CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Dos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 338 - Entende-se por regime próprio
de previdência social dos servidores públicos da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e dos militares dos
estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações
públicas, aquele que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão
por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados
os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
observado o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer
espécie de servidor público civil ou militar da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das
respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público,
inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado
o disposto no parágrafo único;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil
titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias
e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único - Até 15 de dezembro de 1998, o regime
próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio
ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando
resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial
de previdência.
Art. 339 - Instituído regime próprio de previdência social,
as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social
cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime,
salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição
de um regime para outro.
Parágrafo único - É vedada a estipulação
de efeito retroativo à lei de instituição de regime próprio
de previdência social visando a elidir a incidência de contribuições
para o RGPS.
Art. 340 - Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores
ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as
contribuições para este regime a partir da data de vigência
da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos
e deveres perante o RGPS, observado o disposto nos §§ 7º e 8º
do art. 356.
Parágrafo único - O servidor aposentado pelo regime próprio
de previdência social ou que implementou as condições para
se aposentar antes da extinção do referido regime e que continuar
prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data
de vigência da lei de extinção.
Seção II
Das Disposições Especiais Relativas Aos Órgãos Públicos
Art. 341 - Os órgãos
públicos da administração direta, as autarquias e as fundações
de direito público são considerados empresa, para fins de:
I - pagamento das contribuições sociais incidentes sobre:
a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido
ou creditado aos servidores públicos, ao agente político ou às
demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo
empregatício, não amparadas por regime próprio de previdência
social;
b) a produção rural adquirida ou recebida em consignação
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, na condição
de sub-rogados;
c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão
de espetáculos;
d) o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços
de cooperados emitida por cooperativa de trabalho.
II - cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias,
ficando o dirigente do órgão ou da entidade da administração
pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal pessoalmente
responsável pela multa aplicada por infração a dispositivos
da legislação previdenciária, nos termos do art. 41 da
Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º - Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes
de Auto de Infração.
§ 2º - Havendo infração a dispositivo da legislação
previdenciária, o Auto de Infração será lavrado
em nome do dirigente, em relação ao respectivo período
de gestão.
§ 3º - Considera-se dirigente aquele que, à época da
infração praticada, tem a competência funcional, prevista
em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática
ou não do ato que constitua infração à legislação
previdenciária.
§ 4º - A missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para
fins previdenciários, observados as convenções e os tratados
internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias
ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 5º - Os membros de missão diplomática e de repartição
consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem
por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º - Os órgãos e as entidades descritos no caput,
deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados não
abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência que lhe prestam serviço,
bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência
Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
Art. 342 - Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público
ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física
e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem
em consignação, produção rural diretamente dessas
pessoas.
Parágrafo único - A sub-rogação referida no caput,
até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações
de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de consignação
realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
Art. 343 - Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias, as fundações de direito público
e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades
e fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas
ao:
I - Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte (SENAT) incidentes sobre o salário-de-contribuição
do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) incidente sobre a
produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor
rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.
Art. 344 - Aos órgãos públicos da administração
direta, das autarquias, das fundações de direito público,
das missões diplomáticas ou das repartições consulares
estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no
período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993
e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação para execução de obra de construção
civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho
de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário
ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do
inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;
b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a"
deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 427.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades descritos
no caput, na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas
a outras entidades e fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas
contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das
empresas prestadoras de serviços.
Art. 345 - Os órgãos públicos da administração
direta, das autarquias e das fundações de direito público,
a partir de fevereiro de 1999, são responsáveis por efetuar a
retenção decorrente da contratação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observadas
as disposições contidas na Seção I do Capítulo
IX do Título II.
Art. 346 - No período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março
de 2003, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, é obrigatório
aos órgãos da administração pública direta
ou indireta e das fundações de direito público da União
e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), na contratação de contribuinte
individual para prestação de serviços eventuais sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, estabelecer
mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração
pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato, está condicionado
à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição
social previdenciária como contribuinte individual relativamente à
competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração
auferida.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas
de cooperação e de operações de mútua conveniência
entre estes e o governo brasileiro.
Art. 347 - A partir de 1º de abril de 2003, em relação à
contratação de contribuinte individual, os órgãos
da administração pública direta ou indireta e das fundações
de direito público da União e demais entidades integrantes do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI) deverão:
I - descontar e recolher a contribuição devida pelo segurado na
forma do inciso III do art. 99;
II - inscrever o segurado no RGPS, caso não seja inscrito.
Art. 348 - Os administradores de autarquias e das fundações, criadas
e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta
dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº
8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art.
1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei
368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 349 - A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas à Previdência Social é
condição necessária para que os estados, o Distrito Federal
e os municípios possam receber as transferências dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da administração direta e indireta da União,
consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - Para o recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos demais
instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis
pela liberação de fundos, pela celebração de acordos,
de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos,
de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral os comprovantes
de recolhimento das suas contribuições à Previdência
Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Dos Procedimentos Fiscais
Subseção I
Da Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração
Direta, nas Autarquias e nas Fundações de direito Público
Art. 350 - A Auditoria-Fiscal será
comunicada ao dirigente do órgão da administração
pública direta, da autarquia ou da fundação de direito
público mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitido pelo Diretor
da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização
da Diretoria da Receita Previdenciária ou pela Chefia do Serviço
ou da Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas
da Previdência Social.
Art. 351 - Os documentos de constituição do crédito previdenciário
serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos
públicos da administração direta (ministérios, assembléias
legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do
Poder Judiciário, entre outros), sendo obrigatória a lavratura
de documento de constituição de crédito distinto para cada
órgão.
Parágrafo único - No campo do documento de constituição
de crédito destinado à identificação do sujeito
passivo sob Auditoria-Fiscal, deverá ser consignado o nome da União,
do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da designação
do órgão a que se refere.
Art. 352 - O Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, no exercício
de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não-observância,
em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº
9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato
à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento
fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.
Subseção II
Da Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições
Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais
Art. 353 - A Auditoria-Fiscal nas
missões diplomáticas, nas repartições consulares
e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício
de apresentação emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária,
pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou pela Chefia do Serviço
ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação-
Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das
Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da
Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência
Social.
§ 1º - O ofício de apresentação deverá
conter:
I - o nome dos auditores fiscais designados;
II - a solicitação de autorização para acesso à
entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática,
a repartição consular e o organismo internacional, com vistas
ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o
período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados
à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de funcionário
da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada
do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta
com a definição da data ajustada para início da respectiva
auditoria.
§ 2º - Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão
emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e o Termo de Intimação
para Apresentação de Documentos (TIAD), que serão entregues
à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Seção I
Da Conceituação e dos Princípios Reguladores
Art. 354 - A criação
e a extinção de regime próprio de previdência social,
conceituado no art. 338, e do fundo previdenciário, previsto na Lei nº
9.717, de 1998, far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.
§ 1º - Não se considera instituído o regime próprio
de previdência social se a previsão de aposentadoria e pensão
por morte constar apenas de dispositivo de constituição estadual
ou de lei orgânica distrital ou municipal que reproduza o art. 40 da Constituição
Federal.
§ 2º - Os servidores serão obrigatoriamente filiados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) se a União, os estados, o Distrito
Federal ou os municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
assegurarem aos respectivos servidores apenas um dos benefícios básicos
(aposentadoria ou pensão por morte).
§ 3º - Salvo disposição em contrário da Constituição
Federal, é vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime
próprio em cada ente estatal.
§ 4º - Unidade gestora de regime próprio de previdência
social é a entidade ou o órgão que tem a finalidade de
gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.
Art. 355 - A partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência
social deverá observar o disposto no inciso II do art. 338.
Seção II
Das Prestações em Geral
Art. 356 - Salvo disposição
em contrário da Constituição Federal, o regime próprio
de previdência social não poderá conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o qual
compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º - Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir
a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a sua concessão
diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.
§ 2º - Não se considera instituído o regime próprio
de previdência social se não forem asseguradas todas as modalidades
de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - Qualquer benefício, dentre os relacionados nos incisos
I e II do caput, além das aposentadorias e pensão por morte, integra
o regime próprio de previdência social instituído, devendo
ser considerado para fins de verificação da adequação
do regime próprio aos critérios e exigências constantes
desta Instrução Normativa.
§ 4º - Até que lei discipline o acesso ao salário-família
e ao auxílio-reclusão, estes benefícios serão devidos
ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social
nos limites definidos pelo RGPS, sendo que, ao auxílio-reclusão
com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á
a legislação vigente àquela época, independentemente
da remuneração mensal.
§ 5º - É vedada a inclusão nos benefícios, para
efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho.
§ 6º - É vedada a celebração de convênio,
de consórcio ou outra forma de associação para a concessão
de benefícios previdenciários entre estados, entre estados e municípios
e entre municípios, a partir de 28 de novembro de 1998.
§ 7º - Os convênios, consórcios ou outra forma de associação
existentes antes da vigência da Lei nº 9.717, de 1998, deverão
garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos,
bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão
foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a
concessão de novos benefícios a partir desta data.
§ 8º - O regime próprio de previdência social que possuía
convênio ou consórcio até 27 de novembro de 1998 deve assumir
integralmente os benefícios cujos requisitos necessários à
sua concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de
1998.
§ 9º - É vedada, até que lei complementar federal disponha
sobre a matéria, a concessão de aposentadoria especial aos servidores
vinculados a regime próprio de previdência social, nos termos do
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Seção III
Da Avaliação Atuarial
Art. 357 - Para a organização
e revisão do plano de custeio e benefícios do regime próprio
de previdência social é necessária a realização
de avaliação atuarial inicial e reavaliação em cada
exercício financeiro, conforme normas gerais previstas no Anexo I da
Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999.
§ 1º - Os seguintes documentos deverão ser enviados à
Secretaria de Previdência Social (SPS):
I - na avaliação atuarial inicial, em até trinta dias do
seu encerramento, o Relatório Final da avaliação e a Nota
Técnica Atuarial que deverão conter:
a) análise comparativa entre os resultados das três últimas
avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente,
exceto quando se tratar de avaliação atuarial inicial, indicando
a margem de erro das suposições formuladas em relação
ao observado;
b) descrição das coberturas existentes e das condições
gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário
avaliado;
c) estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição,
remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa
de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas
por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão
por morte vitalícia e temporária;
d) regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;
e) hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas,
segregadas por tipo de benefício;
f) descrição e valor das reservas matemáticas suficientes
para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário,
da reserva de contingência e da reserva para ajustes no plano, quando
houver;
g) fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período
de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;
h) as causas do superávit ou do déficit técnico atuarial,
indicando possíveis soluções para o equacionamento do déficit
técnico e explicitando a destinação do superávit,
quando utilizado;
i) qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a
realização da avaliação atuarial;
j) ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais,
justificando essas mudanças;
k) parecer do atuário responsável pela avaliação,
contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros
atuarial e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit
e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e
l) parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação
sobre a situação atuarial do regime próprio de previdência
social.
II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA),
elaborado anualmente conforme modelo eletrônico disponível no endereço
www.previdenciasocial.gov.br, até o dia 31 de julho de cada exercício.
§ 2º - O regime próprio de previdência social é
responsável pela garantia direta da totalidade dos riscos cobertos no
plano de benefícios, devendo preservar o equilíbrio atuarial sem
necessidade de resseguro, conforme estabelecido no DRAA.
Seção IV
Dos Recursos Previdenciários
Subseção I
Do Financiamento
Art. 358 - O regime próprio
de previdência social será financiado mediante:
I - recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios; e
II - contribuições do pessoal civil e militar.
§ 1º - Entende-se por recursos previdenciários, dentre outros,
as contribuições previdenciárias e os valores, bens, ativos
e direitos vinculados a regime próprio de previdência social.
