ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 12.567/2003

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 10.297/96 (Bol. INFORMARE nº 02/97), que por sua vez dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências.

LEI Nº 12.567, de 04.02.2003
(DOE de 04.02.2003)

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 4º - ...

§ 3º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

Art. 3º - A alínea "f do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - ...

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

Art. 4º - A alínea "e" do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

V - ...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;"

Art. 5º - A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 -...

§ 1º - ...

I - ...

b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;"

Art. 6º - O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 41 -...

§ 5º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo."

Art. 7º - O inciso IV do caput, a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, com a alteração da Lei nº 11.648, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103 - ...

IV - a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único - ...

I - ...

d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;

II - ...

c) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses."

Art. 8º - Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.297, de 1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2003.

Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

Danilo Aronovich Cunha
Derly Massaud de Anunciação
Miguel Ximenes de Melo Filho
Valdir Colatto
Max Roberto Bornholdt
João Henrique Blasi
Marcos Luiz Vieira
Armando César Hess de Souza
Moacir Sopelsa
Bráulio César da Rocha Barbosa
Jacob Anderle
Edson Bez de Oliveira
Carlos Fernando Agustini

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