INSS
NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS RECOLHIDAS AO INSS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir traz disposições inerentes à tributação e arrecadação das contribuições sociais recolhidas ao INSS, no que diz respeito ao âmbito geral de folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, contratação de cooperativas, reclamatória trabalhista; retenção de 11% sobre cessão de mão-de-obra e empreitada, assim como de contribuinte individual; comercialização de produção rural; construção civil; compensação, restituição e reembolso; isenção das contribuições sociais; parcelamento e atividades fiscais. Informamos que em seu texto já estão inclusas as retificações constantes nos DOU de 30.12.2003 e 02.01.2004 e a alteração da entrada em vigor promovida pela Instrução Normativa INSS nº 102/2004.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18.12.2003
(DOU DE 24.12.2003)
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993;
Lei Complementar nº 82, de 27.03.1995;
Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996;
Lei Complementar nº 96, de 31.05.1999;
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
Lei Complementar nº 103, de 14.07.2000;
Lei nº 556, de 25.06.1850 (Código Comercial);
Lei nº 91, de 18.08.1935;
Lei nº 3.577, de 04.07.1959;
Lei nº 3.807, de 26.08.1960;
Lei nº 4.320, de 17.03.1964;
Lei nº 4.591, de 16.12.1964;
Lei nº 4.863, de 29.11.1965;
Lei nº 4.870, de 01.12.1965;
Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional);
Lei nº 5.194, de 24.12.1966;
Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
Lei nº 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil);
Lei nº 5.889, de 08.06.1973;
Lei nº 5.929, de 30.11.1973;
Lei nº 6.019, de 03.01.1974;
Lei nº 6.024, de 13.03.1974;
Lei nº 6.094, de 30.08.1974;
Lei nº 6.321, de 14.04.1976;
Lei nº 6.404, de 15.12.1976;
Lei nº 6.494, de 07.12.1977;
Lei nº 6.586, de 06.11.1978;
Lei nº 6.830, de 22.09.1980;
Lei nº 6.855, de 18.11.1980;
Lei nº 6.932, de 07.07.1981;
Lei nº 6.999, de 07.06.1982;
Lei nº 7.064, de 06.12.1982;
Lei nº 7.238, de 29.10.1984;
Lei nº 7.501, de 27.06.1986;
Lei nº 7.787, de 30.06.1989;
Lei nº 7.802, de 11.07.1989;
Lei nº 8.069, de 13.07.1990;
Lei nº 8.137, de 27.12.1990;
Lei nº 8.138, de 28.12.1990;
Lei nº 8.177, de 01.03.1991;
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991;
Lei nº 8.218, de 29.08.1991;
Lei nº 8.315, de 23.12.1991;
Lei nº 8.383, de 30.12.1991;
Lei nº 8.397, de 06.01.1992;
Lei nº 8.540, de 22.12.1992;
Lei nº 8.620, de 05.01.1993;
Lei nº 8.630, de 25.02.1993;
Lei nº 8.647, de 13.04.1993;
Lei nº 8.650, de 22.04.1993;
Lei nº 8.666, de 21.06.1993;
Lei nº 8.706, de 14.09.1993;
Lei nº 8.742, de 07.12.1993;
Lei nº 8.745, de 09.12.1993;
Lei nº 8.870, de 15.04.1994;
Lei nº 8.906, de 04.07.1994;
Lei nº 8.935, de 18.11.1994;
Lei nº 8.958, de 20.12.1994;
Lei nº 8.981, de 20.01.1995;
Lei nº 9.032, de 28.04.1995;
Lei nº 9.065, de 20.06.1995;
Lei nº 9.129, de 20.11.1995;
Lei nº 9.311, de 24.10.1996;
Lei nº 9.317, de 05.12.1996;
Lei nº 9.394, de 20.12.1996;
Lei nº 9.429, de 26.12.1996;
Lei nº 9.430, de 27.12.1996;
Lei nº 9.476, de 23.07.1997;
Lei nº 9.504, de 30.09.1997;
Lei nº 9.506, de 30.10.1997;
Lei nº 9.528, de 10.12.1997;
Lei nº 9.532, de 10.12.1997;
Lei nº 9.539, de 12.12.1997;
Lei nº 9.605, de 12.02.1998;
Lei nº 9.608, de 18.02.1998;
Lei nº 9.615, de 24.03.1998;
Lei nº 9.639, de 25.05.1998;
Lei nº 9.711, de 20.11.1998;
Lei nº 9.717, de 27.11.1998;
Lei nº 9.719, de 27.11.1998;
Lei nº 9.732, de 11.12.1998;
Lei nº 9.784, de 29.01.1999;
Lei nº 9.841, de 05.10.1999;
Lei nº 9.870, de 23.11.1999;
Lei nº 9.876, de 26.11.1999;
Lei nº 9.958, de 12.01.2000;
Lei nº 9.974, de 06.07.2000;
Lei nº 9.983, de 14.07.2000;
Lei nº 10.035, de 25.12.2000;
Lei nº 10.097, de 19.12.2000;
Lei nº 10.256, de 09.07.2001;
Lei nº 10.260, de 12.07.2001;
Lei nº 10.405, de 09.01.2002;
Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil);
Lei nº 10.522, de 19.07.2002;
Lei nº 10.666, de 08.05.2003;
Lei nº 10.684, de 30.05.2003;
Lei nº 10.710, de 05.08.2003;
Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal);
Decreto-lei nº 3.688, de 03.10.1941;
Decreto-lei nº 3.914, de 09.12.1941;
Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943 (CLT);
Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945;
Decreto-lei nº 368, de 19.12.1968;
Decreto-lei nº 486, de 03.03.1969;
Decreto-lei nº 858, de 11.09.1969;
Decreto-lei nº 1.146, de 31.12.1970;
Decreto-lei nº 1.572, de 01.09.1977;
Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.1986;
Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de 28.08.2001;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º - Dispor sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade, à compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações desportivas, aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de direito público, à constituição dos regimes próprios de previdência social, às atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência Social.
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A obrigação previdenciária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Do Sujeito Ativo
Art. 3º - O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 4º - O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.
§ 1º - Contribuinte é aquele que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º - Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
Art. 5º - São sujeitos passivos da obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei.
Subseção I
Do Empregador Doméstico, da Empresa e Equiparadas a Empresa
Art. 6º - Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 7º - Empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 2º - Administração pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
§ 3º - Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, conforme definido no art. 288;
III - a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção II
Dos Segurados
Art. 8º - São segurados obrigatórios
as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 9º - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não-eventual, com subordinação e mediante
remuneração;
II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à
formação técnica-profissional metódica, sob a orientação
de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000;
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização
do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa
constituída e funcionando em território nacional segundo as leis
brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo
se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado
o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de
capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis
brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta
ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou
de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática
ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a
órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou
repartição, excluído o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou da repartição
consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio ou se amparado por regime próprio
de previdência social;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no
exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais,
missões diplomáticas, repartições consulares, entre
outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho
de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados,
salvo se segurados na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro
de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não
possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da
Lei nº 7.501, de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, desde que,
nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência
social;
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações
de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio
de previdência social, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de
13 de abril de 1993.
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações
de direito público, ocupante de emprego público e o contratado
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro
de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público,
assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante
de emprego público; o contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público bem como
o servidor estável não titular de cargo efetivo, por força
do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime
próprio de previdência social, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998.
XVII - aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal:
a) de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em decorrência
da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado
por regime próprio de previdência social, em virtude do mandato
eletivo ou do exercício de cargo, função ou emprego público
do qual se tenha afastado para o exercício do mandato;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, salvo o titular de cargo efetivo da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, afastado
para o exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio
de previdência social no cargo de origem.
XVIII - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não
amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício
de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função,
em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XIX - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994
por titular de serviços notariais e de registro, sem relação
de emprego com o Estado;
XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994
por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura
estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação
trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XXI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime
da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente,
lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação
de emprego com o Estado;
XXII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XXIII - o médico-residente que presta serviços em desacordo com
a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterada pela Lei nº 8.138,
de 28 de dezembro de 1990;
XXIV - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente
da área de atuação, do local de permanência ou da
forma de remuneração;
XXV - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não
do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para
cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características
inerentes à relação de emprego;
XXVI - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados,
nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993.
§ 1º - Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso VI do art.
12 e inciso II do art. 15, entende-se por regime próprio de previdência
social aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º - Na hipótese de servidor público, vinculado a
regime próprio de previdência social exercer, concomitantemente,
o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado
ao RGPS em razão do cargo eletivo.
