IPI |
PENA DE
PERDIMENTO DA MERCADORIA
Algumas Considerações
Sumário
1. PENA DE PERDIMENTO
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI/82):
a) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;
b) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.
Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.
O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.
A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.
2. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL
A falta de Nota Fiscal será suprida:
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do reco-lhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
3. OUTRAS HIPÓTESES DE PENA DE PERDIMENTO
Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 399 do RIPI/82):
a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do art. 372 do RIPI/82;
b) os importadores de cigarros que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;
c) os que venderem ou expuserem à venda cigar-ros por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do art. 372 do RIPI/82;
d) os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;
e) os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 376 do RIPI/82.
SISTEMA
ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Sumário
1. Aplicação
2. No que consiste
3. Recurso
1. APLICAÇÃO
O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação do imposto deverá ser submetido, pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, a regime especial de fiscalização (art. 390 do RIPI/82).
2. NO QUE CONSISTE
Tal medida poderá consistir:
a) na rotulagem especial, na numeração ou no controle quantitativo dos produtos;
b) no uso de documentos ou livros de modelos especiais;
c) na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;
d) na vigilância constante dos Fiscais sobre o estabelecimento, inclusive mediante plantão permanente.
A Secretaria da Receita Federal baixará normas complementares, reguladoras da aplicação das medidas, e estabelecerá os modelos dos documentos e livros nele referidos.
3. RECURSO
Do ato que determinar a sujeição a sistema especial de fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
ICMS |
CÓDIGO FISCAL
DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
COM NOTAS EXPLICATIVAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (Decreto 5.005 de 25.11.94).
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão aglutinados em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou em ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
GRUPO 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
GRUPO 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
GRUPO 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.
GRUPO 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.
GRUPO 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
GRUPO 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução da base de calculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
8 - outras
(Tabela A e B ACRESCIDAS - Alteração 1092, Dec. 5.005 de 25.11.94, DOE de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94)
(Renumerado outras para nº 8 e ACRESCIDO o nº 7 - Alteração 1212, Dec. 125 de 15.05.95, DOE de 16.05.95 - Ajuste SINIEF 02/95 - Efeitos a partir de 07.04.95)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços.
1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferência para industrialização
1.22 - Transferência para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela industria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 - TRANSFERÊNCIAS para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS ESTADOS
2.10 - Compras Para Industrializaçãoo, Comercialização e/ou Prestação de Serviços
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - TRANSFERÊNCIAS para industrialização
2.22 - TRANSFERÊNCIAS para comercialização
2.23 - TRANSFERÊNCIAS de energia elétrica
2.24 - TRANSFERÊNCIAS para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 - TRANSFERÊNCIAS para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
3. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar, pelo estabelecimento depositante
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - TRANSFERÊNCIAS de produção do estabelecimento
5.22 - TRANSFERÊNCIAS de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - TRANSFERÊNCIAS de energia elétrica
5.24 - TRANSFERÊNCIAS para utilização na prestação de serviço
5.25 - TRANSFERÊNCIAS de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 - TRANSFERÊNCIAS de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para industrialização
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - TRANSFERÊNCIAS de produção do estabelecimento
6.22 - TRANSFERÊNCIAS de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - TRANSFERÊNCIAS de energia elétrica
6.24 - TRANSFERÊNCIAS para utilização na prestação de serviços
6.25 - TRANSFERÊNCIAS de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 TRANSFERÊNCIAS de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação do serviço de transporte a não contribuinte
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - TRANSFERÊNCIAS de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas
LEGISLAÇÃO |
LEI Nº 10.297,
de 26.12.96
(DOE de 26.12.96)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º - O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;
VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único - O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 3º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
SEÇÃO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável:
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
XIV - na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º - Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 5º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4º e para efeitos do § 4º do art. 10;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4º e para os efeitos previstos no § 4º do art. 10;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º - Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º - É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º - Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4º - Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5º - Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
SEÇÃO IV
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º - O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvados as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 8º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;
c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;
e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;
f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;
g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;
h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;
III - solidariamente com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;
IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;
VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;
VIII - o substituto tributário, nas hipóteses previstas no art. 37.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;
VI - na hipótese do inciso X do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 4º, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII e XIV do art. 4º, o valor da prestação ou da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
X - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte de inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em regulamento.
