizados do INSS.
Art. 240 - Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade
de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a
competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído
com a GFIP retificada e os formulários de retificação,
com os respectivos recibos de entrega, conforme o caso;
II - no caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não
responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do
art. 208, não haverá necessidade de alteração na
GFIP, não ocasionando nenhum prejuízo da restituição
ao requerente.
Art. 241 - As cópias dos documentos exigidos para instrução
do processo serão conferidas com os seus originais, para fins de conferência
pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Art. 242 - Na hipótese de cooperativa
de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção
sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços,
a compensação ou a restituição do valor indevidamente
retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
Art. 243 - O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma
competência, a restituição de recolhimento indevido, de
retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 244 - O requerimento de restituição decorrente de mandado
judicial oriundo de liminar ou de sentença contra o INSS ou autoridade
que o represente, será protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva
circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo único - O pedido será encaminhado à Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS para conhecimento, exame, manifestação
e, se for o caso, devolução à Gerência-Executiva
ou à APS de origem, com as instruções procedimentais.
Art. 245 - O requerimento de restituição de contribuições
incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos
de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à Secretaria
da Receita Federal (SRF).
Art. 246 - Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações
prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação
ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído
ou compensado será glosado.
TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 247 - Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária,
pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários,
vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos;
II - segurado especial, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o
meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem como o pescador artesanal
ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com
o grupo familiar, conforme definido no art. 13;
III - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
IV - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos
de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior
venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica
original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem,
socagem e lenhamento;
V - industrialização rudimentar, o processo de transformação
do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física, alterando-lhe
as características originais, tais como a pasteurização,
o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a
destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização,
a fundição, entre outros similares;
VI - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem
sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço,
entre outros;
VII - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VIII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural
é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções
do fornecedor;
IX - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
X - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que
adquire produção rural em leilões ou praças;
XI - sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição
de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XII - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel
rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não
benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal,
mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos,
nas proporções que estipularem;
XIII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve
atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o
ajustado em contrato;
XIV - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira,
dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores
rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica
com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para
fins de industrialização ou de comercialização,
sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XVI - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel
rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não
outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade
de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa
retribuição ou aluguel;
XVII - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel,
mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante,
com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodato rural, o empréstimo gratuito de parte ou de partes de
imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias,
com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel
rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária
ou pesqueira;
XX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores
rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir
e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços
aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento
registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá
conter a identificação de cada produtor rural pessoa física,
seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) ou informações relativas à parceria, à meação,
ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores
rurais no Cadastro Específico do INSS (CEI);
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador
rural pessoa física.
XXI - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores
rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas
e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em
pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir
e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção
rural;
XXII - cooperativa de produtores rurais a sociedade organizada por produtores
rurais pessoas físicas, de produtores rurais pessoas jurídicas
ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas,
com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar
e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXIII - agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
econômica é a industrialização de produção
própria ou a industrialização de produção
própria e da adquirida de terceiros, que desenvolve duas atividades em
um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou
setores rural e industrial distintos;
XXIV - atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura
operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com
a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada
na atividade de produção rural ou agroindustrial, assim considerada
aquela exercida por mais de três meses consecutivos ou seis meses intercalados,
no ano civil, que represente parcela superior a cinco por cento do faturamento
anual do produtor rural, e envolva comercialização de produtos
que o produtor rural não produz.
Parágrafo único - Não se considera atividade de industrialização,
para efeito do enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade
de beneficiamento descrita no inciso IV deste artigo.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 248 - O fato gerador das contribuições
sociais ocorre na comercialização da produção rural:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada
diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado
o disposto no art. 252;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para venda no
varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial.