§ 3º - Quanto à filiação do servidor civil ou
militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, deverá
ser observado o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS relativamente à
remuneração recebida da entidade ou órgão cessionário
ou requisitante, desde que não amparado por regime próprio de
previdência social neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se
houvesse remuneração da entidade ou do órgão para
o qual foi cedido ou requisitado;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº
9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.
§ 4º - O servidor público da União, dos estados, do
Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações
de direito público, amparado por regime próprio de previdência
social, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá
vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº
6.999, de 7 de junho de 1982.
§ 5º - Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501,
de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União,
para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no
exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que
exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou
com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º - Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão
sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados,
na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso XVII
do caput, o vereador que exerça, concomitantemente, mandato eletivo e
cargo efetivo, filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao
regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo
efetivo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese do município
a que esteja vinculado não possuir regime próprio de previdência
social.
§ 8º - Para os efeitos do inciso XXII do caput, caracteriza-se como
estagiário o estudante em exercício de experiência prática
junto a pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos
e instituições de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494,
de 1977, cuja atividade preencha cumulativamente as seguintes condições:
I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando
cursos de nível superior, profissionalizante de segundo grau, regular
ou supletivo, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino
público ou particular;
II - o estágio deve ser realizado em empresas que tenham condições
de propiciar experiência prática na linha de formação
do estagiário;
III - o estágio deve proporcionar a complementação do ensino
e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade
com os currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica
da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer
parte do currículo escolar.
§ 9º - Para os efeitos do inciso XXIII do caput, caracteriza-se como
residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III
do art. 284.
Art. 10 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de trabalhador avulso,
aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza
urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas,
com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria
ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor
de mão-de-obra (OGMO), assim considerados:
I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação
e de serviços de bloco, na área dos portos organizados e de instalações
portuárias de uso privativo;
II - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério;
III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga
de navios);
IV - o amarrador de embarcação;
V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;
VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;
VII - o carregador de bagagem em porto;
VIII - o prático de barra em porto;
IX - o guindasteiro;
X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Art. 11 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado
doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua,
mediante remuneração, à pessoa, à família
ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade
sem fins lucrativos.
Art. 12 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda
que de forma não-contínua;
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º
do art. 13;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não-contínua;
IV - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação
ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante;
V - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce
atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio
de empregado;
VI - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa;
VII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
VIII - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março
de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não
existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
IX - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da
Administração Pública sob intermediação de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde
que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado.
X - o titular de firma individual urbana ou rural;
XI - o membro de conselho de administração na sociedade anônima
ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico
do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas, para
cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
mantidas o as características inerentes à relação
de emprego;
XII - qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
XIII - o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de trabalho na empresa e o administrador não-sócio
e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido
na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XIV - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade
e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, desde que receba remuneração pelo exercício
do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos,
o disposto no inciso III do § 1º do art. 14;
XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a regime próprio
de previdência social, nomeado pelo poder público para o exercício
do cargo de administração em fundação pública
de direito privado;
XVI - o síndico da massa falida e o comissário de concordata,
quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta
condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção,
que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIX - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
XX - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXI - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de
1981, alterada pela Lei nº 8.138, de 1990;
XXII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem
em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XXIII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso
III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;
XXIV - a pessoa física contratada para prestação de serviços
em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo
eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
XXV - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto,
que, nesta condição, presta serviço remunerado, dentro
ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XXVI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador,
nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados
pelos cofres públicos;
XXVII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador,
nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados
por regime próprio, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935,
de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998;
XXVIII - o notário, ou tabelião, o oficial de registro ou registrador,
nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº
8.935, de 1994;
XXIX - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário do imóvel, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
XXX - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário,
no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094,
de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em automóvel
cedido em regime de colaboração;
XXXI - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e
a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de
porta em porta, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXXII - o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza,
desde que remunerado;
XXXIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria,
presta serviços de natureza não-contínua à pessoa,
à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial
desta, em atividade sem fins lucrativos;
XXXIV - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros
ou assemelhados;
XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção
civil com fins lucrativos;
XXXVI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964;
XXXVII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXXVIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XXXIX - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal
de instituição financeira, de que trata o § 6º do art.
93;
XL - o atleta não-profissional em formação, maior de dezesseis
e menor de vinte anos de idade, que receber auxílio financeiro da entidade
de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem
nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).
Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I a III,
entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora
atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração
de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Art. 13 - Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado especial,
o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar.
§ 1º - Considera-se regime de economia familiar a atividade em que
o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
§ 2º - Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido
ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação
entre as partes.
§ 3º - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação
de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º - Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação
fornecida por órgão competente.
§ 5º - Na impossibilidade de obtenção da informação
sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania
dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve
ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação
fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º - Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros,
o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador
de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º - Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário
de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos
fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta
por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a
atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto
no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, publicado no Diário
Oficial da União em 25 de setembro de 2003.
§ 8º - Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada
ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento, a
sociedade, observado o disposto no § 7º e no inciso V deste parágrafo,
ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios
de auxílio-acidente e auxílio-reclusão, cujo valor seja
inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento
perante o RGPS de antes da investidura no cargo;
c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante
os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar,
previstos nos incisos IV e V do art. 247, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de arrendamentos, com registro ou reconhecimento de firma efetuados
até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto
nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, até o final do prazo estipulado
em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação
de emprego;
e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 22
de novembro de 2000, data anterior à da publicação do Decreto
nº 3.668, de 2000.
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos,
sem o auxílio de empregados;
III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra
assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte
individual;
IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu
a condição de segurado especial, por motivo do exercício
de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade
rural individualmente;
V - o segurado proprietário de imóvel rural que firmar contrato
de parceria ou meação, cuja área da terra cedida seja superior
à cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural,
mesmo que continue exercendo atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo a 23 de novembro
de 2000;
VI - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea
"d" do inciso I deste parágrafo.
Art. 14 - Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição,
a pessoa física maior de dezesseis anos de idade, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória
a qualquer regime de previdência social no País.
§ 1º - Poderiam ter-se filiado facultativamente, entre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até
janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado,
até fevereiro de 1997.
§ 2º - É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento,
desde que não permitida, nesta condição, contribuição
ao respectivo regime próprio.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 15 - Considera-se para fins de filiação
obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas
suas autarquias e fundações de direito público, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de
1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até
fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social.
Art. 16 - O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça
atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art.
12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficando sujeito às
contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 17 - Havendo o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada
sujeita ao RGPS, a filiação do segurado far-se-á em relação
a cada uma dessas atividades.
Parágrafo único - O segurado filiado a regime próprio de
previdência social que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório
em relação a essas atividades.
Art. 18 - O segurado empregado que mantiver dois ou mais vínculos empregatícios,
para fins de controle da alíquota de contribuição e do
limite máximo do salário-de-contribuição, deverá
informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.
§ 1º - Para efeito de aplicação da alíquota de
contribuição, o salário-de-contribuição do
segurado empregado com mais de um vínculo corresponderá à
soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - O segurado poderá eleger a empresa que fará o
desconto em primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto
já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 3º - Em razão do disposto no caput, cada empregador deverá
informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando
os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Art. 19 - O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar
serviços eventuais, mediante remuneração, não é
segurado obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com
o seu país de origem.
Art. 20 - O segurado eleito para o cargo de dirigente sindical, bem como o segurado
especial e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição
Federal, mantêm durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento
no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 21 - O segurado eleito para cargo de direção de conselho,
de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de
atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado
empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração
recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual,
incidindo as contribuições de que trata esta Instrução
Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão
representativo de classe.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 22 - Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação
dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante
a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas, ou o do Cadastro Específico
do INSS (CEI) para as equiparadas ou empresas desobrigadas da inscrição
no CNPJ;
III - inscrição, o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os segurados.
Seção II
Dos Cadastros Gerais
Art. 23 - Os cadastros do INSS são constituídos
dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas
seguradas da Previdência Social.
Art. 24 - A inscrição será efetuada:
I - no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante
atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas
jurídicas ou equiparadas;
III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados
do inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada
a empresa e obra de construção civil, sendo responsável
pela matrícula:
a) a equiparada a empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra
por empreitada total, observado o disposto no art. 34;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção
civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra
de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no
inciso XX do art. 247.
§ 1º - O NIT poderá ser o número de inscrição
no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social (PIS);
III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP);
IV - Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º - O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua
matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 3º - Para recolhimento espontâneo de contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista,
inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá
ser feita de ofício.