§ 2º - A contribuição da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios
de previdência social não poderá exceder, a qualquer título,
ao dobro da contribuição do servidor civil e do militar.
§ 3º - A despesa líquida com inativos e pensionistas do regime
próprio de previdência social não poderá exceder
a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício
financeiro, observado o limite previsto no § 2º deste artigo, sendo
a receita corrente líquida calculada conforme as Leis Complementares
nº 82, de 27 de março de 1995, nº 96, de 31 de maio de 1999
e nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º - Entende-se como despesa líquida a diferença entre
a despesa total com pessoal inativo e pensionista do regime próprio de
previdência social e a contribuição dos respectivos segurados.
§ 5º - Para fins de cálculo do disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo, são computados os aportes de recursos realizados
pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com
inativos e pensionistas, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário,
quando existente.
§ 6º - As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer
natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo,
não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do
§ 5º deste artigo.
§ 7º - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão ajustar seus planos de benefícios e custeio sempre que
excederem, no exercício, os limites previstos nos §§ 2º
e 3º deste artigo, para retornarem a esses limites no exercício
financeiro subseqüente.
§ 8º - O ato que provoque aumento de despesa previdenciária
sem a observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º
deste artigo, é nulo de pleno direito.
Subseção II
Da Administração dos Recursos
Art. 359 - Os recursos previdenciários
do regime próprio de previdência social devem ser mantidos em contas
separadas do Tesouro do ente estatal, podendo ser destinados à constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos, e somente deverão ser
utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada
a taxa de administração.
§ 1º - A taxa de administração do regime próprio
de previdência social não poderá exceder a dois pontos percentuais
do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao regime próprio, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
§ 2º - Na verificação do atendimento do limite definido
no § 1º deste artigo, não serão computadas as despesas
decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos
em ativos financeiros de que trata o art. 360.
§ 3º - É vedada a utilização de recursos do regime
próprio de previdência social para fins de assistência médica
e financeira de qualquer espécie.
§ 4º - A partir de 1º de julho de 1999, o regime próprio
de previdência social que tinha, dentre as suas atribuições,
a prestação de serviços de assistência médica
deve, em caso de não extinção desses serviços, contabilizar
as contribuições para a previdência social e para a assistência
médica em contas separadas, sendo vedada a transferência de recursos
entre essas contas.
§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo, não se aplica
aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio
de previdência social e os segurados, firmados até o dia 27 de
novembro de 1998, sendo vedada a sua renovação.
Art. 360 - A aplicação dos recursos previdenciários obedece
às determinações do Conselho Monetário Nacional
(CMN), conforme abaixo:
I - os recursos em moeda corrente, provenientes de contribuições,
resgates de aplicações financeiras e aportes de qualquer natureza
em espécie, vinculados ao regime próprio de previdência
social serão aplicados:
a) até cem por cento em títulos de emissão do Tesouro Nacional
ou em títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
b) até oitenta por cento, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos
de renda fixa:
1. depósitos em contas de poupança, observado o máximo
de cinco por cento em uma mesma instituição financeira;
2. quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento financeiro.
c) até trinta por cento em quotas de fundos de investimento constituídos
nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
II - os recursos provenientes das alienações de patrimônio
vinculado ao regime próprio de previdência social serão
aplicados:
a) oitenta por cento, no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:
1. títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive créditos
securitizados;
2. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
3. títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições
financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;
4. títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias
das instituições referidas no item três.
b) os vinte por cento restantes, na forma do inciso I.
§ 1º - Os recursos de que trata o inciso II do caput devem ser registrados
separadamente na contabilidade do regime próprio de previdência
social.
§ 2º - Os títulos referidos na alínea "a"
do inciso II do caput devem ser inalienáveis e ter o prazo mínimo
de quinze anos, admitindo-se resgate à razão de um quinze avos
(1/15) por ano.
§ 3º - Na hipótese de alienação de ações
vinculadas ao regime próprio de previdência social que implique
transferência do controle de empresa estatal, o montante dos recursos
correspondentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo
com o disposto no inciso I do caput
Art. 361 - As aplicações de recursos previstas no item 2 da alínea
"b" e na alínea "c", ambas do inciso I do art. 360,
devem observar:
I - a necessidade de seleção de instituição financeira
responsável pela administração da aplicação
dos recursos - instituição administradora - obedecida a legislação
pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de
escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência
no exercício da atividade de administração de recursos
de terceiros;
II - que o regime próprio de previdência social não pode
deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior a vinte por
cento do patrimônio líquido desse fundo;
III - que os regimes próprios de previdência social, em conjunto,
não podem deter quotas de um mesmo fundo de investimento em valor superior
a cinqüenta por cento do patrimônio líquido desse fundo.
§ 1º - Para fins da verificação do limite previsto no
inciso II do caput, consideram-se como pertencentes a um mesmo regime próprio
de previdência social as quotas detidas por regimes próprios instituídos
por municípios de um mesmo estado e por este estado.
§ 2º - A instituição administradora deverá apresentar
ao ente estatal, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo
informações sobre rentabilidade e risco de aplicações.
§ 3º - Os responsáveis pela gestão do regime próprio
de previdência social devem realizar, no mínimo semestralmente,
avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s)
instituição(ões) administradora(s), rescindindo o contrato
quando se verificar performance insatisfatória por dois períodos
consecutivos, conforme critérios estabelecidos no contrato.
Subseção III
Da Contabilização
Art. 362 - A organização
do regime próprio de previdência social segue as normas e os princípios
contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 101, de
2000, e o disposto na Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, devendo
a escrituração contábil apresentar:
I - todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - forma autônoma em relação às contas do ente
público;
III - exercício contábil com duração de um ano civil;
IV - demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação
do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas
no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das variações patrimoniais.
V - registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos investimentos, da evolução das
reservas;
VI - notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos
mantidos pelo regime próprio de previdência social;
VII - imóveis para uso ou renda, reavaliados e depreciados na forma estabelecida
no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios
de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 2003.
Art. 363 - A partir de 1º de janeiro de 2000 deverá ser elaborado
registro contábil individualizado das contribuições do
servidor e do militar ativos e dos entes estatais, contendo os seguintes dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor
ou do militar;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo
ente estatal referente ao servidor civil ou militar.
§ 1º - O segurado será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação
de contas.
§ 2º - A contribuição do ente estatal deve ser apropriada
de forma individualizada por servidor civil ou militar ativo.
Art. 364 - O ente estatal deverá encaminhar à SPS, em até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil:
I - o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência
Social, conforme Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, observando-se
que:
a) o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas
deverá ser informado no demonstrativo referente ao último bimestre
do exercício;
b) as informações prestadas no demonstrativo de que trata este
inciso deverão abranger todos os poderes do ente público.
II - comprovação mensal, por meio eletrônico ou via postal,
do repasse ao regime próprio das contribuições a seu cargo
e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas
fixadas em lei, devidamente confirmado pelo dirigente da unidade gestora do
respectivo regime;
III - o Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999, por meio
eletrônico.
Seção V
Dos Procedimentos Fiscais
Subseção I
Do Planejamento
Art. 365 - O planejamento das atividades
de auditoria dos regimes próprios de previdência social a serem
executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano será elaborado pela Diretoria da Receita Previdenciária do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando as propostas das respectivas
unidades descentralizadas e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado
de Regularidade Previdenciária (CRP) fornecido pelo MPS.
§ 1º - A auditoria nos regimes próprios de previdência
social será realizada preferencialmente quando da fiscalização
das contribuições previdenciárias nos entes estatais.
§ 2º - A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão
da Administração Pública direta, bem como ao representante
legal da unidade gestora do regime próprio de previdência social,
mediante ofício emitido pelo Diretor da Receita Previdenciária
do INSS, conforme modelo constante do Anexo XIII, permitida a delegação
para as chefias da Divisão ou do Serviço da Receita Previdenciária
das Gerências-Executivas da Previdência Social.
Subseção I
Da Auditoria-Fiscal
Art. 366 - O Auditor-Fiscal da Previdência
Social (AFPS), devidamente credenciado, deverá verificar o cumprimento,
por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717,
de 1998, e neste Capítulo.
§ 1º - Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo,
a identificação, contida no ofício referido no § 2º
do art. 365, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto
aos regimes próprios de previdência social.
§ 2º - Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade
gestora do regime próprio de previdência social ou do fundo previdenciário,
podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários
à verificação de que trata este Capítulo.
Art. 367 - Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo
de Solicitação de Documentos (TSD), conforme modelo constante
do Anexo XIV, entre outros, os seguintes documentos:
I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica
municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime
jurídico único, leis do regime próprio de previdência
social e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos
de posse dos servidores;
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão
ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social e
de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos
fundos previdenciários;
IV - livro de publicação de leis;
V - convênio, consórcio ou outra forma de associação
firmado com órgão oficial de previdência social e ato de
autorização;
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação
e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados
ao regime próprio de previdência social;
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREC), conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos
anexos tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da
Apuração da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das
Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo da Projeção
Atuarial das Receitas e Despesas;
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação à Receita
Corrente Líquida do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos
da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do
regime próprio de previdência social;
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza
atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
dos órgãos de controle interno e externo;
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração
das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com
a instituição financeira administradora e o processo que serviu
de base para a escolha da respectiva instituição;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVI - Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVII - avaliação da situação financeira e atuarial
dos regimes próprios de previdência social constante do Anexo de
Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no
inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo único - O não-atendimento de solicitação
do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma
definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº
2.346, de 10 de julho de 2001.
Art. 368 - Ao AFPS compete verificar, a partir de 16 de dezembro de 1998, se
o regime próprio de previdência social observa, entre outros, os
seguintes aspectos:
I - cobertura exclusiva aos servidores públicos titulares de cargos efetivos
e aos militares e respectivos dependentes, considerando-se como dependentes
somente aqueles previstos na legislação do RGPS;
II - benefícios limitados às espécies descritas no art.
356, observando-se:
a) a existência de garantia, em lei, das três modalidades de aposentadorias
previstas na Constituição Federal (por invalidez, por idade e
por tempo de contribuição);
b) a utilização dos mesmos requisitos e critérios do RGPS
para a concessão dos benefícios;
c) o cumprimento do prazo previsto no § 7º do art. 356, para pagamento
dos benefícios por intermédio de convênio, consórcio
ou outra forma de associação;
d) a prestação de assistência médica ou financeira
com utilização de recursos distintos dos destinados ao regime
próprio de previdência social;
e) a limitação do salário-família e do auxílio-reclusão
à hipótese prevista no § 4º do art. 356;
f) a não-inclusão, no cálculo dos benefícios, de
parcelas transitórias decorrentes de função de confiança,
de cargo em comissão ou de local de trabalho.
III - caráter contributivo do regime próprio de previdência
social com:
a) previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuição
do ente estatal e dos segurados e do repasse integral das respectivas contribuições
ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência
social;
b) financiamento para todos os benefícios previdenciários oferecidos
pelo regime próprio de previdência social;
c) correspondência entre o financiamento e as informações
constantes nas avaliações atuariais e nos lançamentos contábeis;
d) observância do limite de que trata o § 2º do art. 358;
e) previsão, em lei orçamentária anual, de repasse para
o regime próprio de previdência social que permita estabelecer
o equilíbrio financeiro do regime, no caso de falta de previsão,
em lei, da alíquota de contribuição do ente estatal.