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além
da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 257;
III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial
com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não,
pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo único - O recebimento de produção agropecuária
oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário
do produto, não configura fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 249 - Os seguintes eventos são também considerados fatos
geradores de contribuições sociais:
I - a comercialização de produto rural vegetal ou animal que,
originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição
e posteriormente descartado ou rejeitado;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente
isento de contribuição com adquirente que não tenha como
objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização
ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural
com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados,
representando complementação de preço do produto rural,
incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações
e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças,
exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Art. 250 - Na parceria de produção rural integrada o fato gerador,
a base de cálculo das contribuições e as alíquotas
serão determinadas em função da categoria de cada parceiro
perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação
dos respectivos quinhões.
Parágrafo único - A parte da produção que na partilha
couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 251 - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula
suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na
data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização
de antecipações de pagamento.
Seção III
Da Exportação de Produtos Rurais
Art. 252 - Não incidem as contribuições
sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação
de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12
de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º,
do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 253 - A base de cálculo
das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento,
permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia
e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à
comercialização da produção rural, sendo que a contribuição
será devida nas competências e nas proporções dos
pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União,
pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao
produtor rural na operação de venda ou de consignação
da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta,
compensação, dação em pagamento ou ressarcimento
que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 2º - Na hipótese da documentação não
indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou
em compensação, tomar-se-á como base de cálculo
das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 254 - Não integra a base de cálculo das contribuições
do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes
e de mudas no País;
III - animal, destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira;
IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no
País.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também
às operações de comercialização dos produtos
rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas
obrigações do produtor rural, inclusive a agroindústria.
Seção IV
Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 255 - A partir de 1º de
novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas
pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada
ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Parágrafo único - Ocorre a substituição da contribuição
tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra
atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
hipótese em que a contribuição incidirá sobre o
valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas
as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 262 e observado o disposto
no art. 253.
Art. 256 - A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, independentemente de ter ou não
outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração
contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Seção V
Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 257 - As contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural, industrializada ou não, substituem as
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura.
§ 1º - A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais
se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio,
exclusivamente para a prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem
dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem,
exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
III - em relação a remuneração dos segurados que
prestam serviços em escritório mantido por produtor rural pessoa
física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a administração
da atividade rural.
§ 2º - Não se aplica a substituição prevista
no caput, hipótese em que são devidas as contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - na contratação, pelo consórcio simplificado de produtores
rurais, de segurados para exercerem outras atividades que não a prestação
de serviços aos consorciados;
II - às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do §
1º deste artigo;
III - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas
no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não
se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº
8.212 de 1991, por não possuírem produção própria;
IV - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade
rural, exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso
XXIV do art. 247;
V - em relação à receita proveniente das operações
do produtor rural e da agroindústria relativas à prestação
de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições
sociais incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento
dos segurados envolvidos na referida prestação de serviços;
VI - relativamente à atividade rural de pessoa jurídica que se
dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante a utilização
de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou
a transforme em pasta celulósica.
§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo,
relativamente à remuneração dos trabalhadores empregados
na atividade rural, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP distintas.
§ 4º - O produtor rural pessoa jurídica que produz ração
exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria
produção, contribui com base na receita bruta da comercialização
da produção, sendo que, se produzir ração também
para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo,
ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais, sobras
ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da
comercialização desses produtos represente menos de um por cento
de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
rural.
Art. 258 - As contribuições apuradas com base na receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação
das alíquotas discriminadas no Anexo VIII.
Seção VI
Da Contribuição Sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e
da Agroindústria
Art. 259 - O produtor rural, inclusive
a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes
sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir
de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso;
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou
das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV - devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 260 - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio
simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições
previstas no art. 261, relativamente aos segurados contratados exclusivamente
para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
Art. 261 - A cooperativa de produtores rurais que contratar segurados empregado
e trabalhador avulso, exclusivamente para a colheita de produção
de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento
da contribuição social previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, àqueles segurados.
Parágrafo único - A cooperativa de produtores rurais deverá
elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma
deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação
separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos
valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista
nos §§ 6º e 7º do art. 65.