§ 1º - No caso do inciso III, não será exigido o imposto do transportador quando a mercadoria transportada estiver sujeita à substituição tributária e o frete integrar a sua base de cálculo, salvo nas operações interestaduais em que o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria, na forma e nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º - No caso do inciso V, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 3º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.
§ 4º - No caso do inciso IX, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 11 - Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 12 - Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.
Parágrafo único - A exclusão a que se refere o inciso II não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle da base de cálculo mínima em cada operação.
Art. 13 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 14 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 15 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 10, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III do "caput", adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do "caput", caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17 - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, na forma prevista no regulamento.
§ 1º - Para o arbitramento a que se refere este artigo, a autoridade fiscal valer-se-á dos elementos e dados que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores;
III - a outras fontes previstas em regulamento.
§ 2º - Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos neste artigo.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 19 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguinte casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Único desta Lei;
c) prestações de serviços de comunicação;
d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;
e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo Único desta Lei;
f) veículos automotores, relacionados na Seção IV do Anexo Único desta Lei;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir temporariamente a alíquota prevista no inciso II para até 17% (dezessete por cento):
I - por prazo certo, tendo por limite o exercício financeiro em que foi concedida a redução;
II - levando em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da região Sul para idênticas operações ou prestações.
Art. 20 - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 21 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO
Art. 22 - Para compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 30, § § 5º, 7º e 8º.
§ 2º - Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o art. 28 dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributada sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários, na forma prevista em regulamento.
Art. 23 - O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária, exceto em relação às mercadorias de consumo popular (Seção II do Anexo Único) produzidas no Estado, as quais farão jus ao crédito integral.
Art. 24 - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 25 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 26 - O contribuinte, independentemente de prévia autorização do Fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação, observado o disposto no regulamento.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art. 27 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se a- lheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 28 - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, exceto se destinada ao exterior.
Art. 29 - Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO
Art. 30 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorridos o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 2º - Não se estonam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º - O não-creditamento ou o estorno a que se referem o art. 28 e o "caput" deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 4º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 1º do art. 22.
§ 5º - Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.
§ 6º - Para o efeito previsto no parágrafo anterior, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 7º - O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 8º - O montante que resultar da aplicação dos § § 4º, 5º e 7º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 9º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 1º do art. 22, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 31 - Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento:
I - a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 1º - Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observado o disposto neste artigo e nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º - Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32 - O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º - A apuração poderá ser feita levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado, nos casos e na forma previstos em regulamento.
§ 2º - Poderá ser adotado período de apuração diverso do previsto neste artigo, conforme dispuser o regulamento, nas operações com as seguintes mercadorias:
I - bebidas;
II - cigarros e congêneres;
III - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 33 - Em substituição ao regime de apuração mencionado no art. 32, a apuração poderá ser feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro de determinado período:
a) nas operações ou prestações sujeitas a substituição tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;
III - por operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante ou venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
e) realizada por contribuinte que tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III, "e", a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
Art. 34 - A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 36;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 35 - O imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, na forma e nos casos previstos no regulamento, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre será feito o confronto com a escrituração regular do contribuinte, que recolherá a diferença apurada ou a compensará no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
§ 2º - A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 36 - O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 37 - Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos caos previstos em regulamento;
II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - o contratante do serviço, o remetente da mercadoria ou o terceiro que participe da prestação, em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:
I - o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, proporcionalmente se for o caso;
a) se não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações de exportação para o exterior do país;
b) na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;
c) se ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocor- rência do fato determinante do pagamento do imposto;
II - é vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento;
III - fica diferido o imposto nos seguinte casos:
a) saída de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
b) saída de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
c) saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular, situados neste Estado;
d) saída e posterior retorno de mercadorias com destino a armazém geral, neste Estado, para depósito em nome do remetente ou para depósito fechado, neste Estado, do próprio contribuinte;
e) saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense, observado o disposto no inciso IV do art. 4º;
f) saída de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado.