§ 4º - Para fins de notificação fiscal de lançamento
de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente
de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico,
deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula
CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao
NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º - O recolhimento espontâneo, a notificação
de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes
de reclamatórias trabalhistas não dispensam a comprovação
do vínculo empregatício do segurado mediante a apresentação
de provas documentais junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios
da APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
§ 6º - As cooperativas de trabalho e de produção e a
pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição,
no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente,
caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão
na cooperativa ou da contratação pela empresa.
§ 7º - Os órgãos da administração pública
direta, indireta e fundações de direito público, bem como
as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), ao contratarem pessoa física para
prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício,
inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva
inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la
em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 25 - Quando da formalização do cadastro não será
exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito
passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese
do art. 26, e observado o disposto no § 1º do art. 32 e no art. 34.
§ 1º - As informações fornecidas para o cadastramento
têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade
do declarante, podendo o INSS exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º - A comprovação das informações fornecidas,
quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações
ou atas de eleição da diretoria, devidamente registrados no órgão
competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III - carteira de identidade (RG), número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência
do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável
pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA) para a obra de construção civil matriculada ou alvará
de concessão de licença para construção, sempre
que exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a administração pública e edital, no
caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos licitatórios
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII - pelo segurado especial ou produtor rural pessoa física contribuinte
individual:
a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA);
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização
de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato
dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada
pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor
rural pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos
ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do
Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como
trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Seção III
Do Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 26 - Quando o cadastro no INSS não
ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá
apresentar, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), o documento
constitutivo e alterações, devidamente registrados no órgão
próprio, e cartão de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único - Considera-se início de atividade a data
do registro do ato constitutivo no órgão competente.
Art. 27 - As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer
APS, exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas nas APS da circunscrição
do estabelecimento centralizador:
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.
§ 1º - Para quaisquer das alterações previstas no caput,
será necessária a apresentação do contrato social,
alterações contratuais ou da ata de assembléia, devidamente
registrados no órgão competente.
§ 2º - Para alteração do estabelecimento centralizador,
prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo apresentar
requerimento específico de alteração de estabelecimento
centralizador contendo as justificativas e a indicação do número
do novo CNPJ ou CEI centralizador.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput, o INSS recusará
o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade
ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
§ 4º - Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento
centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou
da recusa de sua solicitação, pela Divisão ou pelo Serviço
de Receita Previdenciária, no prazo de trinta dias, contados da data
em que tenha protocolizado o requerimento.
§ 5º - Em caso de falência ou de concordata suspensiva o cadastro
da empresa deverá ser alterado pela APS ou pela fiscalização,
à vista de informações da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, observando-se que:
I - após a declaração da falência, será acrescentada
ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";
II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo
competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA
FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";
III - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a
expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".
§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, os
representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial, também,
deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Do Cadastro no INSS
Art. 28 - A inclusão no CEI ou no NIT será
efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da
circunscrição, exceto no caso de matrícula de obra de construção
civil;
II - verbalmente pelo responsável pela obra de construção
civil, pessoa física, na APS da localidade da obra;
III - verbalmente pelo responsável pela obra de construção
civil, pessoa jurídica, na APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa;
IV - na página da Previdência Social via Internet, no endereço
www.previdenciasocial.gov.br;
V - nos quiosques de auto-atendimento das APS;
VI - nas unidades móveis;
VII - pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número
0800-780191;
VIII - de ofício, emitida por servidor do INSS.
§ 1º - Os dados identificadores de co-responsáveis deverão
ser informados no ato do cadastramento.
§ 2º - O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento,
deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em
que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 3º - A obra de construção civil executada por empresas
em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na APS circunscricionante
do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 34.
§ 4º - A matrícula de ofício será emitida nos
casos em que for constatada a não existência de matrícula
de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto
no inciso III do caput do art. 24, sem prejuízo da autuação
cabível.
Art. 29 - As alterações no Cadastro Específico do INSS
(CEI) serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas APS e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º - É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações
sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após
a sua ocorrência.
§ 2º - A empresa construtora contratada mediante empreitada total
para execução de obra de construção civil, deverá
providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução
da obra, diretamente na APS, a alteração da matrícula cadastrada
indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade
pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma
e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante
apresentação do contrato de empreitada total.
Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 30 - A matrícula de obra de construção
civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras
nele previstas.
§ 1º - Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula
por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada
total quando celebrado por mais de uma empresa construtora, diretamente com
o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:
I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos
licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II - construção e ampliação de estações
e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e ampliação de estações
e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de redes de água
e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de redes de transportes
por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas,
excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º - Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para
fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário
do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução
com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável
pela execução integral e pela regularização da obra
cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato
como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários
sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que
cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução
de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula
própria.
§ 3º - Na regularização de unidade imobiliária
por co-proprietário de construção em condomínio
ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel
incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do
co-proprietário ou adquirente, com informação da área
e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula
efetuada para o projeto da edificação.
§ 4º - As obras de urbanização, assim conceituadas no
inciso XXXVIII do art. 427, inclusive as necessárias para a implantação
de loteamento e de condomínio de edificações residenciais,
deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula
das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto
quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa
ou pessoa física, observado o disposto no art. 32.
§ 5º - Na hipótese de contratação de cooperativa
de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável
pela matrícula e pela regularização da obra será
o contratante da cooperativa.
Art. 31 - Estão dispensados de matrícula no INSS:
I - os serviços de construção civil, destacados no Anexo
XV com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)"
independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo
com o disposto no inciso I do art. 476;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 427;
IV - os serviços de manutenção e conservação
de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes e estacionamentos,
executados por pessoa jurídica, com escrituração contábil
regular, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não
ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data da contratação do serviço.
Parágrafo único - O responsável por obra de construção
civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS,
caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das
informações enviadas pelo órgão competente do município
de sua circunscrição.
Art. 32 - No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro,
será inserida a denominação social ou o nome do proprietário
do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado
que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será
de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará
a denominação social da empresa construtora contratada, seguida
da denominação social ou do nome do contratante proprietário
do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será
de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro,
constará a denominação social ou o nome do proprietário
do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora,
assim definida no inciso XX do art. 427, ainda que execute toda a obra, a matrícula
será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome"
do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio,
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro
constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos,
seguido da expressão "e outros" e a denominação
atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na
forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro,
constará a denominação social ou o nome do incorporador,
seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome"
do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome
de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão
"e outros".
§ 1º - No ato da matrícula todos os co-proprietários
da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º - O campo "logradouro" do cadastro deverá ser
preenchido com o endereço da obra.
Art. 33 - Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto
no inciso XXXIX do art. 427, manter-se-á a matrícula CEI básica,
acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação
social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que
deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais
dessa empresa, a qual passará à condição de responsável
pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 34 - Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada
por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art.
427, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias
do início da execução, na APS circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação
de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados
os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será
feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu
representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora
do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito
para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações
específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha
de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos
contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra.
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de
cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do
consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas
e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas
consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das
empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA;
h) alvará de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado
o disposto no inciso III do art. 491.
§ 1º - No ato da matrícula dispensa-se a apresentação
dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do
inciso I, se apresentado o contrato de constituição do consórcio
que contenha todas as informações dos documentos cuja a apresentação
foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante
do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º - No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão
constar a denominação social da empresa líder, seguida
das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e
o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º - Quando houver alteração de um ou mais participantes
do consórcio este fato deverá ser comunicado ao INSS, no prazo
de trinta dias.
§ 4º - A matrícula de obra executada por empresas em consórcio
ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 35 - A matrícula será única, quando se referir à
edificação precedida de demolição, desde que a demolição
e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física
ou jurídica.
Art. 36 - Para cada obra de construção civil no mesmo endereço
será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização
da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de
um outro projeto, não tiver sido regularizada no INSS.
Parágrafo único - Será efetuada uma única matrícula
CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição
ou acréscimo.
Art. 37 - As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais
participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas
no INSS na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - No campo "endereço" do cadastro
da obra será informado o endereço completo da empresa construtora,
acrescido do nome do país e da cidade de localização da
obra.
Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 38 - Deverá ser emitida matrícula
para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no
âmbito do mesmo município.
Parágrafo único - O escritório administrativo de empregador
rural pessoa física, que presta serviços somente a propriedade
rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade
rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo
a ele nova matrícula.
Art. 39 - Deverá ser atribuída uma matrícula para cada
contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário,
independente da matrícula do proprietário.
Art. 40 - Na hipótese de produtores rurais explorarem, em conjunto, com
o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando
os riscos e a produção, será atribuída apenas uma
matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual,
seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como co-responsáveis
todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 41 - Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida
outra matricula para o seu adquirente.