Art. 262 - As contribuições sociais previdenciárias devidas
pelos segurados, previstas no art. 83 e na alínea "d" do inciso
II do art. 85, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria,
previstas no art. 93, deverão ser recolhidas:
I - pela agroindústria em relação às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e
de suinocultura;
III- pelas sociedades cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade
rural, explorar também outra atividade econômica autônoma,
definida no inciso XXIV do art. 247, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 263 - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio
simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários
em relação às obrigações sociais tratadas
no art. 259.
Art. 264 - Em relação ao consórcio simplificado de produtores
rurais, observar-se-ão as seguintes condições:
I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento
das contribuições sociais previdenciárias dos segurados
empregados vinculados ao consórcio;
II - os empregados ficarão à disposição dos contratantes
exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros.
Art. 265 - As contribuições sociais devidas pelo produtor rural
e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades
e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo IX.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 266 - As contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização
da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade
pelo recolhimento:
I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem
a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior,
observado o disposto no art. 252, com outro produtor rural pessoa física,
com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria
produção rural;
III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura, quando comercializar a produção própria
e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º
de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária
ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
V - dos órgãos públicos da administração
direta, das autarquias e das fundações de direito público
que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo,
ou receberem em consignação, produção rural diretamente
dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição
de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural
pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º - O produtor rural pessoa física e o segurado especial
também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição,
quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º - A comprovação do destino da produção
deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial
que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da
nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo
produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação
de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição
fazendária.
§ 3º - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica
a comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º - A falta de comprovação da inscrição
de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção
de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa
tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física
ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária
ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto
no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 5º - A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural
de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade,
independentemente da operação de venda ou da consignação
ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário
pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que
isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º - O desconto da contribuição e da consignação
legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente,
pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa
a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão
para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela
importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente
tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes
da sub-rogação de que trata este artigo, até o dia dois
do mês subseqüente ao da operação de venda ou de consignação
da produção rural, industrializada ou não, independentemente
das operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com o intermediário pessoa física, ou no dia útil imediatamente
posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.
§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor
rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria
e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso
VI do caput.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 267 - A instituição
de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer
outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente,
atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos
da substituição das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização
de sua produção não constitui fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 268 - O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento
desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 269 - Apenas a aquisição de produção rural
de terceiros para industrialização ou para comercialização
não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir
com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações
decorrentes da sub-rogação.
Art. 270 - O excremento de animais, quando comercializado, é considerado
produto rural para efeito de incidência das contribuições
sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
Seção I
Da Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES
Art. 271 - A pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) contribui na forma
estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição
às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art.
22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de
9 de julho de 2001.
Art. 272 - A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:
I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição,
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ);
II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ, mediante alteração
cadastral.
Art. 273 - A opção exercida na forma do art. 272 será definitiva
para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica
à sistemática do Simples a partir:
I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 272;
II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese
do inciso II do art. 272, desde que a opção tenha sido efetivada
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese
do inciso II do art. 272, se a opção for efetivada após
o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 274 - A empresa optante pelo
SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições
devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores
pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual;
III - no caso de contratação de contribuinte individual transportador
rodoviário autônomo, a contribuição destinada ao
SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes
sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição
de sub-rogada;
V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta
decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 275 - A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada
também a efetuar a retenção, na forma do art. 149.
Art. 276 - A obra de construção civil destinada a uso próprio,
executada por empresa optante pelo SIMPLES com mão-de-obra própria,
é considerada estabelecimento não-abrangido pela substituição
de contribuições sociais, ficando a responsável pela obra
sujeita ao pagamento das contribuições sociais a cargo da empresa
e das destinadas a outras entidades e fundos, em documentos de arrecadação
identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do
INSS (CEI).
Seção III
Da Exclusão do SIMPLES
Art. 277 - A exclusão do SIMPLES
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante
comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ou de
ofício pela SRF.
Subseção única
Dos Efeitos da Exclusão
Art. 278 - A exclusão do SIMPLES
surtirá efeito em relação às obrigações
previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão,
quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos
III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado
pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão,
quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada
após esta data.