§ 2º - A substituição tributária referida no inciso II abrange:
I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto;
II - as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias e revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos.
§ 3º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º - No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
§ 5º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, nos termos de convênio celebrado com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor do usuário do serviço.
§ 6º - Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:
I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
II - relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviços cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
§ 7º - O regulamento poderá atribuir ao distribuidor, atacadista ou industrial a responsabilidade pelo recolhimento da diferença, a menor, do imposto retido pelo contribuinte substituto.
Art. 38 - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal.
Art. 39 - Consideram-se também contribuintes substitutos:
I - o contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
Parágrafo único - Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas neste artigo, o remetente fica responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação que tenha como destinatário consumidor final localizado neste Estado.
Art. 40 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, na forma prevista em regulamento.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 41 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 2º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 3º - A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados ainda os seguintes critérios:
I - a pesquisa de preços deverá ser feita, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II - deverá ser ouvido o setor interessado, inclusive quanto à metodologia utilizada;
III - outros critérios definidos em conjunto pelos Estados e Distrito Federal.
§ 4º - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 42 - Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, observado o disposto no art. 99:
I - a concessão ou revogação de isenção, incentivos e benefícios fiscais;
II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.
Art. 43 - Fica o poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 44 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 45 - As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias.
Art. 46 - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único - Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal prevista na legislação tributária.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 47 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 48 - Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.
Art. 49 - Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimento do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;
VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX do "caput" deste artigo quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º - Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não existir seus livros e documentos para exame.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, protocolos e acordos visando à fiscalização, arrecadação ou operacionalização do imposto, podendo, inclusive, delegar competência, observada a legislação federal complementar.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 51 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade ou por substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal:
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 52 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, operação ou prestação tributável à incidência do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será reajustada para:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na operação ou prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação da mercadoria ou serviço;
e) de outro contribuinte ou de empresa fictícia, dolosamente constituída ou cuja inscrição foi baixada ou declarada nula segundo edital publicado pela administração tributária;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação da mercadoria ou do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 53 - Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio contribuinte, ou o devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 54 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço:
MULTA de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria ou serviço.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento não tiver sido contabilizado.
Art. 55 - Apropriar crédito de imposto considerado indevido pela legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será reajustada para:
I - 100% (cem por cento) do valor do crédito quando o imposto estiver destacado em documento fiscal declarado inidôneo em edital publicado pela administração tributária;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito quando:
a) o imposto estiver destacado em documento fiscal fraudulento;
b) não corresponder a uma entrada efetiva de mercadoria no estabelecimento;
c) não corresponder a uma efetiva prestação de serviço;
d) a empresa emitente não existir ou for dolosamente constituída.
Art. 56 - Deixar de estornar crédito de imposto, quando determinado pela legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
Art. 57 - Antecipar o momento de apropriação do crédito do imposto:
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração.
Art. 58 - Transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito transferido.
Art. 59 - Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES A TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE
MERCADORIAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 60 - Transportar mercadoria:
I - sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;
II - que não corresponda à descrição contida no documento fiscal;
III - em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal;
IV - antes do início ou após o término do prazo de validade, para fins de transporte ou de emissão, do documento fiscal;
V - procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando for devido por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado;
VI - destinada à venda fora do estabelecimento, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas;
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a multa será reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, se esta gozar de isenção ou não-incidência em todas as operações, independente de sua origem, destino ou dos intervenientes.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.