IV - o cumprimento do limite previsto no § 3º do art. 358;
V - reavaliações atuariais com observância das mudanças
legais, regulamentares e cadastrais;
VI - cumprimento das orientações contidas nas avaliações
e reavaliações atuariais;
VII - conformidade da avaliação dos bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, integrados ao regime próprio de previdência
social com a Lei nº 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes;
VIII - aplicação dos recursos previdenciários na forma
prevista no art. 360;
IX - não-utilização de recursos previdenciários
em:
a) concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos
entes estatais, às entidades da administração indireta
e aos segurados e beneficiários, como forma de aplicação
desses recursos;
b) títulos públicos, com exceção de títulos
do Governo Federal.
c) prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra
forma de coobrigação;
X - existência de conta do regime próprio de previdência
social e do fundo previdenciário distintas do Tesouro da unidade federativa,
com contabilização:
a) das reservas de acordo com o regime financeiro adotado e conforme disposto
no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992, de 1999;
b) do superávit técnico do plano como reserva de contingência
de benefícios, limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas;
c) de reserva para ajuste do plano, quando verificada diferença entre
o superávit alcançado no regime próprio de previdência
social e a reserva de contingência;
d) a partir de 1º de julho de 1999, das contribuições para
a previdência social e para a assistência social, em separado.
XI - reavaliação e depreciação dos imóveis
para uso ou renda na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade
Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela
Portaria MPS nº 916, de 2003;
XII - limite da taxa de administração do regime próprio
de previdência social ao percentual previsto no § 1º do art.
359;
XIII - garantia de participação dos segurados na composição
dos órgãos colegiados e instâncias de decisão;
XIV - acesso do segurado às informações relativas à
gestão do regime, com recebimento anual do registro contábil individualizado
previsto no art. 363;
XV - existência, em cada ente estatal, de um único regime próprio
de previdência social e de uma única unidade gestora do respectivo
regime, incluindo os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive suas autarquias
e fundações, salvo disposição em contrário
na Constituição Federal;
XVI - veracidade do cadastro que serviu de base para as avaliações
atuariais, o qual deverá refletir a situação do momento
em que o parecer atuarial foi elaborado relativamente ao número de servidores,
à idade, ao sexo, ao tempo de serviço, ao tempo de contribuição,
à remuneração de atividade, aos proventos de inatividade
e à quantidade de dependentes por idade e sexo;
XVII - regularização, até o prazo de um ano, do cadastro
utilizado no parecer atuarial, quando este se apresentou inconsistente ou incompleto
quanto à composição do grupo familiar.
§ 1º - Caso o ente estatal mantenha cobrança de contribuição
de inativos e pensionistas, enquanto perdurar essa situação, o
AFPS deverá observar, além das normas previstas nesta Instrução
Normativa, se as alíquotas não são superiores àquelas
aplicadas aos servidores em atividade.
§ 2º - O AFPS deverá consultar as informações
constantes do Cadastro de Regimes Próprios de Previdência Social
(CADPREV), a fim de confrontá-las com a situação verificada
no regime próprio de previdência social, devendo comunicar à
SPS eventuais inconsistências constatadas, na forma prevista no art. 369.
Art. 369 - Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir
Relatório, em quatro vias, sendo uma via destinada ao representante legal
do ente estatal e três vias destinadas ao Serviço ou à Seção
de Fiscalização da Gerência-Executiva para encaminhamento
à SPS, à Diretoria da Receita Previdenciária e à
unidade gestora do regime próprio de previdência social.
§ 1º - Será dada ciência do Relatório Fiscal aos
representantes legais indicados nas alíneas "a" e "b"
do inciso I do caput, na forma prevista no art. 692:
§ 2º - O ente estatal poderá apresentar impugnação
ao Relatório Fiscal no prazo de quinze dias contados da data da sua ciência,
na forma definida pela Portaria MPS nº 298, de 1º de abril de 2003.
Art. 370 - O AFPS emitirá a Representação Administrativa,
referida no art. 633, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º
da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela
Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas
ou as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência social
opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação
das disposições de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 371 - A inclusão no regime próprio de previdência social,
de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também
a constituição do crédito previdenciário para o
RGPS, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência
de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 372 - É assegurado aos
servidores integrantes do regime próprio de previdência social
pleno acesso às informações relativas à gestão
do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados
e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto
de discussão e de deliberação.
Art. 373 - Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e
emitir parecer técnico sobre a implementação das normas
gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
Art. 374 - Não se considera extinto o regime próprio de previdência
social se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Dos Conceitos
Art. 375 - Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços
de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços
de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão
e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para
carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador
de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria
de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático
de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador
de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b"
a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcações na área dos portos organizados
e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação
obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO),
assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º
do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício,
devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº
8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo
empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário.
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade civil
de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores
portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por
finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso
portuário;
V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem
de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego
e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição
de uma autoridade portuária;
VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações
portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e
de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio,
que devam ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas,
o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos,
os armazéns, as edificações e as vias de circulação
interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado,
sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito
público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação
de carga própria ou misto para movimentação de carga própria
e de terceiros.
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada
junto à administração do porto, de acordo com as normas
expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução
da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do
porto organizado;
IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente
pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar,
regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação
como as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços
de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte
interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo,
a arrumação, a peação ou a despeação,
bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando
realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação
de características, de procedência ou de destino, a verificação
do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência
de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens
de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação,
a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição, nas operações de carregamento e de
descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas
ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias
em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros
locais da embarcação.
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária
de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la
a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores
em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores
ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos
às normas internacionais previstas na regulamentação da
marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria
ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito
de garantir segurança da navegação ao longo de trechos
da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram
peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação
das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou
o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado
para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas
dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída
por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária
para exploração de instalação portuária,
dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição
pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção
ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado,
sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro
salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito
vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.
Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Das Obrigações do OGMO
Art. 376 - Cabe ao OGMO, observada
a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição
de mão-de-obra de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a
Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além
de outras obrigações previstas na legislação previdenciária,
adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário,
mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada
a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo
exibi-las à fiscalização quando solicitadas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário
e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput e
no § 3º, todos do art. 65;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos
portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família
devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores
portuários e a contribuição social previdenciária
devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração,
repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei
nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social
em GFIP, na forma prevista no inciso X do art. 65, relativas aos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório
do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como
a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações,
devendo observar as instruções de preenchimento dessa guia, contidas
no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das
folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos
portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e
as não-integrantes da base de cálculo para a Previdência
Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores
avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização,
com os registros devidamente escriturados após noventa dias contados
da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas,
na forma prevista no § 13 do art. 225 do RPS.
Art. 377 - O OGMO deverá manter registrada a informação
dos valores correspondentes às compensações de contribuições
sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente
e por operador portuário.
Parágrafo único - A informação de que trata o caput,
quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada
de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização
aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado
em competências subseqüentes.
Art. 378 - O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações
aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento
da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado
no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Art. 379 - Além das obrigações previstas nos arts. 376
a 378, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos devidas pelo operador
portuário, observado o disposto no art. 100.
Subseção II
Do Operador Portuário
Art. 380 - O operador portuário
responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos
serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes
sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único - Compete ao operador portuário o repasse
ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao
trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários
incidentes sobre essa remuneração.
Art. 381 - A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser
pré-qualificada junto à administração do porto e
sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado
à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 382 - É vedada ao operador portuário a opção
pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 383 - O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha
de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados
que estejam a serviço desse órgão.
Art. 384 - O operador portuário deverá manter registrada a informação
dos valores correspondentes às compensações de contribuições
sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente,
por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto
no parágrafo único do art. 377.
Subseção III
Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário
Art. 385 - As contribuições
previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
avulso portuário são devidas pelo operador portuário e
a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº
8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998.
§ 1º - As contribuições a que se refere este artigo
incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro
salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º - Os percentuais relativos à remuneração
de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser
superiores aos referidos no inciso XVI do art. 375, em face da garantia inserida
nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal
de 1988.
Subseção IV
Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 386 - No prazo de vinte e quatro
horas após a realização do serviço, o operador portuário
repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social
e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração
do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro salário.
Art. 387 - No prazo de quarenta e oito horas após o término do
serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração
ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição
social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 388 - Os prazos previstos nos arts. 386 e 387 podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas
dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
Subseção V
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 389 - O recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos,
devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador
avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro
salário, será efetuado em documento de arrecadação
identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 390 - O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante
desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos
seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário com vínculo
empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições
a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados,
observado o disposto no art. 99.
Seção III
Do Trabalho Avulso não-Portuário
Art. 391 - O sindicato que efetuar
a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é
responsável pela elaboração das folhas de pagamento por
contratante de serviços, registrando o MMO, bem como as parcelas correspondente
a férias e décimo-terceiro salário.
Art. 392 - Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com
o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador
avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.
Subseção Única
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 393 - A empresa contratante ou
requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação
de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela
Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de
todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas
destinadas a outras entidades e fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega
da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
Art. 394 - O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa,
ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês,
a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados, conforme
o caso.
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 395 - A contribuição
devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art.
83.
§ 1º - Considera-se salário-de-contribuição mensal
do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma
do MMO e da parcela referente a férias, observados os limites mínimo
e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º do art. 74.
§ 2º - Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância
do limite máximo do salário-de-contribuição mensal,
o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração
do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços
deste, por contratante.
§ 3º - O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste artigo,
consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores
portuários relativas às operações concluídas
no mês.
§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso
sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é
calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 83, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria
ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador
avulso.
Subseção Única
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 396 - Constatado, em procedimento
fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores
portuários, o AFPS formalizará Representação Administrativa
(RA), prevista no art. 633, que será encaminhada à administração
do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº
8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de
Infração e de lançamento de crédito.
Art. 397 - A não apresentação das informações
sobre a compensação na forma descrita nos arts. 377 e 384 ensejará
a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador
portuário, respectivamente.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 398 - Os operadores portuários
e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção
prevista no art. 149, incidente sobre o valor dos serviços em relação
às operações portuárias realizadas nos termos desta
Instrução Normativa.
Art. 399 - O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes
de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO,
que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização do INSS
Art. 400 - Para fins da cobrança
da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, da contribuição adicional prevista no § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, da contribuição adicional
e do percentual adicional de retenção previstos nos §§
1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de
2003, respectivamente, o INSS, por intermédio de sua fiscalização,
verificará:
I - a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais
de que trata o art. 404;
II - os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais;
III - a veracidade das informações declaradas em GFIP;
VI - o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho;
V - o cumprimento das demais disposições previstas nos arts. 19,
57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:
I - validar as informações do banco de dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos
declarados em GFIP;
II - evitar a concessão de benefícios indevidos;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 401 - Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação
de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador,
em função da sua exposição a fatores de riscos no
ambiente de trabalho.
§ 1º - Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação
adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:
I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição
a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação
desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE);
II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos
termos da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18
e NR-29, todas do MTE.
§ 2º - Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais
constantes do § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão
considerados apenas os fatores de riscos ambientais.
Seção II
Das Representações
Art. 402 - Poderão ser emitidas
as seguintes representações, previstas nos arts. 633 e 634:
I - Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público
do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde
do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que,
em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde
do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas
previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa (RA) aos Conselhos Regionais
das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre
que a confrontação da documentação apresentada com
os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes
ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis
pelas demonstrações ambientais, dispostas no art. 404;
III - Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério
Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades
previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único - As representações de que trata
este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria
do trabalhador.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 403 - A empresa deverá
demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando
os agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos trabalhadores.