III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos
incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham
optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente
àquele em que incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o
valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de
atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que
foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado
para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º
da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese
de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 279 - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação e de arrecadação aplicáveis
às empresas em geral.
Seção IV
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 280 - A empresa optante pelo
SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos
efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições
previstas nos arts. 20, 22 e 94 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições
previstas na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, durante
a sua vigência.
Parágrafo único - Constatado o atraso total ou parcial do pagamento
das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário
deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro
salário e às contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 139.
Art. 281 - Relativamente ao período de opção pelo SIMPLES,
as empresas não-incluídas nas hipóteses de vedação
ou de exclusão previstas na Lei nº 9.317, de 1996, sujeitam-se ao
cumprimento das obrigações relativas às contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e, a partir de 1º de abril de
2003, também as descontadas dos contribuintes individuais;
II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - decorrentes de sub-rogação nas obrigações
de produtor rural;
IV - retidas de associações desportivas que mantêm equipes
de futebol profissional, a título de patrocínio, de licenciamento
de uso de marcas e de símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos;
V - descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários
autônomos, destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida
em obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
Art. 282 - Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação
ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº
9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa
(RA), conforme previsto no art. 633, que será encaminhada à Secretaria
da Receita Federal (SRF) circunscricionante da empresa.
Art. 283 - Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do
art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito
obedecerá os critérios do art. 280.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 284 - Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade
principal a prestação de serviços médicos e de serviços
técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à
empresa da área da saúde onde são prestados os serviços
de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932,
de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade
de ensino de pós-graduação, destinada a médicos,
sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento
em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições
de saúde, universitárias ou não, sob a orientação
de profissionais médicos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 285 - A empresa que atua na área
da saúde sujeita-se às normas de tributação e de
arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas
no Título I, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde
por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS,
conforme definido no art. 8º, quando se tratar de segurado empregado, ou
no art. 12, quando se tratar de segurado contribuinte individual, observando-se:
I - quanto ao médico-residente, o disposto no inciso XXIII do art. 9º
e no inciso XXI do art. 12;
II - quanto ao estagiário, o disposto no inciso XXII do art. 9º;
III - quanto ao médico ou profissional da saúde plantonista, o
disposto no inciso XXIV do art. 9º.
Art. 286 - A utilização das dependências ou dos serviços
da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional
da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados,
percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou
seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde
(SUS), com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não
gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária
ou cedente. .
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar
ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os
quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração
contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição
social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação
e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual
será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou de
outro sistema de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro
de saúde que pagou diretamente o segurado.
§ 2º - Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não
se reveste da qualidade de mera repassadora, e for constatado que os honorários
não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração
contábil, promover-se-á o arbitramento da base de cálculo
das contribuições sociais devidas pela entidade e pelo contribuinte
individual.
Art. 287 - A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema
público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro
de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais
para executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 288 - Cooperativa, urbana ou
rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à
falência, constituída para prestar serviços a seus associados
na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 289 - Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também
denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por
operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou
ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na
qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único - A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação
de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou
serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas,
não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 290 - Cooperativa de produção, espécie de cooperativa,
é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção
e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais
para a produção em comum de bens ou serviços.
Art. 291 - Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que
adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas
no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único - O cooperado, definido no caput, é enquadrado
no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 292 - A remuneração
do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho decorre
da prestação de serviços por intermédio da cooperativa,
a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 293 - A remuneração do segurado contribuinte individual filiado
à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago
ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.
Art. 294 - As bases de cálculo previstas nos arts. 292 e 293, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
definidos nos §§ 1º e 2º do art. 74, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência
de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil
da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;
II - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda que a título
de antecipação de sobras, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente da
distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício,
ou tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas
por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham
sido distribuídas sem a sua prévia destinação por
Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o art. 44 da
Lei nº 5.764, de 1971; ou
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade
for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo único - Para o cálculo da contribuição
social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto
no art. 85, observando-se os seguintes percentuais:
I - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços a empresas em
geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;
II - vinte por cento, quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas
e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal,
por intermédio da cooperativa de trabalho;
III - onze por cento, quando o cooperado prestar serviços à cooperativa
de produção.