Parágrafo único - O produtor rural que vender a propriedade rural,
deverá providenciar o encerramento da matricula sob sua responsabilidade
relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de
alteração cadastral.
Art. 42 - Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores
rurais, definido no inciso XX do art. 247, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros"
e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes
do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio
deverá providenciar as alterações cadastrais no INSS, no
prazo previsto no inciso III do art. 24, sempre que houver saída ou entrada
de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado
em cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A matrícula efetuada na
forma do caput deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento
das contribuições sociais previdenciárias dos segurados
empregados vinculados ao consórcio.
Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 43 - O segurado especial responsável
pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização
de sua produção deverá providenciar a matrícula
da propriedade rural no Cadastro Específico do INSS (CEI).
Art. 44 - Na hipótese de segurados especiais explorarem, em conjunto,
uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção,
será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor
indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e
outros".
Parágrafo único - Deverão ser cadastrados como co-responsáveis
todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 45 - Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado
o disposto no art. 41.
Seção V
Do Encerramento da Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 46 - O encerramento de atividade de empresa
e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS e será
efetivado após os procedimentos relativos a confirmação
da regularidade de sua situação.
Parágrafo único - Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento
filial, este será comandado no sistema informatizado do INSS, pela APS
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente
de prévia fiscalização e após a análise da
documentação comprobatória.
Art. 47 - O encerramento de matrícula de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela APS
circunscricionante da localidade da obra, após a quitação
do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade
de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 48 - Ocorrendo matrícula indevida deverá ser providenciado
seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra, mediante requerimento
do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação
que comprove suas alegações.
Parágrafo único - A matrícula em cuja conta corrente constem
recolhimentos, ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições,
somente poderá ser cancelada após verificação pela
APS ou pela fiscalização.
Seção VI
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual, Empregado Doméstico,
Segurado Especial e Facultativo
Art. 49 - A inscrição dos segurados
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo,
será feita uma única vez e o NIT a ele atribuído deverá
ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º - Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico
que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão
utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.
§ 2º - Quando da inscrição como contribuinte individual,
deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente
exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração
dessas atividades, deve proceder na forma do inciso I do art. 28.
Art. 50 - A inscrição do segurado em qualquer das categorias de
que trata esta subseção exige a idade mínima de dezesseis
anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze
anos.
Art. 51 - É vedada a inscrição post mortem, exceto para
o segurado especial.
Art. 52 - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa
ato volitivo, gerando efeitos somente a partir da inscrição e
do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores
à data da inscrição.
Art. 53 - A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa
daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta,
mediante requerimento do interessado.
Art. 54 - A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25
de julho de 1991, por quem não preenche as condições para
filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser
modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período
correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório,
observada a tempestividade dos recolhimentos.
Art. 55 - O segurado poderá proceder à alteração
de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 28, devendo
as demais alterações serem requeridas mediante a formalização
de processo protocolizado em qualquer APS.
Art. 56 - O segurado inscrito no INSS receberá um comprovante constando
o número identificador de sua inscrição e informações
sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha
para auto-atendimento.
Art. 57 - Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante
será encaminhado por via postal, para o endereço constante do
cadastro do sujeito passivo.
Seção VII
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte
Individual, Empregado Doméstico e Segurado Especial
Art. 58 - Após a cessação
da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico
ou segurado especial, deverá solicitar o encerramento da sua inscrição
no RGPS, em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física
e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea,
feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto,
a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema
eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por
órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos
e Documentos, INSS, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove,
de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das
atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual
devidamente registrados, certidão ou documento de órgão
público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa
no banco de dados do INSS, entre outros);
III - para o empregado doméstico, a Carteira de Trabalho e da Previdência
Social (CTPS), com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único - Se o contribuinte individual com atividade autônoma
declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período
de interrupção das contribuições, o reinício
deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução
Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas áreas
da Receita Previdenciária e de Benefícios.
Art. 59 - Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição
presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando
aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações
previdenciárias.
Parágrafo único - Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação
do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação
obrigatória ao RGPS.
Art. 60 - Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual
no cadastro informatizado do INSS, a APS deverá verificar, no banco de
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se houve
remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão
ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se,
para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no
art. 86 e no inciso III do art. 99.
Seção VIII
Das Senhas Eletrônicas
Art. 61 - A senha para auto-atendimento deverá
ser requerida nas Agências da Previdência Social (APS) ou pela Internet
no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 62 - A empresa e a equiparada, regularmente cadastradas no INSS, poderão
obter senha para auto-atendimento na APS, independentemente da circunscrição.
§ 1º - A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos
da empresa.
§ 2º - O cadastro da senha será efetuado pelo representante
legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública
ou particular com fins específicos), com a apresentação
de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como
o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem
o atual representante legal.
Art. 63 - A pessoa física regularmente inscrita no INSS, poderá
obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 64 - Constitui fato gerador da obrigação
acessória qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único - O descumprimento de obrigação
acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada
na forma dos arts. 677 a 687.
Seção I
Das Obrigações
Art. 65 - A empresa e a equiparada, sem prejuízo
do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas
na legislação previdenciária, estão obrigadas a:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados
empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto
no § 1º deste artigo;
II - inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas
contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados,
no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga,
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva
por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador
de serviços, com a correspondente totalização e resumo
geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função
ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração
e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas
a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições
sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções
e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º
e ressalvado o previsto no § 9º, todos deste artigo;
V - arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo
dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 2003, também dos contribuintes individuais
que lhe prestem serviços, ressalvado quanto a estes o previsto no §
10 deste artigo e parágrafo único do art. 99, mediante desconto
da remuneração a eles paga ou creditada;
VI - reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão
de mão-de-obra nas atividades relacionadas nos arts. 154 e 155, inclusive
em regime de trabalho temporário, e mediante empreitada nas atividades
relacionadas no art. 154, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços emitido, ressalvado
o disposto nos arts. 157 e 181;
VII - fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante
do pagamento do serviço, consignando a identificação completa
da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração
paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de
inscrição do segurado no RGPS;
VIII - prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras
e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem
como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IX - exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para
tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições
sociais;
X - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção
civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores
das contribuições sociais e outras informações de
interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP, observado o disposto
nos §§ 16 e 17;
XI - matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data
do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XII - matricular no INSS obra de construção civil executada sob
sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início
da execução;
XIII - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado
e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato;
XIV - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V
do art. 404;
XV - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente
nocivo existente no ambiente de trabalho, conforme previsto no art. 408, e fornecer
ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica deste documento;
XVI - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais
de que tratam os incisos I a IV do art. 404, quando exigíveis em razão
da atividade da empresa.
§ 1º - A inscrição do segurado empregado é efetuada
diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem
ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a
inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente
no Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso dos portuários,
ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro
do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º - A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção
civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha
de pagamento.
§ 3º - A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores
portuários avulsos é de responsabilidade do OGMO, devendo ser
elaboradas por navio, com indicação do operador portuário
e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente,
com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos
trabalhadores e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias
retidas.
§ 4º - O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas
na forma do § 3º, por operador portuário e por trabalhador
portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado,
por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração
da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário
e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 5º - A preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores
avulsos não-portuários é de responsabilidade do respectivo
Sindicato dos Trabalhadores Avulsos, devendo ser elaboradas por tomador de serviço,
com as informações relacionadas nos incisos I a V do § 4º.
§ 6º - Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, devidamente
escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência
dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes
e as não-integrantes do salário-de-contribuição,
bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas
dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos
a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa,
por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 7º - As exigências previstas no inciso III do caput e §
6º, não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais
e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8º - Estão desobrigados da apresentação de
escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I
e VI do § 3º do art. 7º, inscritas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei
nº 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo
com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que escriturem
Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 9º - Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa
deve manter à disposição da fiscalização
os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas
na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados
na escrituração contábil.
§ 10 - A cooperativa de trabalho está obrigada a arrecadar a contribuição
social previdenciária de seus sócios-cooperados, na qualidade
de contribuintes individuais, mediante desconto no valor da remuneração
distribuída ou creditada em decorrência de serviços prestados
a terceiros por intermédio da cooperativa.
§ 11 - A entidade promotora de espetáculo desportivo está
obrigada a efetuar o desconto da contribuição prevista no inciso
I do art. 327, do valor da receita do espetáculo repassada à associação
desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
§ 12 - A empresa que, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter
a contribuição prevista no inciso II do art. 327, mediante desconto
do valor dos recursos repassados.
§ 13 - Para o fim previsto no inciso VI do caput, a empresa prestadora
de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas
ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor
da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida
nos arts. 163 e 164.