Art. 404 - A existência ou não de riscos ambientais em níveis
ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do trabalhador, será comprovada mediante a apresentação
das seguintes demonstrações ambientais, entre outras, que deverão
respaldar as informações prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa
à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação
e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo
sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado
pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório
para as atividades relacionadas à mineração e substitui
o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa
ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos
que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção,
identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades
Econômicas (CNAE), com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento
ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente
de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas
as exigências contidas na NR-09, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento,
a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção,
o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores,
nos termos da NR-07, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
que é a declaração pericial emitida para evidenciação
técnica das condições ambientais do trabalho;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é
o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo INSS, conforme modelo anexo à Instrução
Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas
da Receita Previdenciária e de Benefícios;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é
o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento
de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o
afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº
8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental
para a geração de análises estatísticas que determinam
a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas
preventivas e repressivas cabíveis.
§ 1º - O documento disposto no inciso I do caput deverá ter
assinatura de profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo
conselho de classe.
§ 2º - Os documentos dispostos nos incisos II e III do caput deverão
ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 3º - As entidades e órgãos da Administração
Pública direta, as autarquias e as fundações de direito
público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação
dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem
1.1 da NR-01, do MTE.
§ 4º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros
deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados
à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração
e na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre
os previstos nos incisos I a V do caput, os quais terão de guardar consistência
com os seus respectivos documentos, ficando a contratante responsável,
em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo
e validando os relatórios anuais do documento previsto no inciso IV do
caput, da contratada, bem como implementando medidas de controle ambiental,
indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da
NR-07, do subitem 9.6.1 da NR-09, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens
22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§ 5º - A empresa contratada para prestação de serviços
intramuros deverá acrescentar, nos documentos referidos no § 4º
deste artigo, informações relativas aos riscos intrínsecos
às atividades que desenvolve.
§ 6º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros
deverá apresentar os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos
nos incisos I a V do caput, relativos à empresa contratada, para elisão
da solidariedade ou comprovação da não obrigatoriedade
do acréscimo da retenção, relativas à contribuição
adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991,
nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 6º
da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 7º - Para restituição do acréscimo da retenção,
previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, a empresa contratada
deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre
os previstos nos incisos I a V do caput.
§ 8º - Entende-se por serviços de terceiros intramuros, todas
as atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados mediante cessão
de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário ou por intermédio
de cooperativa de trabalho, para prestarem serviços no estabelecimento
da contratante.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria
Especial
Art. 405 - A remuneração
decorrente de trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, com exposição a
agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, conforme
previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de
contribuição social previdenciária adicional para custeio
da aposentadoria especial, conforme disposto na Instrução Normativa
que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita
Previdenciária e de Benefícios.
Parágrafo único - A GFIP e as demonstrações ambientais
de que trata o art. 404 constituem-se em obrigações acessórias
relativas à contribuição referida no caput, nos termos
do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§
1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§
2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 406 - A contribuição adicional de que trata o art. 405, é
devida pela empresa ou equiparada em relação à remuneração
paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado
sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º
do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º - A contribuição adicional referida no caput será
calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas
no § 2º do art. 93, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador
e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§
3º a 5º do art. 93.
§ 2º - As contribuições adicionais de que trata este
artigo somente serão devidas na hipótese das demonstrações
ambientais, previstas no art. 404, atestarem a ineficácia dos equipamentos
de proteção para eliminação dos riscos à
exposição a agentes nocivos e a caracterização da
permanência, conceituada no art. 65 do RPS, na redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
§ 3º - Considera-se como permanência os períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias,
os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção
de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial, hipótese em que serão
devidas as contribuições adicionais previstas no caput deste artigo.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 407 - A empresa que não
apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados
em relação às condições ambientais existentes,
ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação,
com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e
no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
Art. 408 - A empresa ou a equiparada deve elaborar e manter atualizado o PPP,
que será exigido a partir de janeiro de 2004, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados
filiados à cooperativa de trabalho e produção que laborem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde
ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos
para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por
não se caracterizar a permanência.
§ 1º - A empresa ou a equiparada deverá fornecer aos segurados
mencionados no caput, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor
de Mão-de-obra (OGMO), conforme o caso, cópia autêntica
do PPP.
§ 2º - O não-cumprimento das obrigações previstas
no caput e no § 1º deste artigo, sujeitam a empresa ou a equiparada
a autuação por infração ao disposto no § 3º
do art. 58 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991.
§ 3º - A exigência do PPP referida no § 1º deste artigo,
em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação
de que trata o subitem 9.3.6 da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
Art. 409 - A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o
acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até
o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte,
de imediato junto à autoridade competente, estará sujeita à
autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica
à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento
de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do
subitem 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento
legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 410 - Em procedimento fiscal que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT,
PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade entre esses
documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações
cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição
adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei
nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa
o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 411 - Considera-se:
I - regime especial, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei
nº 7.661, de 21 de julho de 1945 (Lei de Falências), bem como a intervenção
e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024,
de 13 de março de 1974;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio
submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens
são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição
proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de
preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores
dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento
integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la,
admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar
que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor
propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores
e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos
titulares.
IV - liquidação extrajudicial, a forma de extinção
de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante
nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;
V - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central
do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza
cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro
Nacional, na hipótese das mesmas sofrerem prejuízos relevantes
oriundos de má administração, de violações
à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VI - foro do juízo falimentar, aquele competente para propositura da
ação falimentar, que é o do principal estabelecimento do
devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;
VII - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual
se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade
administrativa;
VIII - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo
responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado
pela circunscrição fiscal fixada;
IX - síndico, o administrador da falência, nomeado pelo juiz, entre
os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos
seus atos;
X - síndico dativo, o administrador da falência, nomeado pelo juiz,
quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram
o cargo;
XI - gerente nomeado judicialmente, o depositário dos bens da massa falida
na hipótese de continuação dos negócios.
Seção II
Da Falência
Art. 412 - Na falência são
devidas pela massa falida as contribuições sociais previdenciárias
e as destinadas a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas
em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsável
pelo seu recolhimento.
§ 1º - Os créditos constituídos contra empresa falida
serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios
até a data de declaração da quebra, excluídas as
multas de qualquer espécie, na forma do disposto no inciso III do parágrafo
único do art. 23 da Lei de Falências.
§ 2º - Após a declaração da falência, os
juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento
do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.
§ 3º - A correção monetária será restabelecida
até a data do efetivo pagamento se, decorrido um ano e trinta dias da
declaração da falência, o débito não tiver
sido liquidado, conforme previsto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei
nº 858, de 11 de setembro de 1969.
Art. 413 - Havendo continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo
juízo competente, são devidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos aplicáveis
as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou
de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da declaração da falência ou do reinício
da atividade.
Art. 414 - Havendo continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização
judicial, os créditos a que se refere o caput serão lançados
em nome do responsável pela continuação do negócio,
incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Da Concordata
Art. 415 - O tratamento dado às
empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às
empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação
dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.
Art. 416 - Estão excluídas da concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos,
de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Seção IV
Da Intervenção e da Liquidação Extrajudicial
Art. 417 - O tratamento dispensado
às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às
empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na
Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 418 - Estão sujeitas à intervenção:
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 419 - A intervenção produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data
de sua decretação.
Art. 420 - O período da intervenção não excederá
a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão
do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.
Art. 421 - Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras privadas e as públicas
não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII- os consórcios e as empresas de distribuição gratuita
de prêmios.
Parágrafo único - A liquidação extrajudicial produzirá
os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas
sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não
podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais
vencidos em virtude da decretação da liquidação
extrajudicial;
IV - não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda,
enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações
de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração
de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e
de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção V
Da Constituição do Crédito Previdenciário
Art. 422 - Serão emitidas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos
que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento
de execução fiscal (parte privilegiada).
§ 1º - Serão objeto de pedido de restituição,
perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas
dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte
(SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando
descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários
autônomos;
III- as contribuições decorrentes de sub-rogação
na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém
equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.
§ 2º - Serão objeto de execução fiscal com penhora
no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos a contribuições
sociais previdenciárias a cargo da empresa e as destinadas a outras entidades
e fundos devidas pela massa falida, assim como as oriundas de aferição
indireta.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 423 - No caso de falência
ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições durante
o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência
janeiro de 1999.
Art. 424 - A falta de recolhimento das contribuições referidas
no art. 422, além de caracterizar violação aos dispositivos
da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização
pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes
legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos
previdenciários devidos.
Art. 425 - Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico
da massa falida caso ele se recuse a apresentar documentos que estejam sob sua
guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente, com base nos §§
2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - Para efeito de cadastramento do Auto de Infração
será emitida matrícula de ofício em nome do síndico
ou do liquidante.
Art. 426 - O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa,
previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se
aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação
extrajudicial.
TÍTULO V
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Dos Conceitos
Art. 427 - Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição,
a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer
outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação
no Anexo XV;
II - anexo, a edificação que complementa a construção
principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes
dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço,
lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem
externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição total ou parcial de
edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos
naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou
a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo
de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela executada por pessoa jurídica, com
escrituração contábil regular, sem alteração
de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não
ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data da sua conclusão;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete aumento da área
construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação
sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não
é emitida habite-se, certidão de conclusão da obra emitida
pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada
com a administração pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial de
um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade
ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura
municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração
pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de
conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo
da construção civil e discriminado como tal no Anexo XV;
XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um
pavimento, composta de unidades autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada
a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências
e instalações de uso privativo e de parte das dependências
e instalações de uso comum da edificação, destinada
a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial
numérica ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação, observado o disposto na alínea "a"
do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios
pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de um edifício, cobertas
ou descobertas, situadas em um mesmo nível;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução
da obra, aos serviços de apoio e à implantação das
instalações provisórias indispensáveis à
realização da construção, tais como alojamento,
escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito,
entre outras;
XVI - área construída, corresponde à área total
do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 463;
XVII - área média, o parâmetro que servirá para o
enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo,
normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado
da divisão da área construída pelo número de unidades
autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador,
os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não-executadas
em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção,
áreas de circulação, banheiros e outras áreas de
uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão
da área construída pelo número de pavimentos da edificação,
desconsiderado o mezanino, se houver.
XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de
todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e
pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção,
informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração
pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde
à projeção da superfície do pavimento imediatamente
acima;
XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída,
cujo objeto social seja a indústria de construção civil,
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
XXI - construção de edificação em condomínio,
aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial,
de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos,
pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas,
proprietárias do terreno, com convenção de condomínio
devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de
conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos
sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não,
cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591,
de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio
ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal
de terreno e das coisas comuns;
XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção
civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas,
na condição de proprietárias do terreno ou na condição
de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial
de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída
com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no INSS,
com área total de até setenta metros quadrados, classificada como
econômica, popular ou outra denominação equivalente nas
posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades
habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta
metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras
forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo
controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com
contrato de constituição e suas alterações registrados
em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada
(também conhecido como contrato de execução de obra, contrato
de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário
do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma
empresa, para a execução de obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida
no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução
de todos os serviços necessários à realização
da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento
de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços
na área de construção civil, para execução
de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer
empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento
de material;
XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada
somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento
uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção,
denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário
do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com
qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica
detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária
do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador,
cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário,
comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou
de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção
civil diretamente ou através de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora
não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando
e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme
o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas
condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida
com o intuito de promover e realizar a construção de edificações
ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de
1964;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela
que mantém livros Diário e Razão devidamente escriturados
e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços
de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem
arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede
de iluminação pública, canalização de águas
pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas
de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente
contratada para execução de obra de construção civil,
não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa
o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução
integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento,
sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização
de tela.
§ 1º - Será considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio,
quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:
a) na constituição do consórcio, seja atendido o disposto
no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) o fornecimento de mão-de-obra e serviços seja realizado unicamente
por consorciadas construtoras.