§ 3º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada contra o emitente do documento fiscal quando:
I - o tipo ou espécie da mercadoria transportada for diverso da descrita no documento fiscal e a comprovação dependa de classificação;
II - a mercadoria estiver acondicionada em volumes fechados, verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput";
III - a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal;
IV - no caso de venda fora do estabelecimento, por meio de veículos, inclusive na hipótese prevista no inciso IV do "caput";
V - por ocasião da entrada do Estado, em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária, proveniente de Estado signatário de convênio ou protocolo, for constatado que o imposto substituído não foi retido antecipadamente, ou retido amenor, pelo estabelecimento remetente e o transporte estiver desacompanhado de comprovante de recolhimento, ou recolhido parcialmente.
Art. 61 - Prestar serviço de transporte sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor do frete.
Art. 62 - Entregar, receber ou manter em estoque ou depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 63 - Entregar mercadoria por meio de veículo utilizado na venda fora do estabelecimento sem emitir documento fiscal:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Parágrafo único - Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1º do art. 60.
Art. 64 - Transportar mercadoria destinada à venda ambulante sem portar o respectivo documento de arrecadação, nas hipóteses previstas em regulamento.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 65 - Remeter mercadoria ou prestar serviço de transporte, sujeitos ao recolhimento do imposto por ocasião de sua saída ou início da prestação, sem o respectivo comprovante de recolhimento.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Art. 66 - Entregar ou receber mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal como destinatário:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 67 - Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando indevidamente que se trata de operação sem débito do imposto:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não destacado.
Art. 68 - Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido:
MULTA de 75% (setenta e cinco) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior.
Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado.
Art. 69 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.
Art. 70 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresentem emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
MULTA de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por documento, não inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, limitada a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único - A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 71 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS MÁQUINAS REGISTRADORAS, TERMINAIS PONTO DE VENDA - PDV E
EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF
Art. 72 - Possuir ou utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por equipamento.
Parágrafo único - Sofrerá a mesma penalidade:
I - quem possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;
II - que utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado.
Art. 73 - Possuir ou utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:
I - com o lacre de segurança violado;
II - sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por equipamento.
Art. 74 - Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por equipamento, sem prejuízo do descredenciamento.
Art. 75 - A imposição das penalidades de que trata esta seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS
FISCAIS
Art. 76 - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 77 - Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 78 - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 79 - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 80 - A imposição das penalidades de que trata esta seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
MULTA de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por documento fiscal, não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 82 - Promover a saída de mercadoria, a consumidor final, sem emissão de cupom ou documento fiscal, constatada por qualquer meio:
MULTA de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 83 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por livro.
Art. 84 - A imposição das penalidades de que trata esta seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL,
ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 85 - Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 86 - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por documento.
Art. 87 - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 1º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadorias, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais que deverão ser apresentados incontinente às autoridades fazendárias.
§ 3º - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Art. 88 - A imposição das penalidades de que trata esta Seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas proporcionais previstas nesta seção.
SEÇÃO VIII
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 89 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora:
MULTA de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único - A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 90 - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade capitulada em qualquer outro artigo desta Lei:
MULTA de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único - Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do art. 89.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 - Constitui infração toda ação ou emissão que importe descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, prevista na legislação.
Art. 92 - Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.
Art. 93 - Considera-se fraude, para os fins deste Capítulo, toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.
Art. 94 - Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação ou prestação a que se refere.
Art. 95 - Considera-se transportador, para os fins previstos neste Capítulo, a pessoa identificada como tal no documento relativo ao transporte ou, na sua falta:
I - o proprietário do veículo transportador;
II - o arrendatário, se o veículo estiver submetido a arrendamento mercantil;
III - o devedor fiduciante, se o veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia.
Art. 96 - As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação do seu proprietário, que poderá levantá-las, mediante assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que contra ele será lavrada a notificação.