§ 14 - Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação
acessória prevista no inciso IX do caput, o servidor de órgãos
públicos da administração direta e indireta, o segurado
do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial,
o síndico de massa falida ou seu representante, o comissário e
o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial,
relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 15 - Para o fim do inciso X do caput, considera-se informado o INSS quando
da entrega da GFIP junto à rede arrecadadora, na forma estabelecida no
Manual da GFIP.
§ 16 - A emissão e a entrega das GFIP referente a trabalhadores
avulsos, são de inteira responsabilidade do OGMO, no caso dos avulsos
portuários, e dos tomadores de serviço, nos demais casos, devendo
ser emitidas por operador portuário ou por tomador de serviços,
respectivamente.
§ 17 - O OGMO está obrigado a elaborar listas de escalação
diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário
e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à
fiscalização do INSS, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente,
a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas.
§ 18 - A empresa deve manter à disposição da fiscalização,
durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 66 e
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 66 - A empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas
ou financeiras, escrituração de livros ou produção
de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária
está obrigada a arquivar e armazenar, devidamente certificados, os respectivos
arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os
à disposição da fiscalização, conforme disposto
na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
§ 1º - Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do
processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§ 2º - A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, fica dispensada
do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que
mantenha a documentação em meio papel.
Art. 67 - A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput
do art. 66, quando intimadas pela fiscalização do INSS, deverá
apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação
de Documentos (TIAD), a documentação técnica completa e
atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Art. 68 - Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer
a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento
e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que
trata o art. 66.
Parágrafo único - A critério da autoridade requisitante,
os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida
pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência
de exigência de outros órgãos públicos.
Seção III
Da Obrigação Acessória Específica
Art. 69 - Os titulares de cartório de registro
civil e de pessoas naturais estão obrigados a comunicar ao INSS, até
o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome,
a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único - Não tendo havido registro de nenhum óbito
no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto
no caput.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Da Definição do Fato Gerador
Subseção I
Da Caracterização
Art. 70 - Caracteriza-se o fato gerador da obrigação
previdenciária com a filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) decorrente do exercício de atividade
remunerada abrangida por esse regime.
Parágrafo único - Para o segurado facultativo o fato gerador decorre
de sua filiação ao RGPS por ato volitivo, sendo formalizada a
sua inscrição com o pagamento da primeira contribuição
em dia.
Subseção II
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 71 - Constitui fato gerador da obrigação
previdenciária principal:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício
de atividade remunerada;
b) contribuinte individual, filiado até 28 de novembro de 1999:
1. até 31 de março de 2003, dia anterior ao da extinção
da escala de salários-base, o exercício de atividade abrangida
pelo RGPS;
2. a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração auferida
em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo RGPS.
c) contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração
auferida em decorrência do exercício de atividade abrangida pelo
RGPS.
II - em relação ao empregador doméstico, o pagamento, o
crédito ou quando for devida remuneração, o que ocorrer
primeiro, a segurado empregado doméstico que lhe preste serviço;
III - em relação à empresa ou equiparada:
a) o pagamento, o crédito ou quando for devida remuneração,
o que ocorrer primeiro, a segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestem
serviço;
b) o pagamento ou o crédito de remuneração, o que ocorrer
primeiro, a segurado contribuinte individual que lhe presta serviço;
c) a prestação de serviços por cooperados intermediados
por cooperativa de trabalho;
d) a comercialização da produção rural própria
ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria,
observado o disposto nos incisos II e IV do art. 248;
e) a obtenção de receita, decorrente da realização
de espetáculo desportivo no território nacional, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
f) a obtenção de receita em decorrência de licenciamento
de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa
física, a comercialização da sua produção
rural, observado o disposto nos incisos I e III do art. 248;
V - em relação à obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física a prestação de serviços
remunerados, por segurados que edificam a obra.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 72 - Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação
previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, quando for
paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro,
quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro
salário e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando
recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração.
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga,
devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado, o que
ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela
do décimo-terceiro salário, observado o disposto no art. 130,
e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente
na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada remuneração,
o que ocorrer, a segurado empregado ou trabalhador avulso em decorrência
da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada remuneração, o que
ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada
por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores
autônomos;
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção
rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador
de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio,
de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda
e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar
de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da segunda parcela do décimo-terceiro
salário, observado o disposto no art. 130;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente
na forma da legislação trabalhista.
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa
física, no mês em que ocorrer a comercialização da
sua produção rural, nos termos do art. 248;
V - em relação à obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação
de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 449.
§ 1º - Considera-se creditada a remuneração na competência
em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a reconhecer contabilmente
a despesa ou o dispêndio.
§ 2º - Para os órgãos do Poder Público, considera-se
creditada a remuneração, na competência da liquidação
do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 73 - Base de cálculo da contribuição
social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota
definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 74 - A base de cálculo da contribuição
social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição,
observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º - O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal
ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar
nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário
mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na
Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário
mínimo.
§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição
é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência
Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados
para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
§ 3º - A remuneração do segurado empregado, inclusive
do doméstico, e do trabalhador avulso será proporcional ao número
de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia,
podendo o salário-de-contribuição, neste caso, ser inferior
ao limite mínimo mensal.
Art. 75 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado
o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do
art. 74;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração
registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II
do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade
de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos
a partir da nova filiação, a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada
a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2003, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta
própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos
geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário-de-contribuição.
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências
até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória
de salários-base e, a partir da competência abril de 2003, o valor
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
§ 1º - A escala transitória de salários-base, utilizada
para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em
1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º - O salário-de-contribuição do condutor
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do
auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como
do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde
a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não
se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios
com combustível e manutenção do veículo, ainda que
figure discriminada no documento parcela a este título.
§ 3º - O percentual de vinte por cento referido no § 2º,
foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, sendo aplicado
para fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até
4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento.
§ 4º - O salário-de-contribuição para o segurado
cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele
creditado resultante da prestação de serviços a terceiros,
pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa.
§ 5º - O salário-de-contribuição do síndico
ou do administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor
da referida taxa, observados os limites mínimo e máximo e ressalvado
o disposto no art. 86.
§ 6º - O salário-de-contribuição do produtor
rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é
o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural
por conta própria, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição.
§ 7º - O segurado especial, além da contribuição
de que trata o inciso I do art. 257, poderá usar da faculdade de contribuir
na forma do art. 92, sobre o valor por ele declarado, mantendo a qualidade de
segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código de
pagamento específico para sua contribuição individual,
definido no Anexo I.
§ 8º - O salário-de-contribuição para o contribuinte
individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade
remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício
da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que
para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 58.
§ 9º - A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da
data de filiação, o salário-de-contribuição
para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o
valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de
ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência,
independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 76 - A base de cálculo da contribuição
social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso
II do art. 75, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa em Geral
Art. 77 - As bases de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob
a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços em relação a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 1º - O salário-maternidade é base de cálculo
para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º - Integra a remuneração para o disposto no inciso
II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente
participante do programa de residência médica de que trata o art.
4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei
nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
§ 3º - Integra a remuneração para o disposto no inciso
II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de
pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade
de administração condominial.
§ 4º - Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição
a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações
in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado
o disposto no art. 78.
§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços
relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas,
a base de cálculo da contribuição da empresa referente
à remuneração dos sócios, contribuintes individuais,
é:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência
de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil
da empresa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título
de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não
houver discriminação entre a remuneração decorrente
do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de
forma deficiente.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor
a ser distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de
balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado
que, se a demonstração de resultado final do exercício
evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído,
a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 78 - Não integram a base de cálculo
para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais,
salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante
depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção
à relação de emprego contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT);
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos
por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando
da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa, no período
de trinta dias que antecede à correção salarial a que se
refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por
força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação
própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma
do art. 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta
por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494,
de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa
de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação
e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de
obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - a complementação ao valor do auxílio-doença,
pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença remunerada,
desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965;
XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar privada,
aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados
e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares
ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho
para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas;
XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial
e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança,
quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado
à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento
da remuneração e do recolhimento da contribuição
social previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível
à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber,
os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição
de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face
do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido
em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa
e extensão pagas pelas instituições federais de ensino
superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações
de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - As parcelas referidas neste artigo, quando pagas
ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram
o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos,
sem prejuízo da aplicação das cominações
legais cabíveis.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 79 - A escala de salários-base, utilizada
para a definição do salário-de-contribuição
do segurado filiado até 28 de novembro de 1999, na condição
de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve
seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência
dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril
de 2003.