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação
atenda aos requisitos previstos no art. 194.
§ 2º - Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não-registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa registrada
naquela conselho com habilitação apenas para a realização
de serviços específicos, como os de instalação hidráulica,
elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade
direta pela execução de todos os serviços necessários
à realização da obra, compreendidos em todos os projetos
a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 32;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 428 - A construção de edificação em condomínio
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a construção em nome
coletivo de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas,
terá tratamento de obra de pessoa jurídica.
Art. 429 - A obra de construção civil deverá ser matriculada
no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme previsto na Seção
IV do Capítulo III do Título I.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Seção I
Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Art. 430 - São responsáveis
pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução
de obra de construção civil, o proprietário do imóvel,
o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária
não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único - A pessoa física, dona da obra ou executora
da obra de construção civil, é responsável pelo
pagamento de contribuições em relação à remuneração
paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra,
na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção
Civil
Art. 431 - O responsável por
obra de construção civil, em relação à mão-de-obra
própria, está obrigado ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 65.
Art. 432 - O responsável por obra de construção civil está
obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados
e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração
dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma
individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho
relativo à prestação de serviços por cooperados
na obra, em documento de arrecadação identificado com o número
da matrícula CEI da obra.
§ 1º - Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de
empreitada parcial e subempreitada, o responsável pela obra deverá
emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação
de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.
§ 2º - Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento
das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de
arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento
em que estes segurados exercem sua atividade.
Art. 433 - O responsável pela obra de construção civil,
pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente, em contas
individualizadas de sua escrituração contábil, todos os
fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar
as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração,
bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa,
as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos,
por obra de construção civil e por tomador de serviços,
conforme disposto no inciso II e no § 13 do art. 225 do RPS.
Parágrafo único - A empresa construtora deverá escriturar
os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada
obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.
Art. 434 - Havendo contratação de empreitada sujeita à
retenção prevista no art. 149, a contratada deve destacar na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor
da retenção, observando o disposto no art. 163.
Parágrafo único - Na hipótese de subcontratação,
o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 164.
Art. 435 - O lançamento contábil da retenção prevista
no art. 149, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, deverá ser efetuado na forma prevista nos arts. 173
e 176, conforme o caso
§ 1º - Na escrituração contábil em que houver
lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços e pela soma total da retenção, por mês,
por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável
pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares
a discriminação desses valores, individualizados por prestador
de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º - A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas
da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo
mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo
as informações previstas no art. 177.
Art. 436 - A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer
a vinculação destes documentos à obra, neles consignando
a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição
dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual
foram prestados.
Art. 437 - A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica
para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo
geral, bem como a GFIP com as informações específicas para
o tomador obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação
de serviços, observado o disposto no art. 171.
Art. 438 - A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis
pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado
com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração
de todos os segurados, tanto os da administração quanto os das
obras, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária
incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação
de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições,
as retenções ocorridas com base no art. 149, observado o disposto
no art. 212.
Art. 439 - A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por
empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos,
as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços
e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos
relacionados no § 2º do art. 164, por disposição expressa
no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único - Para os fins do caput, a empresa contratante
deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, específicas
para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços
na obra e suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 440 - A escolha do indicador
mais apropriado para a avaliação do custo da construção
civil e a regulamentação da sua utilização para
fins da apuração da remuneração da mão-de-obra,
por aferição indireta, competem exclusivamente ao INSS, por atribuição
que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Seção I
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra
Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços
Art. 441 - O valor da remuneração
da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços
contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta
por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
Art. 442 - Havendo previsão contratual de fornecimento de material, ou
de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução
dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá
ser apurado na forma prevista no art. 619, observado o disposto no art. 623.
Seção II
Da Aferição Indireta do Valor da Remuneração com
Base na Área Construída e no Padrão da Obra
Art. 443 - A aferição indireta da remuneração dos
segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de
pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área construída
e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM
BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção I
Dos Documentos
Subseção I
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 444 - Para regularização
da obra de construção civil, o proprietário do imóvel,
o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física,
ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total
deverá informar, ao INSS, os dados do responsável pela obra e
os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração
e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo XVI,
na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável
pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
Subseção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 445 - A partir das informações
prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados
com os documentos apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para
Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar
ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso,
o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:
I - a primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por
seu representante legal e anexada à DISO;
II - a segunda via será entregue ao declarante.
§ 1º - Havendo contribuições a recolher e caso o declarante
ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará
no ARO a observação "compareceu nesta agência e recusou-se
a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência
do ARO.
§ 2º - Na emissão do ARO será considerada como competência
de ocorrência do fato gerador o mês da protocolização
da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá
ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente, prorrogando-se
o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia
dois não houver expediente bancário.
§ 3º - Caso as contribuições não sejam recolhidas
no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá
acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 4º - O contribuinte, não efetuando o recolhimento até
a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições
apuradas indiretamente no ARO, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 5º - Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado
o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço
ou Seção de Fiscalização para a constituição
do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.
Art. 446 - Será preenchida uma única DISO e emitido um único
ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente,
duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição
ou acréscimo.
Seção II
Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da
Mão-de-obra com Base na Área Construída e no Padrão
Art. 447 - A apuração
da remuneração da mão-de-obra empregada na execução
de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física
obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 448 - A apuração por aferição indireta, com
base na área construída e no padrão da obra, da remuneração
da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa a
execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso
XXVI do art. 427, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será
efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 449 - Para a apuração
do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de
construção civil, em se tratando de edificação,
serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB),
divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação
regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil
(SINDUSCON).
§ 1º - Custo Unitário Básico (CUB) é a parte
do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão
considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção
Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda
nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção
das edificações.
§ 2º - Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês
da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês
anterior.
§ 3º - Em relação à obra de construção
civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas
e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços, quando a aferição
indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de
Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal
de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 4º - Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente
características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam
as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério
da Chefia de Divisão/Serviço de Receita Previdenciária
da Gerência-Executiva circunscricionante da obra.
§ 5º - Para obras executadas fora da circunscrição da
Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa construtora,
serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município
a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de
CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Subseção II
Do Enquadramento
Art. 450 - O enquadramento da obra
de construção civil, em se tratando de edificação,
será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação
do imóvel, a área privativa, o número de pavimentos, o
número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo
da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra
e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.
§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 451 e no § 3º deste artigo.
§ 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será
considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o
resultado do enquadramento.
§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§
1º e 2º do art. 30, o enquadramento deverá ser efetuado em
relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial
que tenha matrícula própria.
Art. 451 - O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital.
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam
a:
a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações
para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de
lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas,
entre outras;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros
quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam
a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros
quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria.
IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam
a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações
especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
l) estacionamento térreo;
m) estábulo.
V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 427;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 427.
§ 1º - Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características
das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á
o enquadramento conforme a área preponderante, sendo que, se houver coincidência
de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial
- salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial
- andares livres.
§ 2º - No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área
comercial, quando a área das unidades residenciais for coincidente ou
preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício
residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q
será efetuado em função do número de quartos da
parte residencial.
§ 3º - Havendo no mesmo projeto construções com as características
mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções
com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput,
deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo
que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão
consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras
mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 4º - A obra que envolva acréscimo de área que tenha
destinação distinta da construção já existente
e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do
acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 475.
.
§ 5º - O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos
incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime
de suas características, seja pela destinação do imóvel
ou por sua semelhança com as construções constantes do
rol das mencionadas tabelas.
§ 6º - Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as
tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para
galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos
II ou III do § 4º do art. 449.
Art. 452 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação
será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
.
I - H1, para obra com apenas um pavimento;
II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;
III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;
V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.
§ 1º - Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão
utilizados os valores para H12.
§ 2º - Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1,
serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
§ 3º - No caso de edificações classificadas como mistas,
que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento conforme
o número de pavimentos da edificação será o resultante
da soma dos pavimentos de toda a obra.
Art. 453 - O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma
do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será
efetuado da seguinte forma:
I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois
quartos;
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três
ou mais quartos.
§ 1º - Havendo no mesmo edifício apartamentos com dois e três
quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número
de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída
a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 2º - A edificação classificada como residência
unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 451, será
enquadrada na forma do caput deste artigo e a edificação destinada
a hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.
Art. 454 - O enquadramento no padrão da construção será
efetuado em função da área média, definida no inciso
XVII do art. 427, da seguinte forma:
I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e
na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até cem metros
quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros
quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e
cinqüenta metros quadrados.
II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares
livres:
a) padrão baixo, para área média de até cem metros
quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros
quadrados e até quinhentos metros quadrados;
c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros
quadrados.
§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado
de ofício pelo INSS unicamente em função da área
média, independentemente do material utilizado.
§ 2º - O enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões
alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral prevista no caput, sendo
que na determinação da área média, considerar-se-á
o número de unidades igual a um, ou seja, a área média
será igual à própria área construída.
§ 3º - Para enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões
alto, normal ou baixo, considera-se a área média igual à
própria área construída, observando-se, quanto ao número
de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 452.
§ 4º - No caso de edificações que tenham áreas
residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou
alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 451, o enquadramento observará
a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área
média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.
§ 5º - Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 4º deste
artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q
ou 3Q será efetuado em função do número de quartos
das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade
do zelador e os boxes ou garagens.
§ 6º - O edifício de garagens será sempre considerado
de padrão baixo, independentemente da área média.
Art. 455 - Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas
da seguinte forma:
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) pelo menos cinqüenta por cento das paredes externas forem de madeira
ou de metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
§ 1º - A classificação no tipo doze levará em
conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente
do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição
interna.
§ 2º - Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão
municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura
ou nas paredes externas, a classificação será feita no
tipo onze.
§ 3º - Para classificação no tipo doze, deverão
ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da
estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada,
ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou
pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento
no tipo doze.
§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será
necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente
outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições
Devidas
Art. 456 - O Custo Global da Obra
(CGO) será calculado pelo sistema informatizado do INSS, a partir do
enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 450 a 455,
mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra
pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, conforme previsto no art. 463.
Art. 457 - Para apuração da Remuneração da Mão-de-obra
Total (RMT) despendida na obra, o sistema informatizado do INSS fará
o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando os percentuais tabelados
sobre o produto obtido mediante a multiplicação do CUB correspondente
ao tipo da obra pela área construída, na proporção
do escalonamento, e somando os resultados obtidos:
Parágrafo único - No caso de conjunto habitacional popular definido
no inciso XXVI do art. 427, utilizar-se-á, independentemente da área
construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 458 - Havendo mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á
o escalonamento da tabela prevista no art. 457 uma única vez para a área
total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
dos redutores previstos no art. 463, e não por edificação
isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto
no § 3º do art. 450.
Art. 459 - Havendo recolhimento de contribuição relativa à
obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será
convertida em área regularizada pelo sistema informatizado do INSS, que
dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração
da Mão-de-obra Total (RMT), definida no art. 457, calculada a partir
do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará
o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for
o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 463.
Art. 460 - A remuneração relativa à mão-de-obra
própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca
à obra, será convertida em área regularizada, na forma
prevista no art. 459, considerando-se:
I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente
às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra
e o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP
específica para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde
que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente às contribuições
recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com
a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação
de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Seção
à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados
à obra ou cuja função não integre o cálculo
do CUB, discriminados no Anexo XVII, ainda que conste de GFIP específica
para a obra.
