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§ 27 - A isenção prevista no inciso XLIV fica condicionada a que: (Convênio ICMS nº 87/02)
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste parágrafo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Art. 6º - ...
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§ 19 - Na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade da federação a distribuidora de combustíveis destinatária, observado os Incisos III e IV do art. 54 C, deverá: (Convênios ICMS nºs 03/99 e 138/01)
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c) identificar: (Convênio ICMS nº 59/02)
1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
2. o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
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§ 24 - Na hipótese do § 19, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverão efetuar em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido: (Convênio ICMS nº 59/02)
I - pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 25 - A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 24, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Convênio ICMS nº 59/02)
Art. 23 - ...
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VII - 70% até 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o art. 31, I, "d": (Convênios ICMS nºs 100/97 e 21/02)
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VIII - ...
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k - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Convênio ICMS nº 106/02)
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XVI - ...
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g) complexos agroindustriais, com aves e suínos. (Lei nº 1.184/00)
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XXVIII - nas operações interestaduais com veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702 da NBM/SH, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do inciso XXIX, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, classificados no código 8703 da NBM/SH, exceto os da posição 8702, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados no código 8704 da NBM/SH, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do inciso XXIX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do inciso XXVIII e chassis, classificados no código 8706 da NBM/SH, com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto o chassi com motor classificado no código 8706.00.10 constante do inciso XXIX, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, observado os §§ 31 a 33, será de: (Convênio ICMS nº 133/02)
a) 94,84% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 94,53% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
XXIX - nas operações interestaduais com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 8704 da NBM/SH, observada a redução de 30,2% na base de cálculo dos PIS/PASEP e COFINS, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, observado os §§ 31 a 33, será de: (Convênio ICMS nº 133/02)
a) 97,63% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 97,49% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
XXX - nas operações interestaduais com Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados, classificados no código 8429 da NBM/SH, espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes, classificados no código 8432.40.00 da NBM/SH, outras máquinas e aparelhos, classificados no código 8432.80.00 da NBM/SH ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, classificados no código 8433.20 da NBM/SH, outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno, classificados no código 8433.30.00, enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeira, classificados no código 8433.40.00, outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha, classificados no código 8433.5, Tratores, classificados no código 8701 (exceto os carros-trator da posição 8709), veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³, classificados no código 8702.10.00 outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³, classificados no código 8702.90.90, Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados no código 8704.10.00, veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneira, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias, classificados no código 8705 e chassis, classificados no código 8708.00.10, com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 observada a redução de 48,1% na base de cálculo PIS/PASEP e COFINS, efetuadas por estabele-cimento fabricante ou importador, observado os §§ 31 a 33, será de: (Convênio ICMS nº 133/02)
a) 99,28%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 99,24%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
XXXI - 20% até 31 de dezembro de 2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, em substituição ao sistema de tributação, observado o § 34. (Convênio ICMS nº 78/01)
XXXII - 41,18%, na entrada do exterior de trigo e derivados, destinados à indústria ou distribuição, observado o § 21.
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§ 21 - A fruição do benefício, previsto nos incisos XXII e XXXII, será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial.
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§ 31 - O disposto nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, não se aplica à: (Convênio ICMS nº 133/02)
I - transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - saída com destino à industrialização;
III - remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 32 - O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente. (Convênio ICMS nº 133/02)
§ 33 - O documento fiscal que acobertar as operações previstas nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convênio ICMS nº 133/02)
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos de classificação na NBM/SH;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02".
§ 34 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso XXXI não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Convênio ICMS nº 78/01)
Art. 31 - ...
I - ...
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d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII, X, XXVII, XXVIII e XXIX;
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Art. 34 - ...
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XIX - ...
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c) 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2002, na saída interestadual com aves vivas. (Lei nº 1.329/02)
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XXII - 2% da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores estabelecidos neste Estado, regularmente cadastrados; (Lei nº 1.303/02)
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§ 17 - Os benefícios previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, "b", XXIV e XXV serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial, TARE. (Leis nºs 1.173/00, 1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02)
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§ 27 - A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos IX, "b", XV, "b", XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, se sujeita ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício.