Art. 80 - Para o segurado filiado até 28 de novembro de 1999, no período
de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se
o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe
subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base
varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no §
1º do art. 74, e o valor máximo do salário-base da nova classe
inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas
classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de
salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava,
o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória
de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base
e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou
trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício,
rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não
ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição
correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art.
509, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão
ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 81 - As contribuições sociais previdenciárias em atraso
devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão
calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante
a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição
da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes
do período do débito, observado o disposto nos arts. 79 e 80;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade
de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre
o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento
previsto no inciso IV do art. 80, observado o disposto no inciso I do art. 80.
Art. 82 - Após a extinção da escala de salários-base,
entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d"
do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 75.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS,
DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 83 - A contribuição social previdenciária
dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove
ou onze por cento sobre o seu salário-de-contribuição,
de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente
pelo MPS.
§ 1º - Para o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios,
o salário-de-contribuição será a soma das remunerações
recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação
ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada
vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição
previsto no § 2º do art. 74.
§ 2º - Para os salários-de-contribuição de valor
até três salários mínimos, as alíquotas serão
reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997,
conforme tabela publicada pelo MPS.
Subseção Única
Das obrigações do Segurado Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 84 - O segurado que possui mais de um vínculo
deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração
recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição,
envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar
corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá
incidir a contribuição social previdenciária do segurado,
bem como a alíquota a ser aplicada.
Parágrafo único - A apuração da contribuição
devida pelo segurado, será feita da seguinte forma:
I - quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite
máximo do salário-de-contribuição, a contribuição
incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada
vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada
de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações
de todos os vínculos;
II - quando a remuneração global for superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger
qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador
que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição
complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição,
observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente
à soma das remunerações de todos os vínculos.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 85 - A contribuição social previdenciária
do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, de
vinte por cento do respectivo salário-de-contribuição,
observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§
1º e 2º do art. 74 e ressalvado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:
a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência
da prestação de serviços por conta própria, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada,
no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade
beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição
e ressalvado o disposto no art. 86;
c) de onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º
deste artigo, da remuneração que lhe for paga ou creditada, no
decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado
o disposto no art. 86;
d) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada,
no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão
diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras,
permitida a dedução prevista no § 1º deste artigo e
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - O segurado contribuinte individual que prestou serviços
a empresa ou equiparada, exceto a entidade beneficente de assistência
social isenta, no período de 1º de março de 2000 a 31 de
março de 2003, e o contribuinte individual que, a partir de 1º de
abril de 2003, presta serviços a produtor rural pessoa física,
a missão diplomática, ou a repartição consular de
carreira estrangeiras, pode deduzir da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante,
incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado
no respectivo mês, desde que efetivamente recolhida ou declarada aquela
contribuição, limitada a dedução a nove por cento
do respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º - Para efeito da dedução tratada no § 1º
deste artigo considera-se contribuição declarada a informação
prestada na GFIP, ou a declaração fornecida pela empresa ao segurado,
onde conste além de sua identificação completa, inclusive
com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição
do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso
de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição
correspondente será recolhida.
§ 3º - O segurado contribuinte individual que não comprovar
a regularidade da dedução prevista no § 1º, de acordo
com o estabelecido no § 2º, sujeitar-se-á à glosa do
valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os devidos acréscimos legais.
§ 4º - A dedução de que trata o § 1º, que
não tenha sido efetuada em época própria, poderá
ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos
legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 5º - A contribuição do ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 9º
do art. 75, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte
por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º - Além da contribuição individual para a
Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário
(inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos
ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte
(SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT),
prevista no art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, incidente
sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 75, calculada
conforme alíquota constante da tabela prevista no Anexo II, que deverá
ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, na hipótese
do art. 97, ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços
ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.
Art. 86 - Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte
individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior
ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado
deverá recolher diretamente a complementação da contribuição
incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição
e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando
sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Subseção I
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 87 - O contribuinte individual que prestar
serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade
como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas
no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição,
deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração
somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às
que se sucederem, mediante a apresentação:
I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 101; ou
II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando
o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando
as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando a
declaração se referir a prestação de serviços
de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual
receba mês a mês remuneração igual ou superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, poderá
abranger várias competências dentro do exercício, devendo
ser renovada após o período indicado na referida declaração
ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 2º - A declaração prevista no § 1º, deverá
identificar, além de todas as competências a que se referir, o
nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que
remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 3º - O segurado contribuinte individual que prestar declaração
na forma do inciso II do caput é responsável pela contribuição
incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer
razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese
de receber remuneração inferior à indicada na declaração,
deverá complementar a contribuição até o valor por
ele declarado.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a contribuição
complementar será de onze por cento sobre o salário-de-contribuição
declarado em GFIP pela empresa à qual prestou a referida declaração,
observado o limite máximo, ou de vinte por cento sobre a diferença
entre o valor por ele declarado e o efetivamente recebido, conforme o caso.
§ 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda
cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente
com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao
INSS quando solicitado.
§ 6º - A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias
dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo
contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando
solicitado.
Art. 88 - Para o segurado que exercer atividade como empregado, inclusive o
doméstico ou trabalhador avulso e, concomitantemente, exercer atividade
como contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:
I - o salário-de-contribuição referente a atividade de
empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a
remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição
do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da
alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;
II - o salário-de-contribuição referente a atividade de
contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas
duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição,
será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse
o referido limite, a diferença entre a remuneração como
segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração
como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição;
III - para fins de apuração do salário-de-contribuição
sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte
individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador
avulso deverá:
a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes
o recibo de pagamento de salário relativo à competência
anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração,
sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico
ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada
a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração
recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição
e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará
o desconto sobre o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§
5º e 6º do art. 87;
b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte
individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática
ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição
devida, observadas, no que couber, as disposições contidas no
art. 85 e no inciso II deste artigo.
§ 1º - Na hipótese prevista na alínea "a"
do inciso III do caput, quando o segurado empregado receber mês a mês
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
a declaração poderá abranger várias competências
dentro do exercício, devendo ser renovada após o período
indicado na referida declaração ou ao término do exercício
em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho,
o que ocorrer primeiro.
§ 2º - A declaração prevista no § 1º, deverá
identificar, além de todas as competências a que se referir, o
nome empresarial com o número do CNPJ da empregadora.
§ 3º - Na hipótese do segurado exercer as duas atividades,
conforme previsto no caput, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição
como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à
empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou
trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado
doméstico, mediante declaração prevista na alinea "a"
do inciso III deste artigo.
Art. 89 - O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços
a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta
própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária
incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de
atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Subseção II
Das Disposições Especiais
Art. 90 - As disposições contidas
nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual
que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 91 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar
à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico
de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa desde que a remuneração paga ou creditada
pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional
dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto
no inciso III do art. 75.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 92 - A contribuição social previdenciária
do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário-de-contribuição
por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 93 - As contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições
específicas desta Instrução Normativa, são:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado
o disposto no inciso I do art. 77;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado
o disposto no inciso I do art. 77, correspondente à aplicação
dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março
de 2000.
§ 1º - Para fins da contribuição prevista no inciso
II do caput:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade
da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica
preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes
e correspondentes Graus de Risco prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência
Social (RPS), podendo ser revisto pelo INSS a qualquer tempo;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
III - verificado erro no auto-enquadramento o INSS adotará as medidas
necessárias à sua correção, orientando o responsável
pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento
do crédito relativo a valores porventura devidos;
§ 2º - Exercendo o segurado atividade em condições especiais
que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte
e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais
à sua saúde e integridade física, é devida pela
empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento
das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57
da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º
e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto
no § 2º do art. 406, sendo estes:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria
especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; e
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de março de 2000.
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual
filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por
cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003,
conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte
ou vinte e cinco anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação
aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco
por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003,
observado o disposto no art. 302, conforme o tempo exigido para a aposentadoria
especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
§ 3º - A empresa contratante de serviços mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando
submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho,
conforme disposto no art. 405, deverá efetuar a retenção
prevista no art.149, acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais
relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados
cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º - A contribuição adicional de que trata o §
2º também é devida em relação ao trabalhador
aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo
RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§ 5º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada
abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos
incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional
de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos
incisos I e III do art. 77.