Seção III
Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e
de Produção
Art. 295 - As cooperativas de trabalho
e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações
previdenciárias das empresas em geral, em relação:
I - à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o
caso, no decorrer do mês, a segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual por ela contratados;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos
serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos
cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual
de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a
pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria
cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho, observado o disposto no art.
105 e no inciso III do art. 99;
IV - à arrecadação da contribuição individual
de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de cooperativa
de produção, observado o disposto no inciso III do art. 99;
V - à retenção decorrente da contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando
contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa
de trabalho;
VII - à contribuição devida pela associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre
a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento
e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos;
VIII - à contribuição devida pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização
do produto rural, na condição de sub-rogada;
IX - à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria
especial, no caso de cooperativa de produção, nos termos do Capítulo
X deste Título.
§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa
de produção em relação à remuneração
paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens
ou serviços.
§ 2º - A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação
à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte
individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição
do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social
do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT), observados os prazos previstos nos arts. 102 e 105.
Art. 296 - As cooperativas de trabalho e de produção são
obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) dos cooperados a elas filiados e dos contribuintes individuais
contratados, se não inscritos.
Seção IV
Das Bases de Cálculo Especiais
Art. 297 - Na prestação
de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho,
havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fica facultado
à cooperativa de trabalho discriminar na nota fiscal ou na fatura emitida
para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos,
que será excluído da base de cálculo da contribuição,
desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado o custo de aquisição
dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for
o caso, observado o disposto no art. 161.
Art. 298 - Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo
da contribuição social previdenciária de quinze por cento
devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção
corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será
inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.
Subseção Única
Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 299 - Nas atividades da área
de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze
por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão
a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando
os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas
ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados
na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá
ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando
se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura
atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames
complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura,
quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas
atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções,
cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa,
onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo,
uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito
após o atendimento, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente
realizados pelos cooperados.
Parágrafo único - Se houver parcela adicional ao custo dos serviços
contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também
integrará a base de cálculo da contribuição social
previdenciária.
Art. 300 - Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante
de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não
será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços
prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou
jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados
na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 301 - Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde
da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento
do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários,
deverá ser observado que:
I - se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante
a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição
será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços
prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas
no art. 161;
II - se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais
para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando
pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa
constituirá base de cálculo da contribuição.
Seção V
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria
Especial do Segurado Contribuinte
Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 302 - A empresa contratante de
cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição adicional
prevista no inciso III do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota
total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos
cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 93.
§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços específica para
os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais
ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na
hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
§ 2º - Cabe à empresa contratante informar mensalmente à
cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço
que exerçam atividades em condições especiais, identificando
o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º - Na ausência da relação referida no §
2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo
sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços
prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número
de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com
as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números
tenham sido informados em contrato.
§ 4º - Constando em contrato a previsão para utilização
de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores
utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional
de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 5º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo
caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais,
sem a previsão, no contrato, da utilização ou não
dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante
o ônus da prova em contrário.
Art. 303 - A cooperativa de produção deve recolher a contribuição
adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 93, perfazendo a alíquota
total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando
a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a
possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 93.
Art. 304 - Compete às cooperativas de trabalho e de produção
prestar a informação na GFIP, conforme orientação
do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes
nocivos dos cooperados a elas filiados.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 305 - A prestação
de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada de sociedade
civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho,
é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa
tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição
legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios
da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço
prestado por cooperado contribuinte individual.
Art. 306 - A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP,
por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou
creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas
contratantes.
§ 1º - Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados
a pessoas físicas, as informações deverão constar
em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria
cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade,
na forma prevista no Manual da GFIP.