Parágrafo único - Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
Art. 97 - As multas previstas neste capítulo serão majoradas em 50% (cinqüenta por cento) em caso de reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao mesmo dispositivo, no prazo de cinco anos contados da data:
I - da decisão condenatória irrecorrível, na esfera administrativa, referente à infração anterior;
II - do deferimento do pedido de parcelamento;
III - do ciente da notificação, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às multas proporcionais previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 99 - Os convênios celebrados pelo Estado, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, somente produzirão efeitos após homologados pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Considera-se homologado o convênio se a Assembléia Legislativa não o rejeitar expressamente no prazo previsto na legislação complementar para sua ratificação.
Art. 100 - Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei as disposições dos arts 62 a 85 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, bem como, no que não foram conflitantes, as demais normas da legislação tributária em vigor.
Art. 101 - Aplica-se o disposto nesta Lei à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que não contrarie as disposições da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 102 - O art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa refe-rencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.
§ 2º - Na falta da taxa referida no "caput", devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração."
Art. 103 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I - a partir de 16 de setembro de 1996, quanto:
a) à não-incidência do imposto sobre as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
b) ao direito ao crédito, que não será objeto de estorno, relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
c) à transferência de créditos acumulados a que se refere o "caput" do art. 31;
II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto:
a) ao crédito de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;
b) ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;
III - a partir de 1º de janeiro de 1997, relativamente:
a) ao transporte aéreo;
b) às infrações e penalidades;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1998, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso consumo do estabelecimento.
Art. 104 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1996
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Sérgio Ferreira de Oliveira
Milton Martini
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Dejandir Dalpasquale
Fernanda Maria Barreto Bornhausen Sá
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Oscar Falk
José Samuel Nercolini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
José Augusto Hülse
César Barros Pinto
ANEXO ÚNICO
SEÇÃO I
LISTA DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
01 | Cervejas e chope, da posição 2203 |
02 | Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 |
03 | Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403 |
04 | Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 |
05 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 |
06 | Asas-delta do código 8801.10.0200 |
07 | Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100 |
08 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 |
09 | Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO II
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
01 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas |
02 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho |
03 | Charque e carne de sol |
04 | Erva-mate beneficiada |
05 | Açúcar |
06 | Café torrado em grão ou moído |
07 | Farinha de trigo, de milho e de mandioca |
08 | Leite e manteiga |
09 | Banha de porco prensada |
10 | Óleo refinado de soja e milho |
11 | Margarina e creme vegetal |
12 | Espaguete, macarrão e aletria |
13 | Pão |
14 | Sardinha em lata |
15 | Vinagre |
16 | Sal de cozinha |
SEÇÃO III
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
01 | Animais vivos: |
01.1 | Das espécies cavalar, asinina e muar |
01.2 | Da espécie bovina |
01.3 | Da espécie suína |
01.4 | Das espécies ovina e caprina |
01.5 | Aves das espécies domésticas |
01.6 | Coelhos |
01.7 | Abelha rainha |
01.8 | Chinchila |
02 | Peixes e crustáceos, moluscos: |
02.1 | Peixes frescos, congelados ou resfriados |
02.2 | Crustáceos mesmos sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados |
02.3 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados |
03 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: |
03.1 | Batata |
03.2 | Tomates |
03.3 | Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos |
03.4 | Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes |
03.5 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes |
03.6 | Pepinos e pepininhos |
03.7 | Ervilha, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem |
03.8 | Alcachofras |
03.9 | Beringelas |
03.10 | Aipo |
03.11 | Cogumelos |
03.12 | Pimentões e pimentas |
03.13 | Espinafres |
03.14 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhames e outras raízes e tubérculos comestíveis. |
04 | Frutas frescas |
05 | Café, chá, mate e especiarias |
05.1 | Café não torrado |
05.2 | Chá em folhas frescas |
05.3 | Marte em rama ou cancheada |
05.4 | Baunilha |
05.5 | Canela e flores de caneleira |
05.6 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
05.7 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
05.8 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro |
05.9 | Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro |
06 | Cereais |
06.1 | Trigo |
06.2 | Centeio |
06.3 | Cevada |
06.4 | Aveia |
06.5 | Milho em espiga ou grão |
06.6 | Arroz, inclusive descascado |