§ 6º - As contribuições da pessoa jurídica que
tenha como fim a atividade de produção rural, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como da agroindústria,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, incidentes
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, conforme definido no art. 255, em substituição as previstas
nos incisos I e II do caput, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de agosto de 1994, são relacionadas no Anexo VIII.
§ 7º - A contribuição da associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no art.
327, em substituição as previstas nos incisos I e II do caput,
corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de
1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997, cinco
por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de
que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e cinco por cento da receita bruta decorrente
de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 8º - A contribuição das cooperativas de trabalho,
no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é
de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas
ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração
ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas
por intermédio delas.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 94 - A contribuição social previdenciária
do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 95 - As contribuições sociais
devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica,
à Previdência Social e a outras entidades e fundos, encontram-se
disciplinadas no Capítulo I do Título IV.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais
Previdenciárias
Art. 96 - O segurado facultativo é responsável
pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 97 - O segurado contribuinte individual é responsável pelo
recolhimento da contribuição social previdenciária incidente
sobre a remuneração auferida por serviços prestados por
conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte
individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 98 - O empregador doméstico é responsável pela arrecadação,
mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição
social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço,
e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com
a contribuição a seu cargo.
Art. 99 - A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 93;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração
paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição
dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição,
e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual
que lhe presta serviços, prevista nas alíneas "b" e
"c" do inciso II do art. 85, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição
e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida
pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista
no § 7º do art. 85;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial incidente sobre a comercialização da produção,
quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme
disposto no art. 266;
VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido
em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo IX deste
Título;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de
qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos,
de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos,
devida pela associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 330;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização
de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo
desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 330;
Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não
se aplica quando houver contratação de contribuinte individual
por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural
pessoa física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, bem como quando houver contratação
de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 100 - O desconto da contribuição social previdenciária
e a retenção prevista no art. 149, por parte do responsável
pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente,
não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir
da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento
das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Art. 101 - A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer
a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além
do valor da remuneração e do desconto feito a título de
contribuição social previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual
no INSS (NIT).
Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento
Art. 102 - As contribuições de que
tratam os incisos I a VII do art. 99, deverão ser recolhidas pela empresa
até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato
gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia dois.
Art. 103 - A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 99,
deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil
ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no segundo dia.
Art. 104 - As contribuições sociais previdenciárias do
segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador
doméstico, previstas nos arts. 83 e 94, respectivamente, deverão
ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês
seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
Art. 105 - O vencimento do prazo para pagamento das contribuições
previstas no inciso I, nas alíneas "a" e "d" do inciso
II e §§ 6º e 7º do art. 85 e no art. 86, dar-se-á
no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato
gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também
à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme
disposto no inciso III do art. 295.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I
Do Reconhecimento do Exercício da Atividade
Art. 106 - O pedido de reconhecimento do exercício
de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição
(DIC) dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo
devidamente protocolizado e encaminhado ao Serviço/Seção/Setor
de Benefício da APS.
Art. 107 - Reconhecido o exercício de atividade pelo Serviço/Seção/Setor
de Benefício da APS, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção/Setor
de Arrecadação da APS, para que sejam efetuados o cálculo
e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória
Art. 108 - Comprovado o exercício de atividade
remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios, referentes a competências
até março de 1995, será exigido do contribuinte individual,
a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
assim calculadas:
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética
simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição
do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas
as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência
imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento,
ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês
a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção
do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e
máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74;
II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a
alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada
na forma do inciso anterior;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso
II incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao
mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
§ 1º - Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição,
a base de cálculo corresponderá à soma dos salários-de-contribuição,
dividida pelo número de contribuições apuradas.
§ 2º - Para a apuração da base de cálculo de
que trata o inciso I do caput, será considerado o salário-de-contribuição
do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição
de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido
como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição
será apurado na forma do inciso I do caput.
Art. 109 - Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de
abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
calculadas na forma do inciso III do art. 75, considerando que:
I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período
em débito e durante a vigência da escala de salários-base,
o salário-de-contribuição é o correspondente ao
da classe na qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro
de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base,
o salário-de-contribuição é o da classe inicial
da escala vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida,
ou, que tenha exercido atividade concomitante, o salário-de-contribuição
é qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe
mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos
salários-de-contribuição na condição de segurado
empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso;
III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999,
que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos
geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário-de-contribuição
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999,
para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-de-contribuição
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês,
observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário-de-contribuição
é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999,
durante a vigência da escala transitória de salários-base,
as contribuições devem ser calculadas com base no salário-de-contribuição
correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência
imediatamente anterior à competência em débito, sendo que,
para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor
dentro do intervalo desta classe.
§ 2º - A contribuição devida é apurada aplicando-se
a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição,
observado o disposto no art. 85.
Art. 110 - O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias
de segurado contribuinte individual, relativas às competências
de abril de 1995 em diante, sujeita-se à incidência de juros de
mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 510 a 513.
Art. 111 - Para a regularização da situação de segurado
empregador rural, em relação às contribuições
sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão
aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 108.
Parágrafo único - Os juros de mora de zero vírgula cinco
por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir
do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição
anual.
Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória
Art. 112 - Para indenização de contribuições
sociais relativas a competências até março de 1995, em que
a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS,
será aplicado o disposto no art. 108, desde que a atividade tenha passado
a ser de filiação obrigatória.
Art. 113 - Para indenização de contribuições relativas
a competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade
remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á
como base de incidência o valor do salário-de-contribuição
correspondente ao do mês anterior ao da protocolização do
requerimento, apurado na forma do art. 109.
Parágrafo único - A contribuição devida é
apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição
obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados
na forma prevista nos arts. 510 a 513.
Seção IV
Da Contagem Recíproca
Art. 114 - Para indenização relativa
ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória
ou não, a base de incidência das contribuições sociais
previdenciárias é a remuneração do segurado na data
da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições
para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 74.
Art. 115 - Será apurada a contribuição devida para fins
de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento
sobre o salário-de-contribuição definido no art. 114, sobre
a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências
a partir de abril de 1995.
§ 2º - Para indenização do tempo de serviço prestado
pelo trabalhador rural, em período anterior à competência
novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 116 - As contribuições apuradas
na forma dos arts. 108 a 115, deverão ser recolhidas até o último
dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto
de acordo para pagamento parcelado.
Art. 117 - Comprovado o exercício de atividade remunerada em período
de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado
o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será
considerado inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º - As contribuições não-alcançadas
pela decadência serão objeto de constituição do crédito
previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção/Setor
de Fiscalização da Gerência-Executiva, com base na planilha
de cálculo das contribuições e informações
cadastrais do segurado.
§ 2º - As contribuições alcançadas pela decadência
devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição
com vistas à concessão de benefício, conforme previsto
no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 118 - Havendo interesse do segurado em regularizar as contribuições
relativas a período já reconhecido, deverá ser solicitada
atualização dos cálculos em requerimento devidamente protocolizado
na APS.
Parágrafo único - Para a atualização de que trata
o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da
competência imediatamente anterior à da protocolização
do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 108 a 115, conforme o caso.
Art. 119 - O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá,
a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória
à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período
alcançado pela decadência, desde que as contribuições
não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único - Caberá desistência, também,
para o reconhecimento de período cuja filiação não
era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não
tenham sido quitadas, vedada a restituição.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 120 - Salário-maternidade é
o benefício devido à segurada da Previdência Social em função
do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda
judicial obtida para fins de adoção de criança e corresponde
ao valor do último salário-de-contribuição da segurada,
pago pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.
Parágrafo único - O salário-maternidade da segurada que
adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança,
é devido a partir de 16 de abril de 2002.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade
Art. 121 - Sobre o salário-maternidade incidem
as contribuições sociais previdenciárias de que tratam
os arts. 83, 85, 92, incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto
no § 3º do art. 406.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e da Arrecadação
da Contribuição da Segurada
Art. 122 - O salário-maternidade em função
da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente
pela empresa ou pela equiparada, à segurada empregada.
§ 1º - O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada,
inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente
ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto
das destinadas a outras entidades e fundos.
§ 2º - Para fins da dedução de que trata o § 1º,
proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário
deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita na alínea "a"
deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo
da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional
ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação
do resultado da operação descrita na alínea "b"
pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º - Na hipótese da remuneração mensal da gestante
ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
para obtenção do valor a deduzir, tomar-se-á como base
de cálculo o valor máximo do salário-de-contribuição
vigente, procedendo-se na forma do § 2º.
§ 4º - No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto
de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à
segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados
os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade
de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais
contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 102,
caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento
em atraso;
II - a empresa era responsável pela arrecadação e pelo
recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente
aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade,
mediante a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo
do salário-de-contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos
dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício,
proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença,
correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição,
a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação
aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação
aos dias de licença no final.