§ 2º - Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para
atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade da cooperativa
de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços,
identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos
a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP
emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo,
neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente
da GFIP.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Isenção
Art. 307 - Fica isenta das contribuições
de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica
de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente
comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários
da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer
título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 308 - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que
trata o artigo 307 deverá ser requerida ao INSS.
§ 1º - A isenção das contribuições sociais
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social é extensiva as suas dependências, a
seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil, quando
por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria,
seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º - A existência de débito em nome da entidade requerente
constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada
a situação da entidade requerente, no prazo de trinta dias, hipótese
em que a decisão concessória da isenção produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização
da situação.
§ 4º - A existência de débito em nome da entidade constitui
motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do
primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade
se tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º - Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos
parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar
crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação
assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio
de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto
de Infração, confissão de dívida ou declaração,
assim entendido também, o que tenha sido objeto de informação
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP).
Subseção I
Do Pedido
Art. 309 - A entidade beneficente
de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção
em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento
centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento
de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais,
em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, ao qual juntará os
seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório
de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria
em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto
de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério
da Fazenda, relativo ao exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio
(Anexo XI);
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário
próprio (Anexo XII).
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão
ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor do INSS, à
vista dos respectivos originais.
§ 2º - Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o
requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis,
a contar da ciência da solicitação, para apresentação
dos documentos em falta.
§ 3º - Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no §
2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado,
devendo este fato ser comunicado a entidade, bem como o seu direito de, a qualquer
tempo, protocolizar novo pedido.
Art. 310 - O pedido de reconhecimento da isenção deverá
ser despachado no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por
igual período, quando for necessária a realização
de diligências para subsidiar a análise, a instrução
ou a decisão do referido pedido.
Subseção II
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 311 - A chefia do Serviço
ou Seção de Orientação da Arrecadação
(ORAR) decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento
de isenção, de acordo com as normas vigentes à época
do pedido.
§ 1º - Deferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção
de ORAR:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação
de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à
isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo
do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 308.
§ 2º - Indeferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção
de ORAR deverá comunicar à requerente, mediante comprovação
de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os
respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS), no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da
referida decisão.
Art. 312 - Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido
no art. 310, o interessado poderá reclamar à chefia da Divisão
ou Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva,
que apreciará o pedido de concessão da isenção e
promoverá a apuração das causas do não-cumprimento
do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade
funcional.
Seção II
Do Cancelamento da Isenção
Art. 313 - O INSS verificará
se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos
requisitos necessários à manutenção da isenção,
previstos no art. 307.
§ 1º - Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos
no art. 307, a fiscalização emitirá Informação
Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação
legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas
ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à
autoridade hierarquicamente superior, que deverá providenciar a ciência
à entidade do inteiro teor da IF.
§ 2º - A entidade terá o prazo de quinze dias, a contar da
data da ciência da IF, para apresentação de defesa, com
a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada
em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do seu estabelecimento
centralizador.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo,
sem manifestação da parte interessada, caberá à
chefia do Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca da emissão
do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4º - Havendo apresentação de defesa, o Serviço
ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC) decidirá
acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção
(AC).
§ 5º - Sendo a decisão do ANDEREC favorável à
emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia
da ORAR emitirá o referido documento, o qual será remetido, juntamente
com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.
§ 6º - A entidade perderá o direito de gozar da isenção
das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir
os requisitos contidos no art. 307, devendo essa data constar do Ato Cancelatório
de Isenção.
§ 7º - Cancelada a isenção, a entidade terá o
prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório
da Isenção, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho
de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Art. 314 - Decidindo pela manutenção da isenção,
a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá de
ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso
IV do art. 366 do RPS.
§ 1º - Se homologada a decisão referida no caput, dar-se-á
ciência à entidade, mediante comprovação de entrega,
e arquivar-se-á o processo.
§ 2º - Se não homologada a decisão, caberá à
chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir o Ato Cancelatório
de Isenção (AC).