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Art. 38 - ...
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IX - ...
a) quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento. (Convênio ICMS nº 107/02)
b) na hipótese da alínea "a" serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional;
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d) o disposto neste inciso aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos; (Convênio ICMS nº 107/02)
e) para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na alínea "d", a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (Convênio ICMS nº 107/02)
Art. 45 - ...
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VII - o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas subseqüentes saídas realizadas em território tocantinense, inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, produtos farmacêuticos, tintas e pneumáticos. (Convênios ICMS nºs 85/93, 37/94, 74/94, 76/94 e 99/94);
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§ 9º - Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 53, 54 e 54A, a refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos, os distribuidores de combustíveis, o importador, o TRR e a central de matéria-prima petroquímica, CPQ, quando sediados em outra unidade da federação, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, cujo pedido de inscrição no CCI-TO dos contribuintes substituídos será instruído com a seguinte documentação: (Convênio nºs 03/99, 138/01, 50/02 e 59/02)
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§ 21 - O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, também deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Convênio ICMS nº 59/02)
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Art. 48 - ...
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§ 12 - A base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados de duas rodas será de 70,59% nas operações cuja alíquota seja 17% até 31 de dezembro de 2002, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, observados os §§ 22 e 23.
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§ 29 - Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XI, a margem de valor agregado nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100. (Convênios ICMS nºs 139/01 e 85/02)
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§ 32 - Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA, prevista no § 29 e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no Anexo XVI, prevalecerão as MVA constantes no Anexo XI. (Convênio ICMS 91/02)
§ 33 - Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XI, a margem de valor agregado nas operações promovidas por distribuidora de combustível, relativamente às saídas subseqüentes de álcool etílico hidratado combustível, será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = PMPF x (1 - ALIQ) / [(VFI + FSE) - 1] x 100. (Convênio ICMS nº 100/02);
§ 34 - Para efeito do § 33, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustível;
IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
§ 35 - Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA, prevista no § 33 e de aplicação, por qualquer motivo, prevalecerão as MVA constantes no Anexo XI. (Convênio ICMS nº 100/02)
§ 36 - Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 13, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor: (Convênio ICMS nº 91/02)
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais - Anexo XVI - 1 e 2;
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI - 3 e 4;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI - 5 e 6.
§ 37 - Para efeito do disposto no § 13, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor: (Convênio ICMS nº 91/02)
I - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI - 7;
II - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI - 8;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI - 9.
§ 38 - Nas operações com cigarro e derivados do fumo a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, observado os §§ 39 e 40, será: (Convênio ICMS nº 37/94)
I - saída do cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída de outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%.
§ 39 - O estabelecimento industrial fabricante de cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH remeterá ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do § 38 em meio magnético. (Convênio ICMS nº 68/02)
§ 40 - O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 39, em até trinta dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 291. (Convênio ICMS nº 68/02).
§ 41 - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadas na respectiva operação. (Convênio ICMS nº 127/01)
§ 42 - A dedução prevista no § 41 corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19%, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação.
§ 43 - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 41 deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", conforme Convênio ICMS nº 127/01.
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Art. 53 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, quando efetuar operações interestaduais, observado os artigos 54C, 54J e 54N, deverá: (Convênio ICMS nº 59/02)
I - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ ________";
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III - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail", até o primeiro dia útil de cada mês:
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c) à refinaria de petróleo ou suas bases;
IV - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso III.
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§ 2º - ...
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
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Art. 54 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, quando efetuar operações interestaduais, observado os artigos 54C, 54J e 54N, deverá: (Convênios ICMS nºs 03/99 e 59/02)
I - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ ________";
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IV - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail", até o quarto dia de cada mês.
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VI - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso IV.