Art. 461 - A remuneração relativa à mão-de-obra
terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca
à obra, será convertida em área regularizada, na forma
prevista no art. 459, considerando-se:
I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às
contribuições recolhidas em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga,
no campo "observações", a identificação
da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP específica identificada
com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI",
com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo
responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores
retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra,
com comprovante de entrega, emitida pela subempreiteira contratada pela empreiteira
interposta, não-responsável pela matrícula, identificada
com a matrícula CEI no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI"
e no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a denominação
social da empreiteira responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento
dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira.
c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando
não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto na
alíneas "a" e "b" deste inciso, observado o disposto
no § 2º.
III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área
regularizada as remunerações declaradas em GFIP específica
para a obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro,
desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
§ 1º - No caso de obra de pessoa física, não-obrigada
à retenção, poderão ser aproveitadas as remunerações
declaradas em GFIP específica para a obra, pelo empreiteiro ou subempreiteiro
contratado, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições
constantes dessa GFIP.
§ 2º - Para fins do previsto na alínea "c" do caput,
o valor da retenção será dividido por zero vírgula
trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente
à remuneração, que será convertida em área
pelos parâmetros definidos neste Título.
§ 3º - A remuneração relativa a competências até
fevereiro de 1993, não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 462 - Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:
I - contida em NFLD, desde que o seu valor tenha sido integralmente quitado,
ou a correspondente a contribuições parceladas mediante Lançamento
de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia,
relativa à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou
resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade
solidária ou de débito por aferição indireta;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição
recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho,
cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos
e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de
aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de
argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de
apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições
sociais.
Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não
se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 463 - Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas
cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde
que constatado que as mesmas integram a área total da edificação,
definida no inciso XVIII do art. 427, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem e pilotis;
V - quiosque;
VI - área destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda;
XIII - área coberta junto às bombas e área descoberta destinada
à circulação ou ao estacionamento de veículos nos
postos de gasolina.
§ 1º - Compete exclusivamente ao INSS a aplicação de
percentuais de redução e a verificação das áreas
reais de construção, as quais serão apuradas com base nas
informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas
discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão
municipal.
§ 2º - A redução será aplicada também
às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.
§ 3º - Não havendo discriminação das áreas
passíveis de redução, no projeto arquitetônico, o
cálculo será efetuado pela área total, sem utilização
de redutores.
§ 4º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não
são considerados área construída e não deverão
ser incluídos no cálculo da remuneração.
§ 5º - A redução prevista neste artigo servirá
apenas para o cálculo da remuneração por aferição,
devendo constar na CND para fins de averbação a área total
da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando
contratada com a administração pública, ou em outro documento
oficial expedido por órgão competente e não a área
reduzida.
Art. 464 - A conversão, em área regularizada, da remuneração
correspondente às contribuições vinculadas à obra,
observará a legislação vigente na competência do
recolhimento.
Parágrafo único - Para conversão em metros quadrados da
remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período
anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC
nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa
jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem
de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.
Art. 465 - A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 460 a
462, será deduzida da área construída e, havendo diferença
de área a regularizar, esta será dividida pela área total,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores,
previstos no art. 463, e multiplicada pela RMT, definida no art. 457, calculada
com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração
relativa a área a regularizar em relação a qual serão
exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as
destinadas a outras entidades e fundos.
Parágrafo único - Constatada a inexistência de recolhimento
de contribuições relativas a remuneração despendida
na execução da obra, a remuneração será obtida
pela multiplicação da área construída pelo valor
do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados
no art. 457.
Art. 466 - Para apuração das contribuições sociais
devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na
forma do art. 465 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se
a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição
dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução
relativa à incidência de CPMF.
Art. 467 - Não se aplica o disposto nesta Seção à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados
à obra ou cuja função não integre o cálculo
do CUB, ainda que conste de GFIP específica para a obra.
Art. 468 - A remuneração da mão-de-obra relacionada aos
serviços constantes do Anexo XV, ainda que tenha ocorrido retenção,
não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição
indireta da mão-de-obra, com base no CUB.
Art. 469 - Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços forem emitidos na competência seguinte à da
prestação dos serviços, será considerada na regularização
da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à
competência da efetiva prestação de serviços, desde
que haja vinculação inequívoca entre as informações
prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados
Art. 470 - A obra de construção
civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será
enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 451 a 454 e terá redução
de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo
com o art. 465, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do
pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à
instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do
pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do
pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa
contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada
com instalação ou montagem.
II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência,
do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo
CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo
CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta
por cento do CGO, calculado conforme o art. 456, observado o enquadramento no
tipo 11 - alvenaria, previsto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente
ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento
comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial,
para posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração
da remuneração por aferição indireta será
sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º - A remuneração da mão-de-obra contida em
nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à
montagem, realizada nas instalações do fabricante, de pré-fabricado
ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo
por aferição indireta da mão-de-obra.
§ 4º - A edificação executada por empresa construtora,
mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento
(instalação elétrica, hidráulica, revestimento e
outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela
própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado
se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira
ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição
do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços
de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente
ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará
o disposto nos arts. 451 a 457.
Art. 471 - Para fins de apuração do valor da mão-de-obra
por aferição indireta, será aproveitada a remuneração
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
relativa aos serviços de instalação hidráulica,
de instalação elétrica e a outros serviços complementares
não-relacionados com a fabricação ou com a montagem do
pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa
diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem,
ou cuja execução tenha sido ontratada de forma expressa, com discriminação
dos serviços e respectivos preços, desde que atenda ao disposto
no art. 461.
Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área
Art. 472 - No caso de reforma, de
demolição ou de acréscimo de área, deverá
ser verificado se a área original do imóvel está regularizada
perante o INSS.
§ 1º - Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2º - Tendo sido verificado que a área original do imóvel
não está regularizada, serão exigidas do proprietário
ou do responsável pela sua execução as contribuições
correspondentes a esta área, além das referentes à reforma,
à demolição ou ao acréscimo.
Art. 473 - No caso de reforma de imóvel o valor da remuneração
da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos
nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 441 e 442.
§ 1º - Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas
ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços,
a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será
apurada com base na área reformada e sofrerá redução
de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final
do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 2º - A comprovação da área objeto da reforma
dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta
ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com
a administração pública, laudo técnico de profissional
habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 3º - Não havendo a comprovação na forma do
§ 2º deste artigo, será considerada como área da reforma
a área total do imóvel.
Art. 474 - No caso de demolição de imóvel, a remuneração
da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e
sofrerá redução de noventa por cento, observada a área
construída original do imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 475 - O acréscimo de área em obra de construção
civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área
total, assim considerada a área construída do imóvel com
o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra
somente em relação à área acrescida, observada,
se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 463.
§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra
já regularizada no INSS será considerada como acréscimo
desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não
tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se
terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão
municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.
Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 476 - Nenhuma contribuição
é devida à Previdência Social em relação à
obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física,
não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.
II - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária
principal em razão de a obra ter sido realizada por entidade beneficente
ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário e não-remunerado,
observado o disposto no art. 477;
III - a obra se destine a edificação de conjunto habitacional
popular, definido no inciso XXVI do art. 427, e não seja utilizada mão-de-obra
remunerada, observado que:
a) o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto
habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro,
arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não
descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas
a comprovação do recolhimento das contribuições
para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos,
incidentes sobre a remuneração dos referidos profissionais.
§ 1º - Verificado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições
relativas à remuneração da mão-de-obra empregada
na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título,
sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
Art. 477 - A regularização de obra de entidade beneficente ou
religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada,
deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil
devidamente formalizada.
§ 1º - Para a regularização da obra de construção
civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os documentos
previstos nos incisos I, III, IV, V e no § 2º, todos do art. 489,
e os documentos citados no § 2º deste artigo.
§ 2º - Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador
das contribuições sociais, a entidade beneficente ou religiosa
deverá manter na obra Relação de Colaboradores, identificando
o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando o nome, o número
do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço
residencial completo e a função exercida na obra, de cada colaborador
que tenha, voluntariamente e sem remuneração, prestado serviços
na obra.
§ 3º - A Relação de Colaboradores referida no §
2º deste artigo, cumprirá, perante a Previdência Social, as
funções do termo de adesão previsto na Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário,
devendo, após o término da obra, permanecer arquivada pelo prazo
de dez anos, à disposição da fiscalização
do INSS.
§ 4º - Constatada a utilização de mão-de-obra
remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes
à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial
Art. 478 - Na regularização
de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 427, efetuar-se-á
o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área já construída, constante
do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração
pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o
seguinte:
I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada,
na forma dos arts. 459 a 462, a remuneração da mão-de-obra
utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição
de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma
do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente
construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se
a área proporcional a regularizar;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área
total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração
da Mão-de-obra Total (RMT), calculada para o CUB vigente na data do cálculo
e com observância do disposto nos arts. 457 e 458, obtendo-se, assim,
a remuneração a regularizar;
IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas
as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos,
observado o disposto no art. 466;
V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á
o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também
considerados, para fins de conversão em área regularizada, os
recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial, deverá ser confrontada
toda a obra já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra
utilizada na sua execução, desde o início da obra até
a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º - Caso o somatório das áreas constantes dos documentos
utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas
parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto
aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última
regularização, ao final da obra.
§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída
far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão
da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da
obra, quando contratada com a administração pública ou
outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º - A cada regularização parcial, o responsável
pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de base
para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva
certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis
em que constem as averbações já realizadas.
§ 5º - Aplica-se à regularização parcial de obra
de construção civil, o disposto no art. 491.
§ 6º - A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área
constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo-se registrar
no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais
já emitidas.
Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada
Art. 479 - No caso de obra inacabada,
deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização
laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da
construção já realizada, em relação à
obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no §
3º do art. 485.
§ 1º - O percentual informado no laudo de avaliação
técnica será utilizado para determinação da área
que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para
a apuração da remuneração sobre a qual incidirão
as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de
acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art.
463, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente
à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso
III do § 1º do art. 478.
§ 2º - Quando da conclusão da obra será regularizada
a área resultante da diferença entre a área total do projeto,
reduzida na forma prevista no art. 463, quando for o caso, e a da CND da obra
inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida
à aplicação de redutores, também quando for o caso.
§ 3º - Na CND de obra inacabada, após o endereço da
obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º - A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada,
ao final da construção poderá ser regularizada em nome
do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida a CND total
da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas
as contribuições correspondentes, apuradas com base na área
total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 463.
Subseção VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada
Parcialmente em Período Decadencial
Art. 480 - Na regularização
de obra de construção civil, cuja execução tenha
ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial,
será feito o rateio da área total pelo período total de
execução da obra, sendo devidas contribuições sociais
sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à
área executada em período não-decadente, considerando-se,
para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando
for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art.
463, observado o disposto no art. 496.
Parágrafo único - No cálculo da remuneração
correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - será calculada a remuneração relativa a área
a regularizar para o período todo da obra, com base na sistemática
de cálculo prevista no art. 465, utilizando-se, no cálculo, a
área total do projeto, submetida, se for o caso, à aplicação
de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma do inciso
VII deste parágrafo;
II - a remuneração relativa a área a regularizar para o
período todo da obra, calculada na forma do inciso I deste parágrafo,
será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial
(MND) e dividida pelo número total de meses de execução
da obra (NT), obtendo-se a remuneração a regularizar relativa
ao período não-decadencial;
III - sobre a remuneração relativa a área a regularizar
correspondente ao período não-decadencial, calculada na forma
do inciso II deste parágrafo, serão aplicadas as alíquotas
para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias
e as destinadas a outras entidades e fundos;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND),
a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao
número de meses compreendidos entre o início do período
não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a
que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma
do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme
definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do
período decadencial para os quais há recolhimentos ou comprovação
de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do número total de meses de execução
da obra (NT), a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não
serão considerados os meses do período decadencial para os quais
não haja recolhimentos e nem comprovação de realização
de serviços na obra;
VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à
obra, efetuados a partir da competência março de 1993, inclusive,
serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios
de conversão previstos nos arts. 459 a 462.