06.7 | Sorgo |
06.8 | Trigo mourisco, painço e alpiste |
07 | Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens |
07.1 | Soja |
07.2 | Amendoins não torrados, mesmo descascados |
07.3 | Copra |
07.4 | Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda |
07.5 | Cana-de-açúcar |
08 | Fumo em folha |
09 | Lenha e madeiras em toras |
10 | Casulos de bicho-da-seda |
11 | Ovos de aves, com casca, frescos |
12 | Mel natural |
SEÇÃO IV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
01 | TRATORES | |
01.1 | Tratores rodoviários para semi-reboques | |
01.1.1 | Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado | 8701.20.0200 |
01.1.2 | Outros | 8701.20.9900 |
02 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) | |
02.1 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
02.1.1 | Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 |
02.1.2 | Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 |
02.1.3 | Outros | 8702.10.9900 |
02.2 | Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
03 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS | |
03.1 | Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) | |
03.1.1 | Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.9900 |
03.1.2 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
03.1.3 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
03.1.4 | Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0400 |
03.1.5 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
03.1.6 | Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.9900 |
03.1.7 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
03.1.8 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
03.1.9 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
03.1.10 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
03.1.11 | Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0500 |
03.1.12 | Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0700 |
03.1.13 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
03.1.14 | Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.9900 |
03.1.15 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0101 e 8703.24.0199 |
03.1.16 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
03.1.17 | Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0300 |
03.1.18 | Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0500 |
03.1.19 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
03.1.20 | Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.9900 |
03.2 | Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) | |
03.2.1 | Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0400 |
03.2.2 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0600 |
03.2.3 | Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0200 |
03.2.4 | Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0400 |
03.2.5 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0600 |
03.2.6 | Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.9900 |
04 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | |
04.1 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
04.1.1 | Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 |
04.1.2 | Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
04.1.3 | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 |
04.1.4 | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 |
04.2 | Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) | |
04.2.1 | Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 |
04.2.2 | Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
04.2.3 | Caminhões, pesando acima de 4.000 Kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 |
04.2.4 | Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 |
05 | CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | |
05.1 | Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 |
05.2 | Para caminhões | 8706.00.0200 |
06 | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS | 8711 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
01 | Preparações alimentícias diversas | 2101 a 2106 |
02 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres | 2201 a 2209 |
03 | Fumo (tabaco), e seus sucedâneos manufaturados | 2401 a 2403 |
04 | Cimento | 2523 |
05 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas, ceras minerais, energia elétrica |
2701 a 2716 |
06 | Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas | 2821 |
07 | provitaminas, vitaminas e hormônios | 2936 a 2937 |
08 | Produtos farmacêuticos | 3001 a 3006 |
09 | Pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques, tintas de escrever |
3204 a 3215 |
10 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
3303 a 3307 |
11 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar |
3401 a 3407 |
12 | Matérias albuminoídes, produtos à base de amidos ou de féculas modificadas; colas; enzimas |
3501 a 3507 |
13 | Produtos diversos das indústrias químicas | 3801 a 3823 |
14 | Plásticos e suas obras | 3901 a 3926 |
15 | Borracha e suas obras | 4001 a 4017 |
16 | Papel higiênico, lenços, toalhas de mão, toalhas e guardanapos de mesa, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lenços e artigos semelhantes para usos domésticos, de toucador higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4818 |
17 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho |
5406 |
18 | Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas
pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), nós e bolottas de matérias têxteis |
5601 |
19 | Fraldas para bebê | 6111 a 6209 |
20 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
6811 |
21 | Vidro e suas obras | 7001 a 7020 |
22 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
8701 a 8716 |
23 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária |
9018 |
24 | Vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes | 9603 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.