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§ 2º - O disposto no Inciso VIII do art. 6o e nos artigos 53, 54 e 54A, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS nº 59/02)
§ 3º - A Refinaria de petróleo ou suas bases, observado o art. 54L, deverá:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Convênio ICMS nº 59/02)
b) relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, relativo às mercadorias recebidas;
III - efetuar, observado o § 18:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o § 9º;
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V - ...
a) ...
1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo XI; (Convênio ICMS nº 59/02)
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VI - ...
a) décimo dia de cada mês, para efeito do disposto no inciso III do § 3º, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Convênio ICMS nº 59/02)
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§ 4º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
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§ 9º - A Unidade Federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 3º, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Convênio ICMS nº 59/02)
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§ 11 - A refinaria de petróleo, ou as suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do § 3o, será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS nº 59/02)
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§ 13 - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações previstas nos artigos 53, 54 e 54A, fora do prazo estabelecido. (Convênio ICMS nº 59/02)
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§ 15 - Na hipótese prevista no § 13 as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Convênio ICMS nº 59/02)
§ 16 - A unidade federada referida no § 15 observará os procedimentos previstos no § 17. (Convênio ICMS nº 59/02)
§ 17 - Este Estado poderá, mediante comum acordo com as demais unidades federadas interessadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Convênio ICMS nº 59/02)
§ 18 - As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere o item 2 da alínea "a" do Inciso V do § 3o, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Convênio ICMS nº 59/02)
Art. 54A - ...
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I - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ ________"; (Convênio ICMS nº 59/02)
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III - entregar, por meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas operações, até o sétimo dia de cada mês, subseqüente ao imediatamente anterior à: (Convênio ICMS nº 59/02)
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Art. 54C - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto, deverá utilizar os relatórios, conforme modelos constantes do Convênio nº 03/99, observado o parágrafo único. (Convênio ICMS nº 54/02)
Parágrafo único - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR, realizadas no mês, em duas vias, por produto;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
b) à unidade federada de destino do produto, o relatório e o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como cópia da via protocolada do relatório de movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por distribuidora, importador e TRR.
Art. 54D - Os procedimentos referidos no parágrafo único do art. 54C deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 54E - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, observado os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 54C, deverá:
I - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
II - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, até o quarto dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
b) à unidade federada de destino do produto, o relatório e o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como cópia da via protocolada do relatório de movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por distribuidora, importador e TRR.
Art. 54F - A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
I - elaborar relatório das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto;
II - elaborar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria, o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;
b) à unidade federada de origem do produto, o relatório e o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;
Art. 54G - Os procedimentos referidos no inciso IV do art. 54F deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Art. 54H - A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, observado os incisos I e II do art. 54F, deverá:
I - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
II - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, até o quarto dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;
b) à unidade federada de origem do produto, o relatório e o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora.
Art. 54I - O importador em relação a operação interestadual que realizar, observará as alíneas I, II, IV e V do parágrafo único do art. 54C, deverá elaborar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo realizadas no mês, em quatro vias.
Art. 54J - O relatório que informa a movimentação de combustíveis derivados de petróleo deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§ 1º - O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos no art. 54C.
§ 2º - O relatório que informa a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR, nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
Art. 54K - O protocolo de que trata o art. 54C, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único - A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Art. 54L - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 54C, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Art. 54M - O disposto no art. 54L não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 54N - O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
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Art. 57 - ...
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§ 4º - Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos como substituto tributário neste Estado nos termos do § 9º do art. 45 que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto nos artigos 53, 54 e 54A, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, comunicando que não houve operações interestaduais naquele período.
§ 5º - ...
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III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 53, o inciso IV do art. 54 e o inciso III do art. 54A, conforme o caso; (Convênio ICMS nº 59/02)
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 53 e o inciso IV do art. 54 e o inciso III do art. 54A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Convênio ICMS nº 59/02)
§ 6º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convênio ICMS nº 59/02)
§ 7º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 6o deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Convênio ICMS nº 59/02)
§ 8º - A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS nº 59/02)
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Art. 116 - ...