Seção III
Do Recurso
Art. 315 - Caberá recurso ao
CRPS em relação às decisões de indeferimento de
pedido de reconhecimento de isenção, bem como em relação
à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º - É de trinta dias o prazo para interposição
de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das
datas da ciência da decisão e da interposição do
recurso, respectivamente.
§ 2º - Não caberá recurso ao CRPS da decisão
que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art.
307.
§ 3º - O recurso deverá ser protocolizado em qualquer APS da
Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador
da entidade.
§ 4º - Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não
reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões
e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§ 5º - Julgado o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará cópia
da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo
de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório,
nos termos § 1º do art. 311;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção,
comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar
novo pedido nos termos do art. 309.
Seção IV
Da Representação Administrativa
Art. 316 - O INSS verificará
se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos
requisitos necessários à manutenção do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) e do Título
de Utilidade Pública Federal.
§ 1º - O INSS, por meio de sua fiscalização, formalizará
Representação Administrativa (RA), conforme previsto no art. 633,
se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
que dispõe sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS
nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº
177, de 10 de agosto de 2000, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 18 de agosto de 1935, que trata da
declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do
Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério
da Justiça.
§ 2º - Cópias das Representações Administrativas
previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas
à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público
Federal.
Seção V
Do Relatório de Atividades
Art. 317 - A entidade beneficente
de assistência social beneficiada com isenção é obrigada
a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à APS circunscricionante
de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades
no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros
dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:
I - informações cadastrais (Anexo XI) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela
entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção
civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números
do CNPJ ou da matrícula CEI.
II - resumo de informações de assistência social, em que
constem o valor da isenção usufruída, a descrição
sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência
social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos
que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XII;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais
prestados.
Art. 318 - O relatório de atividades, previsto no art. 317, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação,
caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça
que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade
em condições de regularidade no órgão gestor de
Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão
competente que comprove estar a entidade em condição regular para
a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual
ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia da convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração
de resultado do exercício com discriminação de receitas
e despesas, demonstração de mutação de patrimônio
e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde
(SUS), para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação,
custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da
mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para
a entidade que atua na área da educação;
Art. 319 - A falta de apresentação, ao INSS, do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração
à obrigação acessória prevista no inciso VIII do
art. 65.
Art. 320 - A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade
e o respectivo protocolo por parte do INSS não implica reconhecimento
do direito à isenção.
Seção VI
Do Direito Adquirido
Art. 321 - A entidade que, em 1º
de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº
1.572, de 1º de setembro de 1977, detinha Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos (CEFF), era reconhecida como de Utilidade Pública
Federal, encontrava-se em gozo de isenção e cujos diretores não
percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de
julho de 1959, teve garantido o direito à isenção até
31 de outubro de 1991.
§ 1º - A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se
expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação
tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido
indeferida.
§ 2º - O disposto no caput também se aplica à entidade
que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal,
mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento
não tenha sido indeferido.
§ 3º - A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública
federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições
sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato
que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º - O direito à isenção adquirido pela entidade
não a exime, para a manutenção dessa isenção,
do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições
do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto
no seu § 1º deste artigo.
Seção VII
Da Remissão
Art. 322 - Nos termos da Lei nº
9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes
de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores
ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação
da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que
atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55
da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido
de isenção.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 323 - A isenção
só poderá ser concedida pela Gerência-Executiva circunscricionante
do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a
respectiva documentação.
Art. 324 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
é obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos
segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto
arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição,
e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual
que lhe presta serviços, prevista na alínea "b" do inciso
II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2003, observado o disposto no art. 101;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição
e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado
contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do
produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o
valor bruto da comercialização da produção, na condição
de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista no art. 149, quando da contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada
e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos
arts. 165, 167 e 168.