Subseção VII
Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 481 - O condômino adquirente
de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada
ou não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá
obter Certidão Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que responda
pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na
forma do art. 483.
Art. 482 - O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de
obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo
responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa
construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio
ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo
recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto
no art. 483.
Art. 483 - Para fins do disposto nos arts. 481 e 482, o adquirente de unidade
imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos
que demonstrem a área total da edificação e a fração
ideal correspondente à sua unidade.
§ 1º - A comprovação de que trata o caput será
feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da
prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório,
memorial descritivo devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade,
convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido
por órgão competente.
§ 2º - Para fins da regularização prevista nesta Seção
e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser
aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física, em
nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área
a ser regularizada, a identificação específica da unidade
e o endereço da obra.
§ 3º - A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção
será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida,
quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no
art. 463, sendo que a remuneração relativa à unidade a
regularizar será obtida:
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de conversão
em área regularizada, pelo produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra
Total (RMT), definida no art. 457;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de conversão em área
regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração
ideal pela remuneração relativa a área total a regularizar,
calculada na forma do art. 465, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores previstos no art. 463, observado o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 4º - Na regularização de unidade autônoma por
condômino serão aproveitadas, para a apuração da
base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos
efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidas
das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente
os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º deste artigo, somente
serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da
matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira
CND de regularização de unidade individual que porventura tenha
sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado
a título de complementação para a expedição
desta primeira CND.
§ 6º - Após o recolhimento das contribuições
aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado
o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.
§ 7º - O disposto neste artigo também se aplica à regularização
de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas,
em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura
da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura
pública.
§ 8º - A regularização prevista neste artigo será
efetuada na APS circunscricionante do local da obra.
Art. 484 - O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução
da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra
inacabada, na forma prevista no art. 479, na APS da localização
da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do
construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em
nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura
contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único - Para a regularização da obra prevista
no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total
do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos
no art. 463, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§
2º e 4º do art. 479.
Subseção VIII
Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 485 - Havendo rescisão
de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra
deverá regularizar no INSS a área já construída,
observado o disposto nos arts. 478 e 479.
§ 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que
parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula,
desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º - O contrato entre o proprietário do imóvel, o
dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar
a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada,
o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá
ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu
nome a área da obra a ser finalizada.
§ 4º - Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá
ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel,
dono da obra ou incorporador.
§ 5º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que
demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização
da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva,
será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da
obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador
deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente
de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será
mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com base na
escrituração contábil regular do proprietário do
imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições
devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se
os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca
à obra, conforme disposto nos arts. 460 a 465.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos
Contábeis
Art. 486 - A obra ou o serviço
de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica,
deverá ser auditada com base na escrituração contábil,
observado o disposto nos arts. 433 e 435, e na documentação relativa
à obra ou ao serviço.
Parágrafo único - Os livros Diário e Razão, com
os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 487 - A base de cálculo para as contribuições sociais
relativas à mão-de-obra utilizada na execução de
obra ou de serviços de construção civil será aferida
indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do
art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração
contábil;
II - quando não houver apresentação de escrituração
contábil no prazo fixado no § 6º do art. 65;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira
da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil
ou por não registrar o movimento real da remuneração dos
segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável,
de apresentação de qualquer documento ou informação
de interesse do INSS;
V - quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem
apresentados de forma deficiente.
§ 1º - Nas situações previstas no caput , a base de
cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 441,
619 e 623, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - pela aferição do valor da mão-de-obra empregada, proporcional
à área construída e ao padrão em relação
à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações
prediais;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações
prestadas aos contratantes em licitação, publicações
especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não
for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos
incisos I e II.
§ 2º - Na contratação de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de
1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção
III do Capítulo X do Título II, em relação às
contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada
na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas,
se existirem.
§ 3º - Na contratação de empreitada total a partir de
fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção
prevista no art. 200, aplicar-se-á a responsabilidade solidária
em relação às contribuições incidentes sobre
a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições
já recolhidas, se existirem.
Art. 488 - Na regularização de obra de construção
civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi
apurada com base na área construída e no padrão da obra
ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada
a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos
os créditos das contribuições sociais correspondentes,
em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.
§ 1º - Os créditos referidos no caput serão constituídos
da seguinte forma:
I - contribuições referentes a aferição da mão-de-obra
total;
II - contribuições referentes a remuneração da mão-de-obra
própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2º - No lançamento da base de cálculo da aferição
indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos
das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do §
1º deste artigo, competência por competência, observados os
critérios de conversão previstos neste Título.
§ 3º - No lançamento por responsabilidade solidária,
de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, não serão
cobradas as contribuições devidas a outras entidades e fundos,
as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Da Documentação
Art. 489 - Compete ao responsável
ou ao interessado pela regularização da obra no INSS, a apresentação
dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme
modelo previsto no Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo responsável
pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à
APS e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada
pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo
XVIII;
III - alvará de concessão de licença para construção
ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura
ou, na hipótese de obra contratada com a Administração
Pública, não-sujeita à fiscalização municipal,
o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o
início de execução da obra;
IV - habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado
ou, na hipótese de obra contratada com a Administração
Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido
por órgão competente, para fins de verificação da
área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação
comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias
e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca
à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também
a respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI
da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP
com declaração de ausência de fato gerador;
VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhado
da cópia do respectivo documento de arrecadação com vinculação
inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira
que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca
à obra, com o destaque da retenção de onze por cento do
valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP específica
para o tomador matrícula CEI da obra;
VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa
aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à obra e
a GFIP do responsável pela obra para o tomador matrícula CEI da
referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho,
observado o disposto no inciso II art. 462.
§ 1º - O responsável pessoa física, além dos
documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá
apresentar documento de identificação, o seu CPF e um comprovante
de residência.
§ 2º - O responsável pessoa jurídica, além dos
documentos previstos nos incisos I a VIII do caput, conforme o caso, deverá
apresentar:
I - contrato social original de constituição da empresa ou cópia
autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis
legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade
civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição
dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal
e pelo contador responsável com identificação de seu registro
no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração
contábil regular, ou livro Diário, devidamente formalizado, do
período de execução da obra e respectivo Razão,
observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS,
bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
§ 3º - As informações prestadas na DISO são de
inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador
ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações
que fornecer.
§ 4º - A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, deverão
ser encaminhados ao Serviço ou à Seção de Fiscalização
quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas
aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto
no art. 487.
§ 5º - A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput,
pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações
prestadas na DISO em relação à área da obra ou às
datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais
ou faturas de prestação de serviços, a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 6º - Deverão ser devolvidos ao sujeito passivo os documentos
relacionados nos incisos III a VIII do caput bem como os dos §§ 1º
e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração
de existência de contabilidade, após a conferência das informações
contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º - A CND ou a CPD-EN relativa à demolição,
à reforma ou ao acréscimo deverá especificar apenas a área
objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade
com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada
com a administração pública ou outro documento oficial
expedido por órgão competente.
§ 8º - Somente poderá ser emitida CND ou CPD-EN contendo, além
das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a área original
da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida
certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela
área encontra-se regularizada.
§ 9º -Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração
da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas
fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN
será emitida pela APS, com a identificação da matrícula
da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 10 - É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN
para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar
do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada,
bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a
declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário
ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às
condições previstas no inciso I do art. 476.
§ 11 - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas
por empreitada total, cada consorciada deverá apresentar os documentos
solicitados neste artigo, na APS circunscricionante do seu estabelecimento centralizador,
sendo que a empresa líder, para fins do disposto no art. 491, deverá
apresentar toda a documentação relativa à sua participação
na obra, bem como toda documentação das demais consorciadas.
Art. 490 - Para fins de expedição de Certidão Negativa
de Débito (CND) de obra de construção civil realizada na
forma do inciso III do art. 476, exigir-se-á a apresentação
de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma
de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Seção II
Liberação de CND sem Exame da Contabilidade
Art. 491 - A CND ou a CPD-EN de obra
de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica,
que tenha cumprido o disposto no inciso II do § 2º do art. 489, será
liberada sem exame dos livros contábeis, se a empresa cumprir, exclusivamente
em relação à esta obra, os requisitos previstos no art.
544, além de apresentar:
I - no caso de edificações prediais, área regularizada,
obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, correspondente
a, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel,
observada a aplicação de redutores, previstos no art. 463, quando
for o caso;
II - nos demais tipos de obras sujeitas a matrícula, remuneração
dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico,
com vinculação inequívoca à obra, correspondente
a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração
contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com
o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.
§ 1º - Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas
as remunerações citadas nos arts. 460 a 462, sem conversão
em área.
§ 2º - Quando o percentual mínimo previsto nos incisos I e
II do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:
I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos,
apuradas por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619,
621 e 622 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que
solicitada pelo responsável pela regularização da obra;
II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em
até dez dias;
III - se não-cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II,
no prazo estabelecido no art. 582, hipótese em que deverá ser
remetida a DISO para o Serviço ou Seção de Fiscalização
da Gerência-Executiva para o planejamento da ação fiscal.
§ 3º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado
ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada
devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 4º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 489
implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à
obra realizada pelo consórcio.
Art. 492 - Quando a empresa não apresentar escrituração
contábil no momento da regularização, a CND será
liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas
por aferição nos termos dos arts. 441, 442, 618, 619, 622 e 623,
ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde
que solicitada pelo responsável pela regularização da obra,
observado o disposto no art. 489.
Art. 493 - A CND ou a CPD-EN para fins de averbação de obra de
construção civil poderá ser renovada de ofício com
base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não
tenha conseguido utilizá-la no prazo de sua validade legal.
Art. 494 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN
são da competência da Gerência-Executiva circunscricionante
do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
Art. 495 - A CND de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem
a utilização de mão-de-obra remunerada, será emitida
desde que atendidos os requisitos previstos no art. 477.
Seção III
Da Decadência na Construção Civil
Art. 496 - O direito da Previdência
Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o crédito poderia ter sido constituído.
§ 1º - Cabe ao interessado a comprovação da realização
de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido
pela decadência.
§ 2º - Servirá para comprovar a realização da
obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a
que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula
CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de cimento nas quais conste o endereço da
obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início
da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º - A comprovação do término da obra em período
decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se, certidão
de conclusão de obra (CCO) ou um dos respectivos comprovantes de pagamento
de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento
tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes
documentos:
I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação
ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro
imobiliário da época ou registro equivalente, lançados
em período abrangido pela decadência, em que conste a área
construída, passível de verificação pelo INSS;
II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com
órgão público, lavrado em período decadencial;
III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área,
lavrada em período decadencial.
§ 4º - A comprovação de que trata o § 3º deste
artigo, dar-se-á também com a apresentação de, no
mínimo, três dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação,
emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento,
emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue
em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa
a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a
discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel,
expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência,
acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel
e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência
deverão ser anexadas à DISO.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 497 - O município, por
intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer
ao INSS, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação
dos alvarás, dos habite-se ou dos certificados de conclusão de
obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no
art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - A relação mensal de que trata
o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios
estabelecidos pela Diretoria da Receita Previdenciária do INSS.
Art. 498 - Compete à Gerência-Executiva disciplinar as providências
a serem tomadas em relação aos alvarás de licença
para construção e habite-se ou certificados de conclusão
de obra (CCO), encaminhados pelo município ao INSS, a fim de promover
a regularização das respectivas obras.
§ 1º - Para fins de controle do decurso do prazo decadencial, a APS
fará o monitoramento das obras matriculadas, dos alvarás de licença
para construção, dos habite-se ou dos certificados de conclusão
de obra (CCO), mediante convocação dos respectivos proprietários
para regularizar a obra ou comprovar que a mesma ainda não foi concluída.
§ 2º - Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será
concedido ao proprietário ou dono da obra prazo não superior a
noventa dias para que a regularize.
§ 3º - Não ocorrendo a regularização no prazo
previsto no § 2º deste artigo, o INSS emitirá a DISO e o ARO,
de ofício, e adotará as providências necessárias
para a cobrança das contribuições relativas à obra.
Art. 499 - Após a regularização da obra de pessoa física,
a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras,
no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os
recolhimentos pelo INSS.
Art. 500 - De acordo com a Lei n º 9.317, de 1996, é vedada a opção
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), entre outras, para
a pessoa jurídica que realize operações relativas à
locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação
de imóveis ou à execução de obras de construção
civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.
Art. 501 - A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a agroindústria
e o produtor rural, que executarem obra de construção civil destinada
a uso próprio, em razão da substituição de contribuições
sociais que lhes é peculiar em virtude de lei, não estão
sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades e fundos, incidentes
sobre a remuneração da mão-de-obra por ela diretamente
contratada.
Parágrafo único - Em relação à agroindustria
e ao produtor rural aplica-se o disposto no caput somente em relação
às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 502 - Constatada a existência de decisão judicial que determine
a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, será aplicada a responsabilidade solidária, observado
o disposto no art. 186.
TÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Art. 503 - As contribuições
arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras
entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento
direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação
da Previdência Social, em meio papel ou em meio eletrônico.
Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 504 - No documento de arrecadação
deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo
"identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI
para empresa ou equiparadas e o NIT, na forma prevista no art. 24, para segurados
empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que
está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições
encontram-se no Anexo I;
III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos
para o ano;
IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições
devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência,
efetuando-se as compensações e as deduções admitidas
pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art.
230;
V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições
a serem recolhidas para outras entidades e fundos, com os quais a empresa não
mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota
definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;
VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem
ao somatório de atualização monetária, se houver,
multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após
o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados
nos incisos IV e V deste artigo;
VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem
recolhidas.
Parágrafo único - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado
documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula
CEI específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula
CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme
relação constante do Anexo I;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral
a ser efetuado na forma do art. 505.
Seção III
Do Recolhimento Trimestral
Art. 505 - É facultada a opção
pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária
ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual, segurado
especial e facultativo, cujos salários-de-contribuição
correspondam ao valor de um salário mínimo.
§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados,
no campo "competência" do documento de arrecadação,
o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir,
independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:
I - três, correspondente a competência março, para o trimestre
civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - seis, correspondente a competência junho, para o trimestre civil
compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º - A data de vencimento para recolhimento da contribuição
trimestral é o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de
cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente,
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição
do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por
motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo
de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária
constante do contrato de trabalho.
§ 4º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão
os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente
ao do vencimento do trimestre civil.
§ 5º - A contribuição relativa ao segurado empregado
doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá
ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação
específico, identificado com a "competência treze" e
o ano a que se referir.
§ 6º - O segurado facultativo, após a inscrição,
poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no §
3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§ 7º - Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre
civil, é permitido o recolhimento na forma do caput, para a segunda e
a terceira competências do trimestre.
Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 506 - É vedado o recolhimento,
em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo
estabelecido pelo INSS em ato normativo.
§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao
valor mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de
arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência
seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido
para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos
na competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação
com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo na competência recolhimento sob o mesmo código
de pagamento, o valor acumulado poderá ser recolhido em documento de
arrecadação com outro código de pagamento.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos
e às entidades da administração pública quando o
recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor,
cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo
estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Seção V
Das Contribuições e Outras Importâncias não-Recolhidas
até o Vencimento
Art. 507 - As contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS e não-recolhidas
até a data de seu vencimento, ficam sujeitas a juros e multa de mora
determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes
sobre o valor atualizado, se for o caso.
Art. 508 - O INSS divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais,
elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes
de atualização.
Parágrafo único - O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela
Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias
e o Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponíveis na Internet
no endereço www.previdenciasocial.gov.br,
para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado
a ser recolhido ao INSS.
Subseção I
Da Atualização Monetária
Art. 509 - Atualização
monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor
originário das contribuições sociais, refletindo no tempo
a desvalorização da moeda nacional.
§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante aplicação
de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição
ou outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento,
respeitada a legislação de regência.
§ 2º - Os indexadores da atualização monetária,
respeitada a legislação de regência, são:
I - até 01/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção
do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991);
III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
1991);
IV - de 01/1995 em diante:
a) para fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real
com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995);
b) para fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização
monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).
Subseção II
Dos Juros de Mora
Art. 510 - Juros de mora são
acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições
sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data
do vencimento.
Art. 511 - Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração,
correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161
da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR),
conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto
no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto
no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de
18 de dezembro de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79,
de 23 de agosto de 2002, combinado com o art. 51 da Lei nº 8.212, de 1991.
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será
aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês
de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média
de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no
inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34
da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme
o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 34
da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º - A taxa de juros aplicada às contribuições
sociais não-recolhidas em época própria não poderá
ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se
a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a
SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.
§ 2º - Às contribuições sociais previdenciárias
devidas pelo contribuinte individual, até março de 1995, que comprove
a atividade com vistas à concessão de benefícios, aplica-se
juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 108 e art. 115.
Subseção III
Da Multa
Art. 512 - Multa de mora é
a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições
sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data
do vencimento.
Art. 513 - As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS não-recolhidas no prazo, incluídas ou não
em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora,
de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:
I - após o vencimento de obrigação não incluída
em NFLD:
a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento no mês seguinte;
c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação.
II - de obrigação incluída em NFLD:
a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da
notificação;
c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde
que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do CRPS, enquanto não-inscrito em dívida ativa.
III - do crédito inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento se houve parcelamento;
c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Na hipótese das contribuições terem sido
declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa
de mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas
alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no §
1º deste artigo.
§ 3º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo
de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo, não incidirá
sobre a multa correspondente à parcela paga.
Art. 514 - Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade
das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
Seção I
Das Formas de Captação
Art. 515 - O recolhimento das contribuições
sociais administrado pelo INSS será efetuado por meio dos agentes arrecadadores
integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 516 - A captação da arrecadação ocorrerá,
dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente
em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados
contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou
por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição
pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais
sujeitos passivos;
III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única
do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI);
IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta
Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB) - evento STN 0018 - Requisição de Transferência
de Recursos para Pagamento de GPS;
V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação
dos Estados (FPE), ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;
VI - retenção efetuada pela administração do Fundo
Nacional de Saúde (FNS) dos valores repassados por este aos hospitais
credores do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras,
de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos
do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização
dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº
9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação da Medida Provisória
nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias
correntes.
Seção II
Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária
Art. 517 - O produto da arrecadação
será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas
estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como
o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação
e nas demais normas expedidas pelo INSS.
Art. 518 - O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (DATAPREV) informações
contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão
criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.
Art. 519 - O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria
para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e
da fidedignidade das informações constantes nos documentos de
arrecadação.
Seção III
Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em
Virtude de Mandado Judicial
Art. 520 - O agente arrecadador, ao
receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de
arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício
ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Gerência-Executiva (Centro) da Previdência Social,
da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado
de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a
outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao
bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo as seguintes informações:
I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.
VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo único - Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS,
a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse
financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007,
do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sendo a data de movimento a do bloqueio,
a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação
a do efetivo repasse.
Seção IV
Da Confirmação de Recolhimento
Art. 521 - O sujeito passivo poderá
consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br
ou diretamente na Agência da Previdência Social (APS).
Parágrafo único - O acesso à consulta de recolhimentos
via Internet será autorizado mediante senha fornecida pela APS ao sujeito
passivo, ou a seu representante legal.
Seção V
Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em Documento de Arrecadação Previdenciária
Art. 522 - Os contatos com os agentes
arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações
de Bancos (FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão
mantidos:
I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças
e Logística;
II - nas Gerências-Executivas da Previdência Social, pelo Serviço
ou pela Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade
da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades
da Federação.
Art. 523 - O prazo para o agente arrecadador prestar as informações
necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS é previsto em contrato de prestação
de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.
Art. 524 - Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto
para recolhimento da contribuição, o agente arrecadador, por meio
de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação
existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença
ou pertenceu a ele.
Art. 525 - Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse
financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente
arrecadador proceder da seguinte forma:
I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo
repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de
Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço
STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB) e a inclusão da informação do registro na próxima
remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme
rotina estabelecida no inciso II do art. 527.
Art. 526 - Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse
financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria
da Receita Previdenciária a inclusão dos registros no banco de
dados do INSS.
Seção VI
Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação
Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária
Art. 527 - Na ocorrência de
extravio de documento de arrecadação previdenciária, o
agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação
do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa
à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações
de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos
acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido
efetuado;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar
cópia do documento ao Serviço ou Seção de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva - Centro das capitais
da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada
de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados
referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados
do INSS, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro,
sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada
e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se
de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma
a dar legitimidade a esse documento.
Seção VII
Da Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador
Art. 528 - Constatada a ocorrência
de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à Gerência-Executiva
mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento
de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência
solicitando a adoção de medida destinada à correção
da distorção verificada.
§ 1º - São exemplos de distorções possíveis,
o encaminhamento de:
I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor
recolhido e autenticado;
III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos,
por erro de digitação;
IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento
das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado
para outro órgão ou outra unidade.
§ 2º - A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada
do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro
do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento
da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da
data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro
deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo
do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º - Quando se tratar de pedido de alteração de valor,
o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito
passivo a retificação do documento original de arrecadação
previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido
ao INSS.
Art. 529 - Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a
Gerência-Executiva adotará os seguintes procedimentos:
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação
estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será
encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orientação
da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se
fizerem necessários no sistema informatizado de Arrecadação,
anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram
efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para verificação
da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador
e adoção das providências quanto a dedução
da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição
dos dados do documento de recolhimento;
II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição,
o processo deverá ser encaminhado à Gerência-Executiva circunscricionante
do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I
deste artigo.
Seção VIII
Da Auditoria na Rede Arrecadadora
Subseção I
Da Finalidade
Art. 530 - A Auditoria-Fiscal na rede
arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações
constantes no banco de dados do INSS com relatórios e registros contábeis
produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse
das informações físico-financeiras.
Subseção II
Da Comunicação e da Auditoria-Fiscal
Art. 531 - A Auditoria-Fiscal será
precedida por ofício expedido pela chefia da Divisão ou do Serviço
de Receita Previdenciária, dirigido ao agente arrecadador, apresentando
o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem
desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.
Art. 532 - O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos,
sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual
ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando a verificação
de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente
arrecadador se encontrar em situação regular.
Art. 533 - A escrituração contábil deverá obedecer
às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às
instruções contidas no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Art. 534 - Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão
do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato ao
INSS, para pronunciamento e providências cabíveis.
Art. 535 - O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de
controle do INSS e no extrato contábil da respectiva conta corrente,
obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.
Art. 536 - A Coordenação-Geral de Fiscalização e
as Divisões ou os Serviços de Receita Previdenciária farão
o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente
quanto a aspectos da situação econômico-financeira desses
agentes, buscando a formação de elementos de convicção
sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial
ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Art. 537 - O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria da Receita
Previdenciária, pela Coordenação-Geral de Fiscalização,
pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária, quando
algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião
do planejamento anual.