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§ 16 - Em substituição ao descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do § 12, a autoridade competente, observando a gravidade da irregularidade praticada, determinará a suspensão do credenciamento gráfico por um período de sessenta a cento e oitenta dias.
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Art. 122A - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado neste Estado, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado nos Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, desde que: (Protocolo ICMS nº 01/02)
I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações: (Protocolo ICMS nº 01/02)
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICMS nº 01/02";
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II - o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento de leite ou em meio magnético em sistema de processamento de dados específico, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Protocolo ICMS nº 01/02)
a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o nome do produtor ou o código de Cadastro do produtor junto ao estabelecimento recebedor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
c) a quantidade diária de leite bom, teor de gordura e de leite ácido recebida de cada produtor;
d) a data do recebimento;
e) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
f) o número das notas fiscais relativas às entradas referidas no inciso III;
III - o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou no arquivo magnético, Nota Fiscal relativa à entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês. (Protocolo ICMS nº 01/02)
§ 1º - A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia dez do mês subseqüente. (Protocolo ICMS nº 01/02)
§ 2º - O produtor deverá efetuar o pagamento do ICMS devido na forma prevista na legislação tributária, observado o art. 38, inciso II, alínea "a".
§ 3º - A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o produtor estabelecido neste Estado. (Protocolo ICMS nº 01/02)
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Art. 129 - ...
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§ 8º - As notas fiscais impressas em formulários de segurança serão designadas por série 1 e as impressas em formulário comum em papel no formato A-4 emitidas por sistema eletrônico de dados serão designadas por série 2.
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Art. 129B - ...
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Parágrafo único - O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas - CATC impresso em formulário de segurança será designado por série 1 e os impressos em formulário comum em papel no formato A-4 emitidos por sistema eletrônico de dados serão designados por série 2.
Art. 154 - ...
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§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º. (AJUSTE SINIEF nº 03/02)
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Art. 198 - ...
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§ 4º - o estabelecimento centralizador referido no art. 414, está autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. (Convênio ICMS nº 30/99)
§ 5º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Convênio ICMS nº 30/99)
§ 6º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos nos §§ 4º e 5º, deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Convênio ICMS nº 30/99)
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Art. 202 - ...
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§ 6º - as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o § 7º, desde que: (Convênio ICMS nº 06/01)
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na alínea "b" do inciso V do § 3o e demais disposições específicas e o § 7º;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo III;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
§ 7º - O documento impresso nos termos do § 6o, será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 6º. (Convênio ICMS nº 06/01)
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Art. 263 - ...
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§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte: (Convênio ICMS nº 69/02)
§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Convênio ICMS nº 69/02)
Art. 264 - ...
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§ 3º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação) que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência (Convênios ICMS nºs 31/99 e 69/02).
§ 4º - O arquivo remetido a cada Unidade da Federação, restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados. (Convênio ICMS nº 69/02)
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§ 8º - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação, até o dia quinze, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Convênio ICMS nº 69/02)
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§ 12 - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio ICMS nº 69/02)
Art. 265 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Convênio ICMS nº 69/02)
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Art. 317 - ...
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§ 15 - A bobina de papel de acordo com os requisitos definidos no § 10 poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS nº 86/02)
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Art. 414 - ...
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I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, observado os §§ 4º e 5º;
...
VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação tributária, para exibição ao fisco. (Convênio ICMS nº 30/99)
...
IX - em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:
...
X - relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte: (Convênio ICMS nº 41/00)
a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nesta data, observado o § 6º;
b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
...
§ 4º - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:(Convênio ICMS nº 19/00)
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5º - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação deste Estado.
§ 6º - O disposto na alínea "a" do inciso X aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 415 - ...
Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo III, desde que observado, no que couber, o disposto neste artigo e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio ICMS nº 111/02)
Art. 416 - ...
...