Art. 123 - O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS
à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a contribuição
da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento
do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 124 - O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS
às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte
individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º - A contribuição referente aos meses do início
e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida
pela segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição
integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título
pelo INSS;
II - o salário-de-contribuição integral corresponde à
soma da remuneração auferida pela segurada no exercício
de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas,
correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título
de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
e as alíquotas previstas no art. 85;
III - a contribuição referente à remuneração
por serviços prestados à empresas será descontada pelas
empresas contratantes dos serviços.
§ 2º - A contribuição referente aos meses do início
e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida
pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição
integral, correspondente ao último salário-de-contribuição
sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência
Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo
INSS.
§ 3º - O recolhimento da contribuição social previdenciária
da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue
as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 122.
Art. 125 - A apuração e a forma de recolhimento da contribuição
social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do
décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade,
segue a regra estabelecida no art. 129.
Art. 126 - A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes
de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos
ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização
do INSS.
Parágrafo único - A segurada empregada deverá dar quitação
à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o
pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO VI
DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 127 - Décimo-terceiro salário
é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços
ao trabalhador avulso.
Parágrafo único - A gratificação corresponde a um
doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior
a quinze dias de trabalho.
Seção I
Das Contribuições Incidentes Sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 128 - O décimo-terceiro salário
integra o salário-de-contribuição, sendo devidas as contribuições
sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na
rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º - Sobre o valor total do décimo-terceiro salário
pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico
e trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o
art. 83, os incisos I e II do art. 93, art. 94 e observado o disposto no §
3º do art. 406.
§ 2º - As contribuições incidem sobre o valor bruto
da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos
pagos.
§ 3º - Não incidem contribuições sobre a parcela
do décimo-terceiro salário correspondente ao período do
aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato
de trabalho.
Art. 129 - A contribuição social previdenciária dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre
o décimo-terceiro salário, é calculada mediante a aplicação,
em separado da remuneração do mês, da alíquota de
oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela
publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição e o disposto no § 2º
do art. 83 e no parágrafo único do art. 84.
Parágrafo único - A contribuição social previdenciária
da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional
aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS,
é descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento
da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão
de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro
salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 130 - O vencimento do prazo de pagamento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro
salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte
de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário neste dia.
Parágrafo único - Havendo pagamento de remuneração
variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes
ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no
documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se
para apuração da alíquota da contribuição
do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.
Art. 131 - Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida
no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro
salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas
até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia dois.
Art. 132. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela
do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade,
inclusive nos casos em que o beneficio seja pago diretamente pelo INSS à
segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico,
juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro
salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto
nos arts. 130 e 131, conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 133 - Para o recolhimento das contribuições
sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão
ser informados, no documento de arrecadação, a competência
treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário
pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será
a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Art. 134 - A reclamatória trabalhista é
a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato
de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e
se inicia com a formalização do processo na Justiça do
Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou
empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
Art. 135 - Decorrem créditos previdenciários das decisões
proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho que:
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações
devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados
ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício
entre as partes, declarando a prestação de serviços de
natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência
deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga
à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro
em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória
trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência
de contribuições sociais para quitação dos pedidos
que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício
em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.
Seção I
Dos Procedimentos e Órgãos Competentes
Art. 136 - Serão adotados os seguintes procedimentos
de fiscalização quanto às contribuições sociais
incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida
em reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja
execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998,
data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº
20, o Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), durante a Auditoria-Fiscal,
ao constatar o não-recolhimento das contribuições sociais
devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar
os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja
execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998,
é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício
a execução das contribuições sociais, devendo a
fiscalização abster-se de lançar qualquer débito
que porventura verificar em ação fiscal.
§ 1º - A fiscalização poderá, contudo, efetuar
o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar incompetente para
a execução das contribuições destinadas a outras
entidades e fundos nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput não implica dispensa
do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária.
Art. 137 - Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição
Federal e da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2.000, à Justiça
do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça
ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário
decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário
e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de
contribuições incidentes sobre valores depositados à sua
ordem;
III - cientificar o INSS da homologação de acordo ou de sentença
proferida líquida;
IV - intimar o INSS para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação,
quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único - A Justiça do Trabalho, mediante convênio
de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se
de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a
execução das operações a que se referem os incisos
I e II do caput.
Art. 138 - Compete ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal
Especializada (PFE):
I - quando cientificado na forma do inciso III do art. 137, verificar os termos
da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo
das contribuições sociais, nos casos em que cabível;
II - quando intimado na forma do inciso IV do artigo 137, manifestar-se no prazo
legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes
nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta
do crédito previdenciário.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, quando for impossível
a apuração correta do crédito previdenciário e a
crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência
dos dados existentes nos autos, a PFE deverá requerer a retificação
dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos
por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade
da apuração.
§ 2º - A PFE contará com o apoio do Serviço ou Seção
de Fiscalização da Gerência-Executiva:
I - atuante na circunscrição do foro em que tramita o processo
trabalhista, para a verificação e eventual retificação
dos cálculos das contribuições sociais;
II - circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio
do contribuinte individual executados, para a prestação de informações
necessárias para viabilizar a apuração e a execução
efetiva das contribuições sociais.
Seção II
Da Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos
Créditos
Art. 139 - Na reclamatória trabalhista,
as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:
I - a que seja condenada a reclamada por sentença;
II - reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;
III - pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual
tenha sido reconhecido o vínculo.
Art. 140 - Serão adotadas como bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da condenação,
os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos
homologados de liqüidação de sentença;
II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo
homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a
seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando
conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente
a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional,
vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário
mínimo vigente à época.
§ 1º - Serão somados, para fins de composição
da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput,
quando referentes às mesmas competências.
§ 2º - A base de cálculo das contribuições sociais
a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas
as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º - As contribuições sociais a cargo do segurado
empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista
serão somadas ao salário-de-contribuição recebido
à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á
a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente à época;
III - a contribuição a cargo do segurado será descontada,
desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.
§ 4º - Na competência em que ficar comprovado o desconto da
contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo
do salário-de-contribuição, deste não será
descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela
mensal da sentença ou acordo.
§ 5º - Cabe ao contratante comprovar o desconto e o recolhimento da
contribuição do segurado empregado reclamante anteriormente realizados.
§ 6º - Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório
ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo
empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será
considerado base de cálculo para a incidência das contribuições
sociais:
I - devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas
ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado
o disposto no inciso III do art. 99 e no art. 100.
§ 7º - Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo,
deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento das verbas definidas em
acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo
segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no
art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 8º - Não havendo a retenção da contribuição
na forma do § 7º, o contratante de serviços é responsável
pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no
art. 100.
Art. 141 - Serão adotadas as competências dos meses em que foram
prestados os serviços pelos quais a remuneração é
devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício,
quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos
do acordo.
Parágrafo único - Quando, nos cálculos de liquidação
de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições
sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período
específico da prestação de serviços geradora daquela
remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas,
dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado
na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação,
do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos
inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente
reconhecido na reclamatória trabalhista.
Art. 142 - Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização
monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à
época das competências apuradas na forma do art. 141.
Art. 143 - Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes
de reclamatória trabalhista deverão ser informadas em GFIP, conforme
orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições
sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
identificado com código de pagamento específico para esse fim,
conforme relação constante do Anexo I.
Parágrafo único - Se o valor total das contribuições
apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido
pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência
Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições
devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo
da conclusão do processo.
Art. 144 - As contribuições sociais previdenciárias incidentes
sobre os honorários pagos a peritos ou advogados nomeados pela justiça,
decorrentes de sua atuação em ações judiciais, não
integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista,
devendo ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, observadas as disposições
dos incisos III e IV do art. 93 e do inciso III do art. 99.
Seção III
Das Comissões de Conciliação Prévia
Art. 145 - Comissões de Conciliação
Prévia são aquelas instituídas na forma da Lei nº
9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato
representativo da categoria, podendo ser constituídas por grupos de empresas
ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação
preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º - Havendo conciliação resultante da mediação
pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão
ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações
cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação
de serviços em relação aos quais se reconheça o
vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos
critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias
trabalhistas, conforme a Seção II deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código
de pagamento específico para as contribuições sociais devidas
em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.
§ 2º - Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições
devidas, o INSS apurará e constituirá o crédito nas formas
previstas no Capítulo I do Título VIII.