Art. 325 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção
é também obrigada:
I - ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização
e cobrança, assim como das obrigações acessórias
decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se,
no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis
às empresas em geral;
II - a manter escrituração contábil formalizada de acordo
com a legislação vigente e com as resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade;
III - a apresentar, em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante
de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano,
o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o
ano em curso;
IV - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público,
placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos
de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência,
indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela
isenção de contribuições sociais, segundo modelo
estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 326 - Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional, que seja filiada à federação
de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas,
e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
II - entidade promotora a federação, a confederação
ou a liga responsável pela organização do evento (campeonato,
torneio, etc);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 327 - A contribuição
patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de
1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco
por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de
que participem em todo o território nacional, e cinco por cento da receita
bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos;
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997, cinco
por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de
que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Parágrafo único - Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos
de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas
federações, confederações ou ligas, não sendo
admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita
auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de
doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 328 - A associação desportiva que mantém clube de
futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:
I - quatro vírgula cinco por cento, destinada a outras entidades e fundos,
sendo dois vírgula cinco por cento para o Salário-Educação,
zero vírgula dois por cento para o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), um vírgula cinco por cento para o Serviço
Social do Comércio (SESC) e zero vírgula três por cento
para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas
(SEBRAE), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - vinte por cento incidente sobre o total da remuneração ou
retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado
contribuinte individual;
III - quinze por cento incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições
dos arts. 161 e 302.
Art. 329 - A associação desportiva que mantém clube de
futebol profissional também será obrigada a:
I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas
ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de abril de 2003, a dos
contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas
aplicados às empresas em geral;
II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre
a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor
rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização
da produção rural, e a recolher esta contribuição,
conforme estabelecido nos procedimentos de arrecadação das contribuições
sociais relativas às atividades rural e agroindustrial;
III - efetuar a retenção decorrente da contratação
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, observadas as disposições contidas na Seção
I do Capítulo IX do Título II;
IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre
o valor do salário-de-contribuição do contribuinte individual
transportador rodoviário autônomo, devida por ele ao SEST e ao
SENAT.
Seção III
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 330 - A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do espetáculo, no caso dos incisos I e II do
caput do art. 327;
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional, no caso das contribuições arrecadadas na forma do
art. 336;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso
II do caput do art. 327;
IV - da associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional, no caso do art. 328 e das contribuições arrecadadas
na forma do art. 329;
V - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação
ou liga), em relação às contribuições decorrentes
da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços
na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no art. 30,
parágrafo único da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto
de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping.
VI - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel
do espetáculo podendo ser a federação, a confederação,
a liga ou o clube de futebol profissional.
Art. 331 - Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos
desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente
da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja
vinculado a um clube de futebol profissional.
Seção IV
Dos Prazos para Recolhimento
Art. 332 - O recolhimento da contribuição
social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo
desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após
a realização de cada espetáculo ou, quando não houver
expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do
vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido
em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação,
a confederação ou a liga.
Art. 333 - O recolhimento da contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês
seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil
imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico
preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 334 - O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias
a que se referem os arts. 328 e 329 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento
das empresas em geral.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 335 - As entidades promotoras
de espetáculos desportivos deverão fornecer ao INSS, com a necessária
antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar
boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização
dos referidos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes
dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - local da realização do evento (cidade, estado e praça
desportiva);
VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação
da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes),
número de ingressos colocados à venda, número de ingressos
vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
VIII - discriminação de outros tipos de receita, tais como as
provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre
outras;
IX - consignação do total geral das receitas auferidas;
X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;
XI - total da receita destinada aos clubes participantes;
XII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de
parcelamento;
XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela
entidade promotora do espetáculo.
Parágrafo único - O calendário dos eventos desportivos
deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social
jurisdicionante da sede da respectiva federação, confederação
ou liga.
Art. 336 - Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação,
mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida
no art. 327, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar
o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos
para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato
à Gerência-Executiva circunscricionante de sua sede, a qual, após
providências e anotações cabíveis, comunicará
o fato à Gerência-Executiva circunscricionante do clube de futebol
profissional.
Art. 337 - As demais entidades desportivas que não mantêm clube
de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.