§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente. (Convênio ICMS nº 47/00)
§ 3º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Convênio ICMS nº 39/01)
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4º - O relatório interno de que trata o inciso I do § 3º , deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Convênio ICMS nº 39/01)"
Art. 2º - No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, são alterados os seguintes Anexos:
I - o Anexo I na conformidade do Anexo I a este Decreto, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2003;
II - no Anexo III, os itens 1, 4, 5, 45, 70 e 72: (Convênios ICMS nº 73/02 e 131/01)
ITEM |
EMPRESAS |
SEDE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
1 |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
4 |
TELEMAR NORTE LESTE S. A. | Rio de Janeiro - RJ | AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR e RJ |
5 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA | São Paulo - SP | SC e RS |
45 |
TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES.S/A. | Brasília - DF |
DF e GO |
70 |
INTELIG Telecomunicações Ltda | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
72 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
III - O Anexo XIV na conformidade do Anexo II a este Decreto. (Convênio ICMS nº 80/02)
IV - no Anexo XI os itens a seguir indicados:
... |
04.03 telhas, cumeeira e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH. |
14... |
14.01... |
a) ..................................................................................................................................21,60% |
b) ..................................................................................................................................62,13% |
(Convênio ICMS nº 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002) |
14.03... |
... c) Produtor Nacional: |
c.1. nas operações internas..........................................................................................47,02% |
c.2. nas operações interestaduais................................................................................77,14% |
(Convênio ICMS nº 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002) valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o sujeito passivo |
14.06 - gasolina "C": (Convênios ICMS nºs 71/98 e 04/02) Aplicar-se-ão às unidades federadas destinatárias os percentuais de margem de por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, importadores ou produtor nacional: |
... |
b) importadores: |
b.1. nas operações internas ...................................................................................... 161,25% |
b.2. nas operações interestaduais ............................................................................ 248,33% |
* (Convênio ICMS nº 84/02, com efeitos a partir de 05.07.02) |
c) Produtor Nacional: c.1. nas operações internas........................................................................................108,99% c.2. nas operações interestaduais..............................................................................178,65% (Convênio ICMS nº 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002) |
14.08... |
... c) Produtor Nacional: c.1. nas operações internas....................................................................................... 149,47% c.2. nas operações interestaduais...............................................................................200,57% (Convênio ICMS nº 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002) |
14.11 - gás natural veicular - GNV em operações realizadas por refinarias de petróleo ou suas bases e Produtor Nacional: |
... |
* (Convênio ICMS nº 04/02, com efeitos a partir de 15.01.02 para Refinarias ou suas bases e Convênio ICMS nº 84/02, com efeitos a partir de 05.07.02 para o Produtor Nacional ) |
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá alterar a data prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º - No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, são acrescentados:
I - os itens 64 e 65 ao Anexo VI:
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, s/nº, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul 74.083-900 - GOIÂNIA - GO |
65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS 104 Norte, conjunto 4, lote 12-A 77053-070 - Palmas, TO |
II - o Anexo XVI na conformidade do Anexo III a este Decreto:
Art. 4º - Ficam revigorados os itens 12.22 a 12.41 do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 1.615, de 17 de outubro de 2002.
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997:
I - os §§ 1º e 3º do art. 53;
II - o art. 54B;
III - a alínea "h" do inciso II do art. 260;
IV - os §§ 3º e 5º do art. 265;
V - os §§ 5º e 6º do art. 380;
VI - os itens 06 a 19 do Anexo III;
VII - o Anexo II.
Art. 6º - Ficam alterados os modelos da Nota Fiscal Avulsa, Modelo 1 e do Conhecimento Avulso de Transporte de Carga - CATC, constantes do Anexo XIII, na conformidade dos Anexos IV e V a este Decreto.
Art. 7º - Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS nºs 54/02, 55/02, 59/02, 68/02, 69/02, 73/02, 79/02, 80/02, 84/02, 86/02, 87/02, 106/02, 107/02, 108/02, 111/02, 127/02, 131/02, 133/02, Ajustes SINIEF nºs 03/02 e 04/02 e Protocolos ICMS nºs 01/02, 13/02 e 44/02.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês
de dezembro de 2002; 181º da República,
114º da Independência e 14º do Estado.
José